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Decreto-lei 158/70, de 13 de Abril

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Sumário

Estabelece as percentagens da comparticipação do Estado para as redes de drenagem de esgotos e para as estações de tratamento de que poderão beneficiar as câmaras municipais ou as federações de municípios executores de obras de saneamento.

Texto do documento

Decreto-Lei 158/70

Com o presente diploma dá o Governo tradução a mais uma das medidas previstas no III Plano de Fomento criando os processos adequados à solução de um problema de tanta importância para a defesa da saúde e do bem-estar das populações, e de tanta relevância económica, como é a drenagem e tratamento das águas residuais A poluição é dos mais característicos efeitos da era tecnológica, ou uma doença da civilização, como também se diz, e já hoje constitui séria preocupação nos estádios de urbanização e industrialização em que o País se encontra.

A luta contra a poluição tem de inserir-se na própria política da gestão dos recursos hidráulicos, pois dirige-se à melhoria do quadro da vida e da saúde pública e ainda à economia do fornecimento de água às populações, à agricultura e à indústria.

O saneamento, entendido como o conjunto de operações que tem por objecto a drenagem e o tratamento das águas residuais, é um dos aspectos essenciais da luta contra a poluição. Importa que ocupe, sem demora, o lugar devido nos programas de trabalho do Ministério das Obras Públicas, tendo em conta que a poluição doméstica é ainda largamente responsável pela degradação das águas superficiais, cada vez mais utilizadas para o abastecimento de água potável e industrial, e sem protelar as acções a desenvolver paralelamente no sentido de regular o grau de purificação de outros efluentes.

O ritmo com que se tem realizado o saneamento urbano é insuficiente, havendo, de ano

para ano, um agravamento da situação.

Como se assinala no III Plano de Fomento, na realização das obras de drenagem e tratamento de esgotos deparam-se grandes dificuldades, «devido a não disporem as autarquias locais, na maioria dos casos, de meios que lhes permitam fazer face aos encargos de execução e exploração», e tendo em atenção, ainda, que as obras de esgotos não fornecem receita compensadora dos encargos com a amortização dos empréstimos

que obrigam a contrair.

Na realidade, a comparticipação do Estado nos encargos com as obras de saneamento é ainda hoje regulada pelo Decreto 21698, de 19 de Setembro de 1932, não podendo, portanto, exceder 50 por cento do respectivo custo, quer se trate das redes de drenagem,

quer das estações de tratamento.

Assim, quando no Decreto-Lei 33863, de 15 de Agosto de 1944, se referia que na maioria dos sistemas de saneamento existentes os esgotos não eram submetidos a qualquer espécie de depuração, indo poluir os cursos de água, os lençóis ou níveis aquíferos susceptíveis de abastecer outros povoados, as praias de banhos, etc., caracterizava-se uma situação que não se alterou tão ràpidamente como era desejável,

impondo, por isso renovados cuidados.

No presente diploma melhoram-se as condições de financiamento destas obras por parte do Estado, por forma a torná-las compatíveis com os recursos das autarquias e incitando, de forma especial, o tratamento dos efluentes Ao mesmo tempo, dispõe-se no sentido de as obras de saneamento realizadas com auxílio financeiro do Estado serem, em regra, exploradas conjuntamente com os abastecimentos de água em regime de serviços municipalizados. A exploração dos serviços públicos de esgotos sob forma industrial é da maior importância, pois a experiência mostra a falta de interesse das autoridades municipais pela execução de estações de tratamento, mesmo com elevadas percentagens de comparticipação do Estado, em face dos encargos de

funcionamento.

Para tanto, a taxa de conservação, que é actualmente calculada em percentagem do rendimento colectável do prédio, passará a ser aplicada em função do volume de água fornecido a cada fogo pelo respectivo serviço.

Por último, deve ainda referir-se a regalia conferida, pelo artigo 9.º do presente diploma, permitindo que beneficie da comparticipação do Estado a construção dos ramais de ligação à rede de saneamento dos prédios cujo rendimento colectável seja inferior ao

limite a fixar em cada caso.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. As câmaras municipais ou as federações de municípios executoras de obras de saneamento poderão beneficiar da comparticipação do Estado nas percentagens

máximas seguintes:

a) 75 por cento para as redes de drenagem de esgotos;

b) 90 por cento para as estações de tratamento.

