Lei 2108
Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:
BASE I
1. O Governo promoverá, nos termos desta lei e no menor prazo possível, a execução do plano de desenvolvimento e beneficiação das redes de comunicações rodoviárias municipais do continente e das ilhas adjacentes - designado abreviadamente por «Plano de viação rural» -, que compreende:
a) A construção das estradas e caminhos necessários para que fiquem satisfatòriamente dotadas de acesso para viaturas automóveis todas as povoações com mais de 100 habitantes;
b) A reparação das estradas e caminhos existentes que se encontrem em mau estado, com prioridade para os que interessem ao objectivo definido na alínea anterior;
c) A aquisição do equipamento necessário para a conservação das redes municipais.
2. Quando o acesso às povoações a servir dependa de estradas nacionais, deverá procurar-se a conjugação dos programas de execução com os do Plano de viação rural, por forma a serem efectivamente atingidos os objectivos deste plano.
3. Independentemente da execução do presente diploma, deverá prosseguir-se activamente, em conformidade com a legislação aplicável, na realização dos «melhoramentos rurais» não abrangidos pelo plano a que se refere o n.º 1 desta base, considerando como tais todas as outras obras de interesse local e vantagem colectiva fora dos centros urbanos e das sedes dos concelhos.
BASE II
1. A execução do Plano de viação rural será subordinada à classificação das vias municipais aprovada pelo Governo. Para este fim, a classificação das estradas municipais do continente deverá ser completada com a das estradas municipais das ilhas adjacentes e a de todos os caminhos municipais nos prazos de um e de dois anos, respectivamente, a partir da data da presente lei.
2. Enquanto não estiver completada a classificação das redes municipais poderão ser autorizadas obras respeitantes a vias ainda não classificadas, desde que haja suficiente garantia de que estas virão a integrar-se nos respectivos planos de classificação.
BASE III
1. Salvo o disposto no número seguinte, as estradas e caminhos construídos ao abrigo do presente diploma deverão obedecer às características técnicas estabelecidas na legislação aplicável.
O mesmo princípio será aplicado, quando possível, as estradas e caminhos submetidos a obras de reparação.
2. O Ministro das Obras Públicas poderá autorizar, quando o julgue justificado por circunstâncias especiais, que sejam excedidas no sentido favorável as características técnicas legais, não podendo porém o excesso de custo beneficiar das facilidades financeiras concedidas para a execução do plano.
3. Os programas das obras de construção e de reparação das estradas municipais e, sempre que possível, dos caminhos municipais deverão incluir o revestimento definitivo dos pavimentos.
BASE IV
1. Os estudos e obras necessários para os fins da presente lei serão realizados pelas câmaras municipais ou federações de municípios, que poderão beneficiar da assistência técnica e cooperação financeira do Estado nas condições definidas neste diploma.
As juntas distritais poderão também incumbir-se da elaboração dos estudos, nos termos do Código Administrativo.
2. As federações de municípios serão constituídas por iniciativa das câmaras municipais ou quando o Governo o julgue conveniente, no caso de haver reconhecida vantagem em se considerarem conjuntamente os programas relativos a concelhos vizinhos.
3. Os encargos assumidos pelos organismos locais com a elaboração dos projectos e a fiscalização técnica serão levados à conta de despesas gerais das obras até ao montante de 5 por cento do seu custo.
BASE V
1. O Ministro das Obras Públicas poderá autorizar, mediante solicitação fundamentada ou com o acordo dos organismos locais interessados, que a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, pela Direcção dos Serviços de Melhoramentos Rurais, assuma a incumbência de promover a elaboração dos projectos e, bem assim, preste outras modalidades de assistência técnica no estudo ou na execução das obras.
2. As despesas resultantes da aplicação do disposto no número anterior que forem imputáveis às obras não poderão exceder para cada projecto 5 por cento do respectivo orçamento.
Estas despesas serão lançadas oportunamente à conta de despesas gerais das obras, devendo o reembolso da parte que competir aos organismos locais fazer-se por dedução nos montantes das comparticipações concedidas, nos termos da base VI.
3. Os encargos de qualquer natureza a que der lugar o disposto no n.º 1 desta base serão suportados pelas dotações consignados pelo Estado à execução do Plano de viação rural, não podendo porém ser excedida a importância de 5 por cento do seu montante em cada ano.
4. Competirão aos organismos locais as formalidades da expropriação ou aquisição dos terrenos necessários para as obras.
BASE VI
1. As câmaras municipais ou as federações de municípios executoras de obras ao abrigo desta lei beneficiarão da comparticipação do Estado nas percentagens que forem fixadas em portaria do Ministro das Obras Públicas para os diferentes concelhos, segundo a natureza das obras o as possibilidades financeiras da entidade beneficiária apreciadas em confronto com a tarefa a realizar para cumprimento dos planos aprovados.
