A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 285/2003, de 8 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água do Algarve em substituição dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água do Sotavento Algarvio e do Barlavento Algarvio, criados pelo Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 285/2003

de 8 de Novembro

O Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, veio criar os sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água do Sotavento Algarvio e do Barlavento Algarvio.

Posteriormente, os Decretos-Leis n.os 130/95, de 5 de Junho, e 136/95, de 12 de Junho, procederam à constituição das sociedades Águas do Sotavento Algarvio, S. A., e Águas do Barlavento Algarvio, S. A., concessionárias dos referidos sistemas multimunicipais.

Finalmente, o Decreto-Lei 168/2000, de 5 de Agosto, criou a sociedade Águas do Algarve, S. A., por fusão daquelas duas empresas concessionárias.

Procedeu-se, entretanto, à interligação física daqueles sistemas, pelo que passou a ser possível a transferência de água de um sistema para o outro.

Considerando a obtenção de vantagens, em termos de gestão e eficiência, que a fusão daqueles dois sistemas multimunicipais irá proporcionar;

Considerando a anuência da Águas do Algarve, S. A., e dos municípios envolvidos nesta solução;

Considerando o regime contido nos Decretos-Leis n.os 379/93, de 5 de Novembro, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 14/2002, de 26 de Janeiro, e 103/2003, de 23 de Maio, e 319/94, de 24 de Dezembro;

Foi ouvido o Instituto Regulador de Águas e Resíduos:

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água do Algarve, adiante designado por sistema.

2 - O sistema visa a captação, tratamento e distribuição de água para consumo público dos municípios de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António, em substituição dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água do Sotavento Algarvio e do Barlavento Algarvio, criados pelas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro.

Artigo 2.º

Alargamento do sistema

1 - O sistema pode ser alargado a outros municípios, mediante reconhecimento de interesse público justificativo.

2 - O interesse público referido no número anterior é reconhecido por despacho do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, sob proposta da sociedade concessionária do sistema e ouvidos os municípios referidos no artigo anterior.

Artigo 3.º

Adjudicação da concessão

1 - O exclusivo da exploração e gestão do sistema é adjudicado, em regime de concessão, até 31 de Dezembro de 2025, à sociedade Águas do Algarve, S.

A., constituída pelo Decreto-Lei 168/2000, de 5 de Agosto.

2 - A atribuição opera-se mediante outorga do contrato de concessão referido no artigo 5.º 3 - A exploração e a gestão referidas no n.º 1 abrangem a concepção e a construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção.

Artigo 4.º

Regime da concessão

1 - A concessionária instala os órgãos ou sistemas que se revelem necessários para o bom funcionamento do sistema e que decorram do contrato de concessão.

2 - O sistema tem a configuração constante do projecto global previsto no contrato de concessão e pode ser desenvolvido por fases, com as adaptações técnicas que o seu desenvolvimento aconselhar.

3 - As tarifas a cobrar aos utilizadores são aprovadas pelo concedente, após emissão de parecer do Instituto Regulador de Águas e Resíduos.

4 - O investimento a cargo da concessionária é objecto de remuneração adequada, nos termos a fixar no contrato de concessão, ponderando a sua repercussão nas tarifas.

5 - A concessão a que o presente diploma se refere rege-se por este, pela Lei 88-A/97, de 25 de Julho, pelas disposições aplicáveis dos Decretos-Leis n.os 379/93, de 5 de Novembro, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 14/2002, de 26 de Janeiro, e 103/2003, de 23 de Maio, e 319/94, de 24 de Dezembro, pelo respectivo contrato de concessão e, de um modo geral, pelas disposições legais e regulamentares respeitantes às actividades compreendidas no seu objecto.

Artigo 5.º

Contrato de concessão

1 - Fica o Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente autorizado a celebrar em nome e representação do Estado o contrato de concessão do sistema.

2 - À data da celebração do contrato de concessão deve encontrar-se constituída a caução para garantia do cumprimento dos deveres contratuais emergentes da concessão, no valor de (euro) 250000.

Artigo 6.º

Utilizadores do sistema

1 - Os utilizadores devem efectuar a ligação ao sistema explorado e gerido pela concessionária.

2 - A articulação entre o sistema explorado e gerido pela concessionária e o sistema correspondente de cada um dos municípios utilizadores é assegurada através de contratos de fornecimento celebrados entre a concessionária e cada um dos municípios.

3 - São também considerados utilizadores quaisquer pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, no caso da distribuição directa de água integrada no sistema, sendo obrigatória para os mesmos a ligação a este, mediante contrato a celebrar com a respectiva concessionária.

Artigo 7.º

Disposição transitória

1 - Os sistemas multimunicipais referidos na parte final do artigo 1.º consideram-se extintos na data da outorga do contrato de concessão previsto no presente diploma, cessando, também, por caducidade, os respectivos contratos de concessão.

2 - Até à assinatura dos novos contratos de fornecimento, os municípios mencionados no artigo 1.º, utilizadores dos sistemas multimunicipais referidos na parte final do artigo 1.º, continuam a ser abastecidos de água pela Águas do Algarve, S. A., nos termos em que esta o vinha fazendo.

3 - Na data da assinatura do contrato de concessão, o Estado, pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, promove a liberação imediata das cauções oportunamente prestadas pelas sociedades Águas do Sotavento Algarvio, S. A., e Águas do Barlavento Algarvio, S. A., no âmbito dos contratos de concessão dos sistemas multimunicipais referidos na parte final do artigo 1.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 23 de Outubro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Outubro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/11/08/plain-167411.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/167411.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-11-05 - Decreto-Lei 379/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-25 - Lei 88-A/97 - Assembleia da República

    Delimita o acesso da iniciativa económica privada a certas actividades económicas, nomeadamente o regime de acesso à indústria de armamento e do exercício da respectiva actividade, que será definido por decreto-lei, por forma a salvaguardar os interesses da defesa e da economia nacionais, a segurança e a tranquilidade dos cidadãos e os compromissos internacionais do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-05 - Decreto-Lei 168/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Constitui a sociedade Águas do Algarve, S.A., por fusão das sociedades Águas do Sotavento Algarvio, S.A., e Águas do Barlavento Algarvio, S.A., constituídas, respectivamente, pelos Decretos-Leis nºs 130/95, de 5 de Junho, e 136/95, de 12 de Junho, e aprova os respectivos estatutos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-07-15 - Decreto-Lei 93/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à criação do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve e atribui a concessão da respetiva exploração e gestão à sociedade Águas do Algarve, S. A., em regime de serviço público e de exclusivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda