Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/97
A Assembleia Municipal do Alandroal aprovou, em 27 de Janeiro e 27 de Dezembro de 1996, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se a conformidade do Plano Director Municipal do Alandroal com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção:
Da classificação como área urbanizável de uma área a sul de Terena e da área industrial de Terena, sobrepostas ao Aproveitamento Hidroagrícola de Lucefecit, por contrariarem o regime jurídico do fomento hidroagrícola, designadamente o disposto no Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, no Decreto Regulamentar 84/82, de 4 de Novembro, no Decreto-Lei 69/92, de 27 de Abril, e no Decreto Regulamentar 2/93, de 3 de Fevereiro. Estas áreas deverão ser regidas pelo disposto no artigo 37.º do Regulamento do Plano (área agrícola preferencial);
Do disposto nos n.º 3 e 4 do artigo 42.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º do Regulamento do Plano, por infringirem a legislação referente ao regime de aprovação das acções de arborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento, constante do artigo 1.º do Decreto-Lei 175/88, de 17 de Maio, do artigo 2.º do Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril, e da alínea i) do n.º 1.º da Portaria 528/89, de 11 de Julho;
Do disposto no n.º 6 do artigo 42.º do Regulamento do Plano, por violar o consignado na alínea d) do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro;
Do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 48.º do Regulamento do Plano, em virtude de condicionar o exercício da competência conferida pela alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro.
Importa referir que o Aproveitamento Hidroagrícola de Lucefecit, delimitado na planta de condicionantes, está sujeito ao regime jurídico do fomento hidroagrícola, nomeadamente no que respeita às faixas de protecção dos elementos das redes de rega e de enxugo referidas no Decreto Regulamentar 84/82, de 4 de Novembro.
Deve salientar-se a incorrecção da referência contida no artigo 45.º do Regulamento do Plano ao artigo 6.º do Decreto 95/81, de 23 de Julho, uma vez que este diploma legal é apenas constituído por um único artigo, que aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Protecção da Vida Selvagem e do Ambiente Natural na Europa. O diploma que transpõe para a legislação portuguesa as disposições desta Convenção é o Decreto-Lei 316/81, de 22 de Setembro.
Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.
O Plano Director Municipal do Alandroal foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.
Considerando o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Ratificar o Plano Director Municipal do Alandroal.
2 - Excluir de ratificação a área urbanizável a sul de Terena e a área industrial de Terena que como tal se encontram assinaladas na planta de ordenamento e na planta do perímetro urbano de Terena, bem como os n.º 3, 4 e 6 do artigo 42.º e as alíneas b) dos n.º 1 e 3 do artigo 48.º do Regulamento do Plano.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Agosto de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO ALANDROAL
TÍTULO I
Disposições gerais, constituição e definições
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial
A área a que se aplica o presente Regulamento é a contida nos limites do concelho do Alandroal, em toda a sua extensão, e abrangida pelo Plano Director Municipal do Alandroal, adiante designado abreviadamente por PDMA, e que constitui um instrumento definidor das linhas gerais da política de ordenamento e da gestão municipal sob jurisdição municipal.
Artigo 2.º
Objectivos
1 - Constituem objectivos do Plano:a) A fixação da população de acordo com as necessidades sustentáveis de desenvolvimento, criando-se as indispensáveis condições de habitabilidade através da melhoria da acessibilidade e da implantação das infra-estruturas básicas e equipamentos colectivos necessários ao correcto desenvolvimento de todas as actividades;
b) A salvaguarda e protecção das paisagens e sítios, dos ambientes naturais e dos valores culturais, numa perspectiva integrada de conservação da natureza, gestão racional dos recursos naturais e salvaguarda da sua capacidade de renovação, através da adequação das culturas e usos do solo às condições naturais e potencialidades locais e da restrição das implantações urbanas e actividades desordenadas;
c) A salvaguarda da implantação das infra-estruturas básicas e equipamentos de apoio às actividades económicas e sua rentabilização para um desenvolvimento global e integrado, com optimização dos recursos financeiros a mobilizar;
d) A compatibilização e harmonização das diversas intervenções sectoriais na ocupação, uso e transformação do solo, tendo por objectivo o respeito pelos princípios expressos;
e) Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividade do município.
2 - De acordo com estes princípios, foi estabelecido o seguinte Regulamento, o qual define o regime de utilização do território municipal, consoante as classes, categorias de espaços e condicionantes no PDM do concelho do Alandroal. Estas áreas são cartografadas nas plantas de ordenamento, de condicionantes e dos perímetros urbanos.
3 - O Regulamento do PDM do Alandroal define ainda as unidades operativas de planeamento e gestão, os parâmetros e índices urbanísticos para os demais planos municipais de ordenamento e outras disposições diversas.
4 - As definições dos conceitos básicos utilizados são as estabelecidas na legislação em vigor, nomeadamente nos Decretos-Leis n.º 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos), 69/90, de 2 de Março, no referente ao regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, 211/92, de 8 de Outubro, no que respeita ao uso e transformação do solo, e 445/91 e 448/91, respectivamente de 20 e 29 de Novembro, no referente ao regime jurídico dos licenciamentos municipais, bem como ao regime jurídico dos loteamentos urbanos, e na demais legislação específica.
Artigo 3.º
Prazo de vigência, revisão e suspensão
1 - O PDMA será revisto quando a Câmara Municipal do Alandroal considerar terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas, obedecendo a sua revisão ao estabelecido na legislação em vigor.
2 - A suspensão, total ou parcial, das disposições do PDMA poderá ocorrer nos termos da legislação em vigor.
3 - Enquanto não se verificar a revisão ou suspensão das disposições do PDMA, este mantém-se em vigência e com plena eficácia. A não revisão do PDM do Alandroal decorrido o prazo de 10 anos terá a consequência referida no n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
Artigo 4.º
Natureza jurídica
1 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório em todas as intervenções de iniciativa pública ou privada, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.2 - Nas matérias do seu âmbito o Plano complementa e desenvolve a normativa geral e especial vigente, não a contrariando.
3 - As normas de protecção do património cultural e natural, bem como as destinadas a assegurar a implantação e instalação de equipamento de natureza pública, prevalecem sobre as normas de ocupação e utilização do solo.
4 - A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou acção que implique a ocupação, uso ou transformação do solo com carácter definitivo ou precário na área de intervenção do Plano, regem-se pelo disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.
5 - Qualquer acção de violação do Plano constitui contra-ordenação, punível nos termos da legislação em vigor.
Artigo 5.º
Licenciamento ou autorização de obras e actividades
1 - Sem prejuízo do estabelecido em lei geral ou especial, fica dependente de licenciamento pela Câmara Municipal:
a) A instalação de depósitos de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos e de materiais ou bens de qualquer natureza para exposição ou comercialização;
b) A instalação de recintos públicos de jogos, desportos ou destinados a actividades de lazer;
c) A instalação de áreas permanentes de estacionamento público de veículos automóveis;
d) A instalação de parques de campismo e caravanismo;
e) A instalação de painéis publicitários;
f) As acções de destruição do coberto vegetal que não tenham finalidade agrícola;
g) A execução de aterros ou escavações que conduzam à alteração do relevo natural e da camada de solo arável.
2 - Dependem de licença da Câmara Municipal as acções de arborização com espécies de crescimento rápido em parcelas com área inferior a 50 ha.
3 - As acções de arborização com espécies de rápido crescimento em áreas com mais de 50 ha dependem da autorização do Instituto Florestal, nos termos da legislação em vigor. Nos termos da legislação em vigor, são considerados em continuidade os povoamentos que distem entre si menos de 500 m.
Artigo 6.º
Composição
1 - O Plano é composto por:a) Elementos fundamentais:
Regulamento;
Planta de ordenamento;
Planta de condicionantes;
Planta dos perímetros urbanos;
b) Elementos complementares:
Relatório descritivo e propositivo;Planta de enquadramento;
c) Elementos anexos:
Estudos de caracterização;Peças desenhadas:
Potencialidades agrárias;
Associações dos solos;
Uso actual dos solos;
Situação existente;
Sistemas de abastecimento;
Sistema de drenagem de águas residuais;
Rede eléctrica;
Perímetros urbanos (Rosário, Casa Nova de Mares/Pias, Cabeça de Carneiro, Hortinhas, Aldeia de Ferreira, Montes Juntos, Mina do Bugalho, Venda, Juromenha, Terena, Alandroal, Orvalhos e Marmelos);
REN;
RAN.
Artigo 7.º
Definições
1 - Densidade habitacional - valor máximo admitido para o quociente entre o total do número de fogos e a área regulamentada em que se implantam, referido em fogos/hectare.2 - Densidade habitacional líquida - valor máximo para o quociente entre o total do número de fogos e a área da parcela de terreno em que se implantam, referido em fogos/hectare.
3 - Índice de implantação - valor máximo admitido para o quociente entre o total da área de implantação dos edifícios ao nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam, referido em percentagem.
4 - Índice de construção - valor máximo admitido para o quociente entre o somatório da área bruta dos pavimentos dos edifícios construídos acima do nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam, referido em percentagem.
5 - Índice volumétrico - valor máximo admitido para o quociente entre o total do volume dos edifícios construídos acima do nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam, referido em metros cúbicos por metro quadrado.
