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Portaria 945/93, de 28 de Setembro

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Sumário

DEFINE OS ESTABELECIMENTOS E ÓRGÃOS DO EXÉRCITO INSERIDOS NA SUA ESTRUTURA (DE ACORDO COM O DISPOSTO NO NUMERO 3 DO ARTIGO 27 DO DECRETO LEI 50/93, DE 26 DE FEVEREIRO), CUJA MISSÃO PRIMÁRIA E ASSEGURAR O APOIO INTEGRADO A MAIS DE UM RAMO DAS FORÇAS ARMADAS, NOMEADAMENTE: DOIS CENTROS DE CLASSIFICACAO E SELECÇÃO, ONZE CENTROS DE RECRUTAMENTO, O SEGUNDO TRIBUNAL MILITAR TERRITORIAL DE LISBOA, DUAS CASAS DE RECLUSÃO, PRESIDIO MILITAR, ESCOLA MILITAR DE ELECTROMECÂNICA, ESCOLA DO SERVIÇO DE SAÚDE MILITAR E CENTRO MILITAR DE MEDICINA PREVENTIVA, INTEGRADO NO HOSPITAL MILITAR DE BELEM. PÚBLICA EM ANEXO OS QUADROS DE PESSOAL MILITAR NECESSARIO AO PREENCHIMENTO DE FUNÇÕES NOS ÓRGÃOS PREVISTOS NO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Portaria 945/93
de 28 de Setembro
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 50/93, de 26 de Fevereiro, quanto aos órgãos de apoio a mais de um ramo das Forças Armadas, inseridos na estrutura de um deles e dispondo de elementos e outros recursos dos ramos apoiados:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei 29/92, de 11 de Dezembro, aprovar o seguinte:

1.º O Exército dispõe dos seguintes estabelecimentos e órgãos militares, inseridos na sua estrutura, cuja missão primária é assegurar o apoio integrado a mais de um ramo:

a) Dois centros de classificação e selecção;
b) Onze centros de recrutamento;
c) O 2.º Tribunal Militar Territorial de Lisboa, regulado por diploma próprio;
d) Duas casas de reclusão;
e) O Presídio Militar;
f) A Escola Militar de Electromecânica;
g) A Escola do Serviço de Saúde Militar;
h) O Centro Militar de Medicina Preventiva, integrado no Hospital Militar de Belém.

2.º Compete aos centros de classificação e selecção, sediados nas cidades de Lisboa e do Porto:

a) Determinar a aptidão psicofísica dos cidadãos recenseados para o serviço militar e averbar nas cédulas militares respectivas o resultado das provas de classificação e selecção;

b) Classificar e seleccionar os recenseados;
c) Proclamar recrutas os classificados de Aptos e formalizar o compromisso de honra a prestar por estes, de acordo com a fórmula regulamentar, e fornecer-lhes as informações necessárias e os esclarecimentos sobre a natureza e modo de prestação do serviço militar, bem como sobre as medidas de apoio no âmbito da informação e orientação profissionais.

3.º Compete aos centros de recrutamento, sediados nas cidades de Braga, Porto, Vila Real, Viseu, Coimbra, Castelo Branco, Lisboa, Évora, Faro, Funchal e Ponta Delgada:

a) Preparar e executar as operações de recrutamento militar geral e de recrutamento militar especial para o Exército e para a Força Aérea, nas áreas de jurisdição definidas por portaria do Ministro da Defesa Nacional;

b) Assegurar a administração do potencial humano recrutável até à sua incorporação no Exército ou ao seu alistamento nos outros ramos das Forças Armadas ou na reserva territorial;

c) Efectuar o registo e controlo dos alistados na reserva territorial.
4.º Compete às casas de reclusão, sediadas nas cidades de Tomar e Elvas:
a) Manter em reclusão os militares e militarizados das Forças Armadas e dos corpos especiais de tropas em regime de prisão preventiva ou em cumprimento de penas de prisão disciplinar, aplicadas no âmbito da legislação disciplinar ou criminal vigente;

b) Desenvolver as medidas tendentes à adequada reintegração social dos reclusos.

