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Decreto-lei 50/93, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a orgânica do Exército.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 50/93

de 26 de Fevereiro

Para a política da defesa nacional é fundamental a existência de um exército permanente, moderno e eficaz, capaz de crescer por mobilização em consonância com as disponibilidades dos recursos humanos e económicos, adequado à realidade social nacional, responsável directo pela componente terrestre de defesa militar e apto a intervir em qualquer parte do território nacional.

Um exército versátil, mais pequeno, mas mais eficaz, que reflicta igualmente, no seu âmbito, uma capacidade efectiva de garantir os compromissos internacionais do Estado, numa época em que a segurança se apresenta internacionalmente cada vez mais colectiva.

A reorganização do Exército, objecto do presente diploma, norteia-se pela racionalização, redução e economia de meios, observando uma simplicidade de estrutura necessária à obtenção de uma elevada operacionalidade, perspectiva que decorre das bases que foram definidas na Lei n.° 111/91, de 29 de Agosto.

O Exército constituirá, assim, um corpo gerador de forças, através de diversificadas actividades de recrutamento, instrução, apoio e treino, sem prejuízo da manutenção de um sistema de forças permanente, que, embora de reduzida dimensão, possuirá uma grande mobilidade, prontidão e flexibilidade, capaz de crescer por mobilização.

A organização adoptada para a estrutura superior do Exército pretende atingir o mais eficaz exercício das acções de comando e direcção e uma melhor gestão dos recursos. O Estado-Maior do Exército obtém uma maior operacionalidade, pela separação das tarefas de planeamento das tarefas de direcção e execução, passando estas últimas a estar cometidas aos comandos funcionais e aos territoriais. Simultaneamente obtêm-se significativas reduções de órgãos como resultado da racionalização e funcionalidade da estrutura adoptada.

Na organização territorial, embora se mantenha o regimento como unidade base da estrutura, as suas missões tipo foram reformuladas e racionalizadas por forma a contemplar quer o aprontamento e treino de forças operacionais, quer as tarefas inerentes ao carácter territorial daquelas unidades.

Através da concentração de órgãos administrativo-logísticos, obtém-se a eliminação de duplicações desnecessárias e a inerente economia de meios.

A divisão territorial militar sofre significativas alterações por forma a definir com o maior equilíbrio possível jurisdições e responsabilidades territoriais (justiça militar, segurança, mobilização) que tenham em conta a divisão administrativa do País, mas também o pragmatismo dos recursos a afectar à defesa nacional.

Por outro lado, a componente operacional mantém-se constituída pelos comandos, grandes unidades e unidades de natureza operacional com capacidade de garantir a componente terrestre do sistema de forças nacional numa perspectiva de emprego integrado.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 111/91, de 29 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Missão

1 - O Exército tem por missão cooperar, de forma integrada, na defesa militar da República, através da realização de operações terrestres.

2 - Compete-lhe ainda satisfazer missões no âmbito dos compromissos internacionais assumidos, bem como as missões de interesse público que especificamente lhe foram consignadas.

3 - As missões específicas do Exército são as definidas nos termos da lei.

Artigo 2.°

Sistema de forças

1 - O Exército é parte integrante do sistema de forças nacional.

2 - Nas componentes do sistema de forças nacional inserem-se:

a) Na componente operacional, os comandos operacionais, grandes unidades e unidades de natureza operacional;

b) Na componente fixa ou territorial, os demais comandos, unidades, estabelecimentos e órgãos da estrutura do ramo.

Artigo 3.°

Níveis de autoridade

1 - Os elementos da estrutura do Exército relacionam-se hierarquicamente pelos seguintes níveis de autoridade:

a) Autoridade hierárquica;

b) Autoridade funcional;

c) Autoridade técnica;

2 - A autoridade hierárquica é a correspondente ao exercício do comando completo e verifica-se sem prejuízo de outras dependências que sejam estabelecidas.

3 - A autoridade funcional é caracterizada pela natureza funcional do vínculo hierárquico entre o comando funcional e elementos subordinados responsáveis pela execução de uma parte essencial ao cumprimento da sua missão e permite difundir normas e ordens e exercer competência disciplinar.

