Resolução do Conselho de Ministros n.º 153/95
A Assembleia Municipal de Vila Viçosa aprovou, em 21 de Julho de 1995, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
O Plano Director Municipal de Vila Viçosa foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração que a compõem.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se ainda a conformidade do Plano Director Municipal de Vila Viçosa com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção da referência a «ampliações» constante da alínea a) do n.º 4 do artigo 55.º, por violar o regime estatuído pelo Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março.
É de salientar que as actividades previstas no n.º 6 do artigo 55.º do Regulamento só são permitidas nos termos do regime de excepção consagrado no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, e apenas carecem de «parecer prévio da Câmara Municipal» quando tal seja exigido por lei.
Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.
Considerando o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Vila Viçosa.
2 - Excluir de ratificação a referência a «ampliações» constante da alínea a) do n.º 4 do artigo 55.º do Regulamento do Plano.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Setembro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regulamento do Plano Director Municipal de Vila Viçosa
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial
A área a que se aplica o presente Regulamento é a contida nos limites do concelho de Vila Viçosa, em toda a sua extensão, e abrangida pelo Plano Director Municipal de Vila Viçosa, adiante designado abreviadamente PDMVV e que constitui um instrumento definidor das linhas gerais da política de ordenamento e da gestão urbanística sob jurisdição municipal.
Artigo 2.º
Objectivos
1 - Constituem objectivos do Plano:
a) Fixação da população de acordo com as necessidades sustentáveis de desenvolvimento, criando-se as indispensáveis condições de habitabilidade através da melhoria da acessibilidade e da implantação das infra-estruturas básicas e equipamentos colectivos necessários ao correcto desenvolvimento de todas as actividades;
b) Salvaguarda e protecção das paisagens e sítios, dos ambientes naturais e dos valores culturais, numa perspectiva integrada de conservação da Natureza, gestão racional dos recursos naturais e salvaguarda da sua capacidade de renovação, através da adequação das culturas e usos do solo às condições naturais e potencialidades locais, e através da restrição das implantações urbanas e actividades desordenadas;
c) Salvaguarda da implantação das infra-estruturas básicas e equipamentos de apoio às actividades económicas e sua rentabilização para um desenvolvimento global e integrado, com optimização dos recursos financeiros a mobilizar;
d) Compatibilização e harmonização das diversas intervenções sectoriais na ocupação, uso e transformação do solo, tendo por objectivo o respeito pelos princípios expressos;
e) Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividades do município.
2 - De acordo com estes princípios foi estabelecido o seguinte Regulamento, o qual define o regime de utilização do território municipal, consoante as classes, categorias de espaços e condicionantes delimitadas no PDM do concelho de Vila Viçosa.
3 - O Regulamento do PDM de Vila Viçosa define ainda as unidades operativas de planeamento e gestão, os parâmetros e índices urbanísticos para os demais planos e instrumentos municipais de ordenamento e outras disposições diversas.
4 - As definições dos conceitos básicos utilizados são as estabelecidas na legislação em vigor, nomeadamente nos Decretos-Leis n.º 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos), n.º 69/90, de 2 de Março, no referente ao Regime Jurídico dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, n.º 250/94, de 15 de Outubro, e n.º 448/91, de 29 de Novembro, no referente ao Regime Jurídico dos Licenciamentos Municipais, bem como ao Regime Jurídico dos Loteamentos Urbanos, e na demais legislação específica.
Artigo 3.º
Prazo de vigência, revisão e suspensão
1 - O PDMVV será revisto quando a Câmara Municipal de Vila Viçosa (CMVV) considerar terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas, obedecendo a sua revisão ao estabelecido na legislação em vigor.
2 - A suspensão, total ou parcial, das disposições do PDMVV poderá ocorrer nos termos da legislação em vigor.
3 - Enquanto não se verificar a revisão ou suspensão das disposições do PDMVV, este mantém-se em vigência com plena eficácia. A não revisão do PDMVV decorrido o prazo de 10 anos terá como consequência a referida no artigo 19.º, n.º 5, do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
Artigo 4.º
Natureza jurídica
1 - O plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório em todas as intervenções de iniciativa pública ou privada, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.
2 - Nas matérias do seu âmbito o Plano complementa e desenvolve a normativa geral e especial vigente, não a contrariando.
3 - As normas de protecção do património cultural e natural, bem como as destinadas a assegurar a implantação e instalação de equipamento de natureza pública prevalecem sobre as prescrições de ocupação e utilização do solo.
4 - Na ausência de outros instrumentos de implementação do Plano, elaborados segundo a legislação em vigor, as orientações e as disposições deste terão aplicação directa.
5 - A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou acção que implique a ocupação, uso ou transformação do solo com carácter definitivo ou precário na área de intervenção do Plano, regem-se pelo disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.
6 - Qualquer acção de violação do Plano constitui contra-ordenação punível nos termos da legislação em vigor.
Artigo 5.º
Licenciamento ou autorização de obras e actividades
1 - Sem prejuízo do estabelecido em lei geral ou especial, fica dependente de licenciamento pela Câmara Municipal:
a) A instalação de depósitos de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos e de materiais ou bens de qualquer natureza para exposição ou comercialização;
b) A instalação de recintos públicos de jogos, desportos ou destinados a actividades de lazer;
c) A instalação de áreas permanentes de estacionamento público de veículos automóveis;
d) A instalação de parques de campismo e caravanismo;
e) A instalação de painéis publicitários;
f) As acções de destruição do coberto vegetal, que não tenham finalidade agrícola;
g) A execução de aterros ou escavações que conduzam à alteração do relevo natural e da camada de solo arável.
2 - Dependem de licença da Câmara Municipal as acções de arborização com espécies de crescimento rápido em parcelas com área inferior a 50 ha, nos termos dos Decretos-Leis 175/88, de 17 de Maio e 139/89, de 28 de Abril.
3 - Para efeitos do limite referido no número anterior, consideram-se os povoamentos contíguos das mesmas espécies, mesmo que localizados em prédios distintos, nos termos dos Decretos-Leis 175/88, de 17 de Maio e 139/89, de 28 de Abril.
Artigo 6.º
Composição
O Plano é composto por:
a) Elementos fundamentais:
Regulamento;
Planta de ordenamento;
Planta de condicionantes;
Plantas dos perímetros urbanos;
b) Elementos complementares:
Relatório descritivo e propositivo;
Planta de enquadramento;
c) Elementos anexos:
Estudos de caracterização;
Peças desenhadas:
Potencialidades agrárias;
Uso actual dos solos;
Situação existente;
Sistemas de abastecimento;
Sistemas de drenagem de águas residuais;
Rede eléctrica;
Perímetros urbanos (Vila Viçosa, Pardais, Bencatel e São Romão);
Reserva Ecológica Nacional (REN), situação existente;
REN, propostas de exclusão;
REN final;
Reserva Agrícola Nacional (RAN), situação existente;
RAN, propostas de desanexação;
RAN final.
Artigo 7.º
Definições
1 - Densidade habitacional bruta - valor máximo admitido para o quociente entre o total do número de fogos e a área urbanizável em que se implantam - referida em fogos/hectare.
2 - Densidade habitacional líquida - valor máximo para o quociente entre o total do número de fogos e a área do lote de terreno em que se implantam - referida em fogos/hectare.
3 - Índice de implantação - valor máximo admitido para o quociente entre o total da área bruta de implantação dos edifícios ao nível do terreno e a área urbanizável em que se implantam - referido em percentagem.
4 - Índice de utilização - valor máximo admitido para o quociente entre o total da área bruta dos pavimentos dos edifícios construídos acima do nível do terreno e a área urbanizável de terreno em que se implantam - referido em percentagem.
