Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 392/73, de 4 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Cria a Federação de Municípios do Distrito de Castelo Branco.

Texto do documento

Decreto-Lei 392/73

de 4 de Agosto

Continua o Governo a acolher com todo o interesse a criação de federações de municípios tendo por objecto a pequena distribuição de energia eléctrica, pois reconhece ser essa a forma técnica e economicamente mais aconselhável de as câmaras municipais, explorando directamente os respectivos serviços, contribuírem eficientemente para a necessária aceleração do ritmo da electrificação do território, com todos os inerentes benefícios de ordem económica e social.

Prosseguindo o movimento associativo, com a finalidade indicada, que se tem registado noutras zonas do País, resolveram as Câmaras Municipais dos concelhos de Castelo Branco, Idanha-a-Nova, Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã e Vila Velha de Ródão constituírem-se em federação para a exploração do serviço de distribuição de energia eléctrica, iniciativa a que o Governo corresponde com muito agrado através do presente diploma.

Nestes termos, tendo em vista as deliberações naquele sentido tomadas pelos mencionados corpos administrativos, com a aprovação dos respectivos conselhos municipais;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É criada a Federação de Municípios do Distrito de Castelo Branco, englobando os concelhos de Castelo Branco, Idanha-a-Nova, Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã e Vila Velha de Ródão, sendo-lhe cometida a execução e exploração das obras destinadas à pequena distribuição de energia eléctrica nas áreas dos referidos concelhos, de harmonia com o disposto nos bases XIX e XXI da Lei 2002, de 26 de Dezembro de 1944.

2. A comissão administrativa da Federação deverá submeter à aprovação dos Ministros do Interior e da Economia o respectivo regulamento interno, no prazo de sessenta dias.

Art. 2.º - 1. Ouvida a comissão administrativa da Federação, poderão integrar-se nesta outros concelhos, ainda que de distritos diferentes, por portaria dos Ministros do Interior e da Economia, adoptando-se em relação a esses concelhos procedimento análogo ao estabelecido para os que já estiverem federados nessa data.

2. Mediante proposta da comissão administrativa da Federação, poderá o Ministro do Interior, com o acordo do Secretário de Estado da Indústria, autorizar que a Federação explore outros serviços de carácter industrial compreendidos nas atribuições municipais, nas condições que forem estabelecidas para cada caso.

Art. 3.º - 1. As instalações de distribuição de energia eléctrica pertencentes aos municípios federados são transferidas, em posse e administração, para a Federação, que contabilizará e liquidará os encargos de empréstimos eventualmente contraídos para o estabelecimento daquelas instalações e que onerem a sua exploração.

2. Os montantes dos empréstimos a considerar para os efeitos do disposto no número anterior serão limitados ao valor real das instalações transferidas, que será determinado por acordo, ou, na falta deste, por uma comissão de peritos constituída pelo director-delegado da Federação, por um representante de cada uma das câmaras dos municípios federados e por um representante da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, que presidirá e terá voto de qualidade.

3. As despesas a que der origem a avaliação referida no parágrafo anterior, incluindo os honorários dos peritos, serão custeadas pelas câmaras detentoras das instalações, na proporção dos respectivos valores.

4. Considerar-se-á como activo de cada município, dentro da Federação, a diferença entre o montante dos empréstimos que onerarem as instalações transferidas e os respectivos valores reais, acrescida da contribuição desse município, por si ou freguesia a ele pertencente, para a execução de novas instalações, e ainda do valor da parte com que porventura cada uma das câmaras tenha entrado para as despesas da Federação.

5. A transferência para a Federação das instalações de distribuição de energia eléctrica nos concelhos adiante indicados far-se-á nas seguintes condições:

a) As do concelho de Castelo Branco, actualmente na posse da empresa que as explorava em regime de concessão, efectuar-se-á na data que a comissão administrativa para o efeito fixar, pagando a Federação à mesma empresa, por conta da Câmara Municipal de Castelo Branco, a indemnização que lhe for devida nos termos do Decreto-Lei 22/72, de 15 de Janeiro;

b) As dos concelhos de Proença-a-Nova e Vila Velha de Ródão, igualmente na data que a comissão administrativa fixar após o termo das concessões ao abrigo das quais estão a ser exploradas e cujo resgate ou rescisão deverá efectuar, pagando a Federação à concessionária, por conta das Câmaras Municipais de Proença-a-Nova e Vila Velha de Ródão, respectivamente, as indemnizações que lhe sejam devidas nos termos do mencionado Decreto-Lei 22/72.

6. Havendo necessidade de contrair empréstimos para pagamento das indemnizações referidas no número anterior, serão os respectivos encargos contabilizados, até ao valor das instalações transferidas, pela Federação, a qual fica responsável pela sua amortização por conta das câmaras municipais interessadas.

Art. 4.º É reconhecida, para todos os efeitos, a utilidade pública das instalações de distribuição de energia eléctrica a cargo da Federação.