4 - A autoridade técnica é o tipo de autoridade que permite a um titular fixar e difundir normas de natureza especializada, sem que tal inclua competência disciplinar.

Artigo 4.°

Estrutura orgânica

1 - O Exército compreende:

a) O Chefe do Estado-Maior do Exército;

b) O Estado-Maior do Exército;

c) Os órgãos centrais de administração e direcção;

d) Os órgãos de conselho;

e) Os órgãos de inspecção;

f) Os órgãos de implantação territorial;

g) Os elementos da componente operacional do sistema de forças nacional.

CAPÍTULO II

Organização geral do Exército

SECÇÃO I

Chefe do Estado-Maior do Exército

Artigo 5.°

Competências e dependências

1 - O Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME) é o comandante do Exército.

2 - O CEME é o principal colaborador do Ministro da Defesa Nacional e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas em todos os assuntos respeitantes ao Exército, tem as competências e dependências fixadas na lei e participa, por inerência do cargo, nos órgãos de conselho previstos na lei.

3 - O CEME pode delegar nas entidades que lhe estão directamente subordinadas a competência para a prática de actos relativos às áreas que lhes são funcionalmente atribuídas, bem como autorizar a subdelegação da mesma.

Artigo 6.°

Gabinete do CEME

O CEME dispõe de um gabinete para seu apoio directo e pessoal.

SECÇÃO II

Estado-Maior do Exército

Artigo 7.°

Atribuições e composição

1 - O Estado-Maior do Exército (EME) constitui o órgão de planeamento e apoio à decisão do CEME.

2 - O EME é dirigido pelo Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército, que, para o efeito, é coadjuvado por um oficial general designado por Subchefe do Estado-Maior do Exército (SCEME).

3 - O EME compreende o Estado-Maior Coordenador (EMCoord), o Estado-Maior Especial (EMEspecial) e os órgãos de apoio.

4 - O EMCoord, orientado para o planeamento, constitui o principal elemento de apoio à decisão do CEME, coordenando os planos, tarefas e actividades de todos os elementos do Exército, a fim de garantir o seu emprego como um todo sistemático, e tem a seguinte composição:

a) Divisão de Pessoal;

b) Divisão de Informações Militares;

c) Divisão de Operações;

d) Divisão de Logística;

e) Divisão de Planeamento e Programação;

f) Divisão de Instrução;

5 - O EMEspecial auxilia o CEME e os oficiais do EMCoord em aspectos técnicos e outros aspectos específicos dos respectivos campos de acção e é composto por comandantes, directores e chefes de determinadas unidades e órgãos e outros elementos a designar pelo CEME, em acumulação de funções.

Artigo 8.°

Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército

1 - O Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército (VCEME) é um general hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto.

2 - Compete ao VCEME:

a) Dirigir o funcionamento do EME;

b) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo CEME;

c) Substituir o CEME nos seus impedimentos e ausências e exercer as funções de CEME interino por vacatura do cargo do CEME;

3 - O VCEME dispõe de um órgão para estudo e coordenação global das actividades do EME, designado por Comissão Técnica do EME (CTEME), que compreende:

a) O SCEME;

b) Os chefes de divisão do EMCoord;

c) Outros elementos que sejam considerados necessários e especificamente convocados pelo VCEME.

SECÇÃO III

Órgãos centrais de administração e direcção

Artigo 9.°

Disposições genéricas

1 - Os órgãos centrais de administração e direcção, na dependência directa do CEME, têm carácter funcional e visam assegurar a superintendência e execução em áreas ou actividades específicas essenciais, de acordo com as orientações superiormente definidas.

2 - São órgãos centrais de administração e direcção:

a) O Comando do Pessoal;

b) O Comando da Logística;

c) O Comando da Instrução.

Artigo 10.°

Comando do Pessoal

1 - O Comando do Pessoal tem por competências assegurar as actividades inerentes ao pessoal, ao tratamento da documentação do Exército e à documentação militar, de acordo com os planos e directivas superiores.