5 - Índice volumétrico - valor máximo admitido para o quociente entre o total do volume dos edifícios construídos acima do nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam - referido em m3/m2.
6 - Número de pisos máximo - número total de pavimentos sobrepostos, acima do ponto médio do terreno, com uma frente livre e os aproveitamentos das coberturas em condições de utilização para a habitação.
7 - Lugar de estacionamento - área livre de domínio público, afecta a estacionamento, servida por arruamento público e com a área de 5 m x 2,5 m/lugar.
TÍTULO II
Classes e categorias de espaços
CAPÍTULO II
Espaços urbanos e urbanizáveis
SECÇÃO I
Áreas urbanas e urbanizáveis
Artigo 8.º
Caracterização
1 - Os aglomerados urbanos são áreas destinadas ao uso urbano e delimitados pelo perímetro urbano, nelas se englobando áreas urbanas já consolidadas (urbano), áreas urbanizáveis para expansão a curto prazo (urbanizável) e a médio prazo (reserva do urbanizável) e áreas industriais.
2 - Entende-se por perímetro urbano a linha poligonal fechada que delimita pelo exterior o aglomerado urbano e representada nas plantas de ordenamento concelhio e dos aglomerados urbanos.
3 - Aglomerados urbanos de nível I:
Vila Viçosa, sede do concelho - o seu perímetro urbano é o definido na planta de ordenamento, nele se incluindo o núcleo urbano, desenvolvido em torno do Castelo e do Paço, neles se incluindo as áreas urbanas iniciais e as áreas de expansão recente. Neles se incluem espaços urbanos, urbanizáveis, industriais e reserva do urbanizável;
4 - Aglomerados urbanos de nível II:
Bencatel e São Romão - os seus perímetros urbanos são definidos nas plantas de ordenamento e de perímetros urbanos, neles se incluindo as áreas urbanas e as áreas de expansão recente. Neles se incluem espaços urbanos, urbanizáveis e industriais;
5 - Aglomerados urbanos de nível III:
Pardais - os seus perímetros urbanos são os definidos nas plantas de ordenamento e de perímetros urbanos, prevendo-se áreas de expansão delimitadas com critério idêntico ao adoptado para as áreas urbanas dos níveis I e II. Neles se incluem espaços urbanos e urbanizáveis;
6 - Aglomerados urbanos de nível IV:
Fonte Soeiro - constituem as áreas urbanas sem funções relevantes na estrutura funcional do concelho de Vila Viçosa, não definidas na planta de ordenamento, sendo o seu perímetro urbano delimitado nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, por neles ocorrerem um conjunto de edificações, algumas infra-estruturas urbanísticas, espaços públicos e actividades que os individualizam como lugar na rede urbana de Vila Viçosa.
Artigo 9.º
Uso e ocupação
Destinam-se predominantemente à localização e implementação de actividades, funções e instalações com fins habitacionais, comerciais e de serviços em geral, incluindo equipamentos públicos ou privados, edificados ou não.
Artigo 10.º
Usos supletivos
As áreas referidas no artigo anterior podem ainda ter outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com o uso dominante atrás estipulado, designadamente com a função habitacional.
Artigo 11.º
Edificabilidade do urbano
1 - A edificação nestes espaços tende à consolidação e ou colmatação dos núcleos habitacionais, onde deverão ser estimulados os investimentos públicos ou privados, quer na melhoria das infra-estruturas existentes, quer na criação de novas infra-estruturas.
2 - A existência de infra-estruturas, nomeadamente de vias públicas que permitam a circulação de veículos automóveis, condicionará sempre o licenciamento de qualquer obra, sem prejuízo da existência de maior grau de infra-estruturação para os casos das áreas para equipamentos.
3 - Os projectos dos edifícios deverão recorrer a soluções arquitectónicas e estéticas harmoniosas, incluindo os materiais, texturas e cores a aplicar no exterior dos mesmos, adequadas a uma correcta integração no meio ambiente em que se vão inserir e compatibilizando os valores de ordem cultural e tradicional próprios da região.
4 - Os anexos não habitacionais não deverão ocupar uma área superior a 10% da área total do lote ou propriedade em que se implantam, devendo ser inferior a 35 m2 e o seu pé-direito livre nunca será superior a 2,5 m.
Artigo 12.º
Índices urbanísticos/urbano e urbanizável
1 - Os limites máximos a observar nos espaços urbanos e urbanizáveis para os efeitos de licenciamento municipal são os seguintes:
(ver documento original)
2 - Na áreas correspondentes às unidades operativas de planeamento e gestão os índices urbanísticos aplicáveis serão também os que se encontram estipulados no presente Regulamento.
Artigo 13.º
Altura máxima dos edifícios
1 - A altura máxima dos edifícios não deverá exceder três pisos, admitindo-se a existência de um quarto piso em situações de declive acentuado ou de integração em preexistências urbanas.
2 - Independentemente do estipulado no número anterior, a altura máxima dos edifícios deverá sempre tomar como referência a altura total dominante do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios que excedam a altura total dominante.
Artigo 14.º
Implementação do urbanizável
1 - As áreas urbanizáveis destinam-se à expansão dos aglomerados urbanos, em zonas onde a estrutura é ainda incipiente ou inexistente, devendo a sua ocupação ser implementada de acordo com planos de pormenor ou operações de loteamento urbano.
2 - Estes espaços podem ser objecto de transformação imediata em espaços urbanos, mediante a elaboração de planos de ordenamento ou loteamento, com a subsequente infra-estruturação. A área urbanizável designada por reserva de espaço urbanizável que só deverá ser transformada em espaço urbano quando as restantes áreas urbanizáveis existentes no aglomerado de Vila Viçosa estejam ocupadas em pelo menos 60% da sua capacidade.
3 - Os planos referidos no número anterior poderão ser planos de pormenor ou projectos de loteamento de iniciativa municipal ou privada, devendo cumprir, na parte aplicável a cada caso, as disposições constantes na secção I do capítulo II.
4 - Os projectos de loteamento referentes a áreas sujeitas a planos de pormenor em plena eficácia submeter-se-ão às respectivas disposições.
5 - As áreas urbanizáveis que tenham sido objecto de plano urbanístico e da subsequente infra-estruturação passarão a integrar a classe de áreas urbanas somente após a completa execução da totalidade das obras de infra-estruturas previstas nos respectivos projectos aprovados e consequente recepção das mesmas pela Câmara Municipal.
Artigo 15.º
Edificabilidade do urbanizável
1 - É aplicável a estas áreas o disposto nos artigos 11.º, 12.º e 13.º deste Regulamento.
2 - Na ausência de planos de ordenamento plenamente eficazes poderão ser autorizadas as edificações nestas áreas, condicionadas à execução de infra-estruturas básicas.
Artigo 16.º
Altura máxima dos edifícios
Para efeitos de atribuição de altura máxima dos edifícios nas áreas urbanizáveis, é aplicável o estipulado no artigo 13.º deste Regulamento.
SECÇÃO II
Área industrial dentro dos aglomerados urbanos
Artigo 17.º
Caracterização
Dentro dos aglomerados urbanos é permitida a instalação de pequenas unidades industriais não poluentes e actividades em geral que se mostrem compatíveis com as funções urbanas e a legislação em vigor.
Artigo 18.º
Uso e ocupação
As condições para a instalação destas unidades industriais e outras actividades nestes espaços são estabelecidas em função da legislação em vigor, cuja disciplina deverá garantir:
a) Um eficaz controlo das condições ambientais urbanas;
b) A integração paisagística da área, mediante a criação obrigatória de zonas verdes de protecção;
c) Nesses espaços industriais poderão ser autorizadas actividades complementares com elas directamente relacionadas, tais como comércio, serviços, transportes, etc.;
d) As actividades industriais que necessitem de mais de 1 ha de área de terreno para a sua implantação terão forçosamente de se localizar nos espaços industriais estabelecidos ou a estabelecer.
