Define, para o ano de 2024, as tarifas, os rendimentos tarifários e demais valores cobrados nos termos dos contratos de concessão de sistemas multimunicipais e altera os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.
Decreto-Lei 77/2024
de 23 de outubro
Atendendo ao quadro circunstancial decorrente da sucessão de acontecimentos determinada pela pandemia originada pelo vírus SARS-CoV-2, causador da doença COVID-19, pelo conflito armado na Ucrânia e pela atual tensão inflacionista, que manteve um quadro de instabilidade para revisão das trajetórias tarifárias das concessões dos sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento de titularidade estatal, foram definidos, por via do
Decreto-Lei 16/2021, de 24 de fevereiro, do
Decreto-Lei 124/2021, de 30 de dezembro, e do
Decreto-Lei 87-C/2022, de 29 de dezembro, para os anos de 2021, 2022 e 2023, respetivamente, as tarifas, os rendimentos tarifários e demais valores cobrados no âmbito dos sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal, do Norte de Portugal e do Vale do Tejo, do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto, do sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto e do sistema multimunicipal de água e de saneamento do Algarve, a par da definição de outros aspetos relevantes da atividade desenvolvida pelas concessionárias dos referidos sistemas multimunicipais, como sejam a harmonização dos períodos tarifários e a estipulação de regras aplicáveis aos desvios de recuperação de gastos.
No decurso do período transcorrido verificou-se que alguns dos encargos principais da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais, como é o caso da energia, dos combustíveis, dos reagentes e do serviço de recolha, transporte e valorização de lamas, sofreram um incremento significativo que, a par de outros e da subida de custos da realização de empreitadas e da operação e manutenção das diversas instalações que se encontram integradas nas concessões enunciadas, condicionam fortemente a definição de trajetórias tarifárias e potenciam uma revisão das mesmas com aumento das tarifas para acomodar a variação de encargos assinalada.
Em paralelo, os incrementos significativos dos preços de mercado dos bens, serviços e empreitadas necessários à atividade corrente desenvolvida pelos sistemas multimunicipais registados nos últimos anos, conjugados com as obrigações crescentes no plano ambiental, determinam um aumento de custos que deve ser gradualmente repercutido por via tarifária, potenciando a recuperação temporal de encargos, a acessibilidade das tarifas e assegurando a sustentabilidade económico-financeira dos diversos sistemas multimunicipais.
Assim, o contexto existente determina a necessidade de definir, para o ano de 2024, as tarifas, os rendimentos tarifários e demais valores cobrados nos termos dos contratos de concessão relativos aos sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal, do Norte de Portugal e do Vale do Tejo, bem como do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto, do sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto e do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve.
No caso dos sistemas multimunicipais do Norte de Portugal e do Vale do Tejo, à semelhança do estabelecido no
Decreto-Lei 87-C/2022, de 29 de dezembro, estipula-se igualmente a manutenção, em 2024, da componente tarifária acrescida vigente em 2023, para permitir a conclusão do processo de apuramento das tarifas a prever nos estudos de viabilidade económico-financeiras preparados para efeito da revisão tarifária para os períodos tarifários subsequentes e para as eventuais revisões extraordinárias que venham a ocorrer.
O presente decreto-lei visa ainda restabelecer a competência prevista na versão originária dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), relativa à fixação das tarifas em todos os sistemas de titularidade estatal, revogada pela Lei do Orçamento do Estado para 2021.
Releve-se que a intervenção da ERSAR na fixação das tarifas dos sistemas de titularidade municipal respeita o núcleo essencial da autonomia local, no quadro descentralizador constitucionalmente consagrado, mantendo intocável o estatuto das autarquias locais - em conformidade com a alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º da
Lei 75/2013, de 12 de setembro - e teve em consideração os pareceres emitidos pela Associação Nacional de Municípios Portugueses e pela ERSAR. Esta solução que se pretende equilibrada baseia-se, ainda, no reforço das atribuições do Conselho Tarifário da ERSAR, onde tem assento um representante dos municípios.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei define, para o ano de 2024, as tarifas, os rendimentos tarifários e demais valores cobrados nos termos dos contratos de concessão relativos aos seguintes sistemas multimunicipais:
a) Sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal, criado através do
Decreto-Lei 92/2015, de 29 de maio;
b) Sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal, criado através do
Decreto-Lei 93/2015, de 29 de maio, na sua redação atual;
c) Sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Vale do Tejo, criado através do
Decreto-Lei 94/2015, de 29 de maio, na sua redação atual;
d) Sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto, criado através do
Decreto-Lei 16/2017, de 1 de fevereiro, na sua redação atual;
e) Sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto, criado através do
Decreto-Lei 16/2017, de 1 de fevereiro, na sua redação atual;
f) Sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve, criado através do
Decreto-Lei 93/2019, de 15 de julho.