2 - O comandante do Pessoal é um general designado por ajudante-general do Exército.

3 - O Comando do Pessoal compreende:

a) O comandante e o respectivo gabinete;

b) A Direcção de Administração e Mobilização do Pessoal;

c) A Direcção de Recrutamento;

d) A Direcção de Justiça e Disciplina;

e) A Direcção de Apoio de Serviços de Pessoal;

f) A Direcção de Documentação e História Militar;

4 - Dependem funcionalmente do Comando do Pessoal:

a) O Centro de Psicologia Aplicada do Exército;

b) Os centros de recrutamento;

c) Os centros de classificação e selecção;

d) O Presídio Militar;

e) Os museus militares;

f) A Banda do Exército;

g) O Arquivo Geral do Exército;

h) O Arquivo Histórico-Militar;

i) A Biblioteca do Exército;

5 - Dependem tecnicamente do Comando do Pessoal:

a) As casas de reclusão;

b) Os centros de mobilização dos comandos territoriais;

c) As bandas e fanfarras militares;

6 - O Comando do Pessoal presta apoio administrativo aos tribunais militares territoriais.

7 - Em apoio do Comando do Pessoal, funcionam os Conselhos das Armas e dos Serviços, regulados por legislação própria, presididos por um oficial general ou oficial superior a designar, em acumulação de funções, pelo CEME.

Artigo 11.°

Comando da Logística

1 - O Comando da Logística tem por competências assegurar as actividades do Exército no domínio da administração dos recursos materiais e financeiros, de acordo com os planos e directivas superiores.

2 - O comandante da Logística é um general designado por quartel-mestre-general.

3 - O Comando da Logística compreende:

a) O comandante e o respectivo gabinete;

b) O Centro de Gestão Logística Geral;

c) O Conselho Fiscal dos Estabelecimentos Fabris;

d) A Direcção dos Serviços de Saúde;

e) A Direcção dos Serviços de Material;

f) A Direcção dos Serviços de Intendência;

g) A Direcção dos Serviços de Finanças;

h) A Direcção dos Serviços de Engenharia;

i) A Direcção dos Serviços de Transmissões;

j) A Chefia dos Serviços de Transportes;

l) A Chefia de Abonos e Tesouraria;

m) O Centro de Finanças da Logística;

n) O Instituto Geográfico do Exército;

4 - Dependem funcionalmente do Comando da Logística:

a) Os depósitos gerais;

b) Os Estabelecimentos Fabris do Exército;

c) As messes do Exército;

d) O Hospital Militar Central, os hospitais militares regionais e os centros de saúde;

e) Outros órgãos de apoio de serviços de apoio geral;

5 - Dependem tecnicamente do Comando da Logística:

a) Os centros de finanças dos comandos territoriais;

b) Os centros de telecomunicações permanentes dos comandos territoriais;

c) As secções de infra-estruturas militares dos comandos territoriais;

d) As secções de inspecção de alimentos dos comandos territoriais;

e) A Escola Militar de Electromecânica;

6 - O Centro de Gestão Logística Geral é activado quando necessário.

Artigo 12.°

Comando da Instrução

1 - O Comando da Instrução tem por competências assegurar o ensino e a instrução do pessoal do Exército, de acordo com os planos e directivas superiores.

2 - O comandante da Instrução é um general.

3 - O Comando da Instrução compreende:

a) O comandante e o respectivo gabinete:

b) O Gabinete de Inspectores de Instrução;

c) A Direcção de Instrução;

4 - Dependem funcionalmente do Comando da Instrução:

a) Os estabelecimentos de ensino militar;

b) Os estabelecimentos militares de ensino;

c) As escolas práticas;

d) Os centros de instrução de âmbito nacional;

e) A Escola de Serviço de Saúde Militar;

f) A Escola Militar de Electromecânica;

5 - Dependem tecnicamente do Comando da Instrução:

a) A Escola das Tropas Aerotransportadas:

b) Os campos de instrução;

c) As carreiras de tiro.

