de 4 de Setembro
Na sequência da alteração da lei de delimitação de sectores, que abriu a possibilidade de participação de capitais privados, sob a forma de concessão, nas actividades de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, e da consagração dos princípios por que se rege a gestão e exploração de sistemas que tenham por objecto aquelas actividades, cumpre definir as regras concretizadoras de tal quadro legal.O Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, estruturou as actividades em causa com base na distinção entre sistemas multimunicipais e sistemas municipais, caracterizando-se os primeiros por terem importância estratégica, abrangendo a área de pelo menos dois municípios e exigindo um investimento predominante do Estado, e os segundos por não obedecerem a tais critérios.
Após a criação do sistema multimunicipal de saneamento da Costa do Estoril, dotado de um quadro legal específico devido aos condicionalismos próprios do seu surgimento, sente-se a necessidade de criar outros sistemas multimunicipais de tratamento de efluentes, dada a importância que esta actividade assume para o País.
Torna-se assim necessário aprovar um quadro legal de carácter geral, contendo os princípios do regime jurídico de construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, quando atribuídos por concessão a empresa pública ou a sociedade de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos.
As actividades de recolha, tratamento e rejeição de efluentes têm a natureza de serviço público e são exercidas em sistema de exclusivo, com base num contrato de concessão celebrado entre o Estado e a empresa concessionária.
Dado que o bom funcionamento do sistema depende em grande parte da articulação que existir entre a sociedade concessionária e os municípios abrangidos pelo sistema, a par da necessidade de ligação dos diversos municípios ao sistema multimunicipal, estabelece-se um conjunto de regras que visam articular aquele sistema com os diversos sistemas municipais através de contratos de fornecimento a celebrar entre a concessionária e cada município utilizador, sem prejuízo de estes poderem vir a transmitir a respectiva posição contratual aos concessionários dos seus sistemas municipais de captação, tratamento e rejeição de efluentes.
O objecto da concessão compreende, além da actividade de recolha de efluentes canalizados pelos serviços municipais competentes, a concepção e construção de todos os equipamentos necessários à recolha, tratamento e rejeição de efluentes, incluindo a respectiva reparação e renovação, de acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros sanitários exigíveis.
Estão deste modo criadas as condições legais para a instituição dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e para a atribuição da sua exploração e gestão.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma consagra o regime jurídico da concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes.2 - A exploração e a gestão referidas no número anterior abrangem a concepção, construção e a aquisição de equipamento do sistema, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção.
Artigo 2.º
Serviço público
1 - A exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios utilizadores consubstancia um serviço público a exercer em regime de exclusivo.2 - São objectivos fundamentais da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes contribuir para o desenvolvimento económico nacional e para o bem-estar das populações, assegurando, nomeadamente:
a) O tratamento e rejeição, nos termos do contrato de concessão, dos efluentes provenientes dos municípios utilizadores;
b) O controlo dos custos através da racionalidade e eficácia dos meios utilizados nas suas diversas fases.
3 - Fora do âmbito do serviço público referido no n.º 1, a recolha dos efluentes obedece à legislação geral aplicável.
Artigo 3.º
Natureza da concessão
A concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes é efectuada através de contrato administrativo a celebrar entre o Estado, representado pelo Ministro do Ambiente, e uma empresa pública ou uma sociedade de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, nos termos das bases anexas ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
Artigo 4.º
Relação entre a concessionária e os municípios utilizadores
1 - Os municípios utilizadores devem efectuar a ligação ao respectivo sistema multimunicipal de recolha, tratamento e rejeição de efluentes.
2 - A obrigação da ligação prevista no número anterior cessa quando razões ponderosas de interesse público reconhecidas por despacho do Ministro do Ambiente o justifiquem.
3 - A articulação entre o sistema multimunicipal de recolha, tratamento e rejeição de efluentes explorado e gerido pela concessionária e o sistema correspondente de cada um dos municípios utilizadores será assegurada através de contratos de fornecimento a celebrar entre a concessionária e cada um dos municípios.
