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Resolução do Conselho de Ministros 106/96, de 11 de Julho

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Sumário

Aprova a abertura do concurso público para adjudicação do direito das apostas mútuas hípicas urbanas e respectivo programa.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/96
O Decreto-Lei 268/92, de 28 de Novembro, autorizou a exploração das apostas mútuas com base nos resultados das corridas de cavalos.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/95, de 5 de Maio, regulamentou as condições de abertura do concurso para adjudicação do direito de exploração das apostas mútuas hípicas urbanas.

Verificou-se, entretanto, a necessidade de adequar aquela regulamentação às orientações da Comissão Coordenadora das Corridas e Apostas Mútuas (CCCA), de maneira a possibilitar que, no concurso agora aberto, sejam criadas condições que permitam a apresentação de candidaturas consistentes e viáveis.

Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Aprovar a abertura do concurso público para adjudicação do direito de explorar apostas mútuas hípicas urbanas, bem como o respectivo programa, que se publica em anexo.

2 - Revogar a Resolução de Conselho de Ministros n.º 44/95, de 5 de Maio.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Abril de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


ANEXO
Programa do concurso
1 - Objecto
É aberto o concurso público para adjudicação do direito de explorar apostas hípicas urbanas, concedido em regime de exclusivo e em todo o território nacional.

2 - Duração da concessão
O prazo de duração da concessão é de 30 anos, contados a partir da data da adjudicação definitiva, nele se incluindo o tempo despendido com a construção das infra-estruturas necessárias.

3 - Concorrentes
3.1 - Os concorrentes deverão obedecer aos requisitos seguintes:
a) Ser sociedades anónimas, definitivamente registadas, que tenham como objecto exclusivo a exploração de apostas mútuas hípicas e a gestão integrada dos hipódromos;

b) Ter um capital social mínimo de 5000000$00, que deverá estar integralmente subscrito e realizado;

c) No prazo de 90 dias após a adjudicação provisória, o capital social da sociedade preferida deve ser elevado para 1000000000$00 e integralmente subscrito e realizado;

d) Pelo menos 60% do capital social deve ser sempre representado por acções nominativas ou ao portador em regime de registo, sendo obrigatória a comunicação à Inspecção-Geral de Jogos pela empresa concessionária de todas as transferências da propriedade ou usufruto destas no prazo de 30 dias após o registo no livro próprio da sociedade ou de formalidade equivalente.

3.2 - São excluídos os concorrentes que:
a) Se encontrem em estado de falência, de liquidação ou de cessação de actividade, ou tenham o respectivo processo pendente;

b) Não se encontrem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português e por contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou onde se encontrem estabelecidos;

c) Tenham sido objecto de aplicação de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social não declarados nos termos das normas que imponham essa obrigação em Portugal ou no Estado membro da União Europeia de que sejam nacionais ou onde se encontrem estabelecidos, durante o prazo de prescrição do prazo legalmente previsto.

4 - Apresentação das propostas
4.1 - As propostas devem ser apresentadas em requerimento dirigido ao Ministro da Economia e ao Secretário de Estado do Desporto, datadas e assinadas pelos representantes legais da sociedade concorrente.

4.2 - As propostas devem ser apresentadas em triplicado, sendo um original e duas cópias redigidas em língua portuguesa, dactilografados sem rasuras, entrelinhas ou palavras riscadas e com todas as páginas numeradas e rubricadas.

4.3 - Cada concorrente só pode apresentar uma proposta.
4.4 - Os processos de candidatura são encerrados em sobrescritos ou caixas opacas, fechados e lacrados, e entregues na sede da Inspecção-Geral de Jogos, em Lisboa, até às 17 horas do dia em que terminar o prazo referido no n.º 4.7.

4.5 - A declaração de aceitação das condições do concurso público e uma relação dos documentos que integram a proposta devem ser encerradas em sobrescrito autónomo, igualmente opaco, fechado e lacrado.

4.6 - Contra a entrega dos processos será passado recibo, donde conste a data e hora em que foram recebidos e o número de ordem de apresentação.

4.7 - As candidaturas devem ser apresentadas no prazo de 90 dias contados do dia da publicação da presente resolução.

5 - Caução de seriedade
5.1 - Constitui condição de admissão ao concurso a prestação de uma caução de seriedade no montante de 100000000$00.