Artigo 19.º
Índices urbanísticos
1 - Para efeitos de atribuição de índices urbanísticos, considera-se o estipulado nos artigos 12, 13.º e 14.º deste Regulamento:
a) Área mínima do lote - 400 m2;
b) Índice de ocupação limite - 0,50;
c) Índice volumétrico limite - 3 m3/m2;
d) Número de lugares de estacionamento - 1/100 m2 Ab;
e) Afastamento mínimo ao limite do tardoz do lote - 8 m.
2 - Nas novas construções é obrigatória a observância do alinhamento da frente da edificação existente ou a definir.
CAPÍTULO III
Lugares rurais a estruturar
Artigo 20.º
Caracterização
1 - Os lugares rurais a estruturar caracterizam-se pela concentração da construção no espaço rural, com acessos independentes em relação à rede de estradas nacionais e com uma localização adequada em relação à estrutura urbana do concelho de Vila Viçosa.
2 - São os seguintes os lugares: Aldeia da Freira, Monte do Telheiro e Monte Claro.
Artigo 21.º
Uso e ocupação
Nestes lugares podem localizar-se construções agrícolo-habitacionais, pequenas oficinas e unidades artesanais, bem como construções ligadas à indústria hoteleira, em situações devidamente justificadas.
Artigo 22.º
Edificabilidade
1 - Os projectos dos edifícios deverão recorrer a soluções arquitectónicas e estéticas harmoniosas, incluindo os materiais, texturas e cores a aplicar no exterior dos mesmos e adequadas a uma correcta integração no meio ambiente em que se vão inserir, compatibilizando os valores de ordem cultural e tradicional.
2 - Os anexos não poderão ocupar uma área superior a 5% da área total da parcela ou propriedade, não podendo essa área ultrapassar os 35 m2 e o seu pé-direito livre nunca será superior a 2,5 m; em caso algum os anexos poderão ser utilizados com fins habitacionais.
Artigo 23.º
Índices e condicionantes
1 - A dimensão mínima da parcela para construção é 500 m2.
2 - O índice máximo de construção a aplicar às parcelas é 0,35.
3 - A área máxima de pavimentos a edificar em cada parcela não poderá exceder os 250 m2.
4 - As construções não poderão exceder os dois pisos ou 6,5 m acima da cota natural do terreno.
5 - Se as construções se destinarem exclusivamente ao apoio à agricultura, não poderão ultrapassar um piso, admitindo-se, neste caso, uma altura máxima de 4,5 m, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis.
CAPÍTULO IV
Espaços industriais
SECÇÃO I
Área industrial prevista
Artigo 24.º
Caracterização e implementação
É constituída a área industrial no exterior dos espaços urbanos com a designação de Área Industrial de Vila Viçosa ou Zona Industrial de Vila Viçosa, que poderá funcionar como parque industrial, nos termos do Decreto-Lei 232/92, de 22 de Outubro, ou ser objecto de licenciamento municipal como loteamento industrial, com regulamento próprio, tendo por objectivo preferencial a instalação de actividades industriais das classes A e B, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 25.º
Edificabilidade
1 - A área industrial prevista corresponde a uma unidade operativa de planeamento e gestão, sujeita à elaboração de plano de pormenor ou loteamento industrial, de iniciativa municipal, privada ou mista.
2 - Sem prejuízo do disposto no plano de pormenor ou loteamento industrial a elaborar, esta zona fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
a) Área mínima do lote - 800 m2;
b) Índice de ocupação máximo - 0,40;
c) Índice volumétrico máximo - 4 m3/m2;
d) Número de lugares de estacionamento - 1/100 m2 Ab;
e) Afastamento mínimo ao limite da frente do lote - 10 m;
f) Afastamento mínimo ao limite do tardoz do lote - 10 m;
g) Afastamento mínimo ao limite lateral do lote - 5 m;
h) Perfil transversal mínimo da via de acesso à frente do lote (domínio público) - 20 m;
i) A altura do volume não poderá ultrapassar um plano de 45º definido a partir da frente e do tardoz do lote;
j) Em lotes contíguos, com áreas de ocupação ate 400 m2, poder-se-ão admitir construções geminadas ou em banda;
l) A altura máxima do volume edificado não poderá exceder 10 m;
m) Terá de ser prevista a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, no interior do lote, em função do tipo de indústria a instalar;
n) É obrigatório o tratamento paisagístico das áreas não impermeabilizadas.
Artigo 26.º
Licenciamento de estabelecimentos industriais
1 - Unidades industriais que venham a instalar-se após a entrada em vigor do PDM:
a) As unidades das classes A e B devem obrigatoriamente instalar-se nas zonas industriais, de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto;
b) No licenciamento de indústrias não sujeitas a localização obrigatória em zona industrial deverá ser ponderada a sua compatibilização com o uso predominante da área em que se inserem, de forma a evitar incómodos para terceiros, provocados quer pela laboração, quer pelo tráfego aí gerado.
2 - Unidades industriais já licenciadas antes da entrada em vigor do PDM - para os estabelecimentos industriais existentes fora dos espaços industriais, de classe B ou classe C, mas cuja alteração implique mudança para classe B, e devidamente autorizados antes da entrada em vigor deste PDM, poderá ser autorizada a ampliação/alteração e ser passada a respectiva certidão de localização, após análise caso a caso e parecer favorável da Câmara Municipal e parecer prévio da entidade que tutela o estabelecimento industrial e da entidade do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais que intervêm no licenciamento.
3 - Licenciamento de estabelecimentos industriais - a instalação, alteração e laboração dos estabelecimentos industriais ficam sujeitas à prévia autorização do organismo ou serviço do Ministério da Agricultura ou do Ministério da Indústria e Energia que superintender na actividade industrial em causa, ao qual cabe a coordenação de todo o processo de licenciamento, nos termos do Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto.
SECÇÃO II
Outros estabelecimentos industriais
Artigo 27.º
Regime
1 - É admitida a instalação e laboração de outros estabelecimentos industriais, assim classificados de acordo com a legislação em vigor, cujas actividades representem um efectivo valor económico para o concelho, satisfaçam todos os requisitos legais exigidos e observem as seguintes disposições:
a) A sua constituição apenas é admitida nas zonas industriais propostas de Vila Viçosa e de Bencatel;
b) A sua constituição apenas é admitida em locais que, observando o expresso na alínea a), disponham de bons acessos rodoviários e se localizem:
Em solos de baixa permeabilidade, de modo a salvaguardar os aquíferos subterrâneos;
A mais de 1000 m dos limites de imóveis ou ocorrências com valor cultural, classificados ou propostos para classificação;
A mais de 500 m de qualquer captação de água para consumo humano, das margens dos cursos de água e dos limites de espaço urbano e urbanizável;
A mais de 200 m dos limites de outros estabelecimentos industriais ou de outra edificação;
A mais de 200 m dos limites da estrada nacional, a mais de 70 m dos limites de via municipal e a mais de 15 m dos limites de qualquer outra via pública.
2 - De acordo com a alínea e) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, compete à CMVV a concessão nos termos da lei de alvarás de licenças para outros estabelecimentos industriais.
3 - Verificando-se o desrespeito pelas condições impostas na licença, a CMVV poderá determinar a cassação da licença até que as condições impostas sejam respeitadas.
4 - A CMVV deverá impedir a tendência de alastramento de estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, na área do concelho, controlar a sua localização e impor o licenciamento ou transferência, para satisfação das condições de licenciamento dos existentes.