Artigo 5.º
Disposições aplicáveis
O artigo 4.º da Lei 46/77, de 8 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 372/93, de 29 de Outubro, e as disposições aplicáveis do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, são aplicáveis às concessões regidas pelo presente diploma.
Artigo 6.º
O presente diploma não é aplicável ao sistema multimunicipal de saneamento da Costa do Estoril, que se rege por legislação própria.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Manuel de Matos Fernandes - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 14 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Agosto de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos
sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição
de efluentes.
I
Disposições e princípios gerais
Base I
Conteúdo
A concessão de serviço público tem por conteúdo a exploração e a gestão, em regime exclusivo, de um sistema multimunicipal de recolha, tratamento e rejeição de efluentes.
Base II
Objecto da concessão
1 - A actividade da concessão compreende a recolha de efluentes canalizados pelos serviços municipais competentes e o respectivo tratamento e rejeição.2 - O objecto da concessão compreende:
a) A concepção e construção de todos os equipamentos necessários à recolha, tratamento e rejeição de efluentes canalizados pelos serviços dos municípios utilizadores, incluindo a instalação de condutas, a concepção e construção de estações elevatórias e de tratamento, e a respectiva reparação e renovação de acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros sanitários exigíveis;
b) A aquisição, a manutenção e renovação de todos os equipamentos necessários à recolha, tratamento e rejeição de efluentes que o sistema deva receber;
c) O controlo dos parâmetros sanitários dos efluentes tratados e dos meios receptores em que os mesmos sejam descarregados.
3 - A concessionária não poderá exercer actividades diferentes daquelas que constituem o objecto da concessão.
Base III
Regime de concessão
1 - A concessionária do serviço público de recolha, tratamento e rejeição de efluentes obriga-se a assegurar, de forma regular, contínua e eficiente, a recolha, tratamento e rejeição de efluentes canalizados pelos municípios utilizadores cujo destino seja o sistema.2 - Para os efeitos das presentes bases são considerados utilizadores os municípios servidos pelo respectivo sistema multimunicipal.
3 - O concedente tem o poder de proceder à adequação das condições da concessão às exigências da política ambiental e das normas legais e regulamentares.
4 - Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterarem significativamente as condições de exploração, o concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato.
5 - A reposição referida no número anterior terá lugar nos termos a determinar no contrato de concessão, que poderá integrar, por opção do concedente, ouvida a concessionária, a prorrogação do prazo da concessão, a compensação directa à concessionária ou ainda a revisão das tarifas, nos termos dos critérios mencionados na base XIV, desde que a concessionária dê o seu acordo.
Base IV
Prazo
1 - A concessão terá duração de 30 anos a contar da data de celebração do respectivo contrato.2 - Não serão contabilizados para o cômputo do prazo os atrasos na construção das infra-estruturas devidos a casos de força maior ou a outras razões não imputáveis às concessionárias julgadas atendíveis pelo Ministro do Ambiente, mediante despacho fundamentado.
3 - Para efeitos do número anterior, são considerados casos de força maior os factos de terceiro por que a concessionária não seja responsável e para os quais não haja contribuído, bem como qualquer outro facto natural ou situação imprevisível cujos efeitos se produzam independentemente da vontade da concessionária, tais como actos de guerra ou subversão, epidemias, ciclones, tremores de terra, fogo, raio, inundações e greves gerais ou sectoriais.
Base V
Características dos efluentes
O contrato de concessão fixará as obrigações da concessionária quanto às características da recolha, tratamento e rejeição dos efluentes.
Base VI
Princípios aplicáveis às relações com utilizadores
1 - A concessionária é obrigada, mediante contrato, a assegurar aos utilizadores a recolha, tratamento e rejeição dos efluentes que estes lhe entreguem.
2 - A concessionária não deve tratar os utilizadores de forma discriminatória, apenas se admitindo diferenças de tratamento resultantes de condicionalismos legais ou regulamentares, aplicação de critérios ou diversidade manifesta das condições técnicas de exploração.
3 - Os municípios utilizadores encontram-se obrigados a efectuar a ligação ao sistema explorado pela concessionária.