5.º Compete ao Presídio Militar, sediado na cidade de Santarém:
a) Dar cumprimento às penas de prisão aplicadas aos militares e militarizados das Forças Armadas e dos corpos especiais de tropas em consequência de condenação judicial no âmbito do Código de Justiça Militar ou do Código Penal;

b) Desenvolver medidas tendentes à adequada reintegração social dos presos.
6.º A Escola Militar de Electromecânica, sediada na vila de Paço de Arcos, visa assegurar a instrução da manutenção nas áreas de electricidade, electrónica, telecomunicações, termodinâmica, optrónica, mecânica de instrumentos de precisão, radares, mísseis e equipamentos aviónicos, tendo em vista as necessidades específicas do Exército e da Força Aérea, e compete-lhe:

a) Ministrar cursos de formação, promoção, qualificação e actualização aos oficiais, sargentos e praças de manutenção do Exército e Força Aérea;

b) Instruir o pessoal militar em regime de voluntariado e contratado destinado à função de manutenção nas áreas referidas;

c) Realizar cursos de formação profissional de nível não superior nas áreas referidas;

d) Formar, nos domínios atrás referidos, pessoal para a Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e Cruz Vermelha Portuguesa, bem como pessoal dos quadros de pessoal civil dos três ramos das Forças Armadas, e ainda pessoal de outros países, no âmbito da cooperação técnico-militar, quando para o efeito for solicitada.

7.º A Escola do Serviço de Saúde Militar, sediada na cidade de Lisboa, visa assegurar, no âmbito da saúde e tendo em vista as necessidades específicas dos três ramos das Forças Armadas, os objectivos do ensino superior politécnico, definidos no artigo 11.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, e compete-lhe:

a) Formar a nível superior pessoal para os quadros permanentes dos três ramos das Forças Armadas nos domínios da enfermagem e das técnicas paramédicas;

b) Realizar cursos de formação profissional de nível não superior, na área da saúde, noutros domínios para além dos referidos na alínea anterior;

c) Organizar estágios e tirocínios de aperfeiçoamento, reciclagem ou actualização no âmbito da saúde;

d) Formar, nos domínios atrás referidos, pessoal para a Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e Cruz Vermelha Portuguesa, bem como pessoal dos quadros de pessoal civil dos três ramos das Forças Armadas, e ainda pessoal de outros países, no âmbito da cooperação técnico-militar, quando para o efeito for solicitada.

8.º Compete ao Centro Militar de Medicina Preventiva/Hospital Militar de Belém:

a) Efectuar acções de epidemiologia de despiste, de profilaxia e de controlo da tuberculose e outras doenças respiratórias;

b) Alargar as acções mencionadas na alínea anterior ao domínio de outras doenças de foro infecto-contagioso, designadamente as de carácter epidémico, como a hepatite B e o síndroma de imunodeficiência adquirida;

c) Propor o alargamento da sua actividade a outras áreas de saúde, quando justificável;

d) Proceder ao registo e tratamento de dados epidemiológicos;
e) Coordenar com os serviços de saúde dos ramos a assistência e tratamento das doenças referidas;

f) Apoiar a transferência para o respectivo ramo da responsabilidade de acompanhamento e recuperação posterior dos doentes, bem como, se for caso disso, a sua apresentação em junta médica;

g) Prestar serviços decorrentes de protocolos estabelecidos com outras entidades.

9.º A organização e o funcionamento dos estabelecimentos e órgãos previstos no presente diploma são aprovados por despacho do general Chefe do Estado-Maior do Exército.

10.º Os recursos materiais e financeiros necessários ao exercício das actividades dos estabelecimentos e órgãos referidos no n.º 1.º são incluídos na dotação orçamental atribuída ao Exército.

11.º Os quantitativos de pessoal militar necessário ao preenchimento de funções nos órgãos previstos no presente diploma são os constantes dos quadros anexos, que fazem parte integrante do presente diploma.

Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 17 de Agosto de 1993.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Defesa Nacional.


ANEXO
Quantitativos de pessoal militar
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53781.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-09-05 - Lei 29/92 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, que aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-26 - Decreto-Lei 50/93 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica do Exército.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-11-30 - Declaração de Rectificação 249/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA A PORTARIA 945/93, DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, QUE DEFINE OS ESTABELECIMENTOS E ÓRGÃOS DO EXÉRCITO INSERIDOS NA SUA ESTRUTURA, CUJA MISSÃO PRIMÁRIA E ASSEGURAR O APOIO INTEGRADO A MAIS DE UM RAMO DAS FORÇAS ARMADAS, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, 228, DE 28 DE SETEMBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-31 - Decreto Regulamentar 11/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica do Exército

  • Tem documento Em vigor 2023-06-06 - Decreto Regulamentar 2/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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