Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/97
A Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro aprovou, em 28 de Abril de 1995, o Plano de Pormenor da Zona Envolvente aos Novos Paços do Concelho, no município de Oliveira do Bairro.
Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
Importa referir que a permuta para acerto de estremas, a que se refere o artigo 28.º do Regulamento, carece de ser celebrada por escritura pública, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 80.º do Código do Notariado, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 207/95, de 14 de Agosto.
O município de Oliveira do Bairro dispõe de Plano Geral de Urbanização, aprovado pela Portaria 57/86, de 15 de Fevereiro, e de Plano Director Municipal, ratificado pela Portaria 134/86, de 5 de Abril.
Implicando o Plano de Pormenor da Zona Envolvente aos Novos Paços do Concelho uma alteração ao Plano Director Municipal de Oliveira do Bairro, especialmente no que respeita à estrutura viária e localização de equipamentos, a sua ratificação compete ao Conselho de Ministros.
Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.
Considerando o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro;
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
Ratificar o Plano de Pormenor da Zona Envolvente aos Novos Paços do Concelho, no município de Oliveira do Bairro, cujo regulamento e planta de implantação se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Abril de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO
Artigo 1.º
O presente Regulamento diz respeito ao Plano de Pormenor da Zona Envolvente aos Novos Paços do Concelho de Oliveira do Bairro, cujos limites se encontram bem definidos nas peças desenhadas.
Artigo 2.º
Fazem parte deste Regulamento as peças desenhadas n.os 4, 5 e 7, com ele entregues, e os anexos escritos I e II.
Artigo 3.º
Todos os loteamentos, obras públicas e particulares que se pretendam realizar na área definida no artigo 1.º serão apreciados de acordo com as disposições do presente Regulamento e com a demais legislação aplicável.
Artigo 4.º
Os projectos de licenciamento e de execução das obras previstas e admitidas no presente Plano deverão ser elaborados e subscritos por técnicos qualificados para o efeito, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 73/73, de 28 de Fevereiro, com excepção para os projectos da especialidade de arquitectura e arranjos exteriores, que apenas poderão ser subscritos por arquitectos legalmente habilitados como tal.
Artigo 5.º
A piquetagem de todo o Plano foi estabelecida no desenho n.º 5, tendo como referência em planta o novo edifício dos Paços do Concelho e em altimetria o piso térreo, ao qual corresponde a cota 70.00.
Artigo 6.º
Para a apreciação de todos os processos de licenciamento de obras a realizar no sector B deverão ser fornecidos elementos detalhados do projecto de obra relativos à execução de todas as superfícies exteriores, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, Lei 29/92, de 5 de Setembro, e Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, por forma que os pareceres de apreciação possam ser devidamente informados e detalhados. Por outro lado, a Câmara Municipal obriga-se a sobre eles exercer uma fiscalização mais apurada durante a fase de construção. O mesmo é alargado para os projectos de arquitectura e de arranjos exteriores dos lotes A2b, A3, A4a, A4c, A5a, D2, D3, D7 e D8.
Artigo 7.º
É obrigatória a manutenção e conservação das árvores localizadas frente ao lote A4c. Qualquer alteração é passível de imediata obrigatoriedade de reparação ou, na impossibilidade, de replantação com exemplares de igual porte e espécie semelhante.
Artigo 8.º
A implantação de arborização proposta no desenho n.º 5 torna-se obrigatória para todas as obras de urbanização que não disponham de projecto de especialidade adequado. Exceptuam-se as dos sectores E e F, que terão obrigatoriamente de ser objecto de projecto desse tipo.
Artigo 9.º
O disposto no artigo anterior aplica-se directamente às restantes disposições para arranjos exteriores incluídas no desenho n.º 5, devendo, no entanto, ser rigorosamente respeitados o dimensionamento e a gama de materiais ali preconizados.
Artigo 10.º
É obrigatória a manutenção e conservação do imóvel correspondente ao lote A2a. Qualquer alteração é passível de imediato embargo e obrigatoriedade de reposição.
Artigo 11.º
São expressamente proibidas construções destinadas a indústria, armazéns ou oficinas, excepto as compatíveis com a função residencial.
Artigo 12.º
A implantação, o dimensionamento e o alinhamento dos arruamentos, passeios e placas deverão obedecer com rigor ao estabelecido em desenho, nomeadamente na peça n.º 5.
Artigo 13.º
O parcelamento, a implantação, a profundidade e o alinhamento dos lotes e das construções deverão obedecer com rigor ao estabelecido em desenho, nomeadamente na peça n.º 5.
Artigo 14.º
Nos casos em que os lotes disponham de logradouro privativo previsto neste Plano é permitida a construção de anexos de altura total inferior a 2,50 m, com cobertura plana e com área inferior a 5% da área total do lote. Exceptuam-se os lotes C5 e D4, por causa da faixa de protecção à variante à EN 235.
Artigo 15.º
Com excepção dos edifícios destinados a habitação, o regime de obrigatoriedade e dimensionamento de construção de estacionamento no interior de cada lote é o que consta do Plano Geral de Urbanização e do Plano Director Municipal para a Zona de Construção Futura e que é o seguinte: dois lugares por cada fogo, um lugar por cada 100 m2 de área destinada a comércio e um lugar por cada 50 m2 de área destinada a serviços, incluindo instituições.
Artigo 16.º
Para todos os edifícios de habitação é obrigatória a construção de um espaço por fogo destinado a estendal, obedecendo ao projecto de arquitectura que tenha sido licenciado.
