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Decreto-lei 199/72, de 17 de Junho

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Sumário

Cria a Federação de Municípios de Trás-os-Montes e Alto Douro e define as suas atribuições e funcionamento.

Texto do documento

Decreto-Lei 199/72

de 17 de Junho

As câmaras municipais dos concelhos dos distritos de Bragança e Vila Real, que exploram directamente a pequena distribuição de energia eléctrica, deliberaram associar-se, a fim de conferirem aos serviços respectivos dimensão e possibilidades ajustadas à necessidade de electrificação do território compreendido nas duas mencionadas circunscrições administrativas.

Congratula-se o Governo com mais esta iniciativa da administração municipal, a qual se reveste de particular interesse, por respeitar a uma das zonas do País cujo progresso urge promover por todos os meios ao alcance da Administração, sendo certo que a actividade a desenvolver pela federação de municípios assim instituída é de primordial importância para se atingir aquele objectivo.

Prevê-se, aliás, que outros municípios da região venham a aderir à federação em prazo não muito dilatado, correspondendo, assim, à política do Governo, que muito deseja ver os serviços municipais de distribuição de electricidade estruturados em termos de poderem colaborar mais efectivamente na resolução do problema da electrificação nacional.

Prevê-se neste diploma que a federação possa ser autorizada a proceder ao estudo e à execução de obras ou à exploração de outros serviços compreendidos nas atribuições municipais, pois algumas das câmaras nela integradas já admitiram adoptar tal regime para a resolução, em comum, de problemas que têm pendentes, nomeadamente os do abastecimento de água e de viação rural.

Nestes termos, e considerando as deliberações tomadas pelos aludidos corpos administrativos, com a aprovação dos respectivos conselhos municipais;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É criada a Federação de Municípios de Trás-os-Montes e Alto Douro, com sede em Vila Real, englobando os concelhos de Alfândega da Fé, Alijó, Boticas, Bragança, Carrazeda de Ansiães, Chaves, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Mesão Frio, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Montalegre, Murça, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Torre de Moncorvo, Valpaços, Vila Flor, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real, Vimioso e Vinhais, sendo-lhe cometida a execução e exploração das obras destinadas à pequena distribuição de energia eléctrica nas áreas dos referidos concelhos, de harmonia com o disposto nas bases XIX e XXI da Lei 2002, de 26 de Dezembro de 1944.

2. A comissão administrativa da Federação deverá submeter à aprovação dos Ministros do Interior e da Economia o respectivo regulamento interno, no prazo de sessenta dias.

Art. 2.º - 1. Ouvida a comissão administrativa da Federação, poderão integrar-se nesta outros concelhos, ainda que de distritos diferentes, por portaria dos Ministros do Interior e da Economia, adoptando-se, em relação a esses concelhos, procedimento análogo ao estabelecido para os que já estiverem federados nessa data.

2. Mediante proposta da comissão administrativa da Federação, poderá o Conselho de Ministros autorizar que a Federação proceda ao estudo e à execução de obras ou à exploração de serviços compreendidos nas atribuições municipais e que interessem a todos ou a parte dos municípios federados, nas condições a estabelecer para cada caso.

Art. 3.º - 1. As instalações de distribuição de energia eléctrica pertencentes aos municípios federados são transferidas, em posse e administração, para a Federação, que contabilizará e liquidará os encargos de empréstimos eventualmente contraídos para o estabelecimento daquelas instalações e que onerem a sua exploração.

2. Os montantes dos empréstimos a considerar para os efeitos do disposto no número anterior serão limitados ao valor real das instalações transferidas, que será determinado por acordo ou, na falta deste, por uma comissão de peritos constituída por um representante da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, que presidirá, pelo director-delegado da Federação, por um representante do município proprietário das instalações em apreço e por dois representantes dos demais municípios federados eleitos pelos presidentes das respectivas câmaras municipais.

3. As despesas a que der origem a avaliação referida no número anterior, incluindo os honorários dos peritos, serão custeadas pelas câmaras detentoras das instalações, na proporção dos respectivos valores.

4. Considerar-se-á como activo de cada município, dentro da Federação, a diferença entre o montante dos empréstimos que onerarem as instalações transferidas e os respectivos valores reais, acrescida da contribuição desse município, por si ou freguesia a ele pertencente, para execução de novas instalações, e ainda do valor da parte com que porventura cada uma das câmaras tenha entrado para as despesas da Federação.

5. O disposto nos números anteriores será aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior.

Art. 4.º É reconhecida, para todos os efeitos, a utilidade pública das instalações de distribuição de energia eléctrica a cargo da Federação.

Art. 5.º - 1. As funções de director-delegado dos serviços da Federação serão exercidas por engenheiro electrotécnico, a nomear pelo conselho de administração, com prévio acordo da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos. Se o proposto para director-delegado pertencer aos quadros do Estado ou das autarquias locais, poderá ser considerado em comissão de serviço, contando-se, neste caso, o tempo de serviço prestado na Federação como se o fora no quadro de origem para todos os efeitos legais, incluindo os de acesso.

2. O primeiro provimento do cargo de director-delegado poderá fazer-se nos termos do n.º 2 do artigo 7.º 3. O regime de comissão a que alude o n.º 1 poderá tornar-se extensivo a outro pessoal dirigente dos serviços que constituam objecto da Federação.

