de 15 de julho
Sumário: Procede à criação do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve e atribui a concessão da respetiva exploração e gestão à sociedade Águas do Algarve, S. A., em regime de serviço público e de exclusivo.
O Decreto-Lei 379/93, de 5 de novembro, veio criar os sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água do Sotavento Algarvio e do Barlavento Algarvio.
Posteriormente, os Decretos-Leis n.os 130/95, de 5 de junho, na sua redação atual, e 136/95, de 12 de junho, procederam à constituição das sociedades Águas do Sotavento Algarvio, S. A., e Águas do Barlavento Algarvio, S. A., concessionárias dos referidos sistemas multimunicipais.
Por sua vez, o Decreto-Lei 168/2000, de 5 de agosto, na sua redação atual, criou a sociedade Águas do Algarve, S. A., por fusão daquelas duas empresas concessionárias.
Finalmente, o Decreto-Lei 285/2003, de 8 de novembro, criou o sistema multimunicipal de abastecimento de água do Algarve, em substituição dos referidos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água do Sotavento Algarvio e do Barlavento Algarvio, e atribuiu à Águas do Algarve, S. A., em regime de concessão, o exclusivo da exploração e gestão do mesmo.
Entretanto, o Decreto-Lei 167/2000, de 5 de agosto, na sua redação atual, criou o sistema multimunicipal de saneamento do Algarve, e o Decreto-Lei 172-B/2001, de 26 de maio, atribuiu à Águas do Algarve, S. A., em regime de concessão, o exclusivo da exploração e gestão do mesmo.
Resultando, embora, de circunstancialismo histórico, a manutenção da existência de dois sistemas multimunicipais e de dois contratos de concessão já não se justifica, sendo, por isso, necessário proceder à respetiva agregação, nos termos previstos no Decreto-Lei 92/2013, de 11 de julho, na sua redação atual, de modo a que as duas atividades - de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes - sejam objeto de um sistema integrado, explorado e gerido pela mesma entidade gestora - a Águas do Algarve, S. A. - mediante um único contrato de concessão.
O presente decreto-lei vem, assim, criar um novo sistema multimunicipal, em substituição dos dois sistemas multimunicipais atualmente existentes, que consiste no sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve, cuja gestão e exploração é atribuída à Águas do Algarve, S. A.
A necessidade de proceder, neste diploma legal, a derrogações ao regime constante das bases das concessões dos serviços de águas fica a dever-se ao facto de este regime ser anterior à publicação do Decreto-Lei 92/2013, de 11 de julho, que introduz a solução da criação de sistemas por agregação de sistemas existentes, solução que, ao ser materializada, convoca, em determinados aspetos, a necessidade de estabelecer um regime específico adaptado a esta realidade.
A criação de um novo sistema multimunicipal que agrega os anteriores sistemas multimunicipais, que se extinguem, proporciona a obtenção de sinergias, sendo pautada por objetivos estratégicos e de interesse nacional.
Estes objetivos justificam que se dote esta concessão de um regime particularmente vocacionado para a sustentabilidade económica e financeira do sistema, para a respetiva estabilidade tarifária, designadamente através do estabelecimento de um prazo de vigência adequado.
Foram ouvidas a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição de todos os municípios abrangidos pelo sistema multimunicipal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede à criação do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve.
2 - O presente decreto-lei atribui ainda à sociedade Águas do Algarve, S. A., a concessão da exploração e da gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve, que consubstancia um serviço público a exercer em regime de exclusivo.
3 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Sistema», o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve, criado pelo presente decreto-lei;
b) «Sociedade», a sociedade Águas do Algarve, S. A., com sede social na Rua do Repouso, n.º 10, em Faro, com o número de identificação de pessoa coletiva e de matrícula 505 176 300;
c) «Utilizadores municipais», os municípios servidos pelo sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º, ou as entidades gestoras dos respetivos sistemas municipais, quando aplicável.