6 - Número de pisos - número total de pavimentos sobrepostos, excluindo as caves e os aproveitamentos das coberturas em condições de utilização não destinadas a habitação.
TÍTULO II
Classes e categorias de espaços
CAPÍTULO I
Espaços urbanos e urbanizáveis
SECÇÃO I
Áreas urbanas e urbanizáveis
Artigo 8.º
Caracterização
1 - Os aglomerados urbanos são áreas destinadas ao uso urbano e delimitados pelo perímetro urbano, nelas se englobando áreas urb nas já consolidadas (urbano) e áreas urbanizáveis para expansão e a curto/médio prazo (urbanizável).2 - Entende-se por perímetro urbano a linha poligonal implantada no terreno que delimita pelo exterior o aglomerado urbano, e representada na planta de ordenamento e dos perímetros urbanos.
3 - Aglomerados urbanos do nível I:
a) Alandroal - sede do concelho, o seu perímetro urbano é o definido no Plano Geral de Urbanização, que está em plena eficácia. Contudo, é alterado nos espaços urbanos e urbanizáveis seguintes:
Zona ZH4 - área a ocupar com verde urbano;
Zona industrial designada por EZI e zona designada EZH - área a
ocupar com equipamento;
Zona urbanizável a nascente da vila - destinada a uso urbanohabitacional;
ZU - zona urbanizável localizada na confluência da Rua das Eiras do Rabasco com a EN 255 correspondente a parte da zona verde e recreio do PGU do Alandroal - destinada a uso urbano habitacional.4 - Aglomerados urbanos do nível II:
a) Terena, Pias, Venda, Casas Novas de Mares - os seus perímetros urbanos são definidos nas plantas de ordenamento e de perímetros urbanos. Neles se incluem espaços urbanos e urbanizáveis, excepto no caso de Terena, onde, para além dos referidos, se inclui um espaço industrial.
5 - Aglomerados urbanos do nível III:
a) Montes Juntos, Rosário, Mina do Bugalho, Aldeia de Ferreira, Cabeça de Carneiro, Hortinhas, Juromenha, Orvalhos e Marmelos. Os seus perímetros urbanos são os definidos nas plantas de ordenamento e dos perímetros urbanos. Neles se incluem somente espaços urbanos e urbanizáveis.
Artigo 9.º
Uso e ocupação
Destinam-se predominantemente à localização e implementação de actividades, funções e instalações com fins habitacionais, comerciais e de serviços em geral, incluindo equipamentos públicos ou privados, edificados ou não.
Artigo 10.º
Usos supletivos
As áreas referidas no artigo anterior podem ainda ter outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com o uso dominante atrás estipulado, designadamente com a função habitacional.
Artigo 11.º
Edificabilidade do urbano
1 - A edificação nestes espaços tende à consolidação e ou colmatação dos núcleos habitacionais, onde deverão ser estimulados os investimentos públicos e privados, quer na melhoria das infra-estruturas existentes, quer na criação de novas infra-estruturas. A edificabilidade deverá permitir a construção dos volumes preexistentes nos lotes vazios situados entre construção já existente, sendo a sua volumetria sujeita à das construções adjacentes ou à cércea dominante, não sendo invocável a eventual existência de edifícios que excedam a altura total dominante.2 - A existência de infra-estruturas, nomeadamente de vias públicas, que permitam a circulação de veículos automóveis condicionará sempre o licenciamento de qualquer obra, sem prejuízo da existência de maior grau de infra-estruturação para os casos das áreas para equipamentos.
3 - Os projectos dos edifícios deverão recorrer a soluções arquitectónicas e estéticas harmoniosas, incluindo os materiais, texturas e cores a aplicar no exterior dos mesmos, adequadas a uma correcta integração no meio ambiente em que se vão inserir e compatibilizando os valores de ordem cultural e tradicional próprios da região.
4 - Os anexos não habitacionais não deverão ocupar uma área superior a 10% da área total do lote ou propriedade em que se implantam, devendo ser inferior a 35 m e o seu pé-direito livre nunca será superior a 2,5 m.
5 - Não é autorizada a ocupação integral e sistemática de logradouros com edificação.
6 - Na ausência de lotes nos espaços urbanos não edificados e não contemplados nas situações anteriores aplicam-se os índices do artigo 12.º 7 - Na ausência de planos de ordenamento plenamente eficazes poderá ser autorizada a edificação nestas áreas, tendente à colmatação entre áreas já edificadas e condicionada aos indicadores urbanísticos referidos no artigo 12.º
Artigo 12.º
Índices urbanísticos/urbano e urbanizável
1 - Os limites máximos a observar nos espaços urbanos e urbanizáveis para os efeitos de licenciamento municipal são os seguintes:
(Ver tabela no documento original)
Área bruta de pavimento construído, acima do nível do terreno, para referência quando não se encontre caracterizado=100 m2=1 fogo.2 - As áreas correspondentes a unidades operativas de planeamento e gestão e os indicadores urbanísticos aplicáveis serão os que se encontram estipulados no presente Regulamento, com excepção das áreas referidas pelo PGU do Alandroal, que se encontra plenamente eficaz, e como tal regidas pelo respectivo regulamento.
3 - Na área designada por verde urbano (REN) no Alandroal só é permitida a sua utilização como verde urbano, não podendo nela ser edificada qualquer construção, a não ser a localização de mobiliário urbano e ou apenas equipamentos amovíveis de apoio àquela utilização.
Artigo 13.º
Altura máxima dos edifícios
1 - A altura máxima dos edifícios não deverá exceder dois pisos ou 6,5 m, admitindo-se a existência de um terceiro piso em situações de declive acentuado, não podendo, no entanto, a construção ultrapassar os dois pisos no nível superior do terreno.2 - Independentemente do estipulado no número anterior, a altura máxima dos edifícios deverá sempre tomar como referência a altura total visualmente dominante do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios que excedam a altura total dominante.
Artigo 14.º
Implementação do urbanizável
1 - As áreas urbanizáveis destinam-se à expansão dos aglomerados urbanos em zonas onde a estrutura é ainda incipiente ou inexistente, devendo a sua ocupação ser implementada de acordo com planos de pormenor ou operações de loteamento urbano em que sejam definidos o faseamento, o zoneamento e a infra-estruturação.2 - As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos colectivos deverão cumprir com o estabelecido na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro, salvo se o Plano definir outros valores.
3 - Estes espaços podem ser objecto de transformação imediata em espaços urbanos, mediante a elaboração de planos, com a subsequente infra-estruturação.
4 - Os planos referidos no número anterior poderão ser planos de pormenor ou projectos de loteamento de iniciativa municipal ou privada, devendo cumprir, na parte aplicável a cada caso, as disposições constantes na secção I do capítulo II.
5 - Os projectos de loteamento referentes a áreas sujeitas a planos de pormenor em plena eficácia submeter-se-ão às respectivas disposições.
6 - As áreas urbanizáveis que tenham sido objecto de planos e da subsequente infra-estruturação passarão a integrar a classe de áreas urbanas somente após a completa execução da totalidade das obras de infra-estruturas previstas nos respectivos projectos aprovados e consequente recepção das mesmas pela Câmara Municipal.
Artigo 15.º
Edificabilidade do urbanizável
É aplicável a estas áreas o disposto nos artigos 12.º e 13.º deste Regulamento.
Artigo 16.º
Altura máxima dos edifícios
Para efeitos de atribuição de altura máxima dos edifícios nas áreas urbanizáveis, é aplicável o estipulado nos artigos 12.º e 13.º deste Regulamento.
SECÇÃO II
Indústria dentro dos aglomerados urbanos
Artigo 17.º
Caracterização
Dentro dos aglomerados urbanos é permitida a instalação de pequenas unidades industriais não poluentes, que se mostrem compatíveis com as funções urbanas e a legislação em vigor, excepto as que apresentam (podem apresentar) graves problemas de ruído, vibrações, calor, etc.
Artigo 18.º
Uso e ocupação
As condições para a instalação destas unidades industriais e outras actividades nestes espaços são estabelecidas em função da legislação em vigor e cuja disciplina deverá garantir:a) Um eficaz controlo das condições ambientais urbanas;
b) Nesses espaços industriais poderão ser autorizadas actividades complementares com elas directamente relacionadas, tais como comércio, serviços, transportes, etc.;
c) As actividades industriais que necessitem mais de 0,50 ha de área de terreno para a sua implantação terão forçosamente de se localizar nos espaços industriais estabelecidos ou a estabelecer.
Artigo 19.º
Índices urbanísticos
1 - Para efeitos de atribuição de índices urbanísticos, considera-se o estipulado nos artigos 12.º e 13.º deste Regulamento.2 - Nas novas construções é obrigatória a observância do alinhamento das construções existentes ou a definir:
a) Área mínima do lote - 300 m2;
b) Índice de implantação - 0,70;
c) Índice volumétrico - 3 m3/m2;
d) Número de lugares de estacionamento - 1/100 m2 Ab;
e) Afastamento mínimo ao limite do tardoz do lote - 8 m
CAPÍTULO II
Lugares rurais a estruturar
Artigo 20.º
Caracterização
1 - Os lugares rurais a estruturar caracterizam-se pela concentração da construção no espaço rural, com acessos independentes em relação à rede de estradas nacionais e com uma localização adequada em relação à estrutura urbana do concelho do Alandroal.2 - São os seguintes os lugares: Aldeia de Faleiros, Sete Casinhas, Monte Abaixo, Lajes, Monte Outeiro, Cabeça do Seixo, Malhada Alta, Carrapatosa e Carvoaria.