5.2 - A caução de seriedade será prestada através de depósito, em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, efectuado na Direcção-Geral do Tesouro à ordem da Inspecção-Geral de Jogos, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução mobilizável em termos equivalentes.

5.3 - As cauções de seriedade prestadas pelos concorrentes não preferidos ser-lhes-ão restituídas no dia imediato ao da publicação da resolução de adjudicação provisória da concessão e a caução prestada pelo adjudicatário ser-lhe-á restituída na data da adjudicação definitiva, em troca da prestação da caução de garantia prevista no n.º 12, podendo ele requerer a conversão da caução de seriedade em caução de garantia, reforçada nos termos do referido número.

6 - Instrução das propostas
6.1 - Os concorrentes devem fazer acompanhar as suas propostas dos documentos seguintes:

a) Declaração que indique a sua denominação social, sede, filiais que interessem à execução do contrato, identificação (nome, estado civil, nome do cônjuge, regime de bens de casamento, naturalidade, residência, número do bilhete de identidade e número fiscal de contribuinte) dos titulares dos órgãos dos corpos sociais e de outras pessoas com poderes para a obrigarem, registo comercial de constituição e das alterações do pacto social;

b) Declaração de que não está em dívida ao Estado Português por impostos liquidados nos últimos três anos;

c) Documento comprovativo de que se encontra regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que é nacional ou onde se encontre estabelecido;

d) Documento comprovativo da entrega da declaração periódica de rendimentos mais recentes para efeitos de IRC;

e) Outros documentos que foram exigidos no programa do concurso adequados à comprovação da idoneidade e da capacidade financeira e técnica dos concorrentes.

6.2 - Os concorrentes devem instruir as suas propostas com os documentos seguintes:

a) Declaração de aceitação das condições do concurso público;
b) Documento comprovativo da prestação da caução de seriedade;
c) Curriculum vitae dos accionistas que detenham mais de 5% das acções e dos titulares dos órgãos sociais da sociedade concorrente;

d) Documento comprovativo de que a sociedade concorrente é proprietária do terreno de localização de um hipódromo, do centro de treinos e instalações anexas ou titular de direito de outra natureza que a autorize a construir estes equipamentos e a mantê-los durante o prazo de concessão;

e) Memorando sobre a estratégia de desenvolvimento que se propõe prosseguir, referindo, nomeadamente, o seu impacte no emprego, na criação cavalar nacional e na actividade agrícola e agro-industrial, na criação de novas indústrias, no turismo, no desenvolvimento da região onde se situe o hipódromo e sobre outras matérias de âmbito sócio-económico que considere relevantes;

f) Estudo económico e financeiro do empreendimento, com especial referência aos meios financeiros a utilizar;

g) Anteprojecto (elaborado nos termos prescritos na portaria do Ministro das Obras Públicas e Comunicações de 7 de Fevereiro de 1972) de um hipódromo, de um centro de treinos e das respectivas instalações anexas que obedeçam aos requisitos mínimos fixados nos n.os 13.4 e 13.5;

h) Mapa de localização de um hipódromo, do centro de treinos e das instalações anexas, à escala de 1:5000;

i) Documento comprovativo da aprovação pela câmara municipal competente, nos termos do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 29/92, de 5 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, do pedido de informação prévia respeitante às obras referidas no número anterior;

j) Descrição dos serviços médicos e veterinários que se propõe instalar, com indicação dos técnicos responsáveis e respectivos curricula vitae;

l) Descrição do sistema de controlo antidoping que se propõe adoptar, com indicação do laboratório que lhe dará apoio;

m) Programa anual das corridas que se propõe promover, indicando o número de reuniões, o número e o tipo de corridas por reunião e o número de cavalos por corrida;

n) Especificação detalhada da forma como se propõe assegurar a presença do número de cavalos necessários ao cumprimento do programa anual mínimo exigido no n.º 13.8;

o) Indicação de qual o sistema informático que se propõe adoptar na exploração das apostas mútuas hípicas urbanas e no hipódromo, com especificação das principais características do respectivo hardware e software;

p) Plano de cobertura do território nacional por agências de recepção de apostas;

q) Meios que pretende utilizar para fomentar o interesse do público pelas corridas de cavalos e pelas apostas mútuas hípicas;

r) Descrição das características gerais dos cursos de formação para as diversas profissões ligadas às corridas de cavalos que se propõe levar a cabo para cumprimento da obrigação prescrita no n.º 13.10;

s) Quaisquer outros elementos que julgue pertinentes para apreciação da sua candidatura.