Art. 6.º O director-delegado ou, nas suas faltas e impedimentos, o seu substituto legal ficam responsáveis, perante a Federação e a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, pelo cumprimento dos programas aprovados para a execução de novas instalações e remodelação das existentes, pelo estado de conservação das instalações em que superintende, pelos incidentes da sua exploração e pelo exacto cumprimento dos regulamentos e normas de segurança em vigor, devendo, no caso de a Federação se opor ou não dar seguimento às suas propostas, informar a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, que apreciará o assunto e tornará as providências que se justifiquem.

Art. 7.º - 1. A aprovação do quadro do pessoal técnico e administrativo da Federação é da competência do Ministro do Interior, ouvido o Secretário de Estado da Indústria, e deverá ser pedida pelo conselho de administração no prazo de seis meses, a contar da data da publicação do presente diploma.

2. O pessoal dos quadros das câmaras municipais federadas ou que com estas venham a federar-se, incluindo o dos respectivos serviços municipalizados e que preste serviço na distribuição de energia eléctrica nos respectivos concelhos, poderá transitar para o quadro da Federação, independentemente de quaisquer formalidades, na situação que no referido quadro vier a ser-lhe atribuída, não inferior àquela que ao tempo tiver, sendo-lhe reconhecido o direito de reingresso no quadro de origem no caso de dissolução da Federação.

3. Poderá igualmente ingressar no quadro de pessoal da Federação, independentemente dos requisitos de habilitações e idade e de quaisquer formalidades, excepto a posse, o pessoal de carácter permanente ao serviço de empresas concessionárias da pequena distribuição de energia eléctrica em concelhos que pretendam, finda a concessão, integrar-se na Federação, desde que preste serviço, exclusivamente, na exploração concedida pelo município.

4. O disposto nos números anteriores será aplicável, com as necessárias adaptações, no caso de a Federação vir a ser autorizada a explorar outros serviços, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º Art. 8.º Até 30 de Setembro de cada ano, a Federação deverá submeter à aprovação da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos os projectos e orçamentos das obras a realizar no ano seguinte, para as quais pretenda obter a comparticipação do Estado.

Art. 9.º As obras de electrificação feitas pela Federação poderão beneficiar da comparticipação do Estado segundo o regime previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei 48337, de 17 de Abril de 1968.

Art. 10.º Das receitas líquidas da exploração consignar-se-á ao fundo de obras a importância necessária à execução do plano a que se refere o artigo 8.º O saldo restante será distribuído pelas câmaras federadas, numa proporção a determinar no regulamento interno e que deverá ter em conta, em relação a cada concelho, o volume de energia distribuída e o activo da respectiva câmara, tal como foi definido no n.º 4 do artigo 3.º, sem prejuízo, porém, do disposto no § 3.º do artigo 174.º do Código Administrativo.

Art. 11.º A Federação poderá contrair empréstimos nos termos da base XXV da Lei 2002 e do § 2.º do artigo 175.º do Código Administrativo, consignando aos encargos desses empréstimos as receitas do fundo de obras.

Art. 12.º - 1. As câmaras federadas ou os seus serviços municipalizados remeterão à Federação os contratos de fornecimento de energia eléctrica celebrados com os respectivos consumidores, considerando-se transmitida para a última, independentemente de quaisquer formalidades, a posição contratual dos primeiros.

2. Se os contratos a que alude o número anterior não respeitarem exclusivamente ao fornecimento de energia eléctrica, o cumprimento do que no mesmo número se estabelece far-se-á mediante o envio de certidões ou cópias autenticadas dos contratos, as quais terão o mesmo valor dos respectivos originais.

Art. 13.º Os depósitos efectuados pelos consumidores de energia eléctrica para garantia dos seus contratos serão transferidos, pelas câmaras federadas ou seus serviços municipalizados, para a Federação e por esta devidamente contabilizados.

Art. 14.º - 1. As funções de presidente do conselho de administração de serviços municipalizados de federações de municípios, quando não forem desempenhadas pelo presidente da comissão administrativa, poderão ser retribuídas mediante gratificação mensal.

2. Compete ao Ministro do interior, sob proposta da comissão administrativa, autorizar o regime de retribuição previsto no número anterior e fixar a remuneração respectiva.

3. O presidente do conselho de administração remunerado nos termos deste artigo não tem direito ao abono da senha de presença estabelecida no § 2.º do artigo 183.º do Código Administrativo.

Art. 15.º O orçamento das federações de municípios que englobem mais de quatro concelhos será elaborado pelo conselho de administração e aprovado pela comissão administrativa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 7 de Junho de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/06/17/plain-242518.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242518.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-12-26 - Lei 2002 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações

    PROMULGA A ELECTRIFICAÇÃO DO PAIS.

  • Tem documento Em vigor 1968-04-17 - Decreto-Lei 48337 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Modifica o sistema actual em que o Governo concederá auxílio com vista a impulsionar a pequena distribuição de energia eléctrica, tal como a define a Lei n.º 2002.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-04-24 - DECLARAÇÃO DD9719 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Torna público ter o Conselho de Ministros concedido autorização à Federação de Municípios de Trás-os-Montes e Alto Douro para proceder à realização de obras que interessam a vários municípios associados.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-24 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Torna público ter o Conselho de Ministros concedido autorização à Federação de Municípios de Trás-os-Montes e Alto Douro para proceder à realização de obras que interessam a vários municípios associados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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