Artigo 2.º
Criação do sistema
1 - É criado o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve, abreviadamente designado por «sistema», que abrange a captação, o tratamento e o abastecimento de água para consumo público e a recolha, o tratamento e a rejeição de efluentes domésticos, de efluentes que resultem da mistura de efluentes domésticos com efluentes industriais ou pluviais, designados por efluentes urbanos, e a receção de efluentes provenientes de limpeza de fossas séticas, que cumpram o disposto no regulamento de exploração e serviço relativo à atividade de saneamento de águas residuais em vigor no sistema, bem como os respetivos tratamento e rejeição, atividades que devem ser realizadas de forma regular, contínua e eficiente.
2 - O sistema resulta da agregação do sistema multimunicipal de abastecimento de água do Algarve, criado pelo Decreto-Lei 285/2003, de 8 de novembro, e do sistema multimunicipal de saneamento do Algarve, criado pelo Decreto-Lei 167/2000, de 5 de agosto, na sua redação atual, que são extintos.
3 - O sistema integra como utilizadores os municípios de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.
4 - São também utilizadores do sistema quaisquer pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, no caso da distribuição direta de água para consumo público ou da recolha direta de efluentes, integrados nos sistemas extintos referidos no n.º 2.
5 - São também utilizadores do sistema quaisquer pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, localizadas no âmbito geográfico do sistema e relativamente às quais, por acordo entre a sociedade, a entidade gestora do correspondente sistema municipal e, se diferente, a entidade titular do mesmo sistema municipal, se reconheça que a sua integração no sistema, para efeitos da distribuição direta de água para consumo público, da recolha direta de efluentes ou da receção de efluentes provenientes da limpeza de fossas séticas, constitui uma solução compatível com o sistema.
6 - A ligação dos utilizadores ao sistema é obrigatória, bem como a celebração de contrato de fornecimento e recolha com a sociedade, cabendo aos utilizadores, quando for caso disso, assegurar a criação de condições para harmonização com os respetivos sistemas municipais.
7 - O disposto no n.º 2 determina a extinção dos contratos de concessão relativos aos sistemas multimunicipais extintos, sem prejuízo de, no contrato de concessão relativo ao sistema, a que se refere o artigo 6.º, serem devidamente regulados os direitos adquiridos na vigência daqueles.
8 - O sistema tem a configuração constante do projeto global previsto no contrato de concessão a que se refere o artigo 6.º e pode ser desenvolvido com as adaptações técnicas que a sua evolução aconselhar, incluindo por fases.
Artigo 3.º
Alargamento do sistema
O sistema pode ser alargado a outros municípios, por iniciativa destes, mediante reconhecimento de interesse público devidamente fundamentado em despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sob proposta da sociedade e ouvidos os municípios utilizadores do sistema.
Artigo 4.º
Atribuição da concessão
1 - A exploração e a gestão do sistema são atribuídas à Águas do Algarve, S. A., abreviadamente designada por «sociedade», em regime de concessão, consubstanciando um serviço público a exercer em regime de exclusivo, mediante a outorga do contrato de concessão, por um prazo de 30 (trinta) anos contado da data de início da sua produção de efeitos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O contrato de concessão caduca no último dia do ano civil correspondente ao termo da concessão.
3 - A concessão atribuída à sociedade é exercida em regime de exclusivo, não podendo outras entidades, independentemente da sua natureza, desenvolver qualquer das atividades concessionadas nas áreas abrangidas pelo sistema, designadamente a captação de água para consumo público, a recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos e urbanos e a receção, tratamento e rejeição de efluentes provenientes de limpeza de fossas séticas, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 42.º e no n.º 4 do artigo 48.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, exceto nas situações previstas no contrato de concessão e no número seguinte.
4 - Nas áreas abrangidas pelo sistema, o concedente pode, com fundamento em razões ponderosas de natureza técnica e ou económica, autorizar a manutenção de sistemas alternativos de abastecimento de água, bem como de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, para utilizadores de áreas geográficas delimitadas, de pequena dimensão, estando o utilizador municipal obrigado à imediata desativação dos sistemas alternativos logo que ultrapassadas as razões justificativas da sua manutenção.
5 - A concessão rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, na Lei 88-A/97, de 25 de julho, na sua redação atual, nas disposições aplicáveis dos Decretos-Leis n.os 92/2013, de 11 de julho, na sua redação atual, 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, ambos na sua redação atual, no respetivo contrato de concessão e, ainda, nas disposições legais e regulamentares respeitantes às atividades compreendidas no seu objeto.