II
Dos bens e meios afectos à concessão
Base VII
Estabelecimento da concessão
1 - Integram a concessão:a) As infra-estruturas relativas à exploração, designadamente colectores, emissários, interceptores, estações elevatórias, estações de tratamento, emissários submarinos e demais infra-estruturas associadas;
b) Os equipamentos necessários à operação das infra-estruturas e ao controlo de qualidade sanitária do tratamento;
c) Todas as obras, máquinas e aparelhagens e respectivos acessórios utilizados para a exploração, para a manutenção e para a gestão do sistema multimunicipal de recolha, tratamento e rejeição de efluentes não referidos nas alíneas anteriores.
2 - As infra-estruturas consideram-se integradas na concessão, para todos os efeitos legais, desde a aprovação dos projectos de construção.
Base VIII
Bens e outros afectos à concessão
1 - Consideram-se afectos à concessão, além dos bens que integram o seu estabelecimento, os imóveis adquiridos por via do direito privado ou mediante expropriação para implantação das infra-estruturas.2 - Consideram-se também afectos à concessão os direitos privados de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular.
3 - Consideram-se ainda afectos à concessão, desde que directamente relacionados com a actividade objecto do contrato:
a) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento de obrigações da concessionária, designadamente o fundo de renovação previsto no n.º 2 da base XII;
b) A totalidade das relações jurídicas que se encontrem em cada momento necessariamente conexionadas com a continuidade da exploração da concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de aprovisionamento ou de fornecimento de materiais.
Base IX
Propriedade dos bens afectos à concessão
1 - Enquanto durar a concessão, e sem prejuízo do disposto na base seguinte, a concessionária detém a propriedade dos bens afectos à concessão que não pertençam ao Estado e aos municípios.
2 - Com ressalva do disposto no n.º 3 da presente base e na base seguinte, no termo da concessão, os bens a que se refere o número anterior reverterão, sem qualquer indemnização, para o Estado, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção.
3 - A concessionária terá direito, no termo da concessão, a uma indemnização calculada em função do valor contabilístico corrigido da depreciação monetária, líquido de amortizações fiscais, dos bens que resultarem de novos investimentos de expansão ou de modernização do sistema não previstos no contrato de concessão, feitos a seu cargo, aprovados ou impostos pelo concedente.
4 - Sem prejuízo do previsto na base XIII, os bens e direitos afectos à concessão só poderão ser vendidos, transmitidos por qualquer outro modo ou onerados após devida autorização do Ministro do Ambiente.
Base X
Redes de colectores e outros órgãos pertencentes aos municípios
1 - As redes de colectores de recolha de efluentes pertencentes aos municípios utilizadores poderão, mediante prévio acordo, ser por estes cedidas à concessionária, a título gratuito ou oneroso, na parte em que sejam indispensáveis à exploração por parte desta.
2 - Tornando-se desnecessária a utilização pela concessionária das redes de colectores municipais referidas no número anterior, estas serão devolvidas aos municípios cedentes.
3 - O contrato de concessão poderá prever, mediante prévio acordo com os municípios utilizadores, que certos órgãos, designadamente destinados à recolha e rejeição de efluentes, sejam construídos ou ampliados por aqueles municípios, ficando na sua propriedade e constando o seu elenco e características de um anexo ao contrato.
Base XI
Inventário
1 - A concessionária elaborará e manterá actualizado um inventário de património afecto à concessão, que deverá enviar anualmente ao Ministro do Ambiente ou à entidade por ele designada até ao final do mês de Janeiro, devidamente certificado por auditor aceite pelo concedente.2 - Este inventário comportará a avaliação da aptidão de cada bem para desempenhar a sua função no sistema e das suas condições de conservação e funcionamento, a identificação do proprietário de cada bem, quando diferente da concessionária, e a dimensão dos ónus ou encargos que recaiam sobre os bens afectos à concessão.
Base XII
Manutenção dos bens e meios afectos à concessão
1 - A concessionária obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, os bens e meios afectos à concessão durante o prazo da sua vigência, efectuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço público.