3 - As infra-estruturas urbanísticas não serão satisfeitas necessariamente no horizonte do Plano. Em caso de pedido de licenciamento, este só poderá ser diferido se as infra-estruturas urbanísticas estiverem executadas ou sob a condição de execução das mesmas por parte do requerente e a cargo deste, das obras cuja necessidade de execução decorra directa e exclusivamente da realização do empreendimento em que se integrem.
4 - Não é permitido o licenciamento de operações de loteamento.
Artigo 21.º
Uso e ocupação
Nestes lugares podem localizar-se construções agrícolo-habitacionais, pequenas oficinas e unidades artesanais ou das classes C e D, bem como construções ligadas à indústria hoteleira.
Artigo 22.º
Edificabilidade
1 - A existência de vias de acesso público que permitam a circulação de veículos automóveis condicionará sempre o licenciamento de qualquer obra, sem prejuízo da exigência de maior grau de infra-estruturação.2 - Os projectos dos edifícios deverão recorrer a soluções arquitectónicas e estéticas harmoniosas, incluindo os materiais, texturas e cores a aplicar no exterior dos mesmos e adequadas a uma correcta integração no meio ambiente em que se vão inserir, compatibilizando os valores de ordem cultural e tradicional.
3 - Os anexos não habitacionais não poderão ocupar uma área superior a 5% da área total da parcela ou propriedade, não podendo essa área ultrapassar os 35 m, e o seu pé-direito livre nunca será superior a 2,5 m; em caso algum os anexos poderão ser utilizados com fins habitacionais.
Artigo 23.º
Índices e condicionantes
1 - A dimensão mínima da parcela para construção é 500 m2.2 - O índice de implantação a aplicar às parcelas é 0,35.
3 - A área máxima de pavimentos a edificar em cada parcela não poderá exceder os 300 m.
4 - As construções não poderão exceder os dois pisos ou 6,5 m acima da cota natural do terreno.
5 - Se as construções se destinarem exclusivamente ao apoio à agricultura, não poderão ultrapassar um piso, admitindo-se, neste caso, uma altura máxima de 4,5 m, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis.
CAPÍTULO III
Espaços industriais
SECÇÃO I
Área industrial prevista
Artigo 24.º
Caracterização e implementação
São constituídas as áreas industriais com a designação de área industrial do Alandroal e área industrial de Terena, as quais são objecto de licenciamento municipal, com regulamento próprio, e cujo uso dominante está afecto às actividades transformadoras e serviços afins.
Artigo 25.º
Edificabilidade
1 - As áreas industriais previstas correspondem a uma unidade operativa de planeamento e gestão, sujeita à elaboração de plano de pormenor ou loteamento industrial de iniciativa municipal, privada ou mista.2 - Sem prejuízo do disposto no Plano ou loteamento industrial a elaborar, esta zona fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
a) Área mínima do lote - 300 m2;
b) Índice de implantação - 0,60;
c) Índice volumétrico - 4 m3/m2;
d) Número de lugares de estacionamento - 1/100 m2 Ab;
e) Afastamento mínimo ao limite da frente do lote - 5 m;
f) Afastamento mínimo ao limite do tardoz do lote - 8 m;
g) Afastamento mínimo ao limite lateral do lote - 3 m;
h) A altura do volume não poderá ultrapassar um plano de 45º definido a partir da frente e do tardoz do lote;
i) Em lotes contíguos, com áreas até 400 m2, poder-se-á admitir construções geminadas ou em banda;
j) A altura máxima do volume edificado não poderá exceder 10 m;
l) Terá de ser prevista a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e o estacionamento dos mesmos no interior do lote, em função do tipo de indústria a instalar;
m) É obrigatório o tratamento paisagístico das áreas não impermeabilizadas.
SECÇÃO II
Estabelecimentos industriais
Artigo 26.º
Regime
1 - É admitida a instalação e laboração de estabelecimentos industriais, assim classificados de acordo com a legislação em vigor, cujas actividades representem um efectivo valor económico para o concelho, satisfaçam todos os requisitos legais exigidos e observem as seguintes disposições:A sua constituição apenas é admitida em locais expressamente previstos para o efeito, de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 25/93.
2 - A concessão, nos termos da lei, de licenças de laboração para estabelecimento de actividades industriais compete à entidade coordenadora, definida de acordo com a tabela de classificação das actividades industriais constante da Portaria 744-B/93, de 18 de Agosto. A Câmara Municipal do Alandroal passa a licença de construção e ocupação. No caso de actividade na área dos serviços, o licenciamento é camarário.
3 - Verificando-se o desrespeito pelas condições impostas na licença, as entidades poderão determinar de per si a cessação das respectivas licenças até que as condições impostas sejam respeitadas.
4 - A Câmara Municipal do Alandroal deverá impedir a tendência de alastramento de estabelecimentos industriais na área do concelho, controlar a sua localização e impor o licenciamento ou transferência, para satisfação das condições de licenciamento dos existentes.
Artigo 27.º
Licenciamento de estabelecimentos industriais
1 - Unidades industriais que venham a instalar-se após a entrada em vigor do PDM:
1.1 - As unidades de classe A e B devem obrigatoriamente instalar-se na zona industrial prevista, de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto.
1.2 - No licenciamento de indústrias não sujeitas a localização obrigatória em zona industrial deverá ser ponderada a sua compatibilidade com o uso predominante da área em que se inserem, de forma a evitar incómodos para terceiros, provocados quer pela laboração quer pelo tráfego gerado.
2 - Unidades industriais já licenciadas antes da entrada em vigor do PDM:
2.1 - Para os estabelecimentos industriais existentes fora dos espaços industriais, de classe C, cuja alteração implique mudança para a classe B e devidamente autorizados antes da entrada em vigor deste PDM, poderá ser autorizada a ampliação e ser passada a respectiva certidão de localização, após análise caso a caso e parecer favorável da Câmara Municipal, a qual deve solicitar parecer prévio à entidade que tutela o estabelecimento industrial e à entidade do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, que intervêm no licenciamento.
CAPÍTULO IV
Espaços de indústria extractiva
Artigo 28.º
Caracterização das áreas de reserva e salvaguarda
1 - São áreas destinadas à defesa e aproveitamento dos recursos minerais do subsolo, com significativo valor económico para o concelho. São constituídas pelas áreas de reserva do subsolo por ocorrência mineira, em especial substâncias minerais utilizáveis na obtenção de metais nelas contidos. A fim de garantir o equilíbrio ecológico há que condicionar as explorações, assim como garantir a recuperação, tal como previsto na legislação em vigor.
2 - Nestas áreas observa-se o regime jurídico geral estabelecido na legislação em vigor.
Artigo 29.º
Normas gerais
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, consideram-se, para efeitos da aplicação deste Regulamento, as seguintes áreas:a) Áreas reservadas para exploração de recursos minerais;
b) Áreas de salvaguarda de recursos minerais.
2 - Constitui área reservada, nos termos do número anterior, a zona concessionada para exploração do cobre da mina dos Mocissos.
3 - Constituem áreas de salvaguarda as zonas mineralizadas em cobre e manganês, que foram objecto de trabalhos mineiros, nalguns casos de certa envergadura, e ainda zonas favoráveis à ocorrência de mineralização de ouro e prata, nomeadamente das minas do Bugalho, Ferrarias e Zambujeira e Herdade da Madureira.
4 - Os espaços de exploração de massas e depósitos minerais obedecem às seguintes disposições:
a) Os pedidos de licenciamento para novas explorações deverão seguir o disposto na legislação em vigor;
b) Sempre que a exploração de massas e depósitos minerais interfira com o meio ambiente, os exploradores e os responsáveis técnicos devem tomar em consideração, e no sentido de minimizar o impacte ambiental, o disposto na legislação em vigor;
c) Deverá sempre a Câmara Municipal do Alandroal exigir uma caução que garanta o cumprimento do projecto de recuperação paisagística e a minimização dos impactes negativos provocados pelas explorações por ela licenciadas;
d) As cauções devem ser revistas anualmente face à inflação ou a outras disposições legais.
Artigo 30.º
Edificabilidade
1 - Nos espaços de indústrias extractivas apenas serão admitidas edificações e instalações de apoio à sua actividade, que se considerem indispensáveis para os usos regulamentados para estas áreas, efectiva e comprovadamente exercidos e limitados a esses usos, e que obtenham o parecer prévio favorável das entidades competentes para o seu licenciamento.2 - Nos espaços reservados para a indústria extractiva, uma vez que o uso não é exclusivo e prevalece o uso actual do solo enquanto não se dá início a qualquer tipo de exploração, é permitido o licenciamento de edificações, desde que o mesmo não inviabilize uma exploração futura. Para tal, deve ser obtido parecer favorável das entidades competentes.