Artigo 5.º
Objeto social da sociedade
1 - A sociedade tem por objeto social a exploração e a gestão, em regime de exclusivo, do sistema.
2 - A exploração e a gestão referidas no número anterior incluem o projeto, a construção, a extensão, a conservação, a reparação, a renovação, a manutenção e a melhoria das obras e das infraestruturas e a aquisição dos equipamentos e das instalações necessárias para o desenvolvimento da atividade prevista no número anterior.
3 - A sociedade pode, ao abrigo do Decreto-Lei 90/2009, de 9 de abril, explorar e gerir sistemas municipais de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas, mediante a celebração de contratos de parceria entre o Estado e os municípios.
4 - A sociedade pode ainda, nos termos previstos na lei e designadamente nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 92/2013, de 11 de julho, na sua redação atual, exercer outras atividades para além das previstas nos números anteriores, que sejam consideradas acessórias ou complementares daquelas, ficando desde já autorizada a exercer, no sistema agora criado, as anteriormente exercidas pela sociedade nos sistemas extintos.
5 - No caso das atividades habilitadas pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 92/2013, de 11 de julho, na sua redação atual, a autorização aí prevista é ainda precedida de parecer obrigatório da entidade reguladora do setor.
Artigo 6.º
Contrato de concessão
1 - Ficam os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente autorizados, conjuntamente, a outorgar o contrato de concessão do sistema em nome e representação do Estado.
2 - O contrato de concessão é outorgado no prazo de dois meses a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, sendo os respetivos efeitos reportados a 1 de janeiro de 2019.
Artigo 7.º
Tarifas
1 - O primeiro período quinquenal da concessão, designado por primeiro período tarifário, inicia-se a 1 de janeiro de 2019 e termina no último dia do quinto ano civil subsequente, findo o qual são aplicáveis as tarifas, e os rendimentos tarifários quando aplicável, bem como as regras decorrentes do regulamento tarifário aprovado pela entidade reguladora do setor.
2 - O segundo período tarifário, o qual se subdivide em subperíodos tarifários de 5 (cinco) anos, decorre entre o termo do primeiro período e o termo do contrato de concessão.
3 - As tarifas, e os rendimentos tarifários, quando aplicáveis, a praticar no primeiro período tarifário são estabelecidos no contrato de concessão e calculados nos termos do disposto nos números seguintes.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as tarifas, e os rendimentos tarifários, quando aplicáveis, a aplicar aos utilizadores são aprovados nos termos previstos na lei e no contrato de concessão e fixados para períodos quinquenais, devendo a sociedade instruir os respetivos projetos com a revisão dos pressupostos técnicos e económico-financeiros do contrato de concessão.
5 - As tarifas, e os rendimentos tarifários, quando aplicáveis, são atualizados anualmente pela sociedade, de acordo com a previsão do índice harmonizado de preços do consumidor publicado pela entidade responsável pela sua divulgação, sem prejuízo de acertos a que seja necessário proceder anualmente, nos termos previstos no contrato de concessão.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 das Bases XIV aprovadas pelos Decretos-Leis 319/94, de 24 de dezembro e 162/96, de 4 de setembro, ambos na sua redação atual, o tarifário a aplicar visa também assegurar a estabilidade tarifária, a acessibilidade social dos serviços, designadamente no âmbito regional, bem como a recuperação ou repercussão dos desvios de recuperação de gastos e dos ajustamentos de encargos nos termos previstos no presente decreto-lei e no contrato de concessão.
7 - Para efeitos dos critérios para fixação das tarifas, a margem anual de remuneração dos capitais próprios da sociedade corresponde à aplicação, ao capital social realizado, titulado por ações das categorias A e B, e à reserva legal, desde as datas da sua realização, de uma taxa de remuneração contratual correspondente à rentabilidade média diária das obrigações do tesouro portuguesas a 10 (dez) anos, do ano civil a que corresponde o exercício económico, ou outra equivalente que a venha substituir por acordo escrito entre o concedente e a sociedade, acrescida de três pontos percentuais.
