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Lei 29/92, de 5 de Setembro

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Sumário

Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, que aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

Texto do documento

Lei 29/92

de 5 de Setembro

Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.º, alínea c), e 172.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São alterados os artigos 1.º, 3.º, 16.º, 27.º, 30.º, 54.º e 69.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

Objecto de licenciamento

1 - ....................................................................................................................

a) Todas as obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações, e ainda os trabalhos que, não possuindo natureza exclusivamente agrícola, impliquem alteração da topografia local;

b) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

Artigo 3.º

Dispensa de licenciamento municipal

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) As obras promovidas pela administração directa do Estado;

d) As obras promovidas pelos institutos públicos que tenham como atribuições específicas a promoção e gestão do parque habitacional, de construções e edificações do Estado;

e) As obras e trabalhos promovidos pela administração indirecta do Estado nas áreas de jurisdição portuária e no domínio público ferroviário e aeroportuário directamente relacionadas com a respectiva actividade;

f) As obras e trabalhos promovidos pelas entidades concessionárias de serviços públicos ou equiparados indispensáveis à execução do respectivo contrato de concessão.

2 - ....................................................................................................................

3 - Os projectos das obras a que se referem as alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 são submetidos a parecer não vinculativo da câmara municipal, que se deve pronunciar no prazo de 30 dias.

Artigo 16.º

Saneamento e apreciação liminar

1 - ....................................................................................................................

2 - O presidente da câmara profere despacho de rejeição liminar do pedido no prazo de 15 dias, se o requerimento e os respectivos elementos instrutores apresentarem omissões ou deficiências.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

Artigo 27.º

Vistoria

1 - A vistoria realiza-se no prazo máximo de 45 dias a contar da entrega do requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior e, sempre que possível, em data a acordar com o requerente.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - Findo o prazo referido no n.º 1 sem que se tenha procedido à vistoria ou, quando feita a vistoria, os peritos se tenham pronunciado unanimemente em sentido favorável, não pode impedir-se ou reprimir-se a utilização do prédio ou fracção autónoma, sendo a câmara municipal obrigada a emitir o competente alvará de licença de utilização, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 26.º

Artigo 30.º

Alteração ao uso fixado em alvará de licença de utilização

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - A emissão do novo alvará de licença de utilização é precedida da vistoria municipal, destinada a verificar se a edificação ou fracção reúne os requisitos legais e regulamentares para a utilização pretendida, a realizar no prazo máximo de 30 dias a contar da entrega do requerimento a que se refere o n.º 3.

7 - ....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

9 - Na ausência ou recusa injustificada de emissão do novo alvará, aplica-se o disposto aos n.os 8 e 9 do artigo 26.º

Artigo 54.º

Contra-ordenações

1 - De acordo com o disposto no presente diploma, constituem contra-ordenações:

a) A execução de obras de construção civil, designadamente novos edifícios ou reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações, e ainda os trabalhos que, não possuindo natureza exclusivamente agrícola, impliquem alteração da topografia local, efectuados sem alvará de licença de construção;

b) As obras de construção civil referidas na alínea anterior e os trabalhos que impliquem alteração da topografia local, efectuados em desacordo com o projecto aprovado;

c) A ocupação de edifícios ou de suas fracções autónomas sem licença de utilização ou em desacordo com o uso fixado no respectivo alvará de licença de utilização, salvo se este alvará não tiver sido emitido no prazo legal por razões exclusivamente imputáveis à câmara municipal;

d) As falsas declarações dos autores dos projectos no termo de responsabilidade relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projecto;

e) A subscrição de projecto da autoria de quem por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre inibido de o elaborar;

f) O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado;

g) A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, durante o decurso do processo de licenciamento, por parte do requerente, do aviso que publicita o pedido de licenciamento;

h) A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, até à conclusão da obra, por parte do titular do alvará, do aviso que publicita o alvará;

i) A falta do livro de obra no local onde se realizam as obras;

j) A falta dos registos no livro de obra do estado de execução das obras;

l) A inexecução da obra nos prazos fixados no alvará da licença de construção, salvo caso fortuito ou de força maior;

m) A ausência de requerimento a solicitar à câmara municipal o averbamento de substituição do requerente ou de autor de projecto.