CAPÍTULO V
Espaços de equipamentos
Artigo 31.º
Caracterização e regime
1 - Os espaços de equipamentos destinam-se a instalações, serviços ou infra-estruturas de utilização colectiva, pública ou privada, não podendo ser destinados a outros fins.2 - Deverão ter um adequado enquadramento paisagístico e localizar-se onde seja possível assegurar as condições de sanidade e segurança necessárias aos utentes, sem que haja perturbações no meio ambiente em que se inserem.
3 - Deverão ser sujeitos a planos ou enquadrados na legislação em vigor e aprovados pelas entidades competentes.
4 - São os seguintes os tipos de equipamentos existentes ou previstos, localizados na planta de ordenamento ou na de condicionantes:
a) ETAR;
b) Aterro controlado de lixos;
c) Piscinas do Alandroal;
e) Parques de jogos em Ferreira de Capelins, Venda, Montes Juntos, Orvalhos e Cabeça de Carneiro;
f) Escola Secundária C+S do Alandroal.
CAPÍTULO VI
Espaços rurais
Artigo 32.º
Regime
Sem prejuízo do disposto na legislação geral e nos artigos seguintes do presente Regulamento, ficam interditas nestas áreas:a) A destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e da camada de solo arável, desde que não integradas em práticas de exploração agrícola e florestal devidamente autorizadas pelas entidades competentes;
b) O derrube de árvores não integrado em práticas de exploração florestal;
c) O depósito de adubos, biocidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos, à excepção dos situados nas explorações agrícolas e destinados à utilização das mesmas. Exceptuam-se os postos de abastecimento de combustível desde que localizados junto a estradas nacionais ou municipais e obedecendo a toda a legislação em vigor que regulamenta este tipo de equipamento.
Artigo 33.º
Construções agrícolo-habitacionais
No caso de serem autorizadas obras com finalidade exclusivamente agrícola, a construção de edifícios agrícolo-habitacionais para fixação em regime de residência habitual dos agricultores em actividade principal e dos trabalhadores permanentes das explorações agrícolas, as edificações ou os abrigos fixos ou móveis ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:a) A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis, é de 6,5 m acima da cota natural do terreno num máximo de dois pisos, não podendo o segundo exceder 60% da área do piso inferior;
b) O afastamento das edificações aos limites da parcela não poderá ser inferior a 20 m, exceptuando-se nas áreas florestais, onde é de 10 m, sem prejuízo de distâncias superiores fixadas em legislação especial;
c) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser assegurados por sistema autónomo, salvo se o interessado financiar a extensão das redes públicas e esta for também autorizada;
d) Todas as construções deverão ter uma integração adequada na paisagem.
Artigo 34.º
Construções industriais
Fica interdita a instalação de unidades de indústria transformadora, sem prejuízo do adiante estipulado no presente Regulamento.
Artigo 35.º
Construções turísticas
1 - Admite-se, sem prejuízo dos artigos seguintes, a construção de edifícios e estruturas de carácter turístico nas áreas rurais desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes.2 - Estas construções ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) O índice máximo de construção é 0,01;
b) As construções não poderão exceder os dois pisos ou 6,5 m acima da cota natural do terreno.
3 - Admite-se a construção de unidades turísticas de maior dimensão desde que estejam integradas em projectos turísticos aprovados pelas entidades competentes, que tenham em especial atenção o enquadramento paisagístico e uma adaptação harmoniosa à paisagem envolvente e às potencialidades locais, admitindo-se um índice máximo de construção de 0,05.
SECÇÃO I
Áreas agrícolas
Artigo 36.º
Caracterização
As áreas agrícolas são constituídas por áreas do território destinadas a assegurar a produção agrícola alimentar ou não, integrando solos incluídos na Reserva Agrícola Nacional (RAN) e outros solos com interesse local, nomeadamente onde existem vinhas que dão origem a vinhos VQPRD e pomares regados, subdividindo-se em área agrícola preferencial e área condicionada.
Artigo 37.º
Área agrícola preferencial
1 - Esta área é constituída por solos incluídos na RAN ou com benfeitorias e culturas de importância local e regional, conforme legislação em vigor.2 - Nas situações onde seja legalmente admissível a edificação observar-se-ão os seguintes condicionamentos:
a) O índice máximo de construção é 0,04, incluindo edifícios de apoio;
b) A área máxima de pavimentos a edificar é 300 m2;
c) As infra-estruturas serão satisfeitas por sistemas autónomos.
3 - É interdita a instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e parques de sucata.
Artigo 38.º
Área agrícola condicionada
1 - Esta área é, tal como a anterior, constituída por outros solos com importância local, mas onde ocorrem condicionantes biofísicas, nomeadamente da REN ou protecção natural.2 - Nas situações onde seja legalmente admissível a edificação, observar-se-ão os seguintes condicionamentos:
a) O índice máximo de construção é 0,002;
b) A área máxima de pavimentos a edificar é 300 m2;
c) As infra-estruturas serão satisfeitas por sistemas autónomos.
3 - Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários deverão ser obrigatoriamente objecto de tratamento completo, em instalação própria, sem o que não poderão ser lançados na rede de drenagem natural.
4 - O sistema de recolha e tratamento dos efluentes deverá ter em atenção a sensibilidade da zona, tomando medidas de controlo contra a contaminação de solos e aquíferos.
5 - São interditas quaisquer acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos, nomeadamente:
a) A rega com águas residuais sem tratamento prévio;
b) A utilização intensiva de biocidas e fertilizantes químicos ou orgânicos.
6 - É interdita a instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e parques de sucata.
7 - As práticas agrícolas deverão ter em conta as características específicas destas áreas, devendo ser preconizadas novas tecnologias, com utilização de menores quantidades de pesticidas e fertilizantes e com mobilizações menos drásticas do solo, nomeadamente utilizando técnicas de agricultura biológica e protecção integrada.
SECÇÃO II
Áreas agro-silvo-pastoris
Artigo 39.º
Montados de sobro e azinho
1 - Nesta rubrica englobam-se as áreas de montado de azinho ou sobro, inclusive as que, com este tipo de ocupação florestal, estão submetidas aos regimes da REN e da RAN. Nas áreas de montado aplica-se a legislação em vigor, nomeadamente os Decretos-Leis n.º 14/77 e 172/88, respectivamente de 6 de Janeiro e de 16 de Maio.2 - Sem prejuízo da legislação em vigor, nas áreas de montado em que não haja sobreposição com áreas da REN ou em que haja uma sobreposição com as áreas com riscos de erosão (REN) as construções ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) O índice máximo de construção é 0,002;
b) A área máxima de pavimentos a edificar é 500 m2.
3 - Sem prejuízo da legislação em vigor, nas áreas de montado em que haja sobreposição com áreas de máxima infiltração e ou com cabeceiras das linhas de água (REN) não é permitido:
a) Qualquer acção de edificação;
b) O abate sistemático de árvores sem autorização do Instituto Florestal;
c) Práticas culturais que possam pôr em causa o desenvolvimento equilibrado das árvores, nomeadamente as lavouras profundas ou a extracção de cortiça fora dos ciclos normais.
4 - Exceptuam-se do número anterior pequenas construções de apoio à actividade agrícola ou agro-pecuária, com uma área máxima de implantação de 300 m2, desde que devidamente enquadradas e sem que impliquem o derrube de árvores e não exista outra opção.
5 - São interditas quaisquer acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos, nomeadamente:
a) A rega com águas residuais sem tratamento prévio;
b) A utilização intensiva de biocidas e fertilizantes químicos ou orgânicos.
6 - Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários deverão ser obrigatoriamente objecto de tratamento completo em instalação própria, sem o que não poderão ser lançados na rede de drenagem natural.
7 - É interdita a instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos líquidos ou gasosos e parques de sucata.
SECÇÃO III
Áreas silvo-pastoris
Artigo 40.º
1 - São áreas constituídas por solos que não possuem um elevado potencial agrícola e não estão incluídos na RAN nem na REN, possuindo um uso actual agrícola, florestal ou estando incultos, onde poderão ser instaladas pastagens, sistemas silvo-pastoris, ou mesmo floresta, de forma a fixar uma população ligada ao meio rural.2 - Nestas áreas poderá ser instalada floresta de produção, desde que com projectos aprovados pelas entidades competentes, devendo, no entanto, privilegiar as espécies autóctones e evitar grandes extensões de plantação monoespecífica.
3 - Poderão ser autorizados equipamentos de interesse municipal, quando não haja outra solução técnica e economicamente viável.
4 - Poderão ser instaladas unidades industriais não poluentes, de acordo com a legislação em vigor, ligadas ao sector primário, nomeadamente de agro-indústria, desde que a mais de 500 m de unidades turísticas e devidamente autorizadas pelas entidades competentes.
5 - As construções ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) O índice máximo de construção é 0,05, excepto para as construções industriais, que é de 0,01;
b) A área máxima de pavimentos a edificar é de 750 m 2, à excepção das indústrias, que poderão ser maiores desde que devidamente justificadas;
c) As infra-estruturas serão satisfeitas por infra-estruturas autónomas.
6 - Exceptuam-se do número anterior as construções integradas em projectos turísticos aprovados pelas entidades competentes que tenham em especial atenção o enquadramento paisagístico e uma adaptação harmoniosa à paisagem envolvente e às potencialidades locais.
7 - A impossibilidade ou a inconveniência da execução nestas áreas de soluções individuais para as infra-estruturas poderá ser motivo de inviabilização da construção.