8 - A partir do segundo subperíodo do segundo período tarifário, a sociedade é remunerada em função dos resultados gerados.
9 - Sem prejuízo das atualizações anuais previstas no n.º 5, as tarifas, e os rendimentos tarifários, quando aplicáveis, a praticar na vigência do contrato de concessão podem ser objeto de revisão nos seguintes termos:
a) Revisões ordinárias quinquenais, nos termos do n.º 4;
b) Revisões extraordinárias, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 9.º
10 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 6, as regras constantes dos números anteriores deixam de vigorar com a entrada em vigor do regulamento tarifário aprovado pela entidade reguladora do setor.
Artigo 8.º
Desvios de recuperação de gastos
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se desvios de recuperação de gastos:
a) A diferença verificada, à data da extinção dos sistemas, entre o resultado líquido da sociedade adveniente da exploração e gestão dos sistemas extintos e o valor a que a sociedade tenha contratualmente direito a título de remuneração do capital investido nos referidos sistemas extintos;
b) A diferença verificada, anualmente, até ao termo do primeiro subperíodo do segundo período tarifário, entre o resultado líquido da sociedade adveniente da exploração e gestão do sistema e o valor a que a sociedade tenha direito em resultado da aplicação das regras constantes do artigo anterior.
2 - Os desvios de recuperação de gastos podem assumir natureza deficitária ou superavitária, nos termos definidos no contrato de concessão.
3 - O cálculo dos desvios de recuperação de gastos gerados em cada ano não deve incorporar as diferenças entre os custos efetivamente incorridos e os custos admissíveis em cenário de eficiência produtiva, de acordo com critérios previamente definidos pela entidade reguladora do setor.
4 - A sociedade deve registar nas suas contas os desvios de recuperação de gastos que se verificarem anualmente até ao termo do primeiro subperíodo do segundo período tarifário, devendo ainda registar, em simultâneo com a data de produção de efeitos do contrato de concessão, os desvios de recuperação de gastos determinados à data da extinção dos sistemas extintos nos termos do presente decreto-lei, incluindo a remuneração acionista em dívida capitalizada com a taxa correspondente às Obrigações de Tesouro Portuguesas a 10 (dez) anos, acrescida de três pontos percentuais até à data de entrada em vigor do contrato de concessão, com base nas respetivas contas da sociedade relativas à exploração e gestão dos sistemas extintos.
5 - Os desvios de recuperação de gastos de natureza deficitária e de natureza superavitária existentes à data da extinção dos sistemas e os gerados na vigência da concessão, até ao termo do primeiro subperíodo do segundo período tarifário, e capitalizados nos termos definidos no contrato de concessão, devem ser recuperados por via tarifária ou refletidos nas tarifas, ou nos rendimentos tarifários, quando aplicável, consoante o caso, até ao termo do terceiro subperíodo do segundo período tarifário.
6 - A sociedade pode, como forma de minimizar o impacto dos encargos financeiros nas tarifas, ou nos rendimentos tarifários, quando aplicável, e potenciar a diversificação das fontes de financiamento disponíveis, ceder, no todo ou em parte, a instituições de crédito ou sociedade financeira, o direito a receber, através de tarifas, ou rendimentos tarifários, quando aplicável, futuros, o montante correspondente aos desvios de recuperação de gastos de natureza deficitária, determinados com base no disposto no presente artigo.
Artigo 9.º
Ajustamentos de encargos
1 - São ajustamentos de encargos, para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 7.º, as diferenças que, sem prejuízo dos limites estabelecidos no contrato de concessão, se verifiquem anualmente, a partir do segundo subperíodo do segundo período tarifário da concessão, entre os encargos esperados, de acordo com o projeto tarifário em vigor, e os efetivamente incorridos pela sociedade, por motivos que não lhe sejam imputáveis, resultantes da ocorrência de eventos tipificados no contrato de concessão.
2 - A sociedade tem direito à recuperação dos ajustamentos de encargos, capitalizados nos termos definidos no contrato de concessão, mediante uma revisão extraordinária do tarifário em vigor, a aplicar no subperíodo tarifário em curso ou no subperíodo tarifário subsequente, nos termos a estabelecer no contrato de concessão.