2. As percentagens de comparticipação mais elevadas corresponderão à construção de redes e de estações de tratamento em concelhos rurais de limitados recursos e as mais baixas, não superiores a 50 por cento, a obras de remodelação, ampliação ou melhoramento de instalações existentes nos aglomerados populacionais mais importantes.

Art. 2.º - 1. As obras a comparticipar em cada ano constarão de planos gerais a aprovar pelo Ministro das Obras Públicas, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços de

Urbanização.

2. Terão prioridade nos planos os pedidos de federações de municípios relativos a projectos de obras conjuntas de saneamento, que, de acordo com as soluções técnica e econòmicamente mais adequadas, beneficiem o maior número possível de aglomerados, independentemente do seu enquadramento administrativo.

Art. 3.º - 1. Os projectos das obras, depois de apreciados e aprovados nos termos legais, serão executados em conformidade com as portarias a publicar pelo Ministério das Obras Públicas, que determinarão os montantes e o escalonamento anual das comparticipações, bem como os prazos concedidos para a execução das obras.

2. Se a obra não for concluída no prazo fixado, será este automàticamente prorrogado por dois períodos consecutivos de duração igual a metade do prazo inicial, sofrendo, porém, a comparticipação correspondente aos trabalhos ainda não realizados a redução de 5 ou 10 por cento, respectivamente. Se, mesmo assim, a obra não ficar concluída no termo da segunda prorrogação, ficará sem efeito o saldo da comparticipação.

3. Não se aplica o disposto no número anterior aos casos em que a prorrogação de prazo inicialmente fixado tenha sido concedida mediante prévia justificação, devidamente

fundamentada.

Art. 4.º As comparticipações concedidas ao abrigo deste diploma serão pagas no decurso das obras a que se referem, na proporção dos trabalhos realizados, mas o Ministro das Obras Públicas poderá autorizar o pagamento de uma fracção da comparticipação, proporcional ao valor dos materiais ao pé da obra.

Art. 5.º Os encargos assumidos pelas câmaras municipais e federações de municípios com a elaboração dos projectos e fiscalização técnica serão levados à conta de despesas gerais das obras até 7 por cento do seu custo.

Art. 6.º - 1. O Ministro das Obras Públicas poderá autorizar, mediante solicitação ou com o acordo dos organismos locais interessados, que a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização promova a elaboração dos projectos e, bem assim, preste outras modalidades de assistência técnica no estudo e na execução das obras.

2. A parte da comparticipação do Estado correspondente à elaboração do projecto poderá ser antecipada à comparticipação para a execução das obras respectivas.

3. Os encargos derivados da aplicação do disposto no n.º 1 e que sejam imputáveis às obras não podem exceder, para cada projecto, 5 por cento do respectivo orçamento.

Art. 7.º De cada projecto fará parte integrante o estudo económico da exploração e conservação do serviço de saneamento respectivo, o qual incluirá também as condições

de financiamento das obras a realizar.

Art. 8.º - 1. As obras comparticipadas serão, em regra, executadas em regime de empreitada, nos termos das disposições legais aplicáveis.

2. A execução das obras ficará sujeita à fiscalização superior da Direcção-Geral dos

Serviços de Urbanização.

Art. 9.º As obras efectuadas ao abrigo deste diploma só poderão entrar em serviço depois de vistoria da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização e uma vez concedida autorização do Ministro das Obras Públicas.

Art. 10.º - 1. A construção dos ramais de ligação à rede de saneamento dos prédios cujo rendimento colectável seja inferior ao limite que em cada caso e para tal efeito for fixado pelo Ministro das Obras Públicas poderá ser integrada no programa de execução da obra de saneamento e beneficiar do regime de financiamento estabelecido para essa obra.

2. Iniciada a exploração, as câmaras municipais ou as federações de municípios poderão manter o regime de comparticipação para a construção de novos ramais domiciliários, ou autorizar o reembolso, em prestações, das respectivas despesas, devendo, porém, os encargos correspondentes passar a ser assumidos pelo serviço de exploração respectivo.

Art. 11.º - 1. As obras de saneamento realizadas com auxílio financeiro do Estado serão, em regra, exploradas conjuntamente com os abastecimentos de água em regime de

serviços municipalizados.

2. A actividade dos serviços municipalizados já existentes que tenham por objecto a captação, adução e distribuição de água potável, estender-se-á, sempre que possível, à execução e exploração das obras de saneamento previstas neste diploma, procurando-se, porém, quando tal seja aconselhável, a federação de municípios vizinhos para a acção em

comum.