7 - Comissão do concurso
7.1 - A comissão do concurso é o Conselho Consultivo de Jogos, com a composição prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 268/92, de 28 de Novembro.

7.2 - Preside à comissão do concurso o presidente do Conselho Consultivo de Jogos.

7.3 - À comissão do concurso competirá presidir ao acto público de abertura das propostas de candidatura, coordenar o respectivo processo e verificar a regularidade processual das propostas.

8 - Abertura das propostas
8.1 - O acto de abertura das propostas terá lugar na sede da Inspecção-Geral de Jogos, em Lisboa, às 15 horas do 1.º dia útil a seguir ao último dia do prazo para apresentação de candidaturas.

8.2 - O acto público inicia-se com a abertura dos sobrescritos que contêm as declarações de aceitação, segundo a ordem da respectiva entrada, sendo de seguida feita, em voz alta, a leitura da lista dos concorrentes, pela mesma ordem.

8.3 - Seguidamente, a comissão verificará a correspondência entre os documentos constantes de cada processo de candidatura e a respectiva relação apresentada e rubricará todos eles por intermédio de dois dos seus membros.

8.4 - A comissão procederá, no prazo de 20 dias úteis, à verificação da regularidade processual e formal de toda a documentação recebida, podendo, durante o mesmo período, solicitar esclarecimentos complementares aos concorrentes sobre aqueles aspectos.

8.5 - Decorrido o prazo referido no número anterior, a comissão deliberará sobre a admissibilidade das propostas de candidatura, procedendo à exclusão daquelas em que falte qualquer dos documentos referidos no n.º 6 e convidando os concorrentes à correcção das meras irregularidades passíveis de serem corrigidas.

8.6 - Até ao termo do prazo referido no n.º 9.3, os processos de candidatura poderão ser consultados por representantes dos concorrentes, por estes mandatados com poderes suficientes, nos locais e no horário que forem estabelecidos pela comissão.

9 - Não admissão das propostas e recursos
9.1 - Não são admitidas as propostas que não cumpram o disposto nos n.os 3.1, 4, 5 e 6.

9.2 - A deliberação sobre a admissibilidade das propostas de candidatura, devidamente fundamentada quanto aos casos de exclusão, será notificada a todos os concorrentes nos três dias úteis posteriores, por meio de carta registada com aviso de recepção.

9.3 - Da deliberação de admissão ou exclusão de qualquer proposta cabe recurso para o Ministro da Economia, a interpor no prazo de 30 dias, contados a partir da data de recepção do aviso mencionado no n.º 9.2.

9.4 - A resposta ao recurso deve ser dada no prazo de 30 dias contados a partir da data da sua recepção.

10 - Audição do Conselho Consultivo de Jogos
Decorrido o prazo previsto para a interposição de recurso ou de resposta ao mesmo, se a ela houver lugar, o Conselho Consultivo de Jogos elaborará, no prazo de 60 dias, o parecer previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 268/92, de 28 de Novembro, o qual será remetido com os processos de candidatura ao Ministro da Economia e ao Secretário de Estado do Desporto.

11 - Adjudicação de concessão
11.1 - Mediante proposta conjunta dos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Desporto, o Governo deliberará sobre a adjudicação provisória da concessão, tomando em consideração os seguintes critérios de selecção:

a) Capacidade técnica e financeira e idoneidade dos concorrentes;
b) Qualidade técnica dos anteprojectos dos hipódromos, centros de treinos e instalações anexas;

c) Nível dos programas de corridas apresentados;
d) Grau de cobertura do território nacional pelos postos de recepção de apostas;

e) Localização dos hipódromos, atendendo às suas potencialidades de desenvolvimento regional e à sua influência no tráfego;

f) Nível dos programas de formação profissional;
g) Qualidade dos sistemas informáticos e antidoping;
h) Qualidade dos serviços médicos e veterinários;
i) Outros elementos que os concorrentes tenham julgado pertinentes para apreciação das suas candidaturas.

11.2 - A ordem de indicação dos factores de preferência constantes do número anterior não representa qualquer hierarquização valorativa.

11.3 - Será condição preferencial na adjudicação de concessão a apresentação pelo concorrente de um programa fundamentado de apoio à produção equina nacional, com especificação das respectivas acções.