SUBSECÇÃO I
Suiniculturas
Artigo 28.º
Regime
1 - Na instalação e licenciamento de suiniculturas observar-se-ão, para além no disposto no n.º 1 do artigo 27.º, as disposições da legislação em vigor.
2 - Nas descargas de águas residuais de suiniculturas observar-se-ão, para além no disposto no n.º 1 do artigo 27.º, as disposições da legislação em vigor.
SUBSECÇÃO II
Outras pecuárias
Artigo 29.º
Caracterização
1 - Por pecuárias caseiras entendem-se as explorações que pela sua natureza e dimensão não são susceptíveis de prejudicar os meios ambiente e urbano e não ultrapassem os seguintes limites:
Instalações de suinicultura que comportem até 2 porcas reprodutoras, 1 varrasco e 15 porcos de engorda;
Aviários que comportem até 50 aves;
Cuniculturas que comportem ate 50 coelhos;
Vacarias que comportem até 2 bovinos;
Instalações de ovinos que comportem até 5 ovinos;
Instalações de caprinos que comportem até 5 caprinos.
2 - As pecuárias referidas no número anterior só são autorizadas a titulo excepcional, sendo o alvará sanitário substituído por uma licença renovável anualmente.
3 - A licença só será atribuída desde que se cumpram as seguintes disposições estipuladas na lei geral.
Artigo 30.º
Regime
Na instalação e licenciamento de outras pecuárias observar-se-ão, para além no disposto no n.º 1 do artigo 27.º, as disposições da legislação em vigor.
SUBSECÇÃO III
Parques ou depósitos de sucata
Artigo 31.º
Regime
1 - Na instalação e licenciamento dos parques ou depósitos de sucata observar-se-ão as disposições da legislação em vigor.
2 - A licença só é concedida a título precário, por prazo não superior a cinco anos, podendo ser renovada por sucessivos prazos de dois anos a requerimento dos interessados.
SUBSECÇÃO IV
Depósito de natas
Artigo 32.º
Regime
1 - Os depósitos de natas resultantes do corte e transformação dos mármores deverão ser objecto de um projecto integrado que determine o local adequado para a localização de um depósito comum. Este projecto deverá contemplar também as vertentes de impacte ambiental e integração paisagística, bem como o sistema de transportes e aproveitamento deste produto.
2 - Este projecto deverá ser preferencialmente realizado em associação com os outros municípios vizinhos e envolver as entidades públicas e privadas interessadas no assunto.
3 - Uma vez terminado e aprovado este projecto, não serão permitidos depósitos de natas fora do local ou locais nele indicados.
4 - Até à aprovação deste projecto, os depósitos de natas, para além de observarem a legislação em vigor, deverão ser efectuados em locais que não afectem culturas existentes e fora das áreas de REN e RAN.
CAPÍTULO V
Espaços de indústria extractiva
Artigo 33.º
Caracterização
1 - Os espaços de indústrias extractivas são áreas destinadas (em exclusivo) à defesa e aproveitamento dos recursos minerais do subsolo com significativo valor económico para o concelho.
2 - Nestas áreas observa-se o regime jurídico geral estabelecido na legislação em vigor.
Artigo 34.º
Regime
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, consideram-se, para efeitos da aplicação deste Regulamento, as seguintes áreas:
a) Áreas reservadas para exploração de recursos minerais;
b) Áreas de salvaguarda de recursos minerais;
2 - Constituem áreas reservadas, nos termos do número anterior, as zonas reservadas para aproveitamento dos mármores e dos depósitos minerais de Miguel Vacas.
3 - Constituem áreas de salvaguarda as áreas da Torre e a área da Almagreira.
SECÇÃO I
Espaços de exploração de massas e depósitos minerais
Artigo 35.º
Caracterização
São áreas destinadas ao uso exclusivo das indústrias extractivas. São constituídas pelas áreas de exploração ou de reserva do subsolo por ocorrência mineira, em especial calcários e substâncias minerais utilizáveis na obtenção de metais nelas contidos. A fim de garantir o equilíbrio ecológico há que condicionar as explorações, assim como garantir a recuperação tal como previsto na legislação em vigor.
Artigo 36.º
Regime
1 - Os espaços de exploração de massas e depósitos minerais obedecem às seguintes disposições:
a) Os pedidos de licenciamento para novas explorações deverão seguir o disposto na lei geral, designadamente o consignado nos Decretos-Leis n.os 88/90, de 16 de Março, artigos 37.º e 40.º, 89/90, de 16 de Março, artigos 18.º, 19.º e 20.º, e 90/90, de 16 de Março;
b) Os exploradores e os responsáveis técnicos devem tomar em consideração, e no sentido de minimizar o impacte ambiental, o disposto nos artigos 54.º e 57.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de Março, e 44.º e 53.º do Decreto-Lei 89/90.
2 - Na zona da área cativa para os mármores, as licenças de estabelecimento, a atribuir pela Delegação Regional da Indústria e Energia do Alentejo para a exploração de mármores, deverão obedecer aos condicionalismos impostos pela Portaria 441/90, de 15 de Junho.
SECÇÃO II
Áreas reservadas para aproveitamento de mármores
Artigo 37.º
Caracterização
As áreas a reservar neste concelho para exploração de massas minerais são os calcários do complexo vulcano-sedimentar carbonatado, designados por mármore.
SECÇÃO III
Áreas reservadas para aproveitamento dos depósitos minerais
Artigo 38.º
Delimitação
As áreas reservadas para aproveitamento dos depósitos minerais são as áreas dos depósitos minerais de Miguel Vacas.
SECÇÃO IV
Áreas a salvaguardar
Artigo 39.º
Caracterização
As áreas a salvaguardar correspondem às áreas da Torre e da Almagreira, onde qualquer alteração ao uso actual deverá ser precedida de parecer do Instituto Geológico e Mineiro.
Artigo 40.º
Edificabilidade
Nestes espaços não serão admitidos o licenciamento de loteamentos urbanos, obras de urbanização e edificações, com excepção das instalações de apoio à sua actividade, que se considerem indispensáveis para os usos regulamentados para estas áreas, efectiva e comprovadamente exercidos e limitados a esses usos, e que obtenham o parecer prévio favorável das entidades competentes para o seu licenciamento.
CAPÍTULO VI
Espaços de equipamentos
Artigo 41.º
Caracterização e regime
1 - Os espaços de equipamentos destinam-se a instalações, serviços ou infra-estruturas de utilização colectiva, pública ou privada, não podendo ser destinados a outros fins, salvo disposição contrária devidamente justificada.
2 - Deverão ter um adequado enquadramento paisagístico e localizar-se onde seja possível assegurar as condições de sanidade e segurança necessárias aos utentes, sem que haja perturbações no meio ambiente em que se inserem.
3 - Deverão ser sujeitos a planos ou enquadrados na legislação em vigor e aprovados pelas entidades competentes.
CAPÍTULO VII
Espaços rurais
Artigo 42.º
Regime
Sem prejuízo do disposto na legislação geral e nos artigos seguintes do presente Regulamento, ficam interditas nestas áreas:
a) A destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e da camada de solo arável, desde que não integradas em práticas de exploração agrícola e florestal devidamente autorizadas pelas entidades competentes;
b) O derrube de árvores não integrado em práticas de exploração florestal;
c) O depósito de adubos, biocidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos, à excepção dos situados nas explorações agrícolas e destinados à utilização das mesmas.
