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Despacho Normativo 4/78, de 6 de Janeiro

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Sumário

Estabelece normas relativas à estrutura e funcionamento dos serviços da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico (DGPU).

Texto do documento

Despacho Normativo 4/78

De acordo com o n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 195/77, de 14 de Maio, e enquanto se aguarda a publicação do diploma orgânico da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico (DGPU), a estrutura e funcionamento dos seus serviços passam a adaptar-se e a reger-se pelo que se estipula neste despacho orientador.

1 - A DGPU disporá de serviços centrais e de serviços externos.

2 - Os serviços centrais e os serviços externos da DGPU funcionarão sob a orientação superior do director-geral e competir-lhes-á promover e acompanhar o planeamento urbanístico, de harmonia com a política de planeamento e coordenação económica nacionais e apoiar as entidades responsáveis pelos planos de urbanização, exercendo, no seu domínio, a competência anteriormente atribuída à extinta Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 570/71, de 17 de Dezembro.

3 - Os serviços centrais da DGPU entender-se-ão agrupados em:

a) Planeamento, programação e contrôle;

b) Estudos de ordenamento;

c) Planeamento territorial;

d) Estrutura urbana;

e) Administrativos;

f) A Consultadoria Jurídica;

g) O Centro de Documentação e Informação Técnica;

h) O Núcleo de Informação Pública e Relações Externas;

i) Centro de Informática;

j) Os Serviços de Investigação Urbanística.

4 - Junto do director-geral funcionará um conselho consultivo, do qual farão parte os funcionários que orientem os serviços externos, bem como os que desempenhem lugares de chefia dos departamentos enumerados em 3.

5.1 - Os serviços externos serão constituídos por direcções regionais de planeamento urbanístico, as quais serão dirigidas por directores regionais de planeamento urbanístico, designados por despacho do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, em comissão de serviço, sob proposta do director-geral, competindo-lhes promover e acompanhar a execução dos programas da DGPU nas áreas de jurisdição respectiva.

5.2 - Os serviços das direcções regionais de equipamento urbanístico entender-se-ão agrupados em:

a) Estudos e planeamento territorial;

b) Apoio ao planeamento local;

c) Gestão.

6 - O funcionamento e a estrutura dos novos serviços centrais e externos serão estabelecidos, de forma provisória e temporária, por despacho ministerial, sob proposta do director-geral.

7 - A distribuição pelos serviços centrais e externos da DGPU, do pessoal da extinta Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, será feita por despacho ministerial, com observância do meu despacho de 21 de Fevereiro do corrente ano, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Março de 1977.

Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção, 21 de Dezembro de 1977. - O Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, Eduardo Ribeiro Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/01/06/plain-212749.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212749.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-21 - Decreto-Lei 570/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Determina que as câmaras municipais ou as federações de municípios executoras de estações de tratamento de lixos possam beneficiar da comparticipação do Estado na percentagem máxima de 90 por cento - Determina igualmente que seja aplicável à execução das referidas estações o regime instituído nos artigos 2.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 158/70 para as estações de tratamento de águas residuais.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-14 - Decreto-Lei 195/77 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção

    Reorganiza os serviços do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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