2. O montante das comparticipações a conceder em cada ano não poderá exceder 75 por cento do valor global das obras a realizar nesse ano.
3. Os valores das percentagens a fixar nos termos do n.º 1 desta base serão objecto de revisão de dois em dois anos, não podendo porém as eventuais alterações incidir sobre as obras que se encontrem em curso à data da revisão.
4. As disposições da presente base são aplicáveis às obras de melhoramentos rurais de qualquer natureza, independentemente da origem da comparticipação do Estado e da importância da mão-de-obra.
BASE VII
1. O montante da comparticipação do Estado nos encargos de realização do Plano de viação rural será anualmente inscrito no Orçamento Geral do Estado de harmonia com as estimativas dos Planos de Fomento.
2. O saldo da dotação do Orçamento Geral do Estado em 31 de Dezembro de cada ano será adicionado à dotação do ano seguinte.
BASE VIII
1. Para a execução desta lei serão elaborados um plano geral e planos anuais, a aprovar pelo Ministro das Obras Públicas, mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, que ouvirá as câmaras municipais.
2. O plano geral, sujeito a revisão periódica, será ajustado aos planos de classificação das vias municipais a que se refere a base II à medida que estes forem aprovados pelo Governo.
3. Os planos anuais serão elaborados, sempre que não haja que atender a situações especiais de crises de trabalho, de forma a assegurar uma distribuição equitativa, por todas as regiões do País, das actividades decorrentes do plano de viação rural.
Terão todavia preferência, em princípio, as regiões rurais mais atrasadas no sector de vias de comunicação e, de entre elas, as correspondentes aos concelhos de menores recursos financeiros em confronto com a tarefa a executar. Poderá ainda ser considerado motivo de preferência, sem prejuízo da orientação geral que fica definida, o maior concurso oferecido pelas populações interessadas para a realização das obras a comparticipar, qualquer que seja a forma por que esse concurso seja prestado, desde que se traduza em redução do montante da comparticipação a conceder pelo Estado.
4. Serão incluídas nos planos as obras de estradas e caminhos municipais que estejam em curso à data deste diploma, para serem concluídas de harmonia com os respectivos programas de trabalho.
Quando estas obras se não possam integrar exactamente nos objectivos definidos na base I, só poderão beneficiar do regime da presente lei em relação aos trabalhos estritamente necessários para atingirem uma fase de utilidade imediata. A comparticipação do Estado não poderá neste caso exceder 75 por cento.
BASE IX
1. Os planos anuais devem ter em consideração, quanto possível, os pedidos das autarquias locais e deles constarão as obras a iniciar ou a prosseguir, os custos orçamentais e as importâncias das comparticipações já concedidas e a conceder, indicando-se o escalonamento anual destas últimas, que será estabelecido em conformidade com o programa da execução da obra.
2. As comparticipações serão concedidas de modo a não ter de satisfazer-se em cada ano económico quantia superior à sua dotação adicionada aos saldos dos anos anteriores; podem todavia ser contraídos encargos a satisfazer em vários anos económicos, desde que os compromissos tomados caibam dentro das verbas asseguradas no ano económico em curso e nos dois seguintes.
3. As câmaras municipais ou federações de municípios deverão formular os pedidos de comparticipação com a necessária antecedência, fazendo acompanhar os requerimentos dos projectos das obras a realizar, sempre que as entidades interessadas não tenham beneficiado do disposto na base V.
BASE X
1. Os projectos das obras, apreciados nos termos legais, serão, depois de aprovados, remetidos às câmaras municipais ou federações de municípios para serem executados em conformidade com as portarias a publicar pelo Ministério das Obras Públicas, que fixarão os montantes e escalonamento anual das comparticipações e os prazos de execução concedidos para as obras.
2. Se a obra não for concluída no prazo fixado, será este automàticamente prorrogado por dois períodos consecutivos iguais a metade do prazo inicial, sofrendo, porém, a comparticipação correspondente aos trabalhos ainda não realizados o desconto de 5 e 10 por cento, respectivamente. Se a obra não for concluída no prazo da segunda prorrogação, o saldo da comparticipação considerar-se-á anulado e não serão concedidas à entidade interessada comparticipações para novas obras enquanto não estiver concluída a obra em atraso.
3. O disposto no número anterior não é aplicável aos casos em que a ampliação do prazo inicialmente fixado tenha sido prèviamente concedida mediante justificação fundamentada.