Artigo 43.º
Construções agrícolo-habitacionais
No caso de serem autorizadas obras com finalidade exclusivamente agrícola, a construção de edifícios agrícolo-habitacionais para fixação em regime de residência habitual dos agricultores (em actividade principal) e dos trabalhadores permanentes das explorações agrícolas, ou excepcionalmente dos proprietários de prédios incluídos nestas áreas, as edificações ou os abrigos fixos ou móveis ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:
a) A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis, é de 3,5 m acima da cota natural do terreno, num máximo de um piso;
b) O afastamento das edificações aos limites da parcela não poderá ser inferior a 20 m, exceptuando-se nas áreas florestais, onde é de 10 m, sem prejuízo de distâncias superiores fixadas em legislação especial;
c) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser assegurados por sistema autónomo, salvo se o interessado financiar a extensão das redes públicas e esta for também autorizada;
d) Todas as construções deverão ter uma integração adequada na paisagem.
Artigo 44.º
Construções industriais
Fica interdita a instalação de unidades de indústria transformadora, sem prejuízo do adiante estipulado no presente Regulamento.
Artigo 45.º
Construções turísticas
1 - Admite-se, sem prejuízo dos artigos seguintes, a construção de edifícios e estruturas de carácter turístico nas áreas rurais, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes.
2 - Estas construções ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) O índice máximo de construção é 0,01;
b) As construções não poderão exceder os dois pisos ou 6,5 m acima da cota natural do terreno.
3 - Admite-se a construção de unidades turísticas de maior dimensão, desde que estejam integradas em projectos turísticos aprovados pelas entidades competentes, que tenham em especial atenção o enquadramento paisagístico e uma adaptação harmoniosa à paisagem envolvente e às potencialidades locais, admitindo-se um índice máximo de construção de 0,05.
SECÇÃO I
Áreas agrícolas
Artigo 46.º
Caracterização
As áreas agrícolas são constituídas por áreas do território destinadas a assegurar a produção agrícola, alimentar ou não, integrando solos incluídos na RAN e outros solos com interesse local, nomeadamente onde existem vinhas que dão origem a vinhos VQPRD e pomares regados, subdividindo-se em área agrícola preferencial e área condicionada.
Artigo 47.º
Área agrícola preferencial
1 - Esta área é constituída por solos incluídos na RAN, ou com benfeitorias e culturas de importância local e regional, conforme legislação em vigor.
2 - Nas situações onde seja legalmente admissível a edificação, observar-se-ão os seguintes condicionamentos:
a) O índice máximo de construção é 0,01;
b) A área máxima de pavimentos a edificar é de 300 m2;
c) A área máxima de impermeabilização do solo é de 2% da área da parcela, com um máximo de 1000 m2, em solução de concentração;
d) Infra-estruturas autónomas.
3 - É interdita a instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e parques de sucata.
Artigo 48.º
Área agrícola condicionada
1 - Esta área é constituída por outros solos com importância local, mas onde ocorrem condicionantes biofísicas, nomeadamente da REN ou protecção natural.
2 - Nas situações onde seja legalmente admissível a edificação, observar-se-ão os seguintes condicionamentos:
a) O índice máximo de construção é 0,002;
b) A área máxima de pavimentos a edificar é de 300 m2;
c) A área máxima de impermeabilização do solo é de 2% da área da parcela, com um máximo de 1000 m2.
3 - Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários deverão ser obrigatoriamente objecto de tratamento completo, em instalação própria, sem o que não poderão ser lançados na rede de drenagem natural.
4 - O sistema de recolha e tratamento dos efluentes deverá ter em atenção a sensibilidade da zona, tomando medidas de controlo contra a contaminação de solos e aquíferos.
5 - São interditas quaisquer acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos, nomeadamente:
a) A rega com águas residuais sem tratamento prévio;
b) A utilização intensiva de biocidas e fertilizantes químicos ou orgânicos.
6 - É interdita a instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos, ou gasosos, e parques de sucata.
SECÇÃO II
Áreas agro-silvo-pastoris
Artigo 49.º
Montados de sobro e azinho
1 - São considerados montados as áreas que possuem um povoamento florestal de baixo índice de cobertura de copa, de azinheira ou sobreiro, incluindo-se áreas com solos sob o regime da REN e da RAN.
2 - Sem prejuízo da legislação em vigor, nas áreas de montado em que não haja sobreposição com áreas da REN ou em que haja uma sobreposição com as áreas com riscos de erosão (REN), as construções ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) O índice máximo de construção é 0,002;
b) A área máxima de pavimentos a edificar é de 500 m2;
c) A área máxima de impermeabilização do solo é de 2% da área da parcela, com um máximo de 1000 m2.
3 - Sem prejuízo da legislação em vigor, nas áreas de montado em que haja sobreposição com cabeceiras das linhas de água (REN) não é permitido:
a) Qualquer acção de edificação;
b) O abate de árvores sem autorização do Instituto Florestal;
c) A substituição por qualquer outro uso, salvo excepções devidamente fundamentadas e autorizadas;
d) Práticas culturais que possam pôr em causa o desenvolvimento equilibrado das árvores, nomeadamente as lavouras profundas ou a extracção de cortiça fora dos ciclos normais.
4 - Exceptuam-se do número anterior pequenas construções de apoio à actividade agrícola ou agro-pecuária, com uma área máxima de implantação de 300 m2, desde que devidamente enquadradas e sem que impliquem o derrube de árvores.
5 - São interditas quaisquer acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos, nomeadamente:
a) A rega com águas residuais sem tratamento prévio;
b) A utilização intensiva de biocidas e fertilizantes químicos ou orgânicos.
6 - Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários deverão ser obrigatoriamente objecto de tratamento completo em instalação própria, sem o que não poderão ser lançados na rede de drenagem natural.
7 - É interdita a instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, e parques de sucata.
SECÇÃO III
Áreas silvo-pastoris
Artigo 50.º
Áreas agro-florestais
1 - As áreas agro-florestais são constituídas por solos que não possuem um elevado potencial agrícola e não estão incluídos na RAN nem na REN, possuindo um uso actual agrícola, florestal ou estando incultos, onde poderão ser instaladas pastagens, sistemas silvo-pastoris, ou mesmo floresta, de forma a fixar uma população ligada ao meio rural.
2 - Nestas áreas poderá ser instalada floresta de produção, desde que com projectos aprovados pelas entidades competentes, devendo no entanto privilegiar as espécies autóctones e evitar grandes extensões de plantação monoespecífica.
3 - Poderão ser autorizados equipamentos de interesse municipal, quando não haja outra solução técnica e economicamente viável.
4 - Poderão ser instaladas unidades industriais não poluentes, de acordo com a legislação em vigor, exclusivamente de agro-indústria e outras ligadas ao uso exclusivo do espaço, desde que a mais de 500 m de unidades turísticas e devidamente autorizadas pelas entidades competentes.
5 - As construções ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) O índice máximo de construção é 0,05, excepto para as construções industriais que é de 0,01;
b) A área máxima de pavimentos a edificar é de 750 m2;
c) A área máxima de impermeabilização do solo é de 10% da área da parcela, com o máximo de 3000 m2.
6 - Exceptuam-se do número anterior as construções integradas em projectos turísticos aprovados pelas entidades competentes, que tenham em especial atenção o enquadramento paisagístico e uma adaptação harmoniosa à paisagem envolvente e às potencialidades locais.
7 - A impossibilidade ou a inconveniência da execução nestas áreas de soluções individuais para as infra-estruturas poderá ser motivo de inviabilização da construção.
SECÇÃO IV
Áreas de floresta de protecção
Artigo 51.º
Caracterização
1 - São constituídas por áreas onde o uso preferencial é a floresta de protecção, cujas funções principais são as de assegurar a continuidade da estrutura verde e proteger o relevo natural e a diversidade ecológica.
2 - Integram áreas identificadas no âmbito da REN como áreas com riscos de erosão e ou cabeceiras das linhas de água.