2 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima graduada de 100000$00 até ao máximo de 20000000$00, no caso de pessoa singular, ou até 50000000$00, no caso de pessoa colectiva.

3 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima graduada de 50000$00, até ao máximo de 20000000$00 no caso de pessoa singular, ou até 50000000$00 no caso de pessoa colectiva.

4 - A contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima graduada de 100000$00 até ao máximo de 10000000$00, no caso de pessoa singular, ou até 30000000$00, no caso de pessoa colectiva.

5 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d) a f) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 100000$00 até ao máximo de 20000000$00.

6 - As contra-ordenações previstas nas alíneas g) a j) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 75000$00 até ao máximo de 5000000$00 ou até 10000000$00, no caso de pessoa colectiva.

7 - A contra-ordenação prevista na alínea l) do n.º 1 é punível com coima graduada de 50000$00 até ao máximo de 2000000$00, no caso de pessoa singular, ou até 5000000$00, no caso de pessoa colectiva.

8 - A contra-ordenação prevista na alínea m) do n.º 1 é punível com coima graduada de 10000$00 até ao máximo de 250000$00 ou até 1000000$00 no caso de pessoa colectiva.

9 - A tentativa e a negligência são puníveis.

10 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence à câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

Artigo 69.º

Regime das notificações e comunicações

1 - Todas as notificações e comunicações referidas neste diploma devem ser feitas, obrigatoriamente, por carta registada com aviso de recepção, caso não seja viável a notificação pessoal.

2 - No caso de aprovação, autorização, parecer ou deliberação, a sua notificação ou comunicação é feita até ao 20.º dia posterior ao termo do prazo em que foram proferidos.

Art. 2.º Os artigos 1.º e 54.º, na nova redacção que lhes foi dada pelo artigo anterior, produzem efeitos reportados à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro.

Aprovada em 17 de Julho de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 11 de Agosto de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 12 de Agosto de 1992.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/09/05/plain-45095.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45095.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-04 - Portaria 717/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O PROGRAMA DE CONCURSO TIPO E O CADERNO DE ENCARGOS TIPO, ANEXOS A PRESENTE PORTARIA, PARA SEREM ADOPTADOS PELO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E PELOS MUNICÍPIOS DAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO, NOS CONCURSOS PÚBLICOS A LANÇAR NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE CONSTRUCAO DE HABITAÇÕES ECONÓMICAS, O QUAL FOI CRIADO PELO DECRETO LEI 164/93, DE 7 DE MAIO.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-07 - Portaria 801/93 - Ministério da Defesa Nacional

    DEFINE OS CENTROS DE CLASSIFICACAO E SELECÇÃO PARA EFEITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR E RESPECTIVAS ÁREAS GEOGRÁFICAS ABRANGIDAS, AS QUAIS SAO PUBLICADAS EM MAPAS ANEXOS.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-28 - Portaria 945/93 - Ministério da Defesa Nacional