Artigo 17.º
O acesso automóvel ao interior de cada um dos lotes/edifícios deverá ser garantido através da via hierarquicamente inferior. As eventuais rampas deverão desenvolver-se obrigatoriamente no interior dos lotes respectivos e deverão ter sempre um tramo nivelado com um mínimo de 1 m de desenvolvimento antes do limite do lote.
Artigo 18.º
A altura máxima das edificações é definida não pelo número de pisos, mas pelas cotas absolutas estabelecidas nos desenhos n.os 4 e 7 e no quadro do anexo I.
Artigo 19.º
É rigorosamente excluída qualquer hipótese de aumento de cércea, mesmo que através de pisos recuados. Sobre as coberturas, quando planas, apenas poderão surgir pequenos volumes destinados a casas de elevadores, cuja cobertura não poderá ter qualquer balanço.
Artigo 20.º
O tipo de cobertura deverá obedecer estritamente ao definido no quadro do anexo I.
Artigo 21.º
As vedações de separação entre os logradouros dos diversos lotes não poderão exceder 1 m de altura, só sendo possível ultrapassar essa altura com uma solução que não obstrua a visão e a insolação.
Artigo 22.º
As vedações de separação entre os lotes e o espaço público não poderão exceder 0,5 m de altura, só sendo possível ultrapassar essa altura com uma solução que não obstrua a visão e a insolação até ao máximo de 1 m.
Artigo 23.º
Os materiais e as cores de acabamento das construções deverão estar definidos no projecto de licenciamento.
Artigo 24.º
As superfícies exteriores dos prédios terão de ser acabadas obrigatoriamente com um ou mais dos seguintes materiais:
Tinta de água de tons claros não areada sobre reboco afagado;
Revestimento/acabamento com materiais cerâmicos de barro vermelho;
Revestimento/acabamento com materiais cerâmicos de tons claros, cujas unidades possuam desenho e textura uniformes;
Revestimento/acabamento com pedra natural da família dos calcários.
Artigo 25.º
Nos lotes D8 e C3 é obrigatório o respeito e a construção da passagem pedonal com as dimensões indicadas nas peças desenhadas.
Artigo 26.º
Competem ao proprietário/construtor do lote A5a os custos do projecto e da construção da passagem pedonal que o separa do lote A4a.
Artigo 27.º
Competem aos proprietários/construtores dos lotes D1, D2 e B3 os custos dos projectos e da construção das passagem pedonais em terraço incluídas nestes lotes.
Artigo 28.º
Sendo obrigatório o estrito respeito pelo parcelamento, implantação e alinhamento dos lotes e construções, o licenciamento da construção do lote D7 pressupõe a permuta para acerto de estremas (e, consequentemente, um acordo prévio) com o proprietário do lote D10. Esse acordo, passado a escrito e autenticado pelo referido proprietário, fará parte integrante do processo de licenciamento da construção do lote D7.
Artigo 29.º
É obrigatório que a Câmara Municipal de Oliveira do Bairro proceda à realização (ou encomenda) e aprovação dos projectos de todas as redes de infra-estruturas antes do licenciamento de qualquer construção dentro da área deste Plano de Pormenor.
Artigo 30.º
Todos os edifícios a construir na área deste Plano de Pormenor terão obrigatoriamente todo o seu sistema de esgotos ligado à rede colectora de águas residuais, sem o que não lhes poderá ser passado o alvará de utilização.
Artigo 31.º
A Câmara Municipal é obrigada a ter em perfeitas condições de funcionamento os sistemas de colectores e tratamento dos efluentes produzidos à data da emissão de qualquer dos alvarás de utilização de qualquer edifício implantado dentro da área deste Plano de Pormenor.
ANEXO I
Quadro geral da ocupação por lotes
(ver documento original)
Observações
Todos os projectos de edifícios dentro dos limites deste Plano de Pormenor terão de ser da autoria declarada de arquitectos devidamente credenciados.
Todas as áreas são dadas em metros quadrados.
A área de implantação é a área do polígono da planta do piso 0.
Nos usos, H é habitação, C é comércio e S são serviços; o número de unidades de ocupação previsto é directamente relacionado com aqueles tipos de uso.
A unidade de ocupação de habitação usada para efeitos deste cálculo corresponde a uma tipologia T3 1/2.
A unidade de ocupação de comércio usada para efeitos deste cálculo corresponde a uma área bruta compreendida entre 100 m2 e 150 m2.
A unidade de ocupação de serviços usada para efeitos deste cálculo corresponde a uma área bruta compreendida entre 60 m2 e 90 m2.
ANEXO II
Índices urbanísticos após implementação total do Plano
Área de intervenção - 12,8140 ha.
Área de propriedade privada - 3,4340 ha.
Área de propriedade privada em que um nível é domínio público geral - 0,1430 ha.
Área de propriedade de instituições públicas ou privadas - 0,9330 ha.
Área de solo de domínio público geral - 8,4470 ha.
Área de implantação de edificações - 2,2860 ha.
Área total de construção [além de cave(s)] - 5,1940 ha.
Número de fogos previstos - 205.
Total de unidades de ocupação previstas - 304.
Índice de ocupação (terreno construído/terreno) - 0,18.
Índice de construção (área de pavimentos/terreno) - 0,40.
Número de lugares de estacionamento previstos ao longo das vias - 347.
Número de lugares de estacionamento possíveis no parque subterrâneo - 360.
Número total de lugares de estacionamento obrigatórios nos lotes - 793.
(ver documento original)