2 - Para ocorrer aos encargos correspondentes a esta obrigação, a concessionária, após o início da exploração do sistema, procederá à constituição de um fundo de renovação, a regular no contrato de concessão.
III
Condições financeiras
Base XIII
Financiamento
1 - A concessionária adoptará e executará, tanto na construção das infra-estruturas como na correspondente exploração do serviço concedido, o esquema financeiro constante do estudo económico anexo ao contrato de concessão, que dele faz parte integrante.2 - O esquema referido no número anterior será organizado tendo em conta as seguintes fontes de financiamento:
a) O capital da concessionária;
b) As comparticipações financeiras e os subsídios concedidos à concessionária;
c) As receitas provenientes das tarifas ou valores garantidos cobrados pela concessionária;
d) Outras fontes de financiamento, designadamente empréstimos.
3 - O contrato de concessão integrará a previsão das condições aplicáveis às comparticipações financeiras e subsídios referidos na alínea b) do número anterior.
Base XIV
Critérios para a fixação das tarifas ou valores garantidos
1 - As tarifas ou valores garantidos serão fixados por forma a assegurar a protecção dos interesses dos utilizadores, a gestão eficiente do sistema, o equilíbrio económico-financeiro e as condições necessárias para a qualidade do serviço durante e após o termo da concessão.
2 - A fixação das tarifas ou valores garantidos obedecerá aos seguintes critérios:
a) Assegurar, dentro do período da concessão, a amortização do investimento inicial descrito em estudo económico anexo ao contrato de concessão, deduzido das comparticipações e dos subsídios a fundo perdido referidos na alínea b) do n.º 2 da base XIII;
b) Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afectos à concessão, designadamente mediante a disponibilidade dos meios financeiros necessários à constituição do fundo de renovação previsto no n.º 2 da base XII;
c) Assegurar a amortização tecnicamente exigida de eventuais novos investimentos de expansão ou modernização do sistema especificamente incluídos nos planos de investimentos autorizados;
d) Atender ao nível de custos necessários para uma gestão eficiente do sistema e à existência de receitas não provenientes da tarifa;
e) Assegurar, quando seja caso disso, o pagamento das despesas de funcionamento da comissão de acompanhamento da concessão;
f) Assegurar uma adequada remuneração dos capitais próprios da concessionária.
Base XV
Fixação e revisão das tarifas ou valores garantidos
1 - O contrato de concessão e o contrato de recolha a celebrar entre a concessionária e cada um dos utilizadores deverão fixar as tarifas ou os valores garantidos e a forma e periodicidade da sua revisão, tendo em atenção os critérios definidos na sua base anterior.
2 - As tarifas ou valores garantidos fixados no contrato de concessão serão sempre sujeitos a uma primeira revisão à data do início da exploração do sistema multimunicipal objecto da concessão.
IV
Construção das infra-estruturas
Base XVI
Construção das infra-estruturas
A construção das infra-estruturas para efeito das presentes bases compreende, além da concepção, o projecto, a aquisição, por via do direito privado ou de expropriação, dos terrenos necessários à sua implantação e a constituição das servidões necessárias.
Base XVII
Utilização do domínio público
1 - A concessionária terá o direito de utilizar o domínio público do Estado ou dos municípios utilizadores, neste caso mediante afectação, para efeitos de implantação e exploração das infra-estruturas da concessão.2 - A faculdade de utilização dos bens dominiais referidos no número anterior resulta da aprovação dos respectivos projectos ou de despacho do Ministro do Ambiente, sem prejuízo da formalização da respectiva cedência, nos termos da lei.
3 - No caso de afectação de bens dominiais dos municípios ou de outras pessoas colectivas públicas, é aplicado o disposto no Código das Expropriações, correndo por conta da concessionária as compensações respeitantes à parte do sistema implantada sob sua direcção.
Base XVIII
Servidões e expropriações
1 - A concessionária poderá constituir servidões e requerer declarações de utilidade pública para efeito das expropriações necessárias à implantação e exploração das infra-estruturas.2 - As servidões e as expropriações resultam de declarações de utilidade pública nos termos da lei aplicável, correndo por conta da concessionária as correspondentes indemnizações respeitantes à parte do sistema implantado sob sua direcção.