SECÇÃO IV

Órgãos de conselho

Artigo 13.°

Disposições genéricas

1 - Os órgãos de conselho destinam-se a apoiar as decisões do CEME em assuntos especiais e importantes na preparação, disciplina e administração do Exército.

2 - São órgãos de conselho do CEME.

a) O Conselho Superior do Exército;

b) O Conselho Superior de Disciplina do Exército;

c) A Junta Médica de Recurso do Exército.

Artigo 14.°

Conselho Superior do Exército

1 - O Conselho Superior do Exército (CSE) é o órgão máximo de consulta do CEME.

2 - O CSE é presidido pelo CEME e é constituído por todos os generais do Exército no activo em serviço nas Forças Armadas.

3 - Em diploma regulamentar serão fixadas as circunstâncias em que este órgão reunirá em plenário ou sessão restrita, conforme as matérias a tratar.

4 - O CSE poderá agregar, sem direito a voto, outros oficiais habilitados para o tratamento dos assuntos em agenda, a convocar pelo CEME.

Artigo 15.°

Conselho Superior de Disciplina do Exército

1 - O Conselho Superior de Disciplina do Exército (CSDE) é o órgão consultivo e de apoio do CEME em matéria disciplinar.

2 - A composição, o funcionamento e as atribuições do CSDE são os constantes do Regulamento de Disciplina Militar.

Artigo 16.°

Junta Médica de Recurso do Exército

1 - À Junta Médica de Recurso do Exército (JMRE) compete estudar e dar parecer sobre os recursos relativos às decisões das entidades competentes, baseadas em pareceres formulados pelas outras juntas médicas do Exército.

2 - O presidente da JMRE é um brigadeiro no activo, nomeado em acumulação de funções, ou na situação de reserva.

SECÇÃO V

Órgãos de inspecção

Artigo 17.°

Inspecção-Geral do Exército

1 - A Inspecção-Geral do Exército (IGE) é o órgão, na dependência directa do CEME, que tem por missão apoiá-lo no exercício das funções de controlo e avaliação.

2 - A IGE é dirigida por um general designado por inspector-geral do Exército, o qual se segue em hierarquia imediatamente ao VCEME.

SECÇÃO VI

Órgãos de implantação territorial

Artigo 18.°

Disposições genéricas

1 - São órgãos de implantação territorial os que visam a organização e apoio geral do Exército, ou quando razões objectivas o aconselhem das Forças Armadas, e que não sejam especificamente caracterizados de outra forma neste diploma.

2 - Os órgãos de implantação territorial compreendem:

a) Os comandos territoriais;

b) O Comando das Tropas Aerotransportadas;

c) As unidades, os estabelecimentos e os órgãos territoriais;

d) Os campos de instrução.

Artigo 19.°

Comandos territoriais

1 - Os comandos territoriais são órgãos que visam assegurar, de acordo com uma visão territorial, a descentralização da acção de comando por parte do CEME, podendo, quando adequado, ser-lhes atribuídas missões e meios operacionais.

2 - Os comandantes dos comandos territoriais são oficiais generais, na dependência do CEME.

3 - Constituem comandos territoriais:

a) O Governo Militar de Lisboa;

b) As Regiões Militares do Norte e do Sul;

c) As Zonas Militares dos Açores e da Madeira;

d) O Campo Militar de Santa Margarida;

4 - Os comandos territoriais integram organicamente elementos de estado-maior e elementos de apoio de serviços das áreas de pessoal, de engenharia, de transmissões, de material, de informática, de intendência, de inspecção de alimentos, de transportes e de finanças, que mantêm a dependência técnica do respectivo comando funcional.

5 - Os comandos territoriais são apoiados por órgãos regionais de apoio de serviços.

6 - Os comandos territoriais podem ser colocados na dependência de comandos unificados ou ser constituídos como comandos especificados, sendo as relações de comando a estabelecer com escalões superiores e subordinados reguladas por diploma próprio.

7 - As áreas correspondentes aos comandos territoriais são definidas por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 20.°

Comando das Tropas Aerotransportadas

1 - O Comando das Tropas Aerotransportadas é um comando de natureza territorial, que abrange unidades e infra-estruturas militares da sua responsabilidade, necessárias para formar, aprontar e manter as tropas aerotransportadas.

