de 26 de Maio
Os Decretos-Leis n.os 167/2000 e 168/2000, ambos de 5 de Agosto, criaram, respectivamente, o sistema multimunicipal de saneamento do Algarve e a sociedade Águas do Algarve, S. A., a qual é concessionária dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água do Sotavento Algarvio e do Barlavento Algarvio, criados pelas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro.Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 167/2000, a atribuição da concessão do sistema multimunicipal de saneamento do Algarve será feita a uma sociedade anónima, a ser constituída pela AdP - Águas de Portugal, SGPS, S. A., com, pelo menos, 51% do capital social com direito a voto, e tendo como accionistas também os municípios de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António, na parte de capital social com direito a voto que, pelos mesmos, vier a ser subscrita.
A sociedade Águas do Algarve, S. A., tem também como accionistas os municípios de Albufeira, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António e, brevemente, por via de um aumento de capital, possibilitará aos municípios de Alcoutim, Aljezur e Monchique a subscrição de capital social com direito a voto.
Considerando a obtenção de sinergias que a concessão dos três sistemas multimunicipais existentes à mesma sociedade concessionária irá proporcionar;
Considerando a anuência da Águas do Algarve, S. A., e dos municípios envolvidos a esta solução;
Considerando o regime contido nos Decretos-Leis n.os 379/93, de 5 de Novembro, 319/94, de 24 de Dezembro, e 162/96, de 4 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 3.º do Decreto-Lei 167/2000, de 5 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
1 - O exclusivo da exploração e gestão do sistema é adjudicado, em regime de concessão, por um prazo de 30 anos, à sociedade Águas do Algarve, S. A., constituída pelo Decreto-Lei 168/2000, de 5 de Agosto.2 - A atribuição opera-se mediante outorga do contrato de concessão referido no artigo 5.º 3 - A exploração e a gestão referidas no n.º 1 abrangem a concepção, a construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção.»
Artigo 2.º
O artigo 2.º do Decreto-Lei 168/2000, de 5 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................
6 - Os efeitos de natureza contabilística e fiscal decorrentes da constituição da sociedade e, bem assim, os pressupostos de qualquer acto que impliquem a necessidade de consideração das extintas contas de exploração das sociedades Águas do Sotavento Algarvio, S. A., e Águas do Barlavento Algarvio, S. A., são reportados a 1 de Janeiro de 2000.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 23 de Maio de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Maio de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.