Portaria 19430
Da execução das obras de abastecimento de água a realizar em obediência à Lei 2103, de 22 de Março de 1960, resulta em muitos casos a necessidade de ocupação, nos termos dos artigos 101.º e 102.º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949, de áreas mais ou menos extensas da zona da estrada definida no artigo 10.º do referido estatuto, com canalizações adutoras e de distribuição de água. Sucede o mesmo, embora em menor escala, com as obras de saneamento das povoações.
Algumas das estradas em cujos terrenos são instaladas essas canalizações apresentam traçado e pavimento antigos, estando por isso sujeitas a sofrer, dentro de prazos mais ou menos longos, obras de reparação que implicam por vezes correcções do traçado, com rectificações em planta e perfil e alargamento da plataforma.
Essas obras determinam, forçosamente, a deslocação das canalizações de água e esgoto (e respectivos acessórios) porventura instaladas em tais troços de estrada, tornando-se necessário definir a quem cabe o encargo das despesas resultantes dessa deslocação.
Posto o problema pela Junta Autónoma de Estradas e ouvida sobre o assunto a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, emitiu esta parecer concordante com o ponto de vista da Junta, no sentido de - por analogia com o que dispõe o artigo 19.º da Portaria 10602, de 16 de Fevereiro de 1944, para a instalação de cabos subterrâneos pertencentes aos correios, telégrafos e telefones - constituírem encargo das entidades responsáveis pelo abastecimento de água ou pelo saneamento as despesas com tal deslocação quando ela resulte, necessàriamente, de trabalhos de reparação, com ou sem rectificação ou alargamento, das estradas nacionais.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, o seguinte:
1.º Sempre que se torne necessário deslocar, no todo ou em parte, como consequência de obras de reparação de estradas nacionais canalizações de água ou de esgoto que, nos termos dos artigos 101.º e 102.º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949, se encontrem instaladas na zona da estrada definida no artigo 10.º do estatuto citado, as despesas resultantes dessa deslocação constituirão encargo a suportar pela entidade ou entidades responsáveis pelo abastecimento de água ou pelo saneamento.
2.º Os trabalhos de deslocação das canalizações referidas no número anterior serão executados em conjugação com os da reparação da estrada, colaborando as entidades intervenientes - a Junta Autónoma de Estradas e a responsável pelo abastecimento ou saneamento - pela forma mais perfeita, de modo que sejam reduzidas ao mínimo as perturbações que a interferência das duas obras possa provocar.
3.º Quaisquer dúvidas suscitadas na aplicação das disposições desta portaria que não possam ser resolvidas pelas entidades interessadas entre si, sê-lo-ão por despacho ministerial, mediante audiência das referidas entidades.
Ministério das Obras Públicas, 11 de Outubro de 1962. - O Ministro das Obras Públicas, Eduardo de Arantes e Oliveira.