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Decreto-lei 570/71, de 21 de Dezembro

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Sumário

Determina que as câmaras municipais ou as federações de municípios executoras de estações de tratamento de lixos possam beneficiar da comparticipação do Estado na percentagem máxima de 90 por cento - Determina igualmente que seja aplicável à execução das referidas estações o regime instituído nos artigos 2.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 158/70 para as estações de tratamento de águas residuais.

Texto do documento

Decreto-Lei 570/71

de 21 de Dezembro

Considerando a importância do problema da remoção e tratamento dos lixos na defesa da saúde pública e bem-estar das populações;

Considerando que as autarquias locais, em muitos casos, não dispõem de meios financeiros que lhes permitam fazer face, por inteiro, aos encargos de primeiro estabelecimento de adequadas estações de tratamento;

Nestes termos, e na sequência das medidas tomadas pelo Decreto-Lei 158/70, de 13 de Abril, relativamente às obras de drenagem e tratamento das águas residuais;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2 do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei o seguinte:

Artigo 1.º - 1. As câmaras municipais ou as federações de municípios executoras de estações de tratamento de lixos podem beneficiar da comparticipação do Estado na percentagem máxima de 90 por cento.

2. As percentagens de comparticipação superiores a 50 por cento serão dadas para a construção de estações de tratamento em concelhos de limitados recursos e as mais baixas, não superiores a 50 por cento, a obras de remodelação, ampliação ou melhoramento de instalações existentes nos aglomerados populacionais mais importantes.

Art. 2.º É aplicável à execução de estações de tratamento de lixos o regime instituído nos artigos 2.º a 9.º do Decreto-Lei 158/70, de 13 de Abril, para as estações de tratamento de águas residuais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/21/plain-159687.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/159687.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-13 - Decreto-Lei 158/70 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Estabelece as percentagens da comparticipação do Estado para as redes de drenagem de esgotos e para as estações de tratamento de que poderão beneficiar as câmaras municipais ou as federações de municípios executores de obras de saneamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-01-06 - Despacho Normativo 4/78 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas relativas à estrutura e funcionamento dos serviços da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico (DGPU).

  • Tem documento Em vigor 1978-02-04 - DECLARAÇÃO DD7560 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 4/78, de 6 de Janeiro, que estabelece normas relativas à estrutura e funcionamento dos serviços da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico (DGPU).

  • Tem documento Em vigor 1978-02-04 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 4/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 5, de 6 de Janeiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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