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Lei 2103, de 22 de Março

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Sumário

Promulga as bases do abastecimento de água às populações rurais.

Texto do documento

Lei 2103

Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:

BASE I 1. O Governo impulsionará, nos termos desta lei, o abastecimento de água às populações rurais do continente, de modo que, no menor prazo possível, todas as povoações com mais de 100 habitantes fiquem satisfatòriamente dotadas de um sistema de distribuição de água potável.

2. O abastecimento de água às populações das ilhas adjacentes obedecerá a planos especiais aprovados pelo Governo para cada distrito autónomo.

3. As disposições do presente diploma podem ser aplicadas aos aglomerados urbanos que tenham de associar-se com povoações rurais para efeito de abastecimento em conjunto, nos termos da alínea a) da base III.

4. Os aglomerados urbanos não abrangidos pelo número anterior continuam a beneficiar do regime estabelecido para as sedes de concelho pelo Decreto-Lei 33863, de 15 de Agosto de 1944.

BASE II 1. A Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, pela Direcção dos Serviços de Salubridade, fará, no prazo máximo de seis anos, o inventário das nascentes directamente aproveitáveis para os fins deste diploma e os trabalhos de prospecção, a completar oportunamente com os de pesquisa e captação, das águas subterrâneas utilizáveis para os mesmos fins.

2. Na execução do disposto em o número anterior, serão tidos em consideração os aproveitamentos hidráulicos existentes ou planeados para fins de rega, produção de energia ou outros que possam vantajosamente conjugar-se com os objectivos do presente diploma.

3. O Governo poderá consignar, nos títulos das concessões de aproveitamento de águas para a produção de energia eléctrica, a obrigação de os concessionários elaborarem estudos sobre a utilização dessas águas em abastecimentos conjuntos, fixando ao mesmo tempo os encargos que os aludidos concessionários deverão suportar na execução das obras destinadas a este fim.

BASE III 1. Os projectos de abastecimento de água a executar ao abrigo desta lei devem:

a) Englobar o maior número possível de povoações rurais e aglomerados urbanos, independentemente do seu enquadramento administrativo, de modo a obterem-se os benefícios dos abastecimentos em conjunto a partir de origens de água seguras e abundantes;

b) Prever o mais largo emprego da distribuição domiciliária;

c) Terem conta, quanto às capitações do consumo, não só as necessidades domésticas das populações, mas também as da rega das hortas e pomares anexos à habitação rural, as da alimentação dos gados e as das pequenas indústrias agrícolas caseiras.

2. O abastecimento isolado de pequenas povoações só será de considerar quando não for econòmicamente viável a conjugação com outras povoações vizinhas e quando possa dispor-se de captação própria satisfatória.

3. Se as condições económicas dos aglomerados populacionais não permitirem a generalização imediata da distribuição domiciliária, os abastecimentos devem projectar-se de forma a ser facilitada a sua ulterior expansão.

4. Os valores a considerar para efeito da alínea c) do n.º 1 não serão inferiores a 801 por habitante, salvo casos excepcionais devidamente justificados, e variarão conforme a extensão previsível da utilização da água e as características das localidades a servir.

BASE IV 1. Os estudos necessários para os fins desta lei podem ser feitos por intermédio das câmaras municipais, das federações de municípios ou das juntas distritais. A execução das obras de abastecimento de água será realizada pelas câmaras municipais ou pelas federações de municípios.

2. O Estado garante, nas condições definidas neste diploma, assistência técnica e cooperação financeira para o estudo e execução das obras. Pode igualmente ser prestada assistência técnica a cooperação financeira do Estado nos estudos e obras necessários à utilização dos aproveitamentos referidos nos n.os 2 e 3 da base II.

3. Para os fins desta lei, as federações de municípios serão constituídas por iniciativa das câmaras municipais ou quando o Governo o julgue conveniente.

4. Se a importância dos abastecimentos comuns não justificar a federação, os estudos e obras podem ser executados por uma das câmaras interessadas, mediante acordo das outras que ficam obrigadas a compensá-la na parte que lhes couber.

5. Os encargos assumidos pelas câmaras municipais, federações de municípios e juntas distritais com a elaboração dos projectos e fiscalização técnica serão levados à conta de despesas gerais das obras até 7 por cento do seu custo.

BASE V 1. O Ministro das Obras Públicas poderá autorizar, mediante solicitação ou com o acordo dos organismos locais interessados, que a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, pela Direcção dos Serviços de Salubridade, promova a elaboração dos projectos de abastecimento incluídos no plano geral, uma vez definidas as origens de água, e, bem assim, preste outras modalidades de assistência técnica no estudo ou na execução das obras respectivas.