3 - A aprovação do projecto pelo Ministro do Ambiente precede a declaração de utilidade pública.
Base XIX
Prazos de construção e data limite para a entrada
em serviço do sistema multimunicipal
1 - O contrato de concessão deverá fixar prazos em cujo termo todas as obras nele previstas deverão estar concluídas.2 - A concessionária é responsável pelo incumprimento dos prazos a que se refere o número anterior, salvo na hipótese de ocorrência de motivos de força maior, tal como previsto no n.º 2 da base IV, ou em situações especialmente previstas no contrato de concessão.
3 - As obras complementares, determinadas especificamente no contrato de concessão, que correspondam à assunção pela concessionária de obrigações originariamente atribuídas aos utilizadores, com estes acordadas, poderão ficar sujeitas a um regime especial de prazo.
4 - Durante toda a fase de construção das infra-estruturas a concessionária enviará trimestralmente ao Ministro do Ambiente um relatório sobre o estado de avanço das obras.
Base XX
Responsabilidade pela concepção, projecto
e construção das infra-estruturas
1 - Constitui encargo, sendo responsabilidade da concessionária, a concepção, o projecto, a construção das instalações e a aquisição dos equipamentos necessários, em cada momento, à exploração da concessão.2 - A concessionária responde perante o concedente por eventuais defeitos de concepção, de projecto, de construção ou dos equipamentos.
Base XXI
Aprovação dos projectos de construção
1 - Os projectos de construção das infra-estruturas, bem como as respectivas alterações, deverão ser elaborados com respeito da regulamentação vigente em Portugal e exigem a aprovação prévia do Ministro do Ambiente.
2 - Sem prejuízo de prazos previstos em procedimentos especiais, a aprovação referida no número anterior considera-se concedida caso não seja expressamente recusada no prazo de 60 dias, devendo previamente ser submetida a parecer não vinculativo da câmara municipal territorialmente competente, a qual se deve pronunciar nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, na redacção da Lei 29/92, de 5 de Setembro, e do Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.
Base XXII
Prazos a observar na construção
A concessionária assegurará que os trabalhos sejam efectuados nos prazos fixados.
V
Relações com o concedente
Base XXIII
Poderes do concedente
1 - O concedente, além de outros poderes conferidos pelas presentes bases ou pela lei, tem os seguintes poderes de tutela:a) O poder de autorizar:
i) A celebração ou a modificação dos contratos de recolha entre a
concessionária e os utilizadores;
ii) A aquisição e venda de bens de valor superior a 50 000 000$;iii) A aquisição e venda de bens imóveis de valor inferior a 50 000 000$, quando as verbas correspondentes não estejam previstas nas rubricas respectivas do orçamento aprovado;
b) O poder de aprovar:
i) As tarifas;
ii) Os planos de actividades e financeiros plurianuais para um período de, pelo menos, cinco anos e suas eventuais alterações, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente;
iii) Os orçamentos anuais de exploração, de investimentos e financeiros, bem como as respectivas actualizações que impliquem redução de resultados provisionais, acréscimo de despesas ou de necessidade de financiamento, devidamente certifica dos por auditor aceite pelo concedente.
2 - O valor referido na alínea a) do número anterior é obrigatoriamente actualizado anualmente de acordo com a variação do índice de preços no consumidor no continente.
3 - O contrato de concessão poderá ainda prever outros poderes de fiscalização do concedente, designadamente o poder de apreciar certos actos de gestão da concessionária mediante a respectiva suspensão, autorização ou aprovação.
Base XXIV
Exercício dos poderes do concedente e comissão
de acompanhamento da concessão
1 - Os poderes do concedente referidos nas presentes bases ou outros relacionados com os sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes que lhe forem conferidos por lei são exercidos pelo Ministro do Ambiente, com a faculdade de delegação em comissão de acompanhamento de concessão.2 - O Ministro do Ambiente pode designar, por despacho, uma comissão de acompanhamento relativamente a cada concessão ou conjunto de concessões.
3 - A comissão de acompanhamento da concessão é composta de três a cinco membros, devendo o respectivo despacho de constituição fixar o limite máximo das suas despesas de funcionamento, que são da responsabilidade das respectivas concessionárias, bemcomo os poderes que o Ministro do Ambiente nela delegue nos termos do n.º 1.
Base XXV
Fiscalização
1 - O concedente poderá fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis e, bem assim, das cláusulas do contrato de concessão, onde quer que a concessionária exerça a sua actividade, podendo exigir-lhe as informações e os documentos que considerar necessários.2 - O pessoal de fiscalização dispõe de livre acesso, no exercício das suas funções, a todas as infra-estruturas, equipamentos da concessão e instalações da concessionária.
3 - A concessionária enviará todos os anos ao Ministro do Ambiente até ao termo do 1.º semestre do ano seguinte àquele a que respeite o exercício considerado os documentos contabilísticos para o efeito indicados no contrato de concessão, os quais deverão respeitar apresentação formal definida e estar certificados por auditor aceite pelo concedente.
4 - As condições financeiras da concessão estão ainda sujeitas a fiscalização pela Inspecção-Geral de Finanças, nos termos previstos nos n.º 1 e 2 desta base, sem prejuízo dos poderes gerais que lhe são atribuídos por lei.
Base XXVI
Responsabilidade civil extracontratual
A responsabilidade civil extracontratual da concessionária deverá estar coberta por seguro, de acordo com habituais práticas vigentes no mercado segurador e de montante aprovado pelo Ministro do Ambiente.
Base XXVII
Caução referente à exploração
1 - Para garantia do cumprimento dos deveres contratuais emergentes da concessão, deverá a concessionária prestar uma caução de valor a definir no contrato de concessão, a qual não poderá ser inferior a 50 000 000$.2 - Nos casos em que a concessionária não tenha pago ou conteste as multas aplicadas por incumprimento das obrigações contratuais, poderá ser exigida uma caução, sem dependência de decisão judicial, mediante despacho do Ministro do Ambiente.
3 - Na hipótese contemplada no número anterior, a concessionária, caso tenha prestado a caução por depósito, deverá repor a importância utilizada no prazo de um mês contado da data de utilização.
4 - A caução só poderá ser levantada após o decurso de um ano sobre o termo da concessão.
VI
Relações com os utilizadores
Base XXVIII
Obrigação de recolha
1 - A concessionária obriga-se a recolher de cada um dos utilizadores, mediante contrato, os efluentes provenientes dos respectivos sistemas municipais, com ressalva das situações previstas no contrato de concessão e no próprio contrato de recolha e, designadamente, das situações respeitantes a casos específicos de efluentes industriais que, pela sua especial agressividade ou toxicidade, ponham em causa a conservação do próprio sistema.2 - São também ressalvadas das obrigações de recolha da concessionária as situações de força maior, de caso imprevisto ou de razões técnicas julgadas atendíveis pelo Ministro do Ambiente.
3 - Os contratos de concessão e de recolha fixarão o volume de efluentes que cada utilizador se propõe entregar à concessionária, com referência a um máximo que a concessionária se obriga a garantir, com ressalva das situações referidas nos números anteriores.
4 - Os contratos de concessão e de recolha fixarão os valores garantidos mínimos a receber pela concessionária ou os volumes mínimos de efluentes a afluir ao sistema, de que a concessionária carece como condições a garantir a todo o tempo pelo utilizador para equilíbrio da concessão, independentemente da recolha efectiva de efluentes em relação ao utilizador.
Base XXIX
Medição e factura dos efluentes
1 - Os efluentes serão medidos nas circunstâncias e pelos meios definidos no contrato de concessão.2 - A facturação da recolha dos efluentes pela concessionária terá periodicidade mensal.
Base XXX
Regulamentos de exploração e serviço
1 - Os regulamentos de exploração e serviço serão elaborados pela concessionária e submetidos a parecer dos municípios utilizadores, a emitir no prazo de 60 dias.