SECÇÃO IV
Áreas de floresta de protecção
Artigo 41.º
Caracterização
1 - São constituídas por áreas onde o uso preferencial é a floresta de protecção, cujas funções principais são as de assegurar a continuidade da estrutura verde e proteger o relevo natural e a diversidade ecológica.2 - Integram áreas identificadas no âmbito da REN como áreas com riscos de erosão e ou cabeceiras das linhas de água.
Artigo 42.º
Regime
1 - Nas situações onde seja legalmente permitida a edificação, observar-se-ão os seguintes condicionamentos:a) O índice máximo de construção é 0,003;
b) A área máxima de pavimentos a edificar é 750 m2;
c) As infra-estruturas serão satisfeitas por sistemas autónomos.
2 - Apenas são permitidas plantações com espécies autóctones ou adaptadas às condições ecológicas locais e tradicionalmente utilizadas.
3 - Não são permitidas plantações com espécies de crescimento rápido, nomeadamente o eucalipto.
4 - Não são permitidas a execução de terraceamentos ou mobilizações profundas com reviramento da leiva nas áreas com declive superior a 25%.
5 - Não são permitidas operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris que incluam mobilizações segundo a linha de maior declive.
6 - Não é permitida a prática de queimadas.
7 - Não é permitida a instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e parques de sucata.
CAPÍTULO VII
Espaços naturais
Artigo 43.º
Caracterização
São constituídos pelas seguintes áreas de protecção do património natural, assinaladas nas plantas de ordenamento e de condicionantes:a) Área de conservação da natureza, correspondente ao biótopo CORINE - Moinho da Abóbada;
b) Refúgio Ornitológico do Roncão, criado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 7/91, de 12 de Março.
SECÇÃO I
Biótopo CORINE
Artigo 44.º
Caracterização
A área natural de conservação da natureza correspondente ao biótopo CORINE - Moinho da Abóbada (C14300068) tem como objectivo dominante a conservação das espécies selvagens e respectivos habitats.
Artigo 45.º
Regime
Aplicam-se nesta área as disposições decorrentes da legislação em vigor, nomeadamente o artigo 6.º do Decreto 95/81, de 23 de Julho, que ratifica a Convenção Relativa à Protecção da Vida Selvagem e do Ambiente Natural da Europa.
TÍTULO III
Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública
CAPÍTULO I
Áreas de protecção e aproveitamento dos recursos hídricos
Artigo 46.º
Captações de águas subterrâneas
1 - Nas áreas de captação de águas subterrâneas são fixados os perímetros de protecção próxima e de protecção a distância.2 - No perímetro de protecção próxima, com um raio de 20 m em torno da captação, não se deverá verificar a existência de:
a) Depressões onde se possam acumular águas pluviais;
b) Linhas de água não revestidas;
c) Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;
d) Canalizações;
e) Habitações e instalações industriais;
f) Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.
3 - No perímetro de protecção a distância, com um raio de 100 m em torno da captação, não se deverá verificar a existência de:
a) Fossas e sumidouros de águas negras abertas na camada aquífera captada;
b) Outras captações;
c) Rega com águas negras;
d) Nitreiras, currais, estábulos, matadouros, instalações sanitárias e indústrias com efluentes poluentes, excepto se dot dos de tratamento completo dos respectivos efluentes.
4 - Novos furos de captação apenas poderão ser realizados com a aprovação da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Alentejo.
Artigo 47.º
Recursos hídricos superficiais
1 - As áreas de protecção aos recursos hídricos superficiais regem-se pela legislação geral referente ao domínio público hídrico, bem como pelo regime da REN, para os leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias e para as albufeiras e respectivas faixas de protecção.2 - Em toda a zona de protecção e respectiva albufeira do Lucefecit, integrada na REN, são considerados os seguintes condicionamentos:
a) Para além das infra-estruturas de apoio à albufeira, não é permitida qualquer edificação ou construção numa faixa de 100 m a partir da linha de regolfo máximo;
b) É interdita a descarga de efluentes não tratados e a instalação de fossas e sumidouros de efluentes;
c) É interdita a rega com águas residuais sem tratamento prévio;
d) É interdita a utilização de biocidas e fertilizantes químicos ou orgânicos.
3 - Nas pequenas albufeiras agrícolas ficam interditas a descarga de efluentes não tratada e a instalação de fossas e sumidouros de efluentes numa faixa de 100 m.
4 - A barragem do Lucefécit e o rio Guadiana têm especial aptidão para a implantação de equipamentos turísticos de apoio, tal como parque de campismo rural e estabelecimentos similares de hoteleiros, desde que respeitem as áreas de protecção da referida barragem e o respectivo plano de ordenamento.
CAPÍTULO II
Áreas de protecção natural
Artigo 48.º
Áreas da REN - Regime
1 - Nos termos da legislação em vigor, nas áreas incluídas na REN são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal. Sem prejuízo da legislação aplicável, são ainda interditas as acções seguintes:a) Instalação de lixeiras, sucatas e depósitos de inertes, bem como armazéns de produtos tóxicos e perigosos;
b) Florestação ou reflorestação com espécies do género Eucaliptus;
c) Instalação de pistas de provas para motociclos e veículos todo o terreno;
d) Alteração do relevo natural e do solo arável;
e) Derrube de árvores sem ser em práticas de exploração florestal, devidamente conduzidas tendo em vista o valor ambiental do território.
2 - Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro, nas áreas incluídas na REN exceptuam-se do disposto no n.º 1:
a) A realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor deste Plano;
b) As instalações de interesse para a defesa nacional como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente;
c) A realização de acções de interesse público como tal reconhecida por despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e do ministro competente em razão da matéria;
d) As operações relativas à florestação e exploração florestal, quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pelo Instituto Florestal.
3 - De acordo com o disposto no número anterior e sem prejuízo ao disposto nos artigos seguintes deste Regulamento, constituem excepções as seguintes acções:
a) Remodelações, beneficiações e ampliações de instalações agrícolas e de habitações para os seus proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes, bem como as destinadas a turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo, nos termos da respectiva legislação;
b) Localização de infra-estruturas, desde que não haja outra alternativa viável, de:
Abastecimento público de água;
Condução e tratamento de esgotos;
Redes viárias integradas nas redes nacional, regional e municipal;
c) Arranque ou desbaste da vegetação natural, desde que integrada em técnicas normais de produção vegetal.
4 - Sem prejuízo da legislação aplicável, deverá ser obrigatória a apresentação dos seguintes documentos às entidades licenciadoras:
Medidas de recuperação ou reabilitação de zonas degradadas.
Artigo 49.º
Leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias
1 - Nas zonas em causa, para além do disposto na legislação em vigor, são proibidas:
a) A destruição da vegetação ribeirinha;
b) As alterações no leito das linhas de água, exceptuando-se aquelas que se encontrem inserida em planos e projectos aprovados pelas entidades competentes;
c) A construção de edifícios ou quaisquer acções de impermeabilização e outras que prejudiquem o escoamento das águas no seu leito normal e no de cheia, das quais se exceptuam as operações regulares de limpeza.
2 - Deverá ser estabelecida a vegetação ribeirinha nas linhas de água onde esta se encontre destruída, a fim de garantir o equilíbrio ecológico e a protecção da linha de água.
3 - Estão abrangidas pela REN todas as linhas de água assinaladas na respectiva carta.
Artigo 50.º
Albufeiras e faixa de protecção
1 - Foram incluídas a albufeira do Lucefecit, com uma faixa de protecção mínima de 100 m a partir do seu nível de pleno armazenamento, medida na horizontal, e todas as albufeiras com uma superfície de plano de água superior a 0,50 ha, com uma faixa de protecção mínima de 75 m.2 - Nas albufeiras e respectiva faixa de protecção, além do disposto na legislação em vigor, são proibidas as seguintes acções:
a) Construção de quaisquer edifícios e infra-estruturas, excepto de apoio à utilização das albufeiras, devendo, no caso da albufeira do Lucefecit, proceder-se ao seu plano de ordenamento, o qual ditará quais as áreas onde se deverão instalar estas estruturas;
b) Descarga de efluentes não tratados e a instalação de fossas e sumidouros de efluentes;
c) Rega com águas residuais;
d) Instalação de lixeiras, aterros sanitários, nitreiras, currais e bardos;
e) Exploração de massas minerais;
f) Utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos ou inorgânicos;
g) Depósitos de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos;
h) Operações de mobilização do solo, segundo a linha de maior declive das encostas;
i) Destruição da vegetação natural envolvente, fundamental como abrigo de avifauna e protecção da erosão hídrica das suas margens.
Artigo 51.º
Cabeceiras das linhas de água
1 - Além do disposto na legislação em vigor, são proibidas todas as acções que prejudiquem a infiltração das águas, acelerem o escoamento superficial e favoreçam a erosão.2 - Devem ser privilegiados os usos florestais, com recurso a espécies autóctones em revoluções longas, pois exercem simultaneamente uma função de produção e protecção do solo e da água, favorecendo nomeadamente a sua infiltração.
3 - São abrangidas pela REN todas as zonas de cabeceira assinaladas na respectiva carta.