3 - Os ajustamentos de encargos de natureza superavitária devem ser integralmente refletidos nas tarifas no subperíodo tarifário subsequente.
4 - As regras constantes dos números anteriores deixam de vigorar com a entrada em vigor do regulamento tarifário aprovado pela entidade reguladora do setor.
Artigo 10.º
Regulamento tarifário
1 - A sociedade está sujeita a regulação nos termos da lei, devendo o regulamento tarifário aprovado pela entidade reguladora do setor assegurar:
a) A salvaguarda do regime relativo aos desvios de recuperação de gastos constante do artigo 8.º, com a garantia de que as alterações de regras regulatórias em matéria de reintegração do investimento determinam o recálculo do valor desses desvios;
b) A previsão de um período de convergência, com um máximo de cinco anos, entre as tarifas, e os rendimentos tarifários, quando aplicável, em vigor e as tarifas, e os rendimentos tarifários, quando aplicável, decorrentes da aplicação do regulamento tarifário aprovado pela entidade reguladora do setor, nos casos em que tal se justifique;
c) A previsão de que a recuperação dos proveitos permitidos, cuja repercussão seja diferida em virtude do disposto na alínea anterior, deve ser efetuada, mediante ajustamentos aos proveitos permitidos no período regulatório subsequente, ou excecionalmente, nos dois períodos regulatórios subsequentes, devidamente capitalizados a uma taxa de juro correspondente ao custo médio ponderado dos capitais investidos, que permita o ressarcimento do diferimento temporal da recuperação do volume de proveitos permitidos não recuperados pelas tarifas, e pelos rendimentos tarifários, quando aplicável, aprovados para o ano a que os mesmos dizem respeito.
2 - As tarifas e as regras previstas no n.º 3 do artigo 7.º aplicam-se na vigência do regulamento tarifário aprovado pela entidade reguladora do setor, salvo demonstração, realizada por esta e aprovada pelo concedente, de que as tarifas, e os rendimentos tarifários, quando aplicável, que resultariam da aplicação de tal regulamento são mais favoráveis para os utilizadores e de que fica salvaguardada a solidez financeira e a sustentabilidade económica e financeira da concessão.
3 - A demonstração a que se refere o número anterior determina a alteração dos pressupostos técnicos e económico-financeiros da concessão e opera mediante aditamento ao respetivo contrato.
Artigo 11.º
Contratos de fornecimento e de recolha celebrados no âmbito dos sistemas extintos
1 - Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados no âmbito dos sistemas extintos mantêm-se em vigor, com a garantia de não agravamento dos valores mínimos neles previstos, até serem substituídos por novos contratos que procedam à sua adaptação às condições da nova concessão, considerando-se as menções aos contratos de concessão relativos aos sistemas extintos como efetuadas ao contrato de concessão do sistema e prevalecendo os termos e condições deste sobre o clausulado dos mesmos.
2 - Até à substituição dos contratos referidos no número anterior, o cumprimento da obrigação contratual de prestação da caução que recaia sobre os utilizadores municipais não pode ser exigida pela sociedade.
3 - Os valores devidos pelos utilizadores municipais, a que se refere o n.º 1, a aplicar até ao termo do primeiro período tarifário, constam do estudo de viabilidade económico-financeira (EVEF) do contrato de concessão do sistema, sem prejuízo do não agravamento dos valores mínimos previsto no n.º 1.
Artigo 12.º
Obrigação de ligação e direito de exclusivo da sociedade
1 - O pagamento dos valores a que se referem os n.os 3 e 4 das Bases XXVIII aprovadas pelos Decretos-Leis 319/94, de 24 de dezembro e 162/96, de 4 de setembro, ambos na sua redação atual, apenas é devido pelos utilizadores municipais à sociedade nas situações em que o valor resultante da faturação da utilização dos serviços seja inferior àqueles por motivo que seja exclusivamente imputável aos utilizadores municipais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se considera existir motivo imputável ao utilizador municipal quando, por razões dependentes da sua vontade, se verificar:
a) O incumprimento da obrigação de ligação ao sistema prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 319/94, de 24 de dezembro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 162/96, de 4 de setembro, na sua redação atual;
b) A violação do direito de a sociedade de exercer a atividade concessionada em regime de exclusivo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do presente decreto-lei, no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 319/94, de 24 de dezembro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei 162/96, de 4 de setembro, na sua redação atual.