2 - O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao
Decreto-Lei 16/2021, de 24 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis
124/2021, de 30 de dezembro e
87-C/2022, de 29 de dezembro, que altera o regime dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes.
3 - O presente decreto-lei procede ainda à alteração dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, aprovados em anexo à
Lei 10/2014, de 6 de março, na sua redação atual.
4 - O presente decreto-lei repristina diversas disposições da
Lei 10/2014, de 6 de março, e dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, aprovados em anexo à
Lei 10/2014, de 6 de março.
Artigo 2.º
Tarifário aplicável em 2024
1 - Mantêm-se vigentes, no ano de 2024, as tarifas, os rendimentos tarifários e demais valores cobrados nos termos dos contratos de concessão, aplicados em 2023, aos utilizadores municipais, utilizadores finais e clientes dos sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal, do Norte de Portugal e do Vale do Tejo, do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto, do sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto e do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve.
2 - Mantêm-se vigentes, no ano de 2024, as tarifas a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 36.º do
Decreto-Lei 94/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, e previstas nos anexos iv e v ao referido decreto-lei, tal como aplicadas em 2023, por força do disposto no
Decreto-Lei 87-C/2022, de 29 de dezembro.
3 - As tarifas, os rendimentos tarifários e demais valores cobrados aplicáveis em 2024, referidos nos números anteriores, são atualizados de acordo com a previsão do índice harmonizado de preços no consumidor publicado pela entidade responsável pela sua divulgação, sem prejuízo dos acertos a que seja necessário proceder anualmente nos termos previstos nos contratos de concessão.
4 - Excetua-se do disposto no número anterior:
a) A tarifa aplicada pela EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., nas atividades em alta ao abrigo do contrato celebrado com a Águas do Vale do Tejo, S. A., cuja atualização obedece ao regime contratualmente estabelecido e constante da nota (4) do anexo iv ao
Decreto-Lei 94/2015, de 29 de maio, na sua redação atual;
b) As trajetórias tarifárias, as tarifas, os rendimentos tarifários e os demais valores estabelecidos nos contratos de concessão para o ano de 2024, bem como as respetivas regras de atualização, do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais do Tejo Atlântico e do sistema multimunicipal de saneamento da Península de Setúbal, criados através do
Decreto-Lei 34/2017, de 24 de março.
Artigo 3.º
Componente tarifária acrescida
1 - Mantém-se vigente, no ano de 2024, a componente tarifária acrescida prevista no
Decreto-Lei 94/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, e a componente tarifária acrescida prevista no
Decreto-Lei 16/2017, de 1 de fevereiro, na sua redação atual, tal como aplicadas em 2023 por força do disposto no
Decreto-Lei 87-C/2022, de 29 de dezembro.
2 - As componentes tarifárias acrescidas referidas no número anterior correspondem às que vigoraram em 2023, atualizadas de acordo com a previsão do índice harmonizado de preços no consumidor publicado pela entidade responsável pela sua divulgação, sem prejuízo dos acertos a que seja necessário proceder anualmente nos termos previstos nos contratos de concessão.
Artigo 4.º
Desvios de recuperação de gastos
1 - As concessionárias dos sistemas multimunicipais referidas no n.º 1 do artigo 2.º devem registar nas suas contas os desvios de recuperação de gastos que se verifiquem no ano de 2024, nos termos estabelecidos no
Decreto-Lei 87-C/2022, de 29 de dezembro, e nos respetivos contratos de concessão.
