de 28 de Dezembro
Numa evidente manifestação de vitalidade da administração autárquica municipal, numerosos são já os concelhos que, conscientes da inadiável necessidade de reestruturação das explorações de pequena distribuição de energia eléctrica, se têm constituído em federações com o objectivo de proporcionarem aos serviços que as asseguram condições de funcionamento apropriadas à satisfação das necessidades decorrentes do rápido desenvolvimento da economia nacional, que o Governo se esforça por promover e para o qual é condição essencial o alargamento da rede eléctrica nacional e a completa electrificação do território.Mais um exemplo da inestimável colaboração dos municípios na política governamental de, por todos os meios, fomentar aceleradamente o progresso do País foi agora dado pelas Câmaras Municipais de Alcácer do Sal, Grândola, Moita, Montijo, Palmela, Santiago do Cacém, Seixal, Setúbal e Sines, as quais, muito louvàvelmente, resolveram associar-se para a exploração do serviço de distribuição de energia eléctrica.
Desta forma, correspondendo às deliberações naquele sentido tomadas pelos aludidos corpos administrativos, com a aprovação dos respectivos conselhos municipais;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É criada a Federação de Municípios do Distrito de Setúbal, englobando os concelhos de Alcácer do Sal, Grândola, Moita, Montijo, Palmela, Santiago do Cacém, Seixal, Setúbal e Sines, sendo-lho cometida a execução e exploração das obras destinadas à pequena distribuição de energia eléctrica nas áreas dos referidos concelhos, de harmonia com o disposto nas bases XIX e XXI da Lei 2002, de 26 de Dezembro de 1944.
2. No que respeita aos concelhos de Alcácer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém e Sines, a execução e exploração das obras referidas no número anterior manter-se-á, por um período máximo de três anos, a cargo das respectivas câmaras municipais, mas sob a superintendência da Federação, que deverá conceder aos aludidos corpos administrativos a necessária assistência técnica.
3. A comissão administrativa da Federação deverá submeter à aprovação dos Ministros do Interior e da Economia o respectivo regulamento interno, no prazo de sessenta dias.
Art. 2.º - 1. Ouvida a comissão administrativa da Federação, poderão integrar-se nesta outros concelhos, ainda que de distritos diferentes, por portaria dos Ministros do Interior e da Economia, adoptando-se, em relação a esses concelhos, procedimento análogo ao estabelecido para os que já estiverem federados nessa data.
2. Mediante proposta de comissão administrativa da Federação, poderá o Ministro do Interior, com o acordo do Secretário de Estado da Indústria, autorizar que a Federação explore outros serviços de carácter industrial compreendidos nas atribuições municipais, nas condições que forem estabelecidas para cada caso.
Art. 3.º - 1. As instalações de distribuição de energia eléctrica pertencentes aos municípios federados são transferidas, em posse e administração, para a Federação, que contabilizará e liquidará os encargos de empréstimos eventualmente contraídos para o estabelecimento daquelas instalações e que onerem a sua exploração.
2. Os montantes dos empréstimos a considerar para os efeitos do disposto no número anterior serão limitados ao valor real das instalações transferidas, que será determinado por acordo ou, na falta deste, por uma comissão de peritos constituída pelo director-delegado da Federação, por um representante de cada uma das câmaras dos municípios federados e por um representante da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, que presidirá e terá voto de qualidade.
3. As despesas a que der origem a avaliação referida no número anterior, incluindo os honorários dos peritos, serão custeadas pelas câmaras detentoras das instalações, na proporção dos respectivos valores.
4. Considerar-se-á como activo de cada município, dentro da Federação, a diferença entre o montante dos empréstimos que onerarem as instalações transferidas e os respectivos valores reais, acrescida da contribuição desse município, por si ou freguesia a ele pertencente, para a execução de novas instalações, e ainda do valor da parte com que porventura cada uma das câmaras tenha entrado para as despesas da Federação.
5. A transferência, para a Federação, das instalações de distribuição de energia eléctrica nos concelhos de Palmela e Seixal, actualmente na posse da empresa que as explorava em regime de concessão, efectuar-se-á na data que a comissão administrativa para o efeito fixar, podendo o Estado comparticipar até 50 por cento no valor das indemnizações que forem devidas à mesma empresa, nos termos dos cadernos de encargos por que se regiam as aludidas concessões e que a Federação pagará por conta das Câmaras Municipais de Palmela e Seixal, respectivamente.
Havendo necessidade de contrair empréstimo para pagamento das referidas indemnizações, serão os respectivos encargos contabilizados, até ao valor das instalações transferidas, pela Federação, a qual fica responsável pela sua amortização por conta das mencionadas Câmaras Municipais.
Art. 4.º É reconhecida, para todos os efeitos, a utilidade pública das instalações de distribuição de energia eléctrica a cargo da Federação.