2. Os encargos derivados da aplicação do disposto no número anterior e que sejam imputáveis às obras não podem exceder, para cada projecto, 5 por cento do respectivo orçamento.

BASE VI 1. Todas as despesas provenientes do cumprimento do disposto nas bases II e V serão suportadas pelas dotações consignadas pelo Estado à execução do plano de abastecimentos rurais, não podendo, porém, ser excedida a percentagem de 15 por cento do montante destas dotações em cada ano, percentagem redutível a 5 por cento depois de terminados os trabalhos, a que se refere a base II.

2. As despesas de assistência técnica e dos trabalhos de pesquisa e captação, que aproveitem directamente às obras de abastecimento, serão lançadas oportunamente à conta de despesas gerais destas obras, devendo o reembolso da parte que competir aos organismos locais ser efectivado por dedução nas comparticipações concedidas nos termos da base VIII.

BASE VII 1. De cada projecto de abastecimento de água fará parte integrante o respectivo estudo económico em que serão definidas as condições de financiamento adequadas à fixação de tarifas razoáveis de venda de água, tomando-se por base os consumos prováveis para os diferentes escalões dos consumidores domiciliários e os encargos da execução da obra e da sua exploração e conservação ulteriores.

2. A previsão dos consumos assentará em inquéritos dos organismos locais, a realizar de harmonia com instruções genéricas da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.

BASE VIII 1. Aos organismos locais, executores de obras de abastecimento abrangidas pelo presente diploma, serão concedidas as seguintes facilidades financeiras:

a) Comparticipação do Estado, por intermédio do Tesouro e do Fundo de Desemprego, a fixar para cada caso de harmonia com o estudo económico do projecto aprovado e com as possibilidades financeiras da entidade beneficiária;

b) Autorização para contraírem empréstimos na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, de harmonia com as indicações do estudo económico do projecto aprovado.

2. O valor total das comparticipações concedidas em cada ano, nos termos da alínea a) do número anterior, não poderá exceder 75 por cento do valor global das obras a realizar, conforme o respectivo plano.

3. Os empréstimos a que se refere a alínea b) do n.º 1 podem ser concedidos sem dependência dos limites estabelecidos no artigo 674.º do Código Administrativo, quando o estudo económico referido na mesma alínea seja aprovado pelo Ministro das Finanças e demonstre que as receitas próprias da obra são suficientes para garantir a cobertura dos encargos; em qualquer caso, porém, os empréstimos não poderão exceder 50 por cento do custo total de cada obra, terão um período de utilização até ao máximo de três anos, serão amortizados em vinte anuidades, a contar do termo daquele período, e vencem juro a taxa não superior à que estiver em vigor, à data do contrato, para os empréstimos municipais mais favorecidos.

4. As condições de concessão dos empréstimos estabelecidas no número anterior podem ser alteradas no decurso da execução do plano, com a aprovação do Ministro das Finanças, se assim o exigir a evolução do mercado de capitais a longo prazo.

5. As receitais de venda de água e de aluguer dos contadores ficam consignadas ao pagamento dos encargos de juro e amortização dos empréstimos, pagamento por que respondem ainda as garantias usuais prestadas pelos corpos administrativos.

6. As despesas com a aquisição de contadores, nas condições previstas no estudo económico aprovado para a obra, serão abrangidas pelas facilidades financeiras referidas nesta base.

BASE IX 1. O quantitativo anual da comparticipação do Estado nos encargos de realização do plano a que: respeita o presente diploma não será inferior a 40000 contos no hexénio de 1959 a 1964, cabendo ao Tesouro e ao Fundo de Desemprego, respectivamente, 30000 e 10000 contos.

2. O total dos empréstimos a conceder pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, nas condições da base VIII, não poderá exceder 100000 contos no hexénio de 1959 a 1964, nem, em cada ano, a importância da dotação do Tesouro inscrita no Orçamento Geral do Estado para esse ano.

3. Os saldos existentes em 31 de Dezembro de cada ano, nas dotações do Orçamento Geral do Estado e do Fundo de Desemprego, serão acrescidos às dotações do ano seguinte.

4. As comparticipações serão concedidas de modo que não tenha de satisfazer-se em cada ano económico quantia superior à sua dotação, adicionada aos saldos dos anos anteriores; podem, todavia, ser contraídos encargos a satisfazer em vários anos económicos, desde que os compromissos tomados caibam dentro das verbas asseguradas no ano económico em curso e nos dois seguintes.

