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Declaração , de 4 de Fevereiro

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Sumário

De ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 4/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 5, de 6 de Janeiro

Texto do documento

Declaração

Segundo comunicação do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção, o Despacho Normativo 4/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 5, de 6 de Janeiro, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No n.º 2, onde se lê: «... no Decreto-Lei 570/71, de 17 de Dezembro», deve ler-se: «no Decreto-Lei 560/71, de 17 de Dezembro».

No n.º 3, alínea f), onde se lê: «A Consultadoria Jurídica», deve ler-se: «Consultadoria Jurídica».

No n.º 3, alínea g), onde se lê: «O Centro de Documentação e Informação Técnica», deve ler-se: «Centro de Documentação e Informação Técnica».

No n.º 3, alínea h), onde se lê: «O Núcleo de Informação Pública e Relações Externas», deve ler-se: «Núcleo de Informação Pública e Relações Externas».

No n.º 3, alínea j), onde se lê: «Os Serviços de Investigação Urbanística», deve ler-se: «Serviços de Investigação Urbanística».

No n.º 5.2, onde se lê: «Os serviços das direcções regionais de equipamento urbanístico ...», deve ler-se: «Os serviços das direcções regionais do planeamento urbanístico ...».

Deve ser acrescentada no n.º 5.2 uma alínea:

«d) Administrativos».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Janeiro de 1978. - Pelo Secretário-Geral, José Meneses.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2482588.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-17 - Decreto-Lei 560/71 - Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização

    Determina que as câmaras municipais do continente e ilhas adjacentes sejam obrigadas a promover a elaboração de planos gerais de urbanização das sedes dos seus municípios e de outras localidades, em ordem a obter a sua transformação e desenvolvimento segundo as exigências da vida económica e social, da estética, da higiene e da viação, com o máximo proveito e comodidade para os seus habitantes.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-21 - Decreto-Lei 570/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Determina que as câmaras municipais ou as federações de municípios executoras de estações de tratamento de lixos possam beneficiar da comparticipação do Estado na percentagem máxima de 90 por cento - Determina igualmente que seja aplicável à execução das referidas estações o regime instituído nos artigos 2.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 158/70 para as estações de tratamento de águas residuais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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