2 - O comandante das Tropas Aerotransportadas é um oficial general, na directa dependência do CEME.

3 - Do Comando das Tropas Aerotransportadas dependem:

a) A Área Militar de São Jacinto;

b) A Escola das Tropas Aerotransportadas.

Artigo 21.°

Unidades, estabelecimentos e órgãos territoriais

1 - Constituem unidades territoriais os elementos da estrutura que têm por competências genéricas formar, aprontar e manter forças operacionais, convocar, mobilizar e organizar outras forças, tendo em vista a satisfação das necessidades do Exército para o sistema de forças nacional.

2 - As unidades da organização territorial são identificadas pelo seu escalão, arma ou serviço e indicativo numérico, sendo o regimento a sua unidade base.

3 - São também unidades territoriais as escolas práticas e os centros de instrução.

4 - Constituem estabelecimentos os elementos da estrutura cuja atribuição genérica se relaciona com o ensino ou com a logística de produção:

a) Os estabelecimentos militares de ensino;

b) Os estabelecimentos de ensino militar;

c) Os Estabelecimentos Fabris do Exército;

5 - Constituem órgãos territoriais os elementos da estrutura cuja competência genérica consiste em prestar apoio de serviços a outros elementos da estrutura:

a) O Centro de Finanças Geral;

b) O Centro de Informática do Exército;

c) O Jornal do Exército;

d) Outros órgãos administrativo-logísticos;

e) Os órgãos regionais de apoio de serviços.

Artigo 22.°

Campos de instrução

Os campos de instrução são áreas contendo infra-estruturas militares necessárias à realização de exercícios tácticos, de exercícios de fogos reais e de outras actividades de instrução.

SECÇÃO VII

Elementos da componente operacional do sistema de forças nacional

Artigo 23.°

Disposições genéricas

Os elementos da componente operacional do sistema de forças nacional da responsabilidade do Exército compreendem:

a) O Comando Operacional das Forças Terrestres;

b) Outros comandos operacionais;

c) As grandes unidades e unidades destinadas ao cumprimento das missões de natureza operacional.

Artigo 24.°

Comando Operacional das Forças Terrestres

1 - O Comando Operacional das Forças Terrestres (COFT) é, em tempo de paz, o principal comando da estrutura operacional do Exército, competindo-lhe:

a) Estudar e planear o emprego das forças que compete ao Exército aprontar e manter;

b) Planear e conduzir o treino operacional dessas forças;

c) Planear e empregar forças e meios em situações de calamidade pública e em missões de interesse público;

2 - Em estados de excepção ou guerra o COFT exerce o comando operacional das forças e meios que lhe forem atribuídos.

3 - O comandante do COFT é um general, na directa dependência do CEME.

4 - O comandante do COFT é coadjuvado pelo 2.° comandante, que é brigadeiro.

5 - O COFT dispõe de um núcleo permanente e compreende a seguinte estrutura, a completar à ordem:

a) Comando;

b) Estado-Maior;

c) Centro de Operações Terrestres;

d) Órgãos de apoio.

Artigo 25.°

Outros comandos operacionais

1 - Constituem comandos operacionais subordinados ao COFT:

a) O Comando Administrativo-Logístico;

b) O Comando do Primeiro Corpo do Exército;

2 - Os comandos referidos no número anterior existem em ordem de batalha e serão activados quando necessário.

Artigo 26.°

Unidades e grandes unidades de natureza operacional

1 - Unidades de natureza operacional ou unidades operacionais são as forças aprontadas pelos elementos da estrutura territorial, cuja finalidade principal visa o cumprimento de missões operacionais.

2 - Grandes unidades são escalões de forças que integram unidades operacionais, dispondo de uma organização equilibrada de elementos de comando, de manobra e de apoio que lhes permitem efectuar o treino operacional e conduzir operações independentes.

3 - Em tempo de paz o COFT exerce o comando operacional sobre as grandes unidades operacionais, sem prejuízo da sua atribuição a outros comandos operacionais quando adequado.

4 - Em tempo de guerra as grandes unidades operacionais dependem do comando que for designado.

SECÇÃO VIII

Órgãos de apoio a mais de um ramo

Artigo 27.°

Disposições genéricas

1 - Os órgãos de apoio a mais de um ramo são os que, inseridos na estrutura de um dado ramo, têm como missão primária assegurar um apoio integrado, dispondo para isso, estruturalmente, de elementos e recursos dos ramos apoiados.

2 - São órgãos de apoio a mais de um ramo, no âmbito do Exército:

a) Os centros de classificação e selecção;

b) Os centros de recrutamento;

c) O 2.° Tribunal Militar Territorial de Lisboa;

d) As casas de reclusão;

e) O Presídio Militar;

f) A Escola Militar de Electromecânica;

g) A Escola do Serviço de Saúde Militar;

h) O Centro Militar de Medicina Preventiva, integrado no Hospital Militar de Belém;

i) Outras unidades, estabelecimentos e órgãos como tal reconhecidos por despacho do Ministro da Defesa Nacional;

3 - As atribuições específicas e a participação de cada ramo apoiado, no que se refere a recursos humanos, financeiros e materiais, serão definidas por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 28.°

Existência e extinção de unidades

1 - A relação das unidades, estabelecimentos e demais órgãos que correspondem à organização prevista no presente diploma consta de despacho do Ministro da Defesa Nacional, por proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM).

2 - São extintos os comandos, unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército que não têm lugar na organização prevista no presente diploma, devendo a respectiva relação constar de despacho do Ministro da Defesa Nacional, por proposta do CCEM.

Artigo 29.°

Tropas pára-quedistas

As disposições que no presente diploma se referem às tropas pára-quedistas entram em vigor à data da sua efectiva inserção no Exército.

Artigo 30.°

Regulamentação

1 - As atribuições, competências e organização dos órgãos e serviços que constituem o Exército são estabelecidas por decreto regulamentar;

2 - As normas previstas no número anterior estabelecerão as condições de aplicação da respectiva regulamentação, por forma a assegurar uma gradual transição de regimes.

3 - A regulamentação prevista no n.° 1 deverá estar concluída até 30 de Junho de 1993.

Artigo 31.°

Diplomas revogados

Salvo o disposto no artigo seguinte, são revogadas todas as disposições em contrário, nomeadamente os seguintes diplomas:

Decreto n.° 40 381, de 16 de Novembro de 1955;

Decreto-Lei n.° 42 564, de 7 de Outubro de 1959;

Decreto-Lei n.° 43 351, de 24 de Novembro de 1960;

Decreto-Lei n.° 44 190, de 16 de Fevereiro de 1962;

Decreto-Lei n.° 45 323, de 23 de Outubro de 1963;

Decreto-Lei n.° 46 042, de 24 de Novembro de 1964;

Decreto-Lei n.° 203/70, de 11 de Maio;

Decreto-Lei n.° 364/70, de 4 de Agosto;

Decreto-Lei n.° 257/72, de 28 de Julho;

Decreto-Lei n.° 329-B/75, de 30 de Junho;

Decreto-Lei n.° 949/76, de 31 de Dezembro;

Decreto-Lei n.° 181/77, de 4 de Maio;

Decreto-Lei n.° 266/79, de 2 de Agosto;

Decreto-Lei n.° 154/80, de 24 de Maio;

Decreto-Lei n.° 386/80, de 20 de Setembro;

Decreto-Lei n.° 173/81, de 25 de Junho;

Portaria n.° 443/78, de 7 de Agosto;

Portaria n.° 444/78, de 7 de Agosto;

Portaria n.° 582/80, de 10 de Setembro;

Portaria n.° 419/91, de 21 de Maio.