Artigo 52.º
Regime
1 - Nas situações onde seja legalmente permitida a edificação observar-se-ão os seguintes condicionamentos:
a) O índice máximo de construção é 0,002;
b) A área máxima de pavimentos a edificar é de 500 m2;
c) A área máxima de impermeabilização do solo é de 2% da área da parcela, com um máximo de 1000 m2.
Os índices que a seguir se propõem são válidos apenas para os casos de turismo em espaço rural:
a) O índice máximo de construção é 0,003;
b) A área máxima de pavimentos a edificar é de 750 m2;
c) A área máxima de impermeabilização do solo é de 10% da área da parcela, com um máximo de 3000 m2.
2 - Apenas são permitidas plantações com espécies autóctones ou adaptadas às condições ecológicas locais e tradicionalmente utilizadas.
3 - Apenas são permitidos cortes ou reordenamentos, ficando os abates condicionados nos termos do Decreto-Lei 175/88, de 17 de Maio.
4 - Não são permitidas plantações monoespecíficas nem plantações com espécies de crescimento rápido, nomeadamente o eucalipto.
5 - Não são permitidas operações de terreceamentos ou mobilizações profundas com reviramento da leiva nas áreas com declive superior a 25%.
6 - Não são permitidas operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris que incluam mobilizações segundo a linha de maior declive.
7 - Não é permitida a prática de queimadas, exceptuando-se aquelas devidamente autorizadas e realizadas com as condições de segurança exigidas.
8 - Não é permitida a instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e parques de sucata.
SECÇÃO V
Áreas de protecção e aproveitamento dos recursos hídricos
Artigo 53.º
Captações de águas subterrâneas
1 - Nas áreas de captação de águas subterrâneas são fixados o perímetro de protecção próxima e de protecção à distância.
2 - No perímetro de protecção próxima, com um raio de 20 m em torno da captação, não se deverá verificar a existência de:
a) Depressões onde se possam acumular águas pluviais;
b) Linhas de água não revestidas;
c) Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;
d) Canalizações;
e) Habitações e instalações industriais;
f) Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.
3 - No perímetro de protecção à distância, com um raio de 100 m em torno da captação, não se deverá verificar a existência de:
a) Fossas e sumidouros de águas negras abertas na camada aquífera captada;
b) Outras captações;
c) Rega com águas negras;
d) Nitreiras, currais, estábulos, matadouros, instalações sanitárias, indústrias com efluentes poluentes, excepto se dotados de tratamento completo dos respectivos efluentes.
4 - Novos furos de captação apenas poderão ser realizados com a aprovação da DRARNA.
Artigo 54.º
Superficiais
1 - As áreas de protecção aos recursos hídricos superficiais regem-se pela legislação geral referente ao domínio público hídrico, bem como pelo regime da REN, para os leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias e para as albufeiras e respectivas faixas de protecção.
2 - Nas pequenas albufeiras agrícolas ficam interditas a descarga de efluentes não tratados e a instalação de fossas e sumidouros de efluentes numa faixa de 100 m.
SECÇÃO VI
Áreas de protecção natural e paisagística
SUBSECÇÃO I
Áreas de protecção natural
Artigo 55.º
Áreas da REN
1 - Nos termos da legislação em vigor, nas áreas incluídas na REN são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.
2 - Sem prejuízo da legislação aplicável, são ainda interditas as acções seguintes:
a) Instalação de lixeiras, sucatas, depósitos de inertes, bem como armazéns de produtos tóxicos e perigosos;
b) Instalação de pistas de provas para motociclos e veículos todo o terreno;
c) Alteração do relevo natural e do solo arável;
d) Derrube de árvores sem ser em práticas de exploração florestal, devidamente conduzidas tendo em vista o valor ambiental do território.
3 - Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro, nas áreas incluídas na REN, exceptuam-se do disposto no n.º 1:
a) A realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor deste Plano;
b) As instalações de interesse para a defesa nacional como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente e Recursos Naturais;
c) A realização de acções de interesse público como tal reconhecido por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais e do ministro competente em razão da matéria;
d) As operações relativas à florestação e exploração florestal quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pelo Instituto Florestal.
4 - De acordo com o disposto no número anterior e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes deste Plano, constituem excepções as seguintes acções:
a) Remodelações, beneficiações e ampliações de instalações agrícolas e de habitações para os seus proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes, bem como as destinadas a turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo, nos termos da respectiva legislação;
b) Localização de infra-estruturas, desde que não haja outra alternativa viável, de:
Abastecimento público de água;
Condução e tratamento de esgotos;
Redes viárias integradas nas redes nacional, regional e municipal;
c) Arranque ou desbaste da vegetação natural, desde que integrada em técnicas normais de produção vegetal.
5 - Sem prejuízo da legislação aplicável, deverá ser obrigatória a apresentação dos seguintes documentos às entidades licenciadoras:
Medidas de recuperação ou reabilitação de zonas degradadas.
6 - Sem prejuízo de outra legislação aplicável, necessitam de parecer prévio da Câmara Municipal, desde que exigíveis por lei, as seguintes acções em áreas da REN:
a) Abertura de novas explorações minerais;
b) Alterações da topografia do terreno;
c) Abertura de caminhos;
d) Abertura de poços ou furos de captação de água;
e) Novas construções, bem como remodelações e ampliações de edifícios já existentes;
f) Destruição da vegetação arbórea e arbustiva natural;
g) Constituição de depósitos de materiais de construção.
Artigo 56.º
Leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias
1 - Nas zonas em causa, para além do disposto na legislação em vigor, são proibidas:
a) Todas as intervenções que ponham em causa a qualidade da água;
b) Destruição da vegetação ribeirinha;
c) Alterações no leito das linhas de água, exceptuando-se aquelas que se encontrem inseridas em planos e projectos aprovados pelas entidades competentes;
d) Construção de edifícios ou quaisquer acções de impermeabilização e outras que prejudiquem o escoamento das águas no seu leito normal e no de cheia, das quais se exceptuam as operações regulares de limpeza.
2 - Deverá ser estabelecida a vegetação ribeirinha nas linhas de água onde esta se encontre destruída, a fim de garantir o equilíbrio ecológico e a protecção da linha de água.
Artigo 57.º
Cabeceiras das linhas de água
1 - Além do disposto na legislação em vigor, são proibidas todas as acções que prejudiquem a infiltração das águas, acelerem o escoamento superficial favoreçam a erosão.
2 - Devem ser privilegiados os usos florestais, com recurso a espécies autóctones em revoluções longas, pois exercem simultaneamente uma função de produção e protecção do solo e da água, favorecendo, nomeadamente, a sua infiltração.
Artigo 58.º
Áreas de máxima infiltração
1 - Nas áreas de máxima infiltração, além do disposto na legislação em vigor, são proibidas:
a) Todas as acções poluidoras directa ou indirectamente, uma vez que estas são áreas que, devido à sua permeabilidade, permitem a recarga dos aquíferos;
b) Descarga de efluentes não tratados e instalação de fossas e sumidouros de efluentes;
c) Rega com águas residuais sem tratamento;
d) Instalação de lixeiras e aterros sanitários;
e) Abertura de novas explorações de massas minerais, com excepção para as que forem consideradas de interesse público pelas entidades referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro;
f) Utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos e orgânicos;
g) Depósitos de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos;
h) Depósitos de materiais de construção;
i) Outras acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos: aviários, pocilgas, currais, lagares, adegas, etc.;
j) Todas as instalações que levem à impermeabilização do solo em área superior a 10% da parcela onde se situem;
l) Instalações de campos de golfe.