2 - Após o parecer referido no número anterior ou findo o prazo para a sua emissão, serão aqueles regulamentos de exploração e serviço sujeitos à aprovação do Ministro do Ambiente, a qual se terá por concedida se não for expressamente recusada no prazo de 30 dias.
3 - O procedimento referido no número anterior será igualmente aplicável às modificações posteriores dos mesmos regulamentos.
4 - Os regulamentos de exploração e serviço que a concessionária emane vinculam os utilizadores, desde que devidamente aprovados.
Base XXXI
Ligação técnica entre o sistema multimunicipal
e os sistemas municipais
1 - A concessionária assegurará as condições técnicas necessárias à ligação entre o sistema multimunicipal e os diversos sistemas municipais da área correspondente ao seu sistema multimunicipal.2 - Os utilizadores respeitarão as determinações que lhe forem dirigidas em ordem a estabelecer a ligação entre os seus sistemas municipais e o sistema multimunicipal.
3 - Os encargos com a ligação técnica entre os dois sistemas referidos nos números anteriores serão facturados pela concessionária a cada um dos utilizadores.
Base XXXII
Reparações
A concessionária é responsável pela conservação e reparação dos meios necessários à ligação técnica dos sistemas multimunicipais e municipal.
Base XXXIII
Concessão do sistema municipal do utilizador
1 - A concessionária não poderá opor-se à transmissão da posição contratual de um ou mais utilizadores para uma concessionária do respectivo sistema municipal de recolha, tratamento e rejeição de efluentes.
2 - Em caso de transmissão da posição contratual dos utilizadores, estes respondem solidariamente com o concessionário respectivo.
Base XXXIV
Suspensão da exploração
1 - Em caso de mora nos pagamentos pelos utilizadores que se prolongue para além de 90 dias, a concessionária poderá suspender total ou parcialmente a exploração do sistema até que se encontre pago o débito correspondente.2 - A decisão de suspensão por falta de pagamento deverá ser comunicada ao Ministro do Ambiente com uma antecedência mínima de 60 dias, podendo este opor-se à respectiva execução.
3 - No caso de oposição do Ministro do Ambiente nos termos do número anterior, deve o concedente garantir à concessionária o pagamento dos serviços prestados ao utilizador inadimplente até que a situação seja por este regularizada.
VII
Sanções
Base XXXV
Multas contratuais
1 - Pelo incumprimento das obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão poderá a concessionária ser punida com multa de 1 000 000$ a 50 000 000$, segundo a sua gravidade, a qual será aferida em função dos riscos para segurança do sistema e regularidade da exploração e em função dos prejuízos resultantes.2 - É da competência do Ministro do Ambiente a aplicação das multas previstas na presente base.
3 - A sanção aplicada será comunicada por escrito à concessionária.
4 - Os limites das multas referidas no n.º 1 são actualizados anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor no continente.
5 - As multas que não forem pagas voluntariamente até 30 dias após a data da notificação poderão ser levantadas da caução prestada pela concessionária.
Base XXXVI
Sequestro
1 - O concedente poderá intervir na exploração do serviço concedido sempre que se verifique, ou se afigure iminente, uma cessação ou interrupção total ou parcial da exploração do serviço ou se verifiquem graves deficiências na respectiva organização, funcionamento ou estado geral das instalações e do equipamento susceptíveis de comprometerem a regularidade da exploração.2 - Verificado o sequestro, a concessionária suportará os encargos resultantes da manutenção dos serviços e quaisquer despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração que não possam ser cobertas pelo resultado da mesma.
3 - Logo que cessem as razões de sequestro e o concedente o julgue oportuno, será a concessionária notificada para retomar, na data que lhe for fixada, a normal exploração de serviço.
4 - Se a concessionária não quiser, ou não puder, retomar a exploração ou se, tendo-o feito, continuarem a verificar-se graves deficiências na organização e funcionamento do serviço, o Ministro do Ambiente poderá reclamar a imediata rescisão do contrato de concessão.