BASE XI
1. As obras comparticipadas serão, em regra, executadas em regime de empreitada, nos termos das disposições legais aplicáveis.
2. Em casos especiais, designadamente quando as câmaras municipais ou federações de municípios disponham de significativo auxílio gratuito das populações interessadas - nomeadamente em mão-de-obra, transportes e materiais de exploração local - poderá ser autorizada a execução por administração directa ou por tarefas dos trabalhos de terraplenagens e de empedramento ou de outros de execução simples.
3. A execução das obras ficará sujeita, em todos os casos, à fiscalização superior da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.
4. Quando as câmaras municipais ou federações de municípios aproveitem do disposto no n.º 2 desta base será lançado à conta de despesas gerais da obra, independentemente do limite estabelecido no n.º 2 da base V, o encargo da fiscalização especial que a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização entender necessária para garantia da execução satisfatória dos trabalhos. A importância deste encargo será integralmente reembolsada pelo Estado por dedução no montante da comparticipação concedida para a obra.
BASE XII
As obras feitas ao abrigo deste diploma não poderão entrar em funcionamento sem autorização, dada em portaria do Ministro das Obras Públicas, mediante vistoria da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização que incluirá as provas de recepção prescritas pelos regulamentos, no caso de obras de arte importantes.
BASE XIII
1. As câmaras municipais ou as federações de municípios deverão criar e manter um serviço especial incumbido da conservação das redes de estradas e caminhos a seu cargo, em conformidade com o disposto no respectivo regulamento.
2. Logo que disponham de serviços de conservação convenientemente organizados, as câmaras municipais ou as federações de municípios poderão beneficiar de comparticipação do Estado, a suportar em partes iguais pela dotação do Orçamento Geral do Estado destinada aos melhoramentos rurais e pelo Fundo do Desemprego, em percentagem estabelecida de harmonia com o disposto na base VI.
A percentagem da comparticipação incidirá sobre o montante do orçamento da despesa anual do serviço de conservação, a aprovar pelo Ministério das Obras Públicas.
3. O Ministro das Obras Públicas fixará os limites máximos das despesas de conservação por quilómetro de estrada e de caminho das redes municipais, que poderão ser considerados para efeitos do cálculo das comparticipações nos termos do número anterior.
BASE XIV
1. Poderá ser financiada, nos termos da base VI, pelas dotações do Orçamento Geral do Estado destinadas à execução do Plano de viação rural, até ao montante de 5000 contos, a aquisição de equipamento de conservação de estradas a atribuir, de harmonia com o plano aprovado pelo Ministro das Obras Públicas, às câmaras municipais ou federações de municípios que disponham de serviços de conservação devidamente organizados.
2. As câmaras municipais ou federações de municípios que aproveitem do disposto no número anterior devem inscrever, nos orçamentos da despesa dos serviços de conservação, as anuidades de amortização do equipamento que lhes tiver sido fornecido. A respectiva importância será entregue nos cofres do Estado, para ser utilizada, por intermédio do orçamento do Ministério das Obras Públicas, na renovação oportuna daquele equipamento.
3. Em instruções do Ministro das Obras Públicas, serão fixadas as condições em que se efectuará a aquisição do equipamento, o regime da sua amortização e as demais disposições de pormenor que deverão regular a aplicação do estabelecido nesta base.
4. Poderá também ser concedido o benefício das disposições desta base às juntas distritais que organizem parques de máquinas nos termos do Código Administrativo.
BASE XV
1. Para a execução da presente lei poderá o Ministro das Obras Públicas autorizar a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, nas condições que forem por ele estabelecidas:
a) A promover a elaboração, em regime de prestação de serviços, dos estudos e projectos das obras abrangidas por este diploma;
b) A contratar ou assalariar, em conformidade com as leis em vigor, o pessoal técnico, administrativo, auxiliar ou menor, julgado necessário.
2. Os encargos derivados da aplicação do disposto no número anterior serão suportados pelas dotações destinadas à execução do Plano de viação rural, dentro dos limites de percentagem a que se refere o n.º 3 da base V.
BASE XVI
O pessoal técnico contratado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 da base anterior poderá ser admitido aos concursos para o preenchimento de lugares da mesma categoria do quadro da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização sem dependência do limite de idade legal, desde que tenha sido contratado com menos de 35 anos e nessa situação tenha permanecido sem interrupção até à abertura do concurso.
O tempo de serviço prestado sem interrupção na situação de contratado contar-se-á para efeitos de ulterior promoção.
BASE XVII
As dúvidas e omissões que se verifiquem na aplicação deste diploma serão resolvidas, conforme a sua natureza, por despacho do Ministro das Finanças ou do Ministro das Obras Públicas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Abril de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar.