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Declaração DD9719, de 24 de Abril

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Sumário

Torna público ter o Conselho de Ministros concedido autorização à Federação de Municípios de Trás-os-Montes e Alto Douro para proceder à realização de obras que interessam a vários municípios associados.

Texto do documento

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que o Conselho de Ministros, por deliberação de 10 do corrente mês, tomada com fundamento no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 199/72, de 17 de Junho, e mediante proposta da comissão administrativa da Federação de Municípios de Trás-os-Montes e Alto Douro, resolveu conceder autorização para que a mesma Federação proceda ao estudo e à realização de obras que interessam a vários dos municípios associados, designadamente respeitantes a urbanização, abastecimento de água, viação e saneamento, a que aludem, respectivamente, o Decreto-Lei 560/71, de 17 de Dezembro, a Lei 2103, de 22 de Março de 1960, a Lei 2108, de 18 de Abril de 1961, e o Decreto-Lei 158/70, de 13 de Abril, nas condições seguintes:

1) Compete à comissão administrativa, ouvidos os serviços respectivos do Ministério das Obras Públicas, resolver sobre a criação de novos serviços que aproveitem a todos ou parte dos concelhos federados, ficando, porém, a sua deliberação sujeita a aprovação do Ministro do Interior;

2) O presidente da comissão administrativa poderá criar mais do que um conselho de administração para gerir serviços a cargo da Federação, os quais serão constituídos de harmonia com o disposto no artigo 183.º do Código Administrativo;

3) Admite-se que a comissão administrativa funcione em reuniões restritas, com a participação do respectivo presidente e dos vogais que, na comissão, representem os concelhos federados a que respeitem directamente os serviços instituídos;

4) As câmaras municipais dos concelhos federados comprometer-se-ão a utilizar os serviços instituídos pela Federação, com o seu acordo, a fim de lhes garantir ocupação e rendimento plenos;

5) O conselho de administração poderá contratar a elaboração de estudos quando não seja possível que dela se incumbam os próprios serviços da Federação;

6) As despesas e receitas a que der lugar o funcionamento de cada serviço serão objecto de contabilização diferenciada, de modo a poderem apurar-se os respectivos encargos, a suportar, exclusivamente, pelas câmaras dos concelhos que deles beneficiarem, ou eventuais lucros de exploração que às mesmas câmaras pertençam;

7) Admite-se que a Federação crie delegações, fora da sua sede, para facilitar a gestão de serviços que não respeitem à totalidade dos concelhos federados.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, 12 de Abril de 1973. - O Secretário-Geral, Diogo de Paiva Brandão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/04/24/plain-238625.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238625.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-03-22 - Lei 2103 - Presidência da República

    Promulga as bases do abastecimento de água às populações rurais.

  • Tem documento Em vigor 1961-04-18 - Lei 2108 - Presidência da República

    Promulga as bases para a execução do plano de desenvolvimento e beneficiação das redes de comunicações rodoviárias municipais do continente e das ilhas adjacentes (Plano de viação rural).

  • Tem documento Em vigor 1970-04-13 - Decreto-Lei 158/70 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Estabelece as percentagens da comparticipação do Estado para as redes de drenagem de esgotos e para as estações de tratamento de que poderão beneficiar as câmaras municipais ou as federações de municípios executores de obras de saneamento.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-17 - Decreto-Lei 560/71 - Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização

    Determina que as câmaras municipais do continente e ilhas adjacentes sejam obrigadas a promover a elaboração de planos gerais de urbanização das sedes dos seus municípios e de outras localidades, em ordem a obter a sua transformação e desenvolvimento segundo as exigências da vida económica e social, da estética, da higiene e da viação, com o máximo proveito e comodidade para os seus habitantes.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-17 - Decreto-Lei 199/72 - Ministérios do Interior e da Economia

    Cria a Federação de Municípios de Trás-os-Montes e Alto Douro e define as suas atribuições e funcionamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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