VIII
Modificação e extensão da concessão
Base XXXVII
Trespasse da concessão
1 - A concessionária não poderá trespassar a concessão, no todo ou em parte, sem autorização do Ministro do Ambiente.2 - No caso de trespasse autorizado, considerar-se-ão transmitidos para a trespassária os direitos e obrigações do trespassante, assumindo ainda a trespassária as obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição da autorização do trespasse.
3 - O trespasse não pode ser efectuado para entidade que não satisfaça as condições do n.º 3 do artigo 4.º da Lei 46/77, de 8 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 372/93, de 29 de Outubro.
Base XXXVIII
Subconcessão
1 - A concessionária não pode subconceder a concessão, no todo ou em parte, sem autorização do Ministro do Ambiente.2 - O consentimento referido no número anterior deverá ser expresso, sob pena de nulidade.
3 - No caso de haver lugar a uma subconcessão devidamente autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato de concessão.
4 - A subconcessão não pode ser efectuada a entidade que não satisfaça as condições do n.º 3 do artigo 4.º da Lei 46/77, de 8 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 372/93, de 29 de Outubro.
Base XXXIX
Modificação da concessão
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base III, o contrato de concessão apenas pode ser alterado por acordo entre o concedente e a concessionária.
Base XL
Rescisão do contrato
1 - O concedente poderá dar por finda a concessão mediante a rescisão do contrato quando tenha ocorrido qualquer dos actos seguintes:a) Desvio do objecto da concessão;
b) Interrupção prolongada da exploração por acto imputável à concessionária;
c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou repetida desobediência às determinações do concedente ou ainda sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração;
d) Recusa infundada em proceder à adequada conservação e reparação das infra-estruturas;
e) Cobrança dolosa de retribuições superiores às fixadas ao contrato de concessão e nos contratos de recolha;
f) Cessação de pagamentos pela concessionária ou apresentação à falência;
g) Trespasse da concessão ou subconcessão não autorizados;
h) Violação grave das cláusulas do contrato de concessão.
2 - Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivo de força maior e, bem assim, os que o concedente aceite como justificados.
3 - A rescisão prevista no n.º 1 determina a reversão de todos os bens e meios afectos à concessão para o concedente, a efectivar nos termos da base seguinte e sem direito a qualquer indemnização.
4 - A rescisão do contrato de concessão será comunicada à concessionária por carta registada com aviso de recepção e produzirá imediatamente os seus efeitos.
Base XLI
Termo do prazo de concessão
1 - No termo da concessão e sem prejuízo do disposto nas bases IX e X, o Estado entrará na posse dos bens da concessionária afectos à concessão sem dependência de qualquer formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual serão convocados os representantes da concessionária.2 - Do auto de vistoria constará obrigatoriamente o inventário dos bens e equipamentos afectos à concessão, bem como a descrição do seu estado de conservação e da respectiva aptidão para o desempenho da sua função no sistema.
Base XLII
Resgate da concessão
1 - O concedente poderá resgatar a concessão, retomando a gestão directa do serviço público concedido, sempre que motivos de interesse público o justifiquem e decorrido que seja pelo menos metade do prazo contratual, mediante aviso prévio feito à concessionária por carta registada com aviso de recepção com, pelo menos, um ano de antecedência.2 - Decorrido o período de um ano sobre o aviso do resgate, o concedente entrará na posse de todos os bens afectos à concessão, nos termos da base anterior.
3 - Pelo resgate a concessionária terá direito a uma indemnização, determinada por entidade terceira independente, escolhida por acordo entre o Ministro do Ambiente e a concessionária, devendo aquela atender na fixação do seu montante ao valor contabilístico líquido dos bens referidos no número anterior e ao rendimento esperado.
4 - O valor contabilístico do imobilizado corpóreo líquido de amortizações fiscais e das comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido deverá ter em conta a depreciação monetária, através de reavaliação por coeficientes de correcção monetária legalmente consagrados.
5 - O crédito previsto no n.º 3 desta base será compensado com as dívidas ao concedente por multas contratuais e a título de indemnizações por prejuízos causados.
IX
Contencioso
Base XLIII
Arbitragem
Nos litígios emergentes do contrato de concessão poderá o Estado celebrar convenções de arbitragem.