Artigo 52.º
Áreas de máxima infiltração
1 - Nas áreas de máxima infiltração, além do disposto na legislação em vigor, são proibidas:a) Todas as acções poluidoras directa ou indirectamente, uma vez que estas são áreas que, devido à sua permeabilidade, permitem a recarga dos aquíferos;
b) A descarga de efluentes não tratados e instalação de fossas e sumidouros de efluentes;
c) A rega com águas residuais sem tratamento;
d) A instalação de lixeiras e aterros sanitários;
e) A abertura de novas explorações de massas minerais, com excepção para as que forem consideradas de interesse público pelas entidades referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro;
f) A utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos e orgânicos;
g) Os depósitos de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos;
h) Os depósitos de materiais de construção;
i) Outras acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos: aviários, pocilgas, currais, lagares, adegas, etc.;
j) Todas as instalações que levem à impermeabilização do solo em área superior a 10% da parcela onde se situem;
l) Instalações de campos de golfe.
2 - Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários serão obrigatoriamente objecto de tratamento adequado nas instalações próprias, sem o que não poderão ser rejeitados na rede de drenagem natural.
3 - O licenciamento de novas actividades nestas áreas carece de apresentação prévia de um projecto das respectivas instalações de tratamento de efluentes referidas no n.º 2.
4 - As entidades responsáveis por instalações já existentes que contrariem as disposições do disposto na legislação em vigor têm o prazo de um ano para apresentação de um projecto de instalações adequadas e mais um para a sua respectiva construção.
5 - São abrangidas pela REN todas as áreas de máxima infiltração assinaladas na respectiva carta.
Artigo 53.º
Ínsuas
1 - Nas áreas das ínsuas, além do disposto na legislação em vigor, são proibidas:a) Quaisquer acções que alterem a sua forma natural;
b) Todo o tipo de construção e impermeabilização;
c) A exploração de areias;
d) A destruição da sua vegetação natural, quer arbórea, arbustiva ou herbácea, fundamental para a sua estabilização, bem como abrigo da avifauna.
2 - São abrangidas pela REN todas as ínsuas assinaladas na respectiva carta.
Artigo 54.º
Áreas com risco de erosão
1 - Nas áreas com elevados riscos de erosão, para além do disposto na legislação em vigor, são proibidas todas as acções que acelerem a erosão do solo, nomeadamente:a) Operações de mobilização do solo que incluam mobilização segundo a linha de maior declive;
b) Outras operações de preparação dos solos ou de condução das explorações que acelerem a erosão;
c) A prática de queimadas;
d) A destruição do coberto vegetal;
e) A realização de mobilizações do solo, quer aterros quer escavações, que acelerem a erosão.
2 - Nas áreas com elevados riscos de erosão deverá ser fomentada a instalação de florestas autóctones com função predominante de protecção, de forma a minimizar ao máximo a erosão e degradação do solo.
3 - São abrangidas pela REN todas as áreas com riscos de erosão assinaladas na respectiva carta.
CAPÍTULO III
Protecção dos solos para fins agrícolas
Artigo 55.º
Caracterização e identificação
1 - A reserva agrícola é constituída por solos de maior aptidão agrícola, elementos fundamentais no equilíbrio ecológico das paisagens, não só pela função que desempenham na drenagem das diferentes bacias hidrográficas mas também por serem o suporte da produção vegetal, em especial da que é destinada à alimentação.2 - Nos solos da reserva agrícola são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades, nomeadamente obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros ou quaisquer outras formas de utilização com fins não agrícolas.
3 - As áreas que constituem a RAN são cartografadas e regulamentadas no âmbito do PDM. Nestas áreas a servidão é instituída automaticamente.
CAPÍTULO IV
Áreas de protecção do património cultural
Artigo 56.º
Caracterização e identificação
1 - São definidas áreas de protecção do património edificado e arqueológico, de acordo com a legislação em vigor, integrando monumentos, conjuntos e sítios classificados ou em vias de classificação, conforme registado na planta de condicionantes e cuja lista a seguir se apresenta:a) Monumentos nacionais:
IP1 - Castelo do Alandroal;
IP2 - Castelo de Terena;
IP3 - Capela da Boa Nova, Terena;
IP4 - Castro de Castelo Velho;
b) Imóveis de interesse público:
IP5 - Fortaleza de Juromenha;IP6 - Pelourinho do Alandroal;
IP7 - Pelourinho de Terena;
c) Imóveis propostos para classificação:
c.1):
PC1 - Igreja matriz (século XVI), Alandroal;
PC2 - Igreja da Santa Casa da Misericórdia (transformada no século
XVIII), Alandroal;
PC3 - Ermida de Nossa Senhora da Consolação (tipo manuelino -mudé jar), Alandroal;
PC4 - Ermida de Nossa Senhora das Neves (fins do século XV),Alandroal;
PC5 - Fonte das Seis Bicas (século XVIII), Alandroal;PC6 - Ponte de Lucefécit (medieval), Terena;
c.2) Estabelecimento de zonas especiais de protecção (alargadas e a definir em plano de pormenor) para:
ZEP1 - Castelo e Centro Histórico do Alandroal;
ZEP2 - Castelo e Centro Histórico de Terena;
ZEP3 - Fortaleza e Centro Histórico de Juromenha;
ZEP4 - Capela da Boa Nova e zona arqueológica envolvente;
ZEP5 - Santuário de São Miguel da Mota (ferro/romano) e zona envolvente;
c.3):
Freguesia do Alandroal:
PC7 - Ermida de São Sebastião;
PC8 - Paços do Concelho;
PC9 - Ermida de Santo António;
PC10 - Ermida de São Pedro;
PC11 - Igreja de São Bento;
Freguesia de Capelins:
PC12 - Igreja de Nossa Senhora do Rosário;PC13 - Igreja de Nossa Senhora das Neves;
PC14 - Igreja paroquial de Santo António;
Freguesia de Juromenha:
PC15 - Igreja da Misericórdia e São Francisco de Assis;PC16 - Igreja matriz de Nossa Senhora do Loureto;
Freguesia de Terena:
PC17 - Ermida de São Sebastião;PC18 - Ermida de Santo António;
PC19 - Igreja da Misericórdia;
PC20 - Igreja matriz de São Pedro;
PC21 - Antigos paços do concelho;
Freguesia de Santiago Maior:
PC22 - Ermida de Santo Amaro;
Freguesia de Nossa Senhora da Conceição:
PC24 - Ermida de Santa Luzia;
Freguesia de São Brás dos Matos:
PC25 - Igreja de São Brás;
c.4) Sítios arqueológicos:
VA1 - São Miguel da Mota - povoado fortificado (ferro/romano);VA2 - Castelinho do Lucefécit - povoado: vila fortificada (romano);
VA3 - Monte Branco 1 - povoado;
VA4 - Monte Branco 5 - povoado (neocalco);
VA5 - Monte Branco 2 - necrópole (romano);
VA6 - Juromenha 1 - povoado (neocalco);
VA7 - Juromenha 2 - povoado (romano);
VA8 - Galvões, anta 1 - monumento megalítico: anta;
VA9 - Galvões, anta 2 - monumento megalítico: anta;
VA10 - Províncios - povoado fortificado (ferro);
VA11 - Monte do Casco 1 - povoado (romano);
VA12 - Monte do Casco 2 - necrópole (romano) VA13 - Retorta - povoado (neocalco) VA14 - Outeiro do Castelinho 1 - povoado (romano) VA15 - Santa Luzia, Anta de - monumento megalítico: anta VA16 - Beatas - povoado fortificado (ferro) VA17 - Lameira 1 - povoado (romano) VA18 - Lameira 2 - povoado (romano);
VA19 - Arguilhão 2;
VA20 - Arguilhão 3;
VA21 - Outeiro do Pombo 1;
VA21:
Outeiro do Pombo 2 - povoado (neocalco);
Algar - gruta (neocalco);
Vila Velha - necrópole - povoado (medieval moderno);
Castelo Velho, Castro de (Hortinhas) - povoado (ferro);
Covil (Terena) - necrópole;
Preguiça 1 - povoado (romano);
Preguiça 2 - habitat (medieval moderno);
Monte de Cascalhais 2 - povoado (romano);
Monte das Almoinhas - povoado (romano);
Monte de Cascalhais 1 - povoado (neocalco);
Aguilhão 4 - povoado (ferro);
Aguilhão 1 - povoado (romano);
Alto da Azenha d'El-Rei 3 - povoado (romano);
Mina do Bugalho, Anta da - monumento megalítico (neocalco);
Monte do Casco, Anta do - monumento megalítico (neocalco);
Azinhal - necrópole;
Santo Ildefonso - indeterminado;
Casco - mina;
Espinhaço de Cão 1 - povoado (ferro);
Galhanas 1 - necrópole;
Galhanas 2 - necrópole;
Horta do Lourenço Alcaide - povoado (romano);
Juromenha 3 - necrópole (romano);
Lourenço Alcaide 1 - povoado (alto medieval);
Lourenço Alcaide 2 - povoado (alto medieval);
Lourenço Alcaide 3 - necrópole;
Madureira - necrópole;
Mina do Bugalho - povoado;
Mocissos 1 - povoado (neocalco);
Mocissos 3 - povoado (neocalco);
Moinho do Bolas 1 - povoado (neocalco);
Moinho do Roncanito 1 - povoado (neocalco);
Moinho do Roncanito 2 - povoado (romano);
Serra do Carneiro 1 - povoado (romano);
Monte da Almagreira - marco de mármore;
Monte da Granja - necrópole;
Monte da Várzea 1 - povoado (romano);
Monte da Zorra - necrópole;
Monte de Ferreira 2 - povoado (medieval moderno);
Monte do Chapim - Monumento megalítico (neocalco);
Monte do Outeiro - povoado (romano);
Monte do Pombal 1 - povoado (romano);
Monte do Salvado - povoado (medieval moderno);
Monte dos Barcelos 1 - povoado;
Monte dos Barcelos 2 - povoado;
Monte dos Barcelos 3 - povoado;
Monte dos Canhões 1 - povoado (romano);
Monte dos Canhões 2 - povoado (romano);
Nateiras 2 - povoado (romano);
Outeiro das Oliveiras 1 - mina antiga;
Outeiro das Oliveiras 2 - mina antiga;
Outeiro do Castelinho 2 - povoado (romano);
Outeiro do Castelinho 3 - povoado (romano);
Ruivana 1 - pedreira de Jaspe;
Ruivana 2 - povoado (romano);
Santo Ildefonso 1 - indeterminado;
Santo Ildefonso 2 - mina;
Santo Ildefonso 3 - povoado (romano);
Santo Ildefonso 4 - povoado (romano);
Santo Ildefonso 5 - povoado (romano);
Santo Ildefonso 6 - povoado (neocalco);
Cardeira - necrópole;
Serra do Carneiro 3 - povoado (romano);
Terena 1 - necrópole;
Senhora das Neves - necrópole (medieval moderno);
Foz dos Pardais 1 - povoado (ferro);
São Brás dos Matos - pelourinho (pedra altar visigótica
reutilizada);
Monte dos Galvões - povoado;Monte do Pombal, Anta do - monumento megalítico: anta;
Lucas 1, Anta do - monumento megalítico: anta 2 - As intervenções nos elementos referidos no número anterior e nas respectivas áreas de protecção carecem da aprovação do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR).