3 - O dever de pagamento de valores referido no n.º 1 não resulta da existência de, nem respeita a, qualquer consumo mínimo anual reportável ao volume de água para consumo público ou ao volume recolhido de águas residuais que cada utilizador se proponha adquirir ou entregar à sociedade.
4 - Os valores referidos no n.º 1 constam do EVEF do contrato de concessão do sistema, e são atualizados e revistos em simultâneo com as tarifas, e os rendimentos tarifários quando aplicável, e nos mesmos termos que estes.
5 - A obrigação de pagamento destes valores vigora durante o período de vigência do contrato de concessão do sistema.
6 - A não obtenção destes valores não constitui fundamento para a reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão.
Artigo 13.º
Medição e faturação
1 - Os caudais de água fornecida e de efluentes recolhidos são objeto de medição para efeitos de faturação.
2 - A medição é efetuada de forma contínua através de instrumentos adequados, admitindo-se a utilização de métodos de estimativa, mediante acordo entre a sociedade e o utilizador, por motivos justificados do ponto de vista técnico e económico, bem como para infraestruturas que sirvam pequenos aglomerados populacionais, sem prejuízo da equidade de tratamento entre os diferentes utilizadores, ou para aquelas que ainda não disponham de instrumentos de medição de caudal, por prazo a fixar no contrato de concessão.
3 - A faturação do serviço de saneamento de águas residuais pode ser efetuada através de rendimentos tarifários, a aplicar a todos os utilizadores municipais, nos termos previstos no contrato de concessão, que estabelece a respetiva repartição por utilizador municipal.
4 - A sociedade pode aplicar rendimentos tarifários à faturação do serviço de abastecimento de água aos utilizadores municipais nos termos que vierem a ser aprovados pelo concedente.
5 - Para efeitos de faturação, a sociedade não pode considerar um volume de efluente superior ao valor do efluente efetivamente tratado e descarregado, respeitados os valores limites de emissão constantes da licença de descarga da infraestrutura de tratamento, salvaguardado o mecanismo previsto no n.º 3.
Artigo 14.º
Afetação de infraestruturas
1 - São afetos ao sistema as infraestruturas e outros bens e direitos dos municípios, de entidades de natureza intermunicipal e de quaisquer entidades gestoras dos respetivos sistemas municipais, que, não estando afetos aos sistemas extintos, se revelem necessários ou úteis ao bom funcionamento do sistema, passando a integrá-lo, mediante contrapartida, nos termos do contrato de concessão.
2 - As infraestruturas e outros bens e direitos dos municípios, de entidades de natureza intermunicipal e de quaisquer entidades gestoras dos respetivos sistemas municipais, que se encontravam afetos aos sistemas extintos, mantêm-se afetos ao sistema durante o prazo da concessão.
3 - A afetação das infraestruturas e outros bens a que se referem os números anteriores pressupõe, quando aplicável, a continuidade dos fins de interesse público que hajam determinado a respetiva aquisição pelos municípios, pelas entidades de natureza intermunicipal e por quaisquer entidades gestoras dos respetivos sistemas municipais.
4 - Os contratos de cedência de infraestruturas, bens e direitos relativos aos sistemas extintos mantêm-se em vigor até serem, se necessário, celebrados novos contratos que procedam à sua adaptação às condições definidas no contrato de concessão do sistema, considerando-se as menções aos contratos de concessão relativos aos sistemas extintos como efetuadas ao contrato de concessão celebrado com a sociedade.
5 - Na celebração de novos contratos nos termos previstos no número anterior, as partes devem ter em consideração os critérios de fixação da contrapartida estabelecidos no contrato de concessão, bem como os montantes já liquidados por essa cedência, não podendo, contudo, considerar-se um valor de avaliação do bem superior ao que resultou da avaliação que serviu de base ao contrato originário celebrado no âmbito do sistema extinto ou àquele que fiscal ou contabilisticamente seja aceite.
