de 4 de Setembro
1. Tendo caducado em 30 de Outubro de 1974 o contrato de concessão celebrado entre o Estado e a Companhia das Águas de Lisboa, S. A. R. L., foi constituída e entrou em funcionamento, pelo Decreto-Lei 553-A/74, daquela data, a Empresa Pública das Águas de Lisboa.2. Com o termo da concessão caducaram igualmente os contratos de fornecimento aos municípios da zona suburbana de Lisboa celebrados com a Companhia das Águas.
3. No referido decreto-lei, que visou definir, até à publicação dos estatutos da nova empresa pública, em regime transitório, fixando as bases jurídicas da sua gestão a curto prazo, em ordem a garantir a continuidade do serviço público de abastecimento que lhe foi confiado, ficou expressamente consignado que até 31 de Dezembro de 1974 o fornecimento de água pela EPAL se faria nos precisos termos dos contratos anteriormente celebrados.
4. A partir de 1 de Janeiro de 1975 e nos termos do referido diploma cessariam todas as dotações gratuitas de água concedidas aos estabelecimentos privados de beneficência, instrução, desporto, recreio e outras instituições de fins de utilidade pública, bem como as de todos os estabelecimentos fabris do Estado, para os quais se poderia instituir um regime especial de redução tarifária.
5. Urgia, pois, criar novos dispositivos legais que em consonância com o estatuído no artigo 10.º e seus números do Decreto-Lei 553-A/74 viessem precisar e definir um regime jurídico, ainda que transitório, integrador deste diploma.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os estabelecimentos do Estado que prossigam conjunta ou separadamente actividades de natureza fabril ou comercial ficam sujeitos ao pagamento de uma tarifa de 3$50/m3 pelos consumos de água verificados desde 1 de Janeiro de 1975.
2. Enquanto não for definido o regime legal definitivo, mantém-se transitoriamente em vigor, em tudo o que não contrarie as disposições do presente decreto-lei, o regime de concessão de dotações gratuitas de água aos serviços públicos e estabelecimentos do Estado, exceptuados os referenciados na alínea anterior.
Art. 2.º Os municípios actualmente abastecidos pela Empresa Pública das Águas de Lisboa passam a suportar os encargos inerentes à realização de todas as obras de reconstrução e reparação dos adutores instalados na área da sua jurisdição, a expensas do Estado, além dos resultantes da sua normal conservação.
Art. 3.º Os estabelecimentos privados de beneficência, instrução, desporto, recreio e outras instituições de fins de utilidade pública ficam em tudo sujeitos às tarifas de consumo correntes.
Art. 4.º Por despacho do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, obtido o assentimento dos representantes dos departamentos exteriores ao Ministério do Equipamento Social e do Ambiente para a nomeação dos elementos que o hão-de integrar, será constituído um grupo de trabalho, a quem competirá, entre outras tarefas:
a) A definição do regime legal transitório a vigorar em relação a cada um dos municípios abastecidos até à celebração dos contratos de concessão;
b) O estabelecimento das bases gerais dos contratos de concessão a celebrar com os municípios;
c) O estudo, formulação de soluções e respectiva programação de execução, com vista à inclusão na EPAL dos estabelecimentos dos serviços de abastecimento de água aos municípios.
Art. 5.º Os efeitos do disposto no presente decreto-lei reportam-se ao dia 1 de Janeiro de 1975, considerando-se revogada toda a legislação em contrário.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Alfredo António Cândido de Moura - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 28 de Agosto de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.