Decreto-Lei 167/2000
   
   de 5 de Agosto
   
   Considerando a necessidade de concluir e melhorar as infra-estruturas de  recolha e tratamento das águas residuais na área dos municípios de Albufeira,  Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão,  Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de  Santo António, por forma a melhorar a qualidade de vida das populações,  nomeadamente através da diminuição do impacte das descargas nas águas do mar;
  
Considerando que essa tarefa, consubstanciando um interesse nacional, exige a criação, no quadro do regime legal contido na Lei 88-A/97, de 25 de Julho, de um sistema multimunicipal de recolha, tratamento e rejeição de efluentes;
   Considerando a anuência dos municípios envolvidos a esta solução;
   
   Considerando o regime contido nos Decretos-Leis 379/93, de 5 de Novembro e 162/96, de 4 de Setembro:
  
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
   Artigo 1.º   
   É criado, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, o sistema multimunicipal de saneamento do  Algarve, adiante designado por sistema, para recolha, tratamento e rejeição de  efluentes dos municípios de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro,  Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves,  Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.
  
   Artigo 2.º   
   1 - O sistema pode ser alargado a outros municípios, mediante reconhecimento  de interesse público justificativo.
  
2 - O interesse público referido no número anterior é reconhecido por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, sob proposta da sociedade concessionária do sistema e ouvidos os municípios referidos no artigo anterior.
   Artigo 3.º   
   1 - O exclusivo da exploração e gestão do sistema será adjudicado, em regime  de concessão, por um prazo de 30 anos.
  
2 - A concessão será atribuída a uma sociedade anónima em que o IPE - Águas de Portugal, Sociedade Gestora de Participações Sociais, S. A., detenha, pelo menos, 51% do capital social com direito a voto, tendo como accionistas, também, os municípios de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António, na parte de capital social com direito a voto que, pelos mesmos, vier a ser subscrita.
3 - A atribuição opera-se mediante outorga do contrato de concessão referido no artigo 5.º
4 - A exploração e a gestão referidas no n.º 1 abrangem a concepção, a construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção.
5 - O capital social da concessionária será representado por acções da classe A e da classe B, devendo as da classe A representar, sempre e pelo menos, 51% do capital social com direito a voto, e delas apenas poderão ser titulares entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 71/88, de 24 de Maio.
   6 - A transmissão de acções em violação do disposto no número anterior é  nula.
   
   7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as acções da classe A poderão ser  convertidas em acções da classe B, a pedido do seu titular e mediante prévia  deliberação favorável da assembleia geral da concessionária.
  
   Artigo 4.º   
   1 - A sociedade instalará os equipamentos e implementará os processos que se  revelem necessários para o bom funcionamento do sistema e que decorram do  contrato de concessão.
  
2 - O sistema terá a configuração constante do projecto global previsto no contrato de concessão e poderá ser desenvolvido por fases, com as adaptações técnicas que o seu desenvolvimento aconselhar.
3 - As tarifas a cobrar aos utilizadores serão aprovadas pelo concedente, após emissão de parecer do Instituto Regulador de Águas e Resíduos.
4 - O investimento a cargo da concessionária será objecto de remuneração adequada, nos termos a fixar no contrato de concessão, ponderando a sua repercussão nas tarifas.
5 - A concessão a que o presente diploma se refere rege-se por este, pela Lei 88-A/97, de 25 de Julho, pelas disposições aplicáveis dos Decretos-Leis 379/93, de 5 de Novembro e 162/96, de 4 de Setembro, pelo respectivo contrato de concessão e, de um modo geral, pelas disposições legais e regulamentares respeitantes às actividades compreendidas no seu objecto.
   Artigo 5.º   
   1 - No contrato de concessão outorga, em representação do Estado, o Ministro  do Ambiente e do Ordenamento do Território.
  
2 - À data da celebração do contrato de concessão deve encontrar-se constituída a caução para garantia do cumprimento dos deveres contratuais emergentes da concessão, no valor de 50000000$00.
   Artigo 6.º   
   1 - Os utilizadores devem efectuar a ligação ao sistema explorado e gerido  pela concessionária.
  
2 - A articulação entre o sistema explorado e gerido pela concessionária e o sistema correspondente de cada um dos municípios utilizadores é assegurada através de contratos de recolha de efluentes a celebrar entre a concessionária e cada um dos municípios.
3 - São também considerados utilizadores quaisquer pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, no caso da recolha directa de efluentes integrada no sistema, sendo obrigatória para os mesmos a ligação a este, mediante contrato a celebrar com a respectiva concessionária.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
   Promulgado em 19 de Julho de 2000.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
   
   Referendado em 27 de Julho de 2000.
   
   O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.