Artigo 32.°

Disposição transitória

Enquanto não forem publicados os regulamentos previstos no presente decreto-lei, mantêm-se em vigor os diplomas que disciplinam as correspondentes matérias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em Vila Franca de Xira em 2 de Fevereiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Fevereiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/02/26/plain-49077.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49077.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-31 - Declaração de Rectificação 85/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificada a Declaração de rectificação n.º 39/93, de 31 de Março, que rectifica o Decreto-Lei n.º 50/93, de 26 de Fevereiro, do Ministério da Defesa Nacional, (aprova a Lei Orgânica do Exército).

  • Tem documento Em vigor 1993-06-30 - Portaria 616/93 - Ministério da Defesa Nacional

    ESTABELECE A DIVISÃO TERRITORIAL MILITAR TERRESTRE PREVISTA NO NUMERO 7 DO ARTIGO 19 DO DECRETO LEI NUMERO 50/93, DE 26 DE FEVEREIRO (LEI ORGÂNICA DO EXÉRCITO) DO SEGUINTE MODO: GOVERNO MILITAR DE LISBOA (GML), REGIÃO MILITAR DO NORTE (RMN), REGIÃO MILITAR DO SUL (RMS), ZONA MILITAR DOS AÇORES (ZMA), ZONA MILITAR DA MADEIRA (ZMM) E CAMPO MILITAR DE SANTA MARGARIDA (CMSM). PUBLICA EM ANEXO MAPAS CARTOGRÁFICOS INDENTICADORES DAS ÁREAS ADSTRITAS A CADA DIVISÃO TERRITORIAL. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO PRIMEI (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-09-28 - Portaria 945/93 - Ministério da Defesa Nacional

    DEFINE OS ESTABELECIMENTOS E ÓRGÃOS DO EXÉRCITO INSERIDOS NA SUA ESTRUTURA (DE ACORDO COM O DISPOSTO NO NUMERO 3 DO ARTIGO 27 DO DECRETO LEI 50/93, DE 26 DE FEVEREIRO), CUJA MISSÃO PRIMÁRIA E ASSEGURAR O APOIO INTEGRADO A MAIS DE UM RAMO DAS FORÇAS ARMADAS, NOMEADAMENTE: DOIS CENTROS DE CLASSIFICACAO E SELECÇÃO, ONZE CENTROS DE RECRUTAMENTO, O SEGUNDO TRIBUNAL MILITAR TERRITORIAL DE LISBOA, DUAS CASAS DE RECLUSÃO, PRESIDIO MILITAR, ESCOLA MILITAR DE ELECTROMECÂNICA, ESCOLA DO SERVIÇO DE SAÚDE MILITAR E CENT (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-11-22 - Portaria 1220/93 - Ministério da Defesa Nacional

    Extingue as secções financeiras do Batalhão do Serviço de Material, do Centro de Instrução de Artilharia Antiaérea de Cascais, do Depósito Geral de Material de Aquartelamento e do Depósito Geral de Fardamento e Calçado.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-19 - Portaria 49/94 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria as secções financeiras do Centro de Gestão Financeira do Comando das Tropas Aerotransportadas, da Escola das Tropas Aerotransportadas e da Área Militar de São Jacinto.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-03 - Portaria 350/94 - Ministério da Defesa Nacional

    Extingue, com efeitos reportados a 30 de Abril de 1994, a Secção Financeira do Regimento de Comandos, criada pela Portaria 41/88, de 22 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-18 - Decreto Regulamentar 47/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece as atribuições, as competências e a organização dos centros de classificação e selecção (CCS), orgãos de apoio a mais de um ramo das Forças Armadas, que funcionam na dependência do Comando do Pessoal do Exército, através da Direcção de Recrutamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-06 - Decreto Regulamentar 25/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto Regulamentar 44/94, de 2 de Setembro, que estabelece as atribuições, organizações e competências do comando do pessoal, do comando da logistica e do comando da instrução do exército.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-26 - Decreto Regulamentar 5/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto Regulamemtar n.º 44/94, de 2 de Setembro que estabelece as atribuições, organização e competências do Comando do Pessoal, do Comando de Logística e do Comando de Instrução do Exército.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-07 - Portaria 730/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto das Ligas dos Amigos dos Museus Militares afectos ao Exército.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 61/2006 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Lei Orgânica do Exército e publica-a em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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