BASE X 1. Para a execução desta lei, serão elaborados um plano geral e planos anuais, a aprovar pelo Ministro das Obras Públicas, mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.

2. O plano geral irá sendo ajustado aos resultados do inventário e prospecção, a que se refere a base II, por forma a ficar assegurado o melhor aproveitamento dos recursos hídricos disponíveis, em correlação com as povoações ou grupos de povoações a servir.

3. Na elaboração dos planos, será concedida prioridade aos aglomerados populacionais de maior número de habitantes, que ainda não disponham de abastecimento considerado satisfatório, e aos de mais difícil acesso à água ou mais deficientes condições sanitárias, salvo naquilo em que essa elaboração tenha de subordinar-se às origens de água disponíveis, aos critérios de agrupamento das povoações a servir por essas origens ou à conveniência de uma distribuição territorial das actividades a desenvolver.

4. As obras de abastecimento rural que se encontrem em curso ou simplesmente autorizadas à data deste diploma serão incluídas nos planos, para conclusão de harmonia com os respectivos programas de trabalho, condições de execução e regime de financiamento. Se, porém, não tiverem sido iniciados os trabalhos de adução e distribuição, podem as obras beneficiar do regime da presente lei desde que as câmaras municipais o requeiram e os projectos sejam adaptados às suas disposições.

BASE XI 1. Os projectos das obras, depois de aprovados, serão remetidos aos organismos locais para serem executados de acordo com as portarias do Ministério das Obras Públicas, que fixarão o quantitativo das comparticipações, o seu escalonamento anual e os prazos de execução das obras.

2. Quando a obra não for concluída dentro do prazo fixado, considera-se este prorrogado por dois períodos consecutivos, cada um de duração igual a metade do prazo inicial, sofrendo, porém, a comparticipação correspondente aos trabalhos não realizados o desconto de 5 por cento no primeiro e 10 por cento no segundo. Se a obra não estiver concluída no termo do segundo período, consideram-se anulados os saldos das comparticipações e à entidade interessada não serão concedidas comparticipações para novas obras enquanto a não concluir.

3. O disposto no número anterior não é aplicável quando a ampliação do prazo inicial tenha sido prèviamente concedida mediante justificação fundamentada.

BASE XII 1. As obras comparticipadas serão, em regra, executadas em regime de empreitada, nos termos das disposições legais aplicáveis.

2. Quando os organismos locais disponham de auxílio substancial gratuito, designadamente em mão-de-obra e transportes, prestado pelas populações interessadas, poderá ser autorizada a execução, por administração directa ou por tarefas, dos trabalhos de abertura e tapamento de valas e de terraplanagens ou outros de execução simples.

3. A execução das obras ficará, em todos os casos, sujeita à fiscalização superior da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.

BASE XIII Os abastecimentos de água a que se refere o presente diploma não podem iniciar-se sem autorização do Ministério das Obras Públicas dada em portaria, depois de vistoria da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização e comprovação, pelos serviços competentes do Ministério da Saúde e Assistência, de que a água é potável.

BASE XIV 1. A construção dos ramais de ligação à rede de distribuição de água dos prédios de rendimento colectável inferior ao limite a fixar pelo Ministro das Obras Públicas nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 29216, de 6 de Dezembro de 1938, poderá ser integrada no programa de execução da obra de abastecimento e beneficiar do regime de financiamento estabelecido para essa obra.

Igual regime poderá ser aplicado ao fornecimento e instalação dos contadores.

2. Iniciada a exploração, as câmaras municipais ou as federações de municípios poderão manter o regime de comparticipação para a construção de novos ramais domiciliários e fornecimento e instalação dos contadores, ou autorizar o reembolso, em prestações, das respectivas despesas, devendo, porém, os encargos correspondentes passar a ser assumidos pelo serviço de exploração de água.

BASE XV 1. Cada serviço de abastecimento de água obedecerá a regulamento aprovado por portaria do Ministério das Obras Públicas, do qual devem constar as condições da exploração, designadamente no que respeita às tarifas de venda de água, taxas de aluguer de contadores e escalões de consumo mínimo obrigatório para as diferentes categorias de consumidores.

2. Deverá, quanto possível, assegurar-se a uniformidade das disposições aplicáveis a um mesmo concelho, em especial quanto ao valor das tarifas de venda de água.

3. Sempre que as circunstâncias o aconselhem, poderá o Ministério das Obras Públicas, ouvidos os organismos locais interessados, promover a revisão dos regulamentos, nomeadamente, com base em estudo económico, na parte relativa a tarifas de venda de água, escalões de consumo mínimo obrigatório e taxas de aluguer de contadores.

As alterações constarão de portaria a publicar para cada caso.

BASE XVI 1. Os abastecimentos de água realizados ao abrigo deste diploma só deixarão de ser explorados em regime de serviços municipalizados quando não tenham importância que justifique a municipalização.

2. Sempre que seja possível, a actividade dos serviços municipalizados já existentes, criados ao abrigo do Decreto-Lei 33863, de 15 de Agosto de 1944, estender-se-á à execução e exploração dos abastecimentos previstos neste diploma ou serão esses mesmos serviços integrados num organismo maior resultante da federação de municípios.

3. Nos casos de exploração directa pelos municípios ou da existência de serviços municipalizados não resultantes da federação, devem as câmaras municipais criar e manter em comum um serviço técnico competente, responsável pela condução e conservação das instalações e obras de abastecimento de água, de modo que fique assegurada a sua conveniente utilização e, em especial, a manutenção da boa qualidade química e bacteriológica da água distribuída.

BASE XVII 1. Para a execução da presente lei, poderá o Ministro das Obras Públicas autorizar a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, nas condições que forem por ele estabelecidas:

a) A promover a elaboração, em regime de prestação de serviços, dos estudos e projectos das obras abrangidas por este diploma;

b) A contratar ou assalariar, em conformidade com as leis em vigor, o pessoal técnico, administrativo, auxiliar ou menor julgado necessário.

2. Os encargos derivados da aplicação do disposto no número anterior serão suportados pelas dotações destinadas à execução do plano de abastecimentos rurais, dentro dos limites de percentagem a que se refere o n.º 1 da base VI.

BASE XVIII O pessoal técnico contratado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 da base anterior poderá ser admitido aos concursos para o preenchimento de lugares da mesma categoria do quadro da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização sem dependência do limite de idade legal, desde que tenha sido contratado com menos de 35 anos e nessa situação se tenha mantido sem interrupção até à abertura do concurso.

O tempo de serviço prestado sem interrupção na situação de contratado contar-se-á para efeitos de ulterior promoção.

BASE XIX As dúvidas e omissões que se verificarem na aplicação deste diploma serão resolvidas, conforme a sua natureza, por despacho do Ministro das Finanças ou do das Obras Públicas.

Publique-se e cumpra-se como nela se contém.

Paços do Governo da República, 22 de Março de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/03/22/plain-213313.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213313.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1938-12-06 - Decreto-Lei 29216 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Determina a obrigatoriedade de instalação das canalizações domiciliárias, para abastecimento de água, e sua ligação à rede para todos os prédios de rendimento colectável igual ou superior aos limites fixados pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações, ouvidas as respectivas câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 1944-08-15 - Decreto-Lei 33863 - Ministérios do Interior e das Obras Públicas e Comunicações

    Determina que o Governo promova a realização dos estudos e obras necessárias para que todas as sedes de concelho do continente fiquem convenientemente dotadas de água potável até ao fim do ano de 1954.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-10-11 - Portaria 19430 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Determina que constituam encargo das entidades responsáveis pelo abastecimento de água ou pelo saneamento as despesas com a deslocação, no todo ou em parte, de canalizações de água ou de esgotos como consequência de obras de reparação de estradas nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-30 - Decreto-Lei 605/72 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Reorganiza os serviços da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e da Junta Autónoma de Estradas.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-24 - DECLARAÇÃO DD9719 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Torna público ter o Conselho de Ministros concedido autorização à Federação de Municípios de Trás-os-Montes e Alto Douro para proceder à realização de obras que interessam a vários municípios associados.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-24 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Torna público ter o Conselho de Ministros concedido autorização à Federação de Municípios de Trás-os-Montes e Alto Douro para proceder à realização de obras que interessam a vários municípios associados

  • Tem documento Em vigor 1977-06-15 - Decreto-Lei 254/77 - Ministério das Obras Públicas

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Saneamento Básico.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-31 - Portaria 179/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Fixa as taxas de aluguer dos contadores e estabelece os sistemas de tarifas do serviço de abastecimento de água.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-17 - Portaria 668/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente

    Altera o preço da água no concelho de Mafra.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Portaria 26-A2/80 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Ambiente

    Altera as tarifas e taxas de aluguer de contadores do abastecimento de água do concelho de Mafra.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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