6 - Os contratos de cedência de infraestruturas a que se referem os números anteriores podem ter um prazo de duração cujo termo seja coincidente com o da concessão, independentemente da natureza jurídica dos direitos neles transmitidos.
Artigo 15.º
Poderes do concedente
1 - Para efeitos do disposto na subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 da Base XXIII e da subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 da Base XXIII, aprovadas respetivamente pelos Decretos-Leis 319/94, de 24 de dezembro e 162/96, de 4 de setembro, ambos na sua redação atual, considera-se investimento não previsto no contrato de concessão aquele que não conste do projeto tarifário quinquenal em curso e cujo valor previsional global seja superior a (euro) 50 000,00.
2 - Os limites previstos no número anterior não se aplicam aos investimentos que decorram da verificação de situações de força maior, para os quais não é exigível a autorização prévia do concedente para a sua realização, designadamente qualquer acontecimento anormal e imprevisível, exterior à vontade e atividade da sociedade, tal como cataclismos, guerra, alterações da ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo ou incêndio.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a obrigatoriedade de comunicação imediata ao concedente da realização do investimento em causa, nem a apreciação dos respetivos pressupostos e do valor do investimento realizado em sede de aprovação das tarifas, e dos rendimentos tarifários, quando aplicável.
4 - Os orçamentos de exploração, de investimento e financeiros, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 da Base XXIII e da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 da Base XXIII, aprovadas respetivamente pelos Decretos-Leis 319/94, de 24 de dezembro e 162/96, de 4 de setembro, ambos na sua redação atual, são substituídos pelos projetos tarifários a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º
5 - Os poderes do concedente consagrados no contrato de concessão, ou outros relacionados com sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes que lhe forem conferidos por lei, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, com a faculdade de delegação no presidente de comissão de acompanhamento da concessão, cuja composição, modo de designação e competências são fixados no respetivo regulamento de funcionamento integrado no contrato de concessão.
6 - O plano de investimentos constante do projeto tarifário quinquenal, incluindo os indicadores que traduzam os respetivos benefícios sociais e ambientais, é aprovado pelo concedente, precedido de parecer obrigatório da entidade reguladora do setor.
7 - O parecer a que se refere o número anterior deve ter em conta os efeitos tarifários decorrentes da aprovação dos investimentos, bem como os indicadores que traduzam os respetivos benefícios sociais e ambientais.
Artigo 16.º
Deveres de informação
1 - Sem prejuízo dos poderes do concedente e da entidade reguladora do setor em sede de supervisão e fiscalização, a sociedade deve enviar o inventário previsto nas Bases XI aprovadas pelos Decretos-Leis 319/94, de 24 de dezembro e 162/96, de 4 de setembro, ambos na sua redação atual, ao concedente e à entidade reguladora do setor, nos seguintes momentos:
a) Cinco anos a contar da data de outorga do contrato de concessão; e
b) Três anos antes do termo da concessão.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 das Bases XI aprovadas pelos Decretos-Leis 319/94, de 24 de dezembro e 162/96, de 4 de setembro, ambos na sua redação atual, até 30 de junho do último ano da concessão, a sociedade deve entregar ao concedente um relatório técnico relativo ao estado funcional, segurança e conservação das principais infraestruturas e equipamentos do sistema, onde se comprove o cumprimento do plano de ações previsto no último relatório técnico quinquenal.
3 - A sociedade deve divulgar os respetivos indicadores de atividade, nos termos e periodicidade estabelecidos no contrato de concessão.
Artigo 17.º
Responsabilidade civil extracontratual
Até à publicação da portaria prevista nas Bases XXVI aprovadas pelos Decretos-Leis 319/94, de 24 de dezembro e 162/96, de 4 de setembro, ambos na sua redação atual, a sociedade deve celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual que preveja uma cobertura mínima de danos em condições similares às mantidas em vigor no âmbito dos sistemas extintos, cujos efeitos se produzem desde a data de outorga do contrato de concessão.