    DEFINE OS ESTABELECIMENTOS E ÓRGÃOS DO EXÉRCITO INSERIDOS NA SUA ESTRUTURA (DE ACORDO COM O DISPOSTO NO NUMERO 3 DO ARTIGO 27 DO DECRETO LEI 50/93, DE 26 DE FEVEREIRO), CUJA MISSÃO PRIMÁRIA E ASSEGURAR O APOIO INTEGRADO A MAIS DE UM RAMO DAS FORÇAS ARMADAS, NOMEADAMENTE: DOIS CENTROS DE CLASSIFICACAO E SELECÇÃO, ONZE CENTROS DE RECRUTAMENTO, O SEGUNDO TRIBUNAL MILITAR TERRITORIAL DE LISBOA, DUAS CASAS DE RECLUSÃO, PRESIDIO MILITAR, ESCOLA MILITAR DE ELECTROMECÂNICA, ESCOLA DO SERVIÇO DE SAÚDE MILITAR E CENT (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Portaria 704-B/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O PROGRAMA DE CONCURSO E CADERNO DE ENCARGOS TIPO, ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA, A FIM DE SEREM ADOPTADOS PELO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE), NOS CONCURSOS PÚBLICOS A LANÇAR NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE CONSTRUCAO DE HABITAÇÕES ECONÓMICAS. FIXA A TAXA A COBRAR PELO IGAPHE, RESPEITANTE AOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS NECESSARIOS AO DESENVOLVIMENTO DE TODO O PROCESSO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-09 - Resolução do Conselho de Ministros 79/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VALPAÇOS CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-28 - Resolução do Conselho de Ministros 93/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PENEDONO, CUJO REGULAMENTO E PLANTA SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-25 - Resolução do Conselho de Ministros 153/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA VIÇOSA, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A REFERÊNCIA A 'AMPLIAÇÕES' CONSTANTE DA ALÍNEA A) DO NUMERO 4 DO ARTIGO 55 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-11 - Resolução do Conselho de Ministros 106/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a abertura do concurso público para adjudicação do direito das apostas mútuas hípicas urbanas e respectivo programa.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Decreto-Lei 162/96 - Ministério do Ambiente

    Estabelece o regime jurídico da construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 15/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo. Exclui de ratificação o artigo 84 e o anexo IV do Regulamento do Plano, Publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-07 - Resolução do Conselho de Ministros 71/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Envolvente aos Novos Paços do Concelho, no município de Oliveira do Bairro, cujo regulamento e planta de implantação se publicam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-15 - Resolução do Conselho de Ministros 150/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Alandroal, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação a área urbanizável a sul de Terena e a área industrial de Terena que como tal se encontram assinaladas na planta de ordenamento e na planta de perímetro urbano de Terena, bem como os nºs 3, 4 e 6 do artigo 42º e as alíneas h) dos nºs 1 e 3 do artigo 48º do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-19 - Portaria 186/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Ratifica o Plano de Urbanização da Mina de São Domingos e Pomarão, no município de Mértola, cujo Regulamento e plantas de síntese se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, excluindo de ratificação o n.º 1 do art. 2º e o n.º 1 do art. 6º do mesmo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-07 - Decreto-Lei 118/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta os sistemas energéticos de climatização em edifícios, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-13 - Resolução do Conselho de Ministros 92/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização da Cidade de Viana do Castelo, no município de Viana do Castelo, cujo regulamento e plantas de zonamento se publicam em anexo à presente Resolução, dela fazendo parte integrante. Exclui de ratificação os artigos 16º, 32º e 47º do Regulamento do Plano, na parte em que fixam a obrigatoriedade de cedência de terrenos em processos de licenciamento municipal de obras particulares e os nºs 2, 3 e 4 do artigo 38º do Regulamento, quando se trate de áreas abrangidas pelo Plano de Orde (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-08 - Resolução do Conselho de Ministros 101/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Penacova.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Resolução do Conselho de Ministros 116/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Sintra e publica em anexo o seu regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-14 - Decreto Regulamentar Regional 37/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional do Ambiente

    Ratifica o Plano de Urbanização de Ponta Delgada e Áreas Envolventes, do concelho de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-17 - Resolução do Conselho de Ministros 5/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor das Terras da Verdelago, no município de Castro Marim, e publica em anexo o Regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionamento do mesmo. Exclui da ratificação a área do apoio de praia e o respectivo acesso, bem como as disposições dos arts.22º e 21º do Regulamento que respectivamente se lhes aplicam.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-25 - Portaria 1390/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a Portaria n.º 872/81, de 29 de Setembro (estabelece as mensalidades a pagar nos estabelecimentos militares de ensino do Exército).

  • Tem documento Em vigor 2005-09-28 - Portaria 931/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a Portaria n.º 872/81, de 29 de Setembro, que define as mensalidades devidas pela frequência do Colégio Militar, do Instituto Militar dos Pupilos do Exército e do Instituto de Odivelas, relativamente ao cálculo de capitação do agregado familiar no apuramento das mensalidades daqueles estabelecimentos de ensino.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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