de 8 de Novembro
O Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, veio criar os sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água do Sotavento Algarvio e do Barlavento Algarvio.Posteriormente, os Decretos-Leis n.os 130/95, de 5 de Junho, e 136/95, de 12 de Junho, procederam à constituição das sociedades Águas do Sotavento Algarvio, S. A., e Águas do Barlavento Algarvio, S. A., concessionárias dos referidos sistemas multimunicipais.
Finalmente, o Decreto-Lei 168/2000, de 5 de Agosto, criou a sociedade Águas do Algarve, S. A., por fusão daquelas duas empresas concessionárias.
Procedeu-se, entretanto, à interligação física daqueles sistemas, pelo que passou a ser possível a transferência de água de um sistema para o outro.
Considerando a obtenção de vantagens, em termos de gestão e eficiência, que a fusão daqueles dois sistemas multimunicipais irá proporcionar;
Considerando a anuência da Águas do Algarve, S. A., e dos municípios envolvidos nesta solução;
Considerando o regime contido nos Decretos-Leis n.os 379/93, de 5 de Novembro, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 14/2002, de 26 de Janeiro, e 103/2003, de 23 de Maio, e 319/94, de 24 de Dezembro;
Foi ouvido o Instituto Regulador de Águas e Resíduos:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água do Algarve, adiante designado por sistema.2 - O sistema visa a captação, tratamento e distribuição de água para consumo público dos municípios de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António, em substituição dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água do Sotavento Algarvio e do Barlavento Algarvio, criados pelas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro.
Artigo 2.º
Alargamento do sistema
1 - O sistema pode ser alargado a outros municípios, mediante reconhecimento de interesse público justificativo.2 - O interesse público referido no número anterior é reconhecido por despacho do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, sob proposta da sociedade concessionária do sistema e ouvidos os municípios referidos no artigo anterior.
Artigo 3.º
Adjudicação da concessão
1 - O exclusivo da exploração e gestão do sistema é adjudicado, em regime de concessão, até 31 de Dezembro de 2025, à sociedade Águas do Algarve, S.A., constituída pelo Decreto-Lei 168/2000, de 5 de Agosto.
2 - A atribuição opera-se mediante outorga do contrato de concessão referido no artigo 5.º 3 - A exploração e a gestão referidas no n.º 1 abrangem a concepção e a construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção.
Artigo 4.º
Regime da concessão
1 - A concessionária instala os órgãos ou sistemas que se revelem necessários para o bom funcionamento do sistema e que decorram do contrato de concessão.2 - O sistema tem a configuração constante do projecto global previsto no contrato de concessão e pode ser desenvolvido por fases, com as adaptações técnicas que o seu desenvolvimento aconselhar.
3 - As tarifas a cobrar aos utilizadores são aprovadas pelo concedente, após emissão de parecer do Instituto Regulador de Águas e Resíduos.
4 - O investimento a cargo da concessionária é objecto de remuneração adequada, nos termos a fixar no contrato de concessão, ponderando a sua repercussão nas tarifas.
5 - A concessão a que o presente diploma se refere rege-se por este, pela Lei 88-A/97, de 25 de Julho, pelas disposições aplicáveis dos Decretos-Leis n.os 379/93, de 5 de Novembro, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 14/2002, de 26 de Janeiro, e 103/2003, de 23 de Maio, e 319/94, de 24 de Dezembro, pelo respectivo contrato de concessão e, de um modo geral, pelas disposições legais e regulamentares respeitantes às actividades compreendidas no seu objecto.
Artigo 5.º
Contrato de concessão
1 - Fica o Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente autorizado a celebrar em nome e representação do Estado o contrato de concessão do sistema.2 - À data da celebração do contrato de concessão deve encontrar-se constituída a caução para garantia do cumprimento dos deveres contratuais emergentes da concessão, no valor de (euro) 250000.
Artigo 6.º
Utilizadores do sistema
1 - Os utilizadores devem efectuar a ligação ao sistema explorado e gerido pela concessionária.2 - A articulação entre o sistema explorado e gerido pela concessionária e o sistema correspondente de cada um dos municípios utilizadores é assegurada através de contratos de fornecimento celebrados entre a concessionária e cada um dos municípios.
3 - São também considerados utilizadores quaisquer pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, no caso da distribuição directa de água integrada no sistema, sendo obrigatória para os mesmos a ligação a este, mediante contrato a celebrar com a respectiva concessionária.
Artigo 7.º
Disposição transitória
1 - Os sistemas multimunicipais referidos na parte final do artigo 1.º consideram-se extintos na data da outorga do contrato de concessão previsto no presente diploma, cessando, também, por caducidade, os respectivos contratos de concessão.2 - Até à assinatura dos novos contratos de fornecimento, os municípios mencionados no artigo 1.º, utilizadores dos sistemas multimunicipais referidos na parte final do artigo 1.º, continuam a ser abastecidos de água pela Águas do Algarve, S. A., nos termos em que esta o vinha fazendo.
3 - Na data da assinatura do contrato de concessão, o Estado, pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, promove a liberação imediata das cauções oportunamente prestadas pelas sociedades Águas do Sotavento Algarvio, S. A., e Águas do Barlavento Algarvio, S. A., no âmbito dos contratos de concessão dos sistemas multimunicipais referidos na parte final do artigo 1.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 23 de Outubro de 2003.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Outubro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.