de 1 de Setembro
Carências de ordem vária têm impedido, por vezes, as câmaras municipais de concorrer para o desenvolvimento e beneficiação da rede de estradas municipais pelo modo previsto na Lei 2108, de 18 de Abril de 1961. Na verdade, algumas câmaras municipais não dispõem de capacidade técnico-administrativa indispensável à realização dos objectivos ali demarcados.Para suprir essas carências e prevenir os contratempos daí advindos, autoriza-se a Junta Autónoma de Estradas a exercer uma função supletiva em matéria de viação rural.
Nesta conformidade, alteram-se ou suprimem-se alguns dos limites estabelecidos na Lei 2108, ao mesmo tempo que se autoriza a Junta Autónoma de Estradas a pagar, por força das suas dotações, estas obras.
Estas as razões que justificam as alterações introduzidas nalgumas bases da Lei 2108, de 18 de Abril de 1961, e no artigo 2.º da Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As bases II, IV, V, VI, VIII, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI da Lei 2108, de 18 de Abril de 1961, passam a ter a seguinte redacção:
BASE II
1. A execução do Plano de Viação Rural será subordinada à classificação das vias municipais aprovadas pelo Governo. Para este fim, a classificação das estradas municipais do continente deverá ser completada com a das estradas municipais das ilhas adjacentes e a de todos os caminhos municipais.2. ............................................................................
BASE IV
1. Os estudos e obras necessários para os fins da presente lei serão, regra geral, realizados pelas câmaras municipais ou federações de municípios, que poderão beneficiar da assistência técnica e cooperação financeira do Estado nas condições definidas neste diploma. As juntas distritais poderão também incumbir-se da elaboração dos estudos, nos termos do Código Administrativo.2. ............................................................................
3. Os encargos assumidos pelos organismos locais com a elaboração dos projectos e a fiscalização técnica serão levados à conta de despesas gerais das obras.
BASE V
1. O Ministro das Obras Públicas poderá autorizar, mediante solicitação fundamentada ou com o acordo dos organismos locais interessados, que a Junta Autónoma de Estradas assuma a incumbência de promover a elaboração dos projectos e, bem assim, preste outras modalidades de assistência técnica no estudo ou na execução das obras.2. As despesas resultantes da aplicação do disposto no número anterior que forem imputáveis às obras serão lançadas oportunamente à conta de despesas gerais das mesmas, devendo o reembolso da parte que competir aos organismos locais fazer-se por dedução nos montantes das comparticipações concedidas nos termos da base VI.
3. Os encargos de qualquer natureza a que der lugar o disposto no n.º 1 desta base serão suportados pelas dotações consignadas pelo Estado à execução do Plano de Viação Rural, não podendo, porém, ser excedida a importância de 5% do seu montante em cada ano.
4. Competirão aos organismos locais ou à Junta Autónoma de Estradas as formalidades da expropriação ou aquisição dos terrenos necessários para as obras.
BASE VI
1. ............................................................................2. O montante das comparticipações a conceder em cada ano não poderá exceder 90% do valor global das obras a realizar nesse ano.
3. ............................................................................
BASE VIII
1. Para a execução desta lei serão elaborados planos anuais, a aprovar pelos Ministros das Obras Públicas, da Administração Interna e do Plano e Coordenação Económica, mediante proposta da Junta Autónoma de Estradas, que para o efeito ouvirá as câmaras municipais, a quem compete definir as prioridades a considerar nos planos.2. Os planos anuais, susceptíveis de revisão, serão ajustados aos planos de classificação das vias municipais a que se refere a base II à medida que estes forem aprovados pelo Governo.
3. ............................................................................
4. Serão incluídas nos planos as obras de estradas e caminhos municipais que estejam em curso à data deste diploma, para serem concluídas de harmonia com os respectivos programas de trabalho. Quando estas obras não possam integrar-se exactamente nos objectivos definidos na base I, só poderão beneficiar do regime da presente lei em relação aos trabalhos estritamente necessários para atingir uma fase de utilidade imediata.
