Decreto-lei 410/77, de 27 de Setembro
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    Corpo emitente:
    
      Ministério das Obras Públicas
    
  
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    Fonte: Diário da República n.º 224/1977, Série I de 1977-09-27.
  
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    Data:
      
        
          1977-09-27
        
      
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    Secções desta página::
    
  
Altera o Decreto-Lei n.º 484/75, de 4 de Setembro, que define o regime jurídico da Empresa Pública das Águas de Lisboa.
  
  Decreto-Lei 410/77
de 27 de Setembro
Suscitando-se dúvidas acerca da regulamentação existente do 
Decreto-Lei 484/75, de 4 de Setembro:
O Governo decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É alterado o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 484/75, que passa a ter a seguinte redacção:
1. Os estabelecimentos do Estado que prossigam conjunta ou separadamente actividades de natureza fabril ou comercial ficam sujeitos ao pagamento de uma tarifa de 3$50/m3 pelos consumos de água verificados desde 1 de Janeiro de 1975 até à publicação de regulamentação adequada pelo Secretário de Estado dos Recursos Hídricos e do Saneamento Básico.
Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira - João Orlindo de Almeida Pina.
Promulgado em 14 de Setembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
  
 
  
    
    - Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/27/plain-216469.pdf ;
    
    
    
- Extracto do Diário da República original:
    https://dre.tretas.org/dre/216469.dre.pdf .
    
  
 
  Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
  
  
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         1975-09-04 -
      
      Decreto-Lei
      484/75 -
      Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Gabinete do Ministro 1975-09-04 -
      
      Decreto-Lei
      484/75 -
      Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Gabinete do MinistroEstabelece o valor da tarifa a que ficam sujeitos os estabelecimentos do Estado que prossigam conjunta ou separadamente actividades de natureza fabril ou comercial bem como o valor das tarifas a que ficam sujeitos os estabelecimentos privados de beneficência, instrução, desporto, recreio e outras instituições de fins de utilidade pública. 
 
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