Regime
1 - Sempre que, no decorrer de uma obra, sejam encontrados elementos de valor patrimonial, os trabalhos deverão ser suspensos, sendo tal facto imediatamente comunicado à Câmara Municipal, que dará conhecimento à delegação regional do IPPAR.2 - São admitidas as seguintes alterações e ampliações dos edifícios classificados ou em vias de classificação:
a) Reabilitação profunda, com demolição interior, desde que se recupere e restaure simultaneamente o exterior, garantindo a sua estabilidade em condições de segurança, bem como aos edifícios confinantes;
b) Ampliação ou alteração dos edifícios existentes quando destinada a dotá-los de instalações sanitárias, cozinhas ou outros elementos necessários à boa habitabilidade.
CAPÍTULO V
Indústrias agro-pecuárias
SECÇÃO I
Suiniculturas
Artigo 58.º
Regime
1 - Na instalação e licenciamento de suiniculturas observar-se-ão, para além no disposto no n.º 1 do artigo 26.º, as disposições da legislação em vigor.2 - Nas descargas de águas residuais de suiniculturas observar-se-ão, para além no disposto no n.º 1 do artigo 26.º, as disposições da legislação em vigor, nomeadamente da Portaria 810/90, de 10 de Setembro.
SECÇÃO II
Outras pecuárias
Artigo 59.º
Caracterização
1 - Por pecuárias caseiras entendem-se as explorações que pela sua natureza e dimensão não são susceptíveis de prejudicar os meios ambiente e urbano e não ultrapassem os seguintes limites:a) Instalações de suinicultura que comportem até 2 porcas reprodutoras, 1 varrasco e 15 porcos de engorda;
b) Aviários que comportem até 50 aves;
c) Cuniculturas que comportem até 50 coelhos;
d) Vacarias que comportem até 2 bovinos;
e) Instalações de ovinos que comportem até 5 ovinos;
f) Instalações de caprinos que comportem até 5 caprinos.
2 - As pecuárias referidas no número anterior só são autorizadas a título excepcional, sendo o alvará sanitário substituído por uma licença renovável anualmente.
3 - A licença só será atribuída desde que se cumpram as seguintes disposições:
a) Localizem-se a mais de 50 m de estrada nacional, via municipal, captação de água ou curso de água, imóvel classificado ou proposto para classificação e edifício público e a mais de 20 m de outra edificação;
b) Estejam asseguradas as condições mínimas de salubridade, concretamente no que respeita a incómodos que possa causar a terceiros;
c) No de instalações de suinicultura que possuam fossas estanques, com tempo de retenção adequado, acessíveis da via pública para esvaziamento periódico.
4 - A licença não poderá ser renovada quando se verifique incumprimento de qualquer requisito especificado nas alíneas anteriores.
5 - No caso de reclamações de terceiros, com base no referido no n.º 3, da alínea c), compete à Câmara Municipal do Alandroal, em colaboração com a delegação de saúde, verificar as condições de salubridade e a pertinência das reclamações.
CAPÍTULO VI
Parques ou depósitos de sucata e depósitos de resíduos, lixos e
vazadouros
SECÇÃO I
Parques ou depósitos de sucata
Artigo 60.º
Regime
1 - Na instalação e licenciamento dos parques ou depósitos de sucata observar-se-ão as disposições da legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei 117/94, de 3 de Maio.2 - A licença só é concedida a título precário, por prazos sucessivos de dois anos, renovável a requerimento dos interessados.
SECÇÃO II
Depósitos de resíduos, lixos e vazadouros
Artigo 61.º
Regime
1 - Na instalação e licenciamento dos depósitos de resíduos, lixos e vazadouros observar-se-ão, para além do disposto no n.º 1 do artigo 26.º, as disposições da legislação em vigor, nomeadamente do Decreto-Lei 488/85, de 25 de Novembro, no que se refere aos resíduos sólidos industriais, Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro, e Portaria 286/93, de 12 de Março.2 - Nos resíduos com origem nas indústrias transformadoras observar-se-ão as disposições da legislação em vigor.
3 - Aos depósitos de resíduos, lixos e vazadouros aplicam-se ainda as disposições dos Decretos-Leis n.º 13/71, de 23 de Janeiro, 219/72, de 27 de Julho, e 117/94, de 3 de Maio.
CAPÍTULO VII
Protecção das redes de infra-estruturas
Artigo 62.º
Caracterização
Os espaços-canais correspondem a corredores activados ou a activar por infra-estruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que as marginam.
SECÇÃO I
Rede viária
Artigo 63.º
Rede nacional de estradas
1 - A rede nacional de estradas, de acordo com o Plano Rodoviário Nacional, Decreto-Lei 380/85, de 26 de Setembro, é constituída, no concelho de Alandroal, pela seguinte rede rodoviária:a) Estradas nacionais da rede complementar - outras estradas:
EN 255 - Alandroal-limite do concelho de Vila Viçosa;
b) Estradas nacionais desclassificadas:
EN 255 - Alandroal-limite do concelho de Reguengos de Monsaraz;EN 373 - limite do concelho do Redondo-Alandroal-limite do concelho de Elvas.
2 - Nas comunicações públicas rodoviárias observar-se-á em toda a sua extensão o regime previsto na lei geral.
3 - É interdita a extensão dos espaços urbanos e dos aglomerados urbanos com a construção de novas edificações ao longo da rede nacional de estradas, para além dos limites dos perímetros urbanos estabelecidos na planta de ordenamento ou dos limites dos perímetros urbanos fixados de acordo com o estipulado na lei geral.
Artigo 64.º
Rede municipal de estradas e caminhos
1 - A rede municipal de estradas e caminhos fundamentais para o ordenamento municipal é constituída no concelho do Alandroal pelas comunicações públicas rodoviárias referidas no n.º 1, alínea b), do artigo 63.º, quando da sua integração na rede municipal, e ainda pelas seguintes:a) Estradas municipais:
EM 508, entre a EN 255 e o limite do concelho de Vila Viçosa;
EM 511, entre a EN 255 e Montes Juntos;
EM 512, entre a EN 255 e o limite do concelho do Redondo;
EM 512-1, entre a EM 512 e a EM 513;
EM 513, entre a EN 255 e o limite do concelho do Redondo;
EM 536, entre a EN 373 e Juromenha;
EM 541, entre a EM 512 e Senhora da Boa Nova;
EM 546, entre a EN 255 e a EM 511;
b) Caminhos municipais:
CM 1045, entre a EN 373 e o limite do concelho de Vila Viçosa;CM 1047, entre a EN 373 e o limite do concelho de Vila Viçosa;
CM 1106, entre a EN 373 e a Igreja do Calvário;
CM 1107, entre o Alandroal e a Igreja de São Bento;
CM 1107-1, entre o CM 1107 e o CM 1108;
CM 1108, entre o Alandroal e a EN 373;
CM 1109, entre a EN 373 e a EM 511;
CM 1110, entre a EN 373 e a mina do Bugalho;
CM 1110-l, entre o CM 1109 e o CM 1110;
CM 1186, entre a EN 255 e o CM 1109;
CM 1046, entre o monte Zagudo e o limite do concelho de Vila Viçosa;
CM 1109-1, entre o CM 1109 e o monte dos Apóstolos;
CM 1114, entre a EN 255 e o limite do concelho de Reguengos de
Monsaraz;
CM 1157, entre a EN 373 e a mina do Bugalho;CM 1162, entre a EM 541 e Machada Alta;
CM 1163, entre o CM 1109-1 e o posto fiscal de Mocissos;
CM 1164, entre a EM 511 e a EM 511;
CM 1165, entre a EM 511 e o CM 1109.