Art. 5.º - 1. As funções de director-delegado dos serviços da Federação serão exercidas por engenheiro electrotécnico, a nomear pelo conselho de administração, com prévio acordo da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos. Se o proposto para director-delegado pertencer aos quadros do Estado, poderá ser considerado em comissão de serviço, contando-se, neste caso, o tempo de serviço prestado na Federação como se o fora no quadro de origem para todos os efeitos legais, incluindo os de acesso.

2. O primeiro provimento do cargo de director-delegado poderá fazer-se nos termos do n.º 2 do artigo 7.º Art. 6.º O director-delegado ou, nas suas faltas e impedimentos, o seu substituto legal ficam responsáveis, perante a Federação e a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, pelo cumprimento dos programas aprovados para a execução de novas instalações e remodelação das existentes, pelo estado de conservação das instalações em que superintende, pelos incidentes da sua exploração e pelo exacto cumprimento dos regulamentos e normas de segurança em vigor, devendo, no caso de a Federação se opor ou não dar seguimento às suas propostas, informar a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, que apreciará o assunto e tomará as providências que se justifiquem.

Art. 7.º - 1. A aprovação do quadro do pessoal técnico e administrativo da Federação é da competência do Ministro do Interior, ouvido o Secretário de Estado da Indústria, e deverá ser pedida pelo conselho de administração, no prazo de seis meses, a contar da data da publicação do presente diploma.

2. O pessoal dos quadros das câmaras municipais federadas ou que com estas venham a federar-se, incluindo o dos respectivos serviços municipalizados e que preste serviço na distribuição de energia eléctrica nos respectivos concelhos, poderá transitar para o quadro da Federação, independentemente de quaisquer formalidades, na situação que no referido quadro vier a ser-lhe atribuída, não inferior àquela que ao tempo tiver, sendo-lhe reconhecido o direito de reingresso no quadro de origem no caso de dissolução da Federação.

3. Poderá igualmente ingressar no quadro de pessoal da Federação, independentemente dos requisitos de habilitações e idade e de quaisquer formalidades, excepto a posse, o pessoal de carácter permanente ao serviço de empresas concessionárias de pequena distribuição de energia eléctrica em concelhos que pretendam, finda a concessão, integrar-se na Federação, desde que preste serviço, exclusivamente, na exploração concedida pelo município.

4. O disposto nos dois números anteriores será aplicável, com as necessárias adaptações, no caso de a Federação vir a ser autorizada a explorar outros serviços nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, bem como relativamente ao pessoal que trabalha nas instalações de pequena distribuição de energia eléctrica nos concelhos mencionados no n.º 5 do artigo 3.º Art. 8.º Até 30 de Setembro de cada ano a Federação deverá submeter à aprovação da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos os projectos e orçamentos das obras a realizar no ano seguinte, para as quais pretenda obter a comparticipação do Estado.

Art. 9.º As obras de electrificação feitas pela Federação poderão beneficiar da comparticipação do Estado, segundo o regime previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei 48337, de 17 de Abril de 1968.

Art. 10.º Das receitas líquidas da exploração consignar-se-á ao fundo de obras a importância necessária à execução do plano a que se refere o artigo 8.º O saldo restante será distribuído pelas câmaras federadas numa proporção a determinar no regulamento interno e que deverá ter em conta, em relação a cada concelho, o volume de energia distribuída e o activo da respectiva câmara, tal como foi definido no n.º 4 do artigo 3.º, sem prejuízo, porém, do disposto no § 3.º do artigo 174.º do Código Administrativo.

Art. 11.º A Federação poderá contrair empréstimos nos termos da base XXV da Lei 2002 e do § 2.º do artigo 175.º do Código Administrativo, consignando aos encargos desses empréstimos as receitas do fundo de obras.

Art. 12.º - 1. As câmaras federadas ou os seus serviços municipalizados remeterão à Federação os contratos de fornecimento de energia eléctrica celebrados com os respectivos consumidores, considerando-se transmitida para a última, independentemente de quaisquer formalidades, a posição contratual dos primeiros.

2. Se os contratos a que alude o número anterior não respeitarem exclusivamente ao fornecimento de energia eléctrica, o cumprimento do que no mesmo número se estabelece far-se-á mediante o envio de certidões ou cópias autenticadas dos contratos, as quais terão o mesmo valor dos respectivos originais.

Art. 13.º Os depósitos efectuados pelos consumidores de energia eléctrica para garantia dos seus contratos serão transferidos pelas câmaras federadas ou seus serviços municipalizados para a Federação e por esta devidamente contabilizados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 25 de Julho de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODEIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/08/04/plain-230911.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230911.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-12-26 - Lei 2002 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações

    PROMULGA A ELECTRIFICAÇÃO DO PAIS.

  • Tem documento Em vigor 1968-04-17 - Decreto-Lei 48337 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Modifica o sistema actual em que o Governo concederá auxílio com vista a impulsionar a pequena distribuição de energia eléctrica, tal como a define a Lei n.º 2002.

  • Tem documento Em vigor 1972-01-15 - Decreto-Lei 22/72 - Ministério da Economia

    Fixa os critérios para a avaliação das redes eléctricas e outros bens a transferir das concessionárias de pequena distribuição de energia eléctrica para as entidades concedentes no termo da concessão, ou por força de resgate ou rescisão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda