de 31 de Março
O imperativo de satisfazer regular e continuamente a necessidade de abastecimento de água à região de Lisboa determinou a realização de um programa de investimentos plurianuais a concretizar pela EPAL, conducente à consolidação e ao reforço das infra-estruturas de captação e distribuição de água naquela região. Este facto, aliado ao avolumar dos débitos das câmaras abastecidas pela EPAL, inerente à facturação da água fornecida, contribuiu para um agravamento progressivo da situação económica e financeira daquela empresa pública, o que impõem uma revisão tarifária, encontrando-se, entretanto, em fase adiantada o estudo sobre o regime tarifário especial a aplicar à Câmara Municipal de Lisboa.Nestes termos, ouvidos os presidentes das Câmaras de Lisboa, Cascais, Oeiras, Loures, Vila Franca de Xira e Sintra:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas, ao abrigo do disposto na base XV da Lei 2103, de 22 de Março de 1960, do artigo 12.º do Decreto-Lei 553-A/74, de 30 de Outubro, do artigo 1.º do Decreto-Lei 484/75, de 4 de Setembro, com a redacção do artigo único do Decreto-Lei 410/77, de 27 de Setembro, e do artigo 3.º do mesmo Decreto-Lei 484/75, de 4 de Setembro, que, com efeitos a partir de 1 de Abril de 1978, nos concelhos de Lisboa, Cascais, Oeiras, Loures, Vila Franca de Xira e Sintra passe a vigorar o sistema de tarifas do serviço de abastecimento de água e o sistema de taxas de aluguer dos contadores do mesmo serviço, de acordo com os escalões de consumo e as tabelas a seguir indicados:
Tarifas de venda de água
(ver documento original)
Taxas de aluguer de contadores
(ver documento original)
Ministério da Habitação e Obras Públicas, 15 de Março de 1978. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, António Francisco Barroso de Sousa Gomes.