12 - Caução de garantia das obrigações assumidas
12.1 - Para garantia do cumprimento dos deveres contratuais e legais emergentes do contrato de concessão deverá o concessionário converter a caução de seriedade em caução de garantia, reforçando-a para o valor de 250000000$00, ou, se preferir, prestará uma nova caução nesse montante, sendo-lhe restituída a caução de seriedade.

12.2 - A caução de garantia deverá ser prestada em termos idênticos aos previstos no n.º 5.2 desta resolução.

13 - Obrigações da concessionária
13.1 - A sociedade concessionária deve solicitar autorização do Secretário de Estado do Desporto para a aquisição, a qualquer título, da propriedade ou posse das acções que representem mais de 10% do capital social ou de que resulte, directa ou indirectamente, alteração do domínio da concessionária por outrem, pessoa singular ou colectiva, sob pena de os adquirentes não poderem exercer os respectivos direitos sociais.

13.2 - Se as aquisições referidas no número anterior resultarem de sucessão por morte, de partilha em acção judicial de separação ou de divórcio, de alienação em processo executivo ou de falência ou de extinção de uma pessoa colectiva que seja accionista e o Secretário de Estado do Desporto não autorize tais transmissões, deverá a sociedade concessionária adquirir as acções em causa pelo seu valor real, nos termos do n.º 2 do artigo 105.º do Código das Sociedades Comerciais.

13.3 - A sociedade concessionária deve assegurar, através do respectivo pacto social, a observância pelos seus accionistas do disposto na alínea d) do n.º 3.1 e nos n.os 13.1 e 13.2.

13.4 - A sociedade concessionária deve construir e manter durante o prazo da concessão, a expensas suas, um hipódromo e instalações anexas que obedeçam aos seguintes requisitos mínimos:

a) Estar instalados numa área mínima de 60 ha;
b) Possuir pistas para corridas a galope - planas e de obstáculos - e a trote atrelado, de acordo com os padrões técnicos internacionalmente aceites;

c) Possuir uma tribuna com uma capacidade mínima de 4000 lugares sentados;
d) Possuir, nomeadamente, instalações próprias e adequadas para os diversos intervenientes nas corridas, para o sistema de filmagem, para o processamento da aposta, para a fiscalização das corridas e das apostas e instalações médicas para primeiros socorros;

e) Possuir parque de estacionamento de veículos ligeiros e pesados com capacidade mínima para 3000 automóveis e 50 autocarros;

f) Possuir cavalariças que permitam o alojamento de, pelo menos, 100 cavalos concorrentes;

g) Possuir três paddocks, um de apresentação, um de espera e um de chegada;
h) Possuir instalações para serviços veterinários e para controlo antidoping;
i) Possuir local próprio para recolha de estrume.
13.5 - A sociedade concessionária deve construir e manter durante o prazo da concessão, a expensas suas, um centro de treinos e instalações anexas que obedeçam aos seguintes requisitos mínimos:

a) Ter uma área compatível com o número de cavalos que o concorrente prevê que venham a utilizá-los;

b) Ter pistas de corridas segundo os padrões internacionalmente aceites;
c) Ter um hospital para cavalos;
d) Ter uma oficina siderotécnica.
13.6 - A sociedade concessionária deve iniciar a exploração da concessão no prazo de três anos a contar da data da assinatura do respectivo contrato.

13.7 - A sociedade concessionária deve, no prazo máximo de 15 anos a contar da data da adjudicação provisória, organizar apostas mútuas hípicas urbanas relativas a corridas de cavalos realizadas em pelo menos mais um hipódromo que preencha as condições exigidas no n.º 13.4 da presente resolução.

13.8 - A sociedade concessionária deve promover a realização de um número mínimo de 50 reuniões anuais com, pelo menos, 6 corridas cada, que sejam objecto de apostas mútuas hípicas urbanas.

13.9 - A sociedade concessionária deve assegurar a realização de controlo antidoping e tomar todas as medidas destinadas a garantir a seriedade das provas e dos respectivos resultados.

13.10 - A sociedade concessionária deve promover, em Portugal, a formação de jockeys, treinadores, ferradores, tratadores e demais profissões ligadas à realização de corridas de cavalos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75539.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-05 - Lei 29/92 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, que aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-28 - Decreto-Lei 268/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de exploração de apostas mútuas hípicas, que passam a ser autorizadas dentro e fora dos hipódromos onde se realizem.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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