1) Compete à comissão administrativa, ouvidos os serviços respectivos do Ministério das Obras Públicas, resolver sobre a criação de novos serviços que aproveitem a todos ou parte dos concelhos federados, ficando, porém, a sua deliberação sujeita a aprovação do Ministro do Interior;
2) O presidente da comissão administrativa poderá criar mais do que um conselho de administração para gerir serviços a cargo da Federação, os quais serão constituídos de harmonia com o disposto no artigo 183.º do Código Administrativo;
3) Admite-se que a comissão administrativa funcione em reuniões restritas, com a participação do respectivo presidente e dos vogais que, na comissão, representem os concelhos federados a que respeitem directamente os serviços instituídos;
4) As câmaras municipais dos concelhos federados comprometer-se-ão a utilizar os serviços instituídos pela Federação, com o seu acordo, a fim de lhes garantir ocupação e rendimento plenos;
5) O conselho de administração poderá contratar a elaboração de estudos quando não seja possível que dela se incumbam os próprios serviços da Federação;
6) As despesas e receitas a que der lugar o funcionamento de cada serviço serão objecto de contabilização diferenciada, de modo a poderem apurar-se os respectivos encargos, a suportar, exclusivamente, pelas câmaras dos concelhos que deles beneficiarem, ou eventuais lucros de exploração que às mesmas câmaras pertençam;
7) Admite-se que a Federação crie delegações, fora da sua sede, para facilitar a gestão de serviços que não respeitem à totalidade dos concelhos federados.
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, 12 de Abril de 1973. - O Secretário-Geral, Diogo de Paiva Brandão.