Artigo 18.º
Caução referente à exploração
A caução prevista nas Bases XXVII aprovadas pelos Decretos-Leis 319/94, de 24 de dezembro e 162/96, de 4 de setembro, ambos na sua redação atual, deve ser prestada até dois anos antes do termo da concessão.
Artigo 19.º
Sequestro
O concedente pode, nos termos das Bases aprovadas pelos Decretos-Leis 319/94, de 24 de dezembro e 162/96, de 4 de setembro, ambos na sua redação atual, e do contrato de concessão, intervir na exploração das atividades concessionadas sempre que se mostre iminente a cessação ou interrupção total ou parcial da exploração do serviço ou se verifiquem graves deficiências na respetiva organização ou funcionamento ou no estado geral das infraestruturas, instalações ou equipamentos, suscetíveis, em qualquer dos casos, de comprometer a regularidade da exploração.
Artigo 20.º
Resgate da concessão
O concedente pode, nos termos das Bases aprovadas pelos Decretos-Leis 319/94, de 24 de dezembro e 162/96, de 4 de setembro, ambos na sua redação atual, e do contrato de concessão, resgatar a concessão, retomando a gestão direta dos serviços públicos concedidos, sempre que motivos de interesse público o justifiquem e decorrido que seja pelo menos metade do prazo contratual.
Artigo 21.º
Termo da concessão
1 - No termo da concessão, os bens afetos à concessão que sejam propriedade da sociedade são transferidos para uma entidade ou entidades a definir nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 92/2013, de 11 de julho, na sua redação atual, e nos termos estabelecidos no contrato de concessão.
2 - No termo da concessão, transferem-se para a entidade transmissária dos bens a que se refere o número anterior os direitos e relações jurídicas referidos nos n.os 2 e 3 das Bases VIII aprovadas pelos Decretos-Leis 319/94, de 24 de dezembro e 162/96, de 4 de setembro, ambos na sua redação atual, que sejam suscetíveis de se prolongar para além do termo da concessão, nos termos previstos nos números seguintes.
3 - À exceção das relações jurídicas laborais, a entidade transmissária dos bens a que se refere o n.º 1 tem o direito de recusar a continuidade das relações jurídicas afetas à concessão.
4 - A sociedade deve, durante o último ano de vigência do contrato e até 120 (cento e vinte) dias antes do seu termo, notificar a entidade transmissária para que, num prazo de 60 (sessenta) dias, exerça o direito referido no número anterior.
5 - No que respeita às relações jurídicas laborais, a entidade transmissária dos bens aceita o pessoal da sociedade, dentro dos limites do quadro de pessoal constante do último projeto tarifário aprovado.
Artigo 22.º
Regulamentos de exploração e serviço
Os regulamentos de exploração e serviço relativos às atividades de abastecimento de água para consumo público e de saneamento de águas residuais em vigor nos sistemas extintos vinculam os utilizadores do sistema até serem substituídos por novos regulamentos de exploração e serviço elaborados pela sociedade, aprovados pelo concedente e publicados na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 23.º
Fundo de reconstituição do capital social
A sociedade encontra-se dispensada de manter quaisquer fundos de reconstituição do capital social, podendo dispor na sua atividade dos valores acumulados nos fundos constituídos pela sociedade relativos aos sistemas extintos, que lhe são para o efeito transferidos, com exceção dos montantes que já tenham sido utilizados para a redução do endividamento da sociedade.
Artigo 24.º
Disposições transitórias
1 - Até à data da produção de efeitos do contrato de concessão previsto no presente decreto-lei, o regime de fornecimento e de prestação de serviços pela sociedade aos utilizadores dos sistemas multimunicipais agregados continua a processar-se nos termos previstos nos respetivos contratos de concessão.
2 - Os sistemas multimunicipais agregados consideram-se extintos na data da produção de efeitos do contrato de concessão previsto no presente decreto-lei, cessando, também, por caducidade, nessa data, os respetivos contratos de concessão.
Artigo 25.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei 167/2000, de 5 de agosto, na sua redação atual;
b) O Decreto-Lei 285/2003, de 8 de novembro.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de julho de 2019. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 10 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 10 de julho de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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