BASE XI
1. ............................................................................2. ............................................................................
3. A execução das obras ficará sujeita, em todos os casos, à fiscalização superior da Junta Autónoma de Estradas.
4. Quando as câmaras municipais ou federações de municípios aproveitem do disposto do n.º 2 desta base, será lançado à conta de despesas gerais da obra o encargo da fiscalização especial que a Junta Autónoma de Estradas entender necessária para garantia da execução satisfatória dos trabalhos. A importância deste encargo será integralmente reembolsada pelo Estado por dedução no montante da comparticipação concedida para a obra.
5. Em casos especiais, a definir pelo Ministro das Obras Públicas, as obras de viação rural poderão ser realizadas e pagas pela Junta Autónoma de Estradas, por força das dotações consignadas à concretização do Plano de Viação Rural.
6. No caso do número anterior, o encargo final do Estado com as obras não poderá exceder o correspondente à comparticipação habitual; no entanto, poderá ser concedido às câmaras prazo para reembolsá-lo do excedente.
BASE XII
As obras feitas ao abrigo deste diploma não poderão ser recebidas sem autorização, dada em portaria do Ministro das Obras Públicas, após vistoria da Junta Autónoma de Estradas, que incluirá as provas de recepção prescritas pelos regulamentos, no caso de obras de arte importantes.
BASE XIII
1. ............................................................................2. Logo que disponham de serviços de conservação convenientemente organizados, as câmaras municipais ou as federações de municípios poderão beneficiar da comparticipação a suportar pela dotação do Orçamento Geral do Estado, em percentagem estabelecida de harmonia com o disposto na base VI. A percentagem da comparticipação incidirá sobre o montante do orçamento da despesa anual do serviço de conservação, a aprovar pelo Ministério das Obras Públicas.
3. ............................................................................
BASE XIV
1. Poderá ser financiada, nos termos da base VI, pelas dotações do Orçamento Geral do Estado destinada à execução do Plano de Viação Rural, até ao montante anual de 10000 contos, a aquisição de equipamento de conservação de estradas a atribuir, de harmonia com o plano aprovado pelo Ministro das Obras Públicas, às câmaras municipais ou federações de municípios que disponham de serviços de conservação devidamente organizados.2. Poderá também ser concedido o benefício das disposições desta base às juntas distritais que organizem parques de máquinas nos termos do Código Administrativo.
BASE XV
1. Para execução da presente lei, poderá o Ministro das Obras Públicas autorizar a Junta Autónoma de Estradas:a) A promover a elaboração, em regime de prestação de serviços, dos estudos e projectos das obras abrangidas por este diploma;
b) A promover a execução de obras, nas condições previstas no n.º 5 da base XI;
c) A contratar ou assalariar, em conformidade com as leis em vigor, o pessoal técnico, administrativo, auxiliar ou menor, julgado necessário.
2. ............................................................................
BASE XVI
O pessoal técnico contratado ao abrigo da alínea c) do n.º 1 da base anterior poderá ser admitido aos concursos para o preenchimento de lugares de admissão da mesma categoria do quadro da Junta Autónoma de Estradas sem dependência do limite de idade legal.Art. 2.º O artigo 2.º da Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1. É das atribuições das câmaras municipais a construção, conservação, reparação, polícia, cadastro e arborização das estradas e caminhos municipais.
2. Em casos especiais previamente submetidos ao Ministro das Obras Públicas, poderá a Junta Autónoma de Estradas realizar as obras de viação rural nas condições estabelecidas no n.º 5 da base XI da Lei 2108.
3. Para poderem dar satisfação completa ao determinado no n.º 1, as câmaras municipais, isoladamente ou no regime de federação previsto pelo Código Administrativo, organizarão os serviços técnicos necessários, aos quais ficam subordinados os serviços de conservação definidos neste regulamento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Manuel da Costa Brás - João Orlindo de Almeida Pina.
Promulgado em 12 de Agosto de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.