2 - Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários serão obrigatoriamente objecto de tratamento adequado nas instalações próprias, sem o que não poderão ser rejeitados na rede de drenagem natural ou no solo.
3 - O licenciamento de novas actividades nestas áreas carece de apresentação prévia de um projecto das respectivas instalações de tratamento de efluentes referidas no n.º 2.
4 - As entidades responsáveis por instalações já existentes, que contrariem as disposições do disposto na legislação em vigor, têm o prazo de um ano para apresentação de um projecto de instalações adequadas e mais um para a sua respectiva construção.
Artigo 59.º
Albufeiras e faixa de protecção
Nas áreas das albufeiras e faixas de protecção, além do disposto na legislação em vigor, são proibidas:
a) Quaisquer acções que alterem a sua forma natural;
b) Todo o tipo de construção e impermeabilização;
c) Exploração de areias;
d) Destruição da sua vegetação natural, quer arbórea, arbustiva ou herbácea, fundamental para a sua estabilização, bem como abrigo da avifauna.
Artigo 60.º
Áreas com riscos de erosão
1 - Nas áreas com elevados riscos de erosão, para além do disposto na legislação em vigor, são proibidas todas as acções que acelerem a erosão do solo, nomeadamente:
a) Operações de mobilização do solo, que incluam mobilização segundo a linha de maior declive;
b) Outras operações de preparação dos solos ou de condução das explorações que acelerem a erosão;
c) Prática de queimadas, exceptuando-se aquelas devidamente autorizadas e realizadas com as condições de segurança exigidas;
d) Destruição do coberto vegetal;
e) Realização de mobilizações do solo, quer aterros quer escavações, que acelerem a erosão.
2 - Nas áreas com elevados riscos de erosão deverá ser fomentada a instalação de florestas autóctones com função predominante de protecção, de forma a minimizar ao máximo a erosão e degradação do solo.
CAPÍTULO VIII
Espaços de protecção do património cultural
Artigo 61.º
Caracterização
1 - Nas áreas assinaladas na planta de condicionantes como áreas de protecção ao património arquitectónico e arqueológico deverão todas as obras que necessitem de fundações, aterros e demais movimentos de solos ser precedidas de parecer técnico de arqueologia, a solicitar à entidade competente em razão da matéria.
2 - Sempre que, fora das áreas assinaladas na planta de condicionantes e no decurso de obras do tipo das enumeradas no parágrafo anterior ou outras, surja qualquer vestígio arqueológico, deverão estas ser interrompidas e dado conhecimento do facto ao Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR).
Artigo 62.º
Regime
1 - Sempre que, no decorrer de uma obra, sejam encontrados elementos de valor patrimonial, os trabalhos deverão ser suspensos, sendo tal facto imediatamente comunicado à Câmara Municipal, que dará conhecimento à delegação regional do IPPAR.
2 - São admitidas as seguintes alterações e ampliações dos edifícios classificados ou em vias de classificação, mediante parecer prévio do IPPAR:
a) Reabilitação profunda, com demolição interior, se necessário, desde que se recupere e restaure simultaneamente o exterior, garantindo a sua estabilidade em condições de segurança, bem como aos edifícios confinantes;
b) Ampliação ou alteração dos edifícios existentes quando destinada a dotá-los de instalações sanitárias, cozinhas ou outros elementos necessários à boa habitabilidade.
CAPÍTULO IX
Espaços-canais
Artigo 63.º
Caracterização
Os espaços-canais correspondem a corredores activados ou a activar por infra-estruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que as marginam.
SECÇÃO I
Rede viária
Artigo 64.º
Rede nacional de estradas
1 - A rede nacional de estradas, de acordo com o Plano Rodoviário Nacional, Decreto-Lei 380/85, de 26 de Setembro, é constituída, no concelho de Vila Viçosa, pela seguinte rede rodoviária:
a) Estradas nacionais existentes da rede complementar - outras estradas:
EN 255 - limite do concelho de Alandroal-limite do concelho de Borba;
b) Estradas nacionais previstas da rede complementar - outras estradas:
Variante à EN 255 - sul de Vila Viçosa-limite do concelho de Borba;
c) Estradas nacionais desclassificadas:
EN 254 - Vila Viçosa-limite do concelho de Redondo;
EN 373 - limite do concelho de Alandroal-concelho de Vila Viçosa-limite do concelho de Alandroal;
2 - Considerou-se no presente Plano um corredor para a variante à EN 255 - sul de Vila Viçosa-limite do concelho de Borba, que integrará a rede complementar - outras estradas.
Após a construção desta variante, a actual EN 255 - sul de Vila Viçosa-limite do concelho de Borba será desclassificada, passando a integrar a rede municipal de estradas.
3 - Nas comunicações públicas rodoviárias observar-se-á em toda a sua extensão o regime previsto na lei geral.
4 - É interdita a extensão dos espaços urbanos e dos aglomerados urbanos com a construção de novas edificações ao longo da rede nacional de estradas, para além dos limites dos perímetros urbanos estabelecidos na planta de ordenamento ou dos limites dos perímetros urbanos fixados de acordo com o estipulado na lei geral.
Artigo 65.º
Rede municipal de estradas e caminhos
1 - A rede municipal de estradas e caminhos fundamentais para o ordenamento municipal é constituída, no concelho de Vila Viçosa, pelas comunicações públicas rodoviárias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, quando da sua integração na rede municipal, e ainda pelas seguintes:
a) Estradas municipais:
EM 508 - limite do concelho de Borba-Bencatel-limite do concelho de Alandroal;
EM 509 - EN 255 - São Romão-limite do concelho de Elvas;
EM 510 - EM 509-limite do concelho de Elvas;
EM 533 - EN 255-Pardais-EN 255;
Variante a Bencatel;
b) Caminhos municipais:
CM 1045 - Vila Viçosa-Pardais-limite do concelho do Alandroal;
CM 1045-1 - EM 533-Pardais-CM 1045;
CM 1047 - EM 509-limite do concelho de Alandroal;
CM 1043 - EN 254-limite do concelho de Borba;
CM 1043-1 - EN 254-CM 1043;
CM 1046 - EM 533-limite do concelho de Alandroal;
CM 1046-1 - CM 1046-Ermida de São Marcos;
CM 1048 - EM 509-limite do concelho de Elvas;
CM 1174 - EM 509-CM 1175;
CM 1175 - EN 254-CM 1045;
VNC circular norte a Vila Viçosa - variante à EN 255- EN 255;
VNC circular sul a Vila Viçosa - EN 254-EM 509;
c) Via de acesso às pedreiras:
VNC de serventia às pedreiras.
2 - Nas referidas comunicações públicas rodoviárias observar-se-á em toda a sua extensão o regime previsto na Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961.
3 - Nas vias municipais são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas em a.1), b.1) e c.1) ao eixo da via, em a.2), b.2) e c.2) ao limite da zona da estrada ou caminho, respectivamente:
a) Vias municipais constituintes da rede básica:
a.1) 8 m, para a edificação em geral;
a.2) 50 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego;
b) Vias municipais constituintes da rede local:
b.1) 6 m, para a edificação em geral;
b.2) 30 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego;
c) Estradas nacionais integradas na rede municipal, EN:
c.1) 10 m, para a edificação em geral;
c.2) 50 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego.
Nota. - Enquanto não se verificar a integração das estradas nacionais na rede municipal, as faixas non aedificandi são as definidas no artigo 8.º do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro.
Artigo 66.º
Rede ferroviária
1 - A rede ferroviária é constituída pela linha de Évora, que se desenvolve no concelho desde Vila Viçosa até ao limite do concelho de Borba.
2 - Observar-se-á em toda a sua extensão o regime previsto no Regulamento para a Exploração de Polícia dos Caminhos de Ferro instituído através do Decreto-Lei 39780, de 21 de Agosto de 1954.
SECÇÃO II
Rede geral de saneamento básico
Artigo 67.º
Caracterização e regime
1 - A rede geral de saneamento básico é constituída no concelho de Vila Viçosa pelas rede geral de abastecimento de água e rede geral de drenagem de águas residuais.
2 - A rede geral de abastecimento de água para consumo doméstico é constituída pelas captações, que em termos sanitários deverão obedecer à norma portuguesa NP-836 «Abastecimento de água a aglomerados populacionais, origem e captação de água», de águas, entre as captações e os reservatórios de serviço, e estão em toda a sua extensão abrangidas pelo regime de protecção, sob jurisdição da Câmara Municipal de Vila Viçosa, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi com 5 m de largura, medidos para cada um dos lados das adutoras e envolvendo os reservatórios e equipamentos da rede. Neste sistema inclui-se o futuro sistema de tratamento e adução de água ao concelho a partir da barragem do Lucefécit.
3 - A rede geral de drenagem de águas residuais é constituída pelas canalizações entre a câmara de reunião dos colectores urbanos e as ETAR, fossa colectiva ou ponto de lançamento dos efluentes, e está em toda a sua extensão abrangida pelo regime de protecção, sob jurisdição da Câmara Municipal de Vila Viçosa, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi com 5 m de largura, medidos para cada um dos lados dos emissários gerais e envolvendo os equipamentos da rede, e com 200 m de largura numa faixa envolvendo as ETAR.
4 - As condições de licenciamento e normas de descarga de águas residuais regem-se pela observância do Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março, e da Portaria 624/90, de 4 de Agosto.
SUBSECÇÃO I
Depósitos de resíduos, lixos e vazadouros
Artigo 68.º
Regime
1 - Na instalação e licenciamento dos depósitos de resíduos, lixos e vazadouros observar-se-ão, para além no disposto no n.º 1 do artigo 27.º, as disposições da legislação em vigor.
2 - Nos resíduos com origem nas indústrias transformadoras observar-se-ão as disposições da legislação em vigor.
SUBSECÇÃO II
ETAR e fossas sépticas de uso colectivo
Artigo 69.º
Regime
1 - Na instalação e licenciamento das ETAR observar-se-ão as disposições da legislação em vigor.
2 - Na localização das ETAR deve assegurar-se o afastamento de pelo menos 200 m a qualquer construção. Quando se tratar de fossa séptica de uso colectivo, esse afastamento é reduzido para 50 m.
3 - Se o tratamento das ETAR for por lamas activadas, é imposta a criação de uma protecção arbórea em redor da mesma, para evitar o espalhamento de aerossóis para a atmosfera. As lamas geradas nas ETAR, se não forem tratadas, terão como destino final o aterro sanitário, onde deverão ser bem acondicionadas.
SECÇÃO III
Rede geral de transporte de energia em alta tensão
Artigo 70.º
Caracterização e regime
1 - A rede geral de transporte de energia em alta tensão é constituída no concelho de Vila Viçosa pelas seguintes linhas de 60 kV, que possibilitam a dupla alimentação à subestação de Vila Viçosa:
Vila Viçosa-Estremoz;
Vila Viçosa-Terena.
2 - Nas referidas linhas de transporte observar-se-á em toda a sua extensão o regime geral previsto na legislação em vigor.
TÍTULO III
CAPÍTULO X
Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 71.º
Caracterização
1 - As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) definem áreas onde deverá haver uma acção de planeamento mais pormenorizado.
2 - Deverão ser elaboradas as seguintes UOPG de acordo com as delimitações estabelecidas nas plantas de ordenamento de perímetros urbanos:
Planos de urbanização:
Vila de Vila Viçosa;
Bencatel (ver nota *);
São Romão (ver nota *);
Pardais (ver nota *);
Planos de pormenor:
Zona de expansão industrial de Vila Viçosa (ver nota *);
Zona de expansão industrial de Bencatel;
Planos de salvaguarda e valorização:
Vila Viçosa (zona histórica);
Bencatel (zona histórica e núcleo central).
3 - As unidades operativas de planeamento e gestão propostas terão de respeitar os planos de ordenamento de âmbito sectorial existentes, designadamente nos domínios agrícola e florestal.
(nota *) Planos que constituem uma 1.ª prioridade de concretização no horizonte do PDM de Vila Viçosa.
Artigo 72.º
Revogação
É revogado o Plano Geral de Urbanização de Vila Viçosa registado na Direcção-Geral de Ordenamento do Território sob o n.º 04.07.14.03./02.91, em 7 de Outubro de 1991, e publicado no Diário da República de 28 de Abril de 1992.
Legislação mais significativa em vigor à data de elaboração do presente Regulamento que, consoante a situação concreta da pretensão, acto ou actividade, deverá ser considerada com a aplicação das disposições regulamentares do Plano Director Municipal:
Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março (Regime Jurídico dos Planos Municipais de Ordenamento do Território):
Alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro;
Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro (Regime Jurídico do Licenciamento de Obras):
Alterado pela Lei 29/92, de 5 de Setembro;
Regulamentado pelos Decretos Regulamentares n.os 11/92 e 32/92, de 28 de Novembro;
Lei 29/92, de 5 de Setembro:
Alterações ao Decreto-Lei 445/91;
Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro (Regime Jurídico do Licenciamento das Operações de Loteamento Urbano e de Obras de Urbanização):
Alterado pela Lei 25/92, de 31 de Agosto;
Regulamentado pelo Decreto-Lei 63/91, de 29 de Novembro, e pela Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro;
Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos);
Decreto-Lei 152/82, de 3 de Maio (Regime Jurídico das Áreas de Desenvolvimento Urbano Prioritário e das Áreas de Construção Prioritária);
Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho;
Decreto-Lei 274/92, de 12 de Dezembro (Reserva Agrícola Nacional);
Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março;
Decreto-Lei 316/90, de 13 de Outubro;
Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro (Reserva Ecológica Nacional);
Decreto-Lei 613/76, de 27 de Julho, revogado pelo Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro (Regime Jurídico do Património Ambiental);
Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril (protecção do relevo natural e do revestimento vegetal);
Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro (Regime Jurídico do Domínio Hídrico);
Decretos-Leis n.º 88/90, 89/90 e 90/90, de 16 de Março, (regime jurídico da exploração de recursos geológicos);
Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março;
Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março, revogado pelo Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto (licenciamento e regras disciplinadoras do exercício da actividade industrial);
Lei 13/85, de 6 de Julho (Lei do Património Cultural);
Decreto 20785, de 7 de Março de 1932;
Decreto 46349, de 2 de Maio de 1965;
Decreto-Lei 21875, de 18 de Novembro de 1932;
Decreto-Lei 34993, de 11 de Novembro de 1945;
Decreto-Lei 40388, de 21 de Novembro de 1955:
Zonas de protecção a edifícios não classificados como monumentos nacionais;
Lei 2032, de 11 de Junho de 1942 (valores concelhios);
Decreto-Lei 13/71, de 22 de Janeiro;
Decreto-Lei 380/85, de 26 de Setembro (estradas nacionais - rede nacional principal e rede nacional complementar);
Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961;
Decreto-Lei 360/77, de 1 de Setembro (estradas e caminhos municipais);
Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de Fevereiro (Regulamento de Segurança das Linhas de Alta Tensão);
Portaria 601/91, de 4 de Julho (Programa Nacional da Olivicultura);
Portaria 615/C3/91, de 8 de Julho (zona de caça associativa);
Portaria 615/C4/91, de 8 de Julho;
Portaria 557/92, de 24 de Julho;
Portaria 558/92, de 24 de Julho:
Zonas de caça turística.
(ver documento original)