2 - Os desvios de recuperação de gastos referidos no número anterior consideram-se integrados no primeiro subperíodo do segundo período tarifário das concessões para efeitos de aplicação do regime de recuperação ou de reintegração estabelecido no
Decreto-Lei 16/2021, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, no
Decreto-Lei 87-C/2022, de 29 de dezembro, e nos respetivos contratos de concessão.
Artigo 5.º
Período tarifário subsequente
Nos sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal, do Norte de Portugal e do Vale do Tejo, do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto, do sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto e do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve, a revisão dos estudos de viabilidade económico-financeira deve considerar o período tarifário de 2024 a 2028 como o primeiro subperíodo do segundo período tarifário.
Artigo 6.º
Alteração ao
Decreto-Lei 16/2021, de 24 de fevereiro
O artigo 8.º do
Decreto-Lei 16/2021, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
"
Artigo 8.º
[...]
1 - Os contratos de concessão dos sistemas multimunicipais criados através do
Decreto-Lei 92/2015, de 29 de maio, do
Decreto-Lei 93/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, do
Decreto-Lei 94/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, do
Decreto-Lei 16/2017, de 1 de fevereiro, na sua redação atual, do
Decreto-Lei 34/2017, de 24 de março, e do
Decreto-Lei 93/2019, de 15 de julho, devem ser alterados até 31 de dezembro de 2024, de modo a assegurar a conformidade com o disposto no presente decreto-lei.
2 - [...]"
Artigo 7.º
Alteração dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos
O artigo 37.º dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, aprovados em anexo à
Lei 10/2014, de 6 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
"
Artigo 37.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Acompanhar e pronunciar-se sobre o exercício, pelo Conselho de Administração, do poder de emissão de instruções vinculativas, nas situações previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º dos presentes Estatutos.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]"
Artigo 8.º
Repristinação
1 - São repristinadas as disposições originárias do n.º 2 do artigo 7.º da
Lei 10/2014, de 6 de março, da alínea a) do artigo 11.º e do n.º 1 do artigo 13.º dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, aprovados em anexo à
Lei 10/2014, de 6 de março.
2 - É repristinado o artigo 5.º dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, aprovados em anexo à
Lei 10/2014, de 6 de março, com a seguinte redação:
"
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) Fixar as tarifas para os sistemas de titularidade estatal, assim como supervisionar outros aspetos económico-financeiros das entidades gestoras dos sistemas de titularidade estatal, nomeadamente emitindo pareceres, propostas e recomendações, nos termos definidos na legislação e na regulamentação aplicáveis;
b) Regulamentar, avaliar e auditar a fixação e aplicação de tarifas nos sistemas de titularidade municipal, qualquer que seja o modelo de gestão, nos termos definidos na legislação e na regulamentação aplicáveis;
c) Emitir recomendações sobre a conformidade dos tarifários dos sistemas municipais com o estabelecido no regulamento tarifário e demais legislação aplicável, bem como fiscalizar e sancionar o seu incumprimento;
d) Emitir instruções vinculativas quanto às tarifas a praticar pelos sistemas de titularidade municipal, quando se verifique a violação reiterada de disposições legais ou regulamentares em vigor, e acautelando gradualismo nos ajustamentos tarifários recomendados.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]"
Artigo 9.º
Revogação das alterações introduzidas pela
Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro
São revogadas as alterações introduzidas pelo artigo 428.º da
Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, ao artigo 7.º da
Lei 10/2014, de 6 de março, e aos artigos 5.º, 11.º e 13.º dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, aprovados em anexo à
Lei 10/2014, de 6 de março, na sua redação atual.
Artigo 10.º
Regulamentação
A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos aprova os regulamentos necessários ao desenvolvimento do regime legal em vigor, com as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei, até ao final do ano de 2025.
Artigo 11.º
Produção de efeitos
1 - O disposto nos artigos 2.º e 3.º do presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.
2 - Os poderes tarifários da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, repristinados pelo presente decreto-lei, aplicam-se apenas às tarifas a aplicar nos anos de 2026 e seguintes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de setembro de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Manuel Castro Almeida - Pedro Reis - Maria da Graça Carvalho.
Promulgado em 8 de outubro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 14 de outubro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118254382