3. Nos casos de exploração directa pelos municípios ou da existência de serviços municipalizados não federados, devem as câmaras municipais criar e manter em comum um serviço técnico responsável pela condução e conservação das instalações e obras de abastecimento de águas e de saneamento, de modo que fique assegurada a sua

conveniente utilização.

Art. 12.º - 1. Cada serviço de saneamento obedecerá a regulamento aprovado por portaria dos Ministérios do Interior e das Obras Públicas, do qual devem constar as condições de exploração, designadamente no que respeita à taxa de ligação dos prédios à

rede e à taxa de utilização.

2. A taxa de ligação não poderá exceder 10 por cento do rendimento colectável do prédio e será paga por uma só vez, ou em prestações anuais, até doze, se assim for requerida, adicionadas dos juros, à taxa de 5 por cento ao ano, correspondentes às prestações em

dívida.

3. O pagamento da taxa de ligação ficará a cargo do proprietário do prédio ou do

requerente da licença.

4. A taxa de utilização será paga mensalmente e o seu valor será fixado em função do

volume de água consumido por cada fogo.

Art. 13.º No prazo de um ano a contar da publicação deste diploma serão revistas, de acordo com o estabelecido nos artigos 11.º e 12.º os regulamentos aprovados ao abrigo das disposições do Decreto-Lei 31674, de 22 de Novembro de 1941.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 1 de Abril de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 13 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/04/13/plain-159865.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/159865.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-11-22 - Decreto-Lei 31674 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos e Eléctricos - Secção de Melhoramentos de Águas e Saneamento

    Torna obrigatório estabelecer, em todos os prédios construídos ou a construir nas ruas ou zonas das capitais de distrito, cabeças de concelho, vilas e outras povoações em que venha a fixar-se a rede de saneamento devidamente aprovada pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações, as instalações necessárias a um completo saneamento dos prédios.

  • Tem documento Em vigor 1944-08-15 - Decreto-Lei 33863 - Ministérios do Interior e das Obras Públicas e Comunicações

    Determina que o Governo promova a realização dos estudos e obras necessárias para que todas as sedes de concelho do continente fiquem convenientemente dotadas de água potável até ao fim do ano de 1954.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-21 - Decreto-Lei 570/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Determina que as câmaras municipais ou as federações de municípios executoras de estações de tratamento de lixos possam beneficiar da comparticipação do Estado na percentagem máxima de 90 por cento - Determina igualmente que seja aplicável à execução das referidas estações o regime instituído nos artigos 2.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 158/70 para as estações de tratamento de águas residuais.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-30 - Decreto-Lei 605/72 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Reorganiza os serviços da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e da Junta Autónoma de Estradas.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-24 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Torna público ter o Conselho de Ministros concedido autorização à Federação de Municípios de Trás-os-Montes e Alto Douro para proceder à realização de obras que interessam a vários municípios associados

  • Tem documento Em vigor 1973-04-24 - DECLARAÇÃO DD9719 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Torna público ter o Conselho de Ministros concedido autorização à Federação de Municípios de Trás-os-Montes e Alto Douro para proceder à realização de obras que interessam a vários municípios associados.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-15 - Decreto-Lei 254/77 - Ministério das Obras Públicas

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Saneamento Básico.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-29 - Decreto-Lei 304/77 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos e Saneamento Básico - Direcção-Geral do Saneamento Básico

    Suspende a aplicação do artigo 13º do Decreto Lei 158/70 de 13 de Abril, relativo à comparticipação do Estado nas obras de saneamento municipais.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-18 - Resolução do Conselho de Ministros 62/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Ferreira do Alentejo, cujo regulamento é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-05 - Decreto Regulamentar 17/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Minho.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-05 - Decreto Regulamentar 16/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Guadiana.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto Regulamentar 19/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Douro, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-08 - Decreto Regulamentar 5/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Mira.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-12 - Decreto Regulamentar 6/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Sado.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-01 - Decreto Regulamentar 9/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Mondego.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-08 - Decreto Regulamentar 11/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Lima, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-09 - Decreto Regulamentar 12/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica das Ribeiras do Algarve.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-14 - Decreto Regulamentar 15/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Vouga, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-15 - Decreto Regulamentar 17/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Cávado.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-19 - Decreto Regulamentar 18/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Leça.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-20 - Decreto Regulamentar 19/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Ave, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-03 - Decreto Regulamentar 23/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Lis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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