2 - Alguns dos eixos rodoviários num futuro próximo poderão sofrer nova reclassificação segundo projectos municipais e intermunicipais a elaborar.
3 - Nas referidas comunicações públicas rodoviárias observar-se-á em toda a sua extensão o regime previsto na Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961.
4 - Nas vias municipais são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas em a.1), b.1) e c.1) ao eixo da via em a.2, b.2) e c.2) ao limite da zona da estrada ou caminho, respectivamente:
a) Vias municipais constituintes da rede básica:
a.1) 8 m, para a edificação em geral;
a.2) 20 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego, e nunca a menos de 5 m da zona da estrada;
b) Vias municipais constituintes da rede local:
b.1) 6 m, para a edificação em geral;
b.2) 20 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego, e nunca a menos de 5 m da zona da estrada;
c) Estradas nacionais após a sua integração na rede municipal, EN:
c.1) 10 m, para a edificação em geral;
c.2) 20 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego, e nunca a menos de 5 m da zona da estrada.
SECÇÃO II
Rede geral de saneamento básico
Artigo 65.º
Caracterização e regime
1 - A rede geral de saneamento básico é constituída no concelho de Alandroal pela rede geral de abastecimento de água e pela rede geral de drenagem de águas residuais.2 - A rede geral de abastecimento de água para consumo doméstico é constituída pelas captações que em termos sanitários deverão obedecer à norma portuguesa NP-836 - Abastecimento de água a aglomerados populacionais, origem e captação de água, de águas, entre as captações e os reservatórios de serviço, e estão em toda a sua extensão abrangidas pelo regime de protecção sob jurisdição da Câmara Municipal do Alandroal, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi com 5 m de largura, medidos para cada um dos lados das adutoras e envolvendo os reservatórios e equipamentos da rede. Neste sistema inclui-se o futuro sistema de tratamento e adução de água ao concelho a partir do rio Guadiana.
3 - A rede geral de drenagem de águas residuais é constituída pelas canalizações entre a câmara de reunião dos colectores urbanos e as ETAR, fossa colectiva ou ponto de lançamento dos efluentes e esta em toda a sua extensão abrangida pelo regime de protecção sob jurisdição da Câmara Municipal do Alandroal, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi com 5 m de largura, medidos para cada um dos lados dos emissários gerais e envolvendo os equipamentos da rede, e com 200 m de largura numa faixa envolvendo as ETAR.
SUBSECÇÃO I
ETAR e fossas sépticas de uso colectivo
Artigo 66.º
Regime
1 - Na instalação e licenciamento das ETAR observar-se-ão as disposições da legislação em vigor.2 - Na localização das ETAR deve assegurar-se o afastamento de pelo menos 200 m a qualquer construção. Quando se tratar de fossa séptica de uso colectivo, esse afastamento é reduzido para 50 m.
3 - Se o tratamento das ETAR for por lamas activadas, é imposta a criação de uma protecção arbórea em redor da mesma, para evitar o espalhamento de aerossóis para a atmosfera. As lamas geradas nas ETAR, se não forem tratadas, terão como destino final o aterro sanitário, onde deverão ser bem acondicionadas.
ETA e captações
Artigo 67.º
Regime
1 - Na instalação e licenciamento das ETA observar-se-ão as disposições da legislação em vigor.2 - Na localização das ETA deve assegurar-se o afastamento de pelo menos 100 m a qualquer construção.
SECÇÃO III
Rede geral de transporte de energia em AT
Artigo 68.º
Caracterização e regime
1 - A rede geral de transporte de energia em AT é constituída no concelho de Alandroal pelas linhas de transporte assinaladas na planta de condicionantes.2 - Nas referidas linhas de transporte observar-se-ão em toda a sua extensão o regime geral previsto na legislação em vigor relativamente às servidões de zonas de protecção das linhas eléctricas de AT.
CAPÍTULO VIII
Águas residuais provenientes da lixiviação das escórias da mina de
Mocissos Artigo 69.º
Regime
Deve ser feito um tratamento às águas residuais provenientes da lixiviação das escórias da mina de Mocissos no sentido de se respeitar os valores máximos admissíveis relativos ao cobre, expressos no Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março, que é de 1 mg/l Cu. Este servirá para evitar e ou reduzir a contaminação dos aquíferos superficiais, subterrâneos e do solo, devido à lixiviação das referidas águas residuais.
TÍTULO IV
Unidades operativas de planeamento e gestão
CAPÍTULO I
Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 70.º
Caracterização
1 - As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) definem áreas onde deverá haver uma acção de planeamento mais pormenorizado.2 - Deverão ser elaboradas as seguintes UOPG, de acordo com as delimitações estabelecidas nas plantas de ordenamento e de perímetros urbanos:
a) Planos de ordenamento:
Barragem do Lucefecit (*);
b) Planos de urbanização:
Pias/Casas Novas;
Venda;
c) Planos de pormenor:
Zona industrial do Alandroal (*);Zona Industrial de Terena;
Alandroal;
d) Planos de salvaguarda e valorização:
Terena (*);
Juromenha (*);
Nossa Senhora da Boa Nova e zona envolvente (*);
Outeiro de São Miguel da Mota e zona envolvente (*);
(*) Planos que constituem uma primeira prioridade de concretização no horizonte do PDM do Alandroal.
3 - As UOG propostas terão que respeitar os planos de ordenamento de âmbito sectorial existentes, designadamente nos domínios agrícola e florestal.
Artigo 71.º
Plano Geral de urbanização da vila do Alandroal
O PGU da vila do Alandroal mantém-se em vigor, apenas sofrendo alteração o seu perímetro e zonamento de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º - capítulo I do título II.
ANEXO
Relação da legislação
Legislação mais significativa em vigor à data da elaboração do presente Regulamento que, consoante a situação concreta da pretensão, acto ou actividade, deverá ser considerada com a aplicação das disposições regulamentares do Plano Director Municipal:Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março (regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território) - alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro;
Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro (regime jurídico do licenciamento de obras) - alterado pela Lei 29/92, de 5 de Setembro, Decreto-Lei 250/94, de 20 de Outubro, e Lei 22/96, de 26 de Julho;
Decreto-Lei 448/91 de 29 de Novembro (regime jurídico do licenciamento das operações de loteamento urbano e de obras de urbanização) - alterado pela Lei 25/92, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei 352/94, de 19 de Dezembro, e Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, ratificado pela Lei 26/96, de 1 de Agosto, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar 63/91, de 29 de Novembro, e pela Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro;
Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos);
Decreto-Lei 152/82, de 3 de Maio (regime jurídico das áreas de desenvolvimento urbano prioritário e das áreas de construção prioritária);
Decretos-Leis n.º 196/89, de 14 de Junho, e 274/92, de 12 de
Dezembro (Reserva Agrícola Nacional);
Decretos-Leis n.º 93/90, de 19 de Março, 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril (Reserva Ecológica Nacional);Decreto-Lei 613/76, de 27 de Julho (regime jurídico do património ambiental) - revogado pelo Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro;
Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril (protecção do relevo natural e do
revestimento vegetal);
Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro (regime jurídico do domíniohídrico);
Decretos-Leis n.º 88/90, 89/90, e 90/90, de 16 de Março (regime jurídicoda exploração de recursos geológicos);
Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março;Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março (licenciamento e regras disciplinadoras do exercício da actividade industrial) - revogado pelo Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto.
Lei 13/85, de 6 de Julho (lei do património cultural); Decretos n.º 20 985 de 7 de Março de 1932, e 46 349, de 2 de Maio de 1965, e Decretos-Leis n.º 21 875, de 18 de Novembro de 1932, 34 993, de 11 de Outubro de 1945, e 40 388, de 21 de Novembro de 1955 (zonas de protecção a edifícios não classificados como monumentos nacionais);
Lei 2032 de 11 de Junho de 1942 (valores concelhios);
Decretos-Leis n.º 13/71, de 23 de Janeiro, e 380/85, de 26 de Setembro (estradas nacionais - rede nacional principal e rede nacional complementar);
Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961;
Decreto-Lei 360/77, de 1 de Setembro (estradas e caminhos
municipais);
Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de Fevereiro (Regulamento deSegurança das Linhas de Alta Tensão);
Portaria 601/91, de 4 de Julho (Programa Nacional da Olivicultura);Portarias n.º 615-G5/91, de 8 de Julho, 651-S5/91, de 8 de Julho, 615-Ml/91, de 8 de Julho (zona de caça associativa);
Portaria 615-C4/91, de 8 de Julho (zonas de caça turística);
Decreto-Lei 46/94 , de 22 de Fevereiro (estabelece o regime de licenciamento da utilização do domínio hídrico sob jurisdição do INAG);
Decreto-Lei 255/94, de 20 de Outubro;
Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro;
Portaria 810/90, de 10 de Setembro (normas de descarga de águas
residuais provenientes de suiniculturas);