Art. 5.º - 1. As funções de director-delegado dos serviços da Federação serão exercidas por engenheiro electrotécnico, a nomear pelo conselho de administração, com prévio acordo da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos. Se o proposto para director-delegado pertencer aos quadros do Estado, poderá ser considerado em comissão de serviço, contando-se, neste caso, o tempo de serviço prestado na Federação como se o fora no quadro de origem para todos os efeitos legais, incluindo os de acesso.
2. O primeiro provimento do cargo de director-delegado poderá fazer-se nos termos do n.º 2 do artigo 7.º Art. 6.º O director-delegado ou, nas suas faltas e impedimentos, o seu substituto legal ficam responsáveis, perante a Federação e a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, pelo cumprimento dos programas aprovados para a execução de novas instalações e remodelação das existentes, pelo estado de conservação das instalações em que superintendem, pelos incidentes da sua exploração e pelo exacto cumprimento dos regulamentos e normas de segurança em vigor, devendo, no caso de a Federação se opor ou não dar seguimento às suas propostas, informar a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, que apreciará o assunto e tomará as providências que se justifiquem.
Art. 7.º - 1. A aprovação do quadro do pessoal técnico e administrativo da Federação é da competência do Ministro do Interior, ouvido o Secretário de Estado da Indústria, e deverá ser pedida pelo conselho de administração no prazo de seis meses, a contar da data da publicação do presente diploma.
2. O pessoal dos quadros das câmaras municipais federadas ou que com estas venham a federar-se, incluindo o dos respectivos serviços municipalizados e que preste serviço na distribuição de energia eléctrica nos respectivos concelhos, poderá transitar para o quadro da Federação, independentemente de quaisquer formalidades, na situação que no referido quadro vier a ser-lhe atribuída, não inferior àquela que ao tempo tiver, sendo-lhe reconhecido o direito de reingresso no quadro de origem no caso de dissolução da Federação.
3. Poderá igualmente ingressar no quadro de pessoal da Federação, independentemente dos requisitos de habilitações e idade e de quaisquer formalidades, excepto a posse, o pessoal de carácter permanente ao serviço de empresas concessionárias da pequena distribuição de energia eléctrica em concelhos que pretendam, finda a concessão, integrar-se na Federação, desde que preste serviço, exclusivamente, na exploração concedida pelo município.
4. O disposto nos dois números anteriores será aplicável, com as necessárias adaptações, no caso de a Federação vir a ser autorizada a explorar outros serviços, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, bem como relativamente ao pessoal que trabalha nas instalações de pequena distribuição de energia eléctrica nos concelhos de Palmela e Seixal.
Art. 8.º Até 30 de Setembro de cada ano, a Federação deverá submeter à aprovação da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos os projectos e orçamentos das obras a realizar no ano seguinte, para as quais pretenda obter a comparticipação do Estado.
Art. 9.º As obras feitas pela Federação para o estabelecimento de novas instalações serão custeadas pelo município e freguesias interessadas e pela Federação, em partes iguais, e poderão beneficiar da comparticipação do Estado, segundo o regime previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei 48337, de 17 de Abril de 1968.
Art. 10.º Das receitas líquidas da exploração consignar-se-á ao fundo de obras a importância necessária à execução do plano a que se refere o artigo 8.º O saldo restante será distribuído pelas câmaras federadas, numa proporção a determinar no regulamento interno e que deverá ter em conta, em relação a cada concelho, o volume de energia distribuída e o activo da respectiva câmara, tal como foi definido no n.º 4 do artigo 3.º, sem prejuízo, porém, do disposto no § 3.º do artigo 174.º do Código Administrativo.
Art. 11.º A Federação poderá contrair empréstimos, nos termos da base XXV da Lei 2002 e do § único do artigo 175.º do Código Administrativo, consignando aos encargos desses empréstimos as receitas do fundo de obras.
Art. 12.º - 1. As câmaras federadas ou os seus serviços municipalizados remeterão à Federação os contratos de fornecimento de energia eléctrica celebrados com os respectivos consumidores, considerando-se transmitida para a última, independentemente de quaisquer formalidades, a posição contratual dos primeiros.
2. Se os contratos a que alude o número anterior não respeitarem exclusivamente ao fornecimento de energia eléctrica, o cumprimento do que no mesmo número se estabelece far-se-á mediante o envio de certidões ou cópias autenticadas dos contratos, as quais terão o mesmo valor dos respectivos originais.
Art. 13.º Os depósitos efectuados pelos consumidores de energia eléctrica para garantia dos seus contratos serão transferidos, pelas câmaras federadas ou seus serviços municipalizados, para a Federação e por esta devidamente contabilizados.
Art. 14.º (transitório). Relativamente aos concelhos mencionados no n.º 2 do artigo 1.º, o disposto nos artigos 3.º e 10.º a 13.º do presente diploma só se aplicará quando cessar a situação transitória no mesmo preceito prevista.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 23 de Dezembro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.