de 29 de maio
O Programa do XIX Governo Constitucional, em linha com o plano estratégico para o abastecimento de água e saneamento de águas residuais para o período 2007-2013 (PEAASAR 2007-2013), preconiza a reorganização do setor do abastecimento de água e saneamento, em vista da promoção do equilíbrio tarifário, da resolução dos défices tarifários e da agregação dos sistemas multimunicipais existentes. Estes objetivos de agregação regional são reconhecidos pelas linhas de orientação preconizadas para o PENSAAR 2020 - uma nova estratégia para o setor de abastecimento de água e saneamento de águas residuais.
Quanto a este vetor, a estratégia delineada pelo Governo, concretizada na publicação da Lei 35/2013, de 11 de junho, e do Decreto-Lei 92/2013, de 11 de julho, assenta na agregação dos sistemas multimunicipais existentes em sistemas novos de maior dimensão, de forma a promover a obtenção de economias de escala que garantam a sustentabilidade económica, social e ambiental dos serviços e preservando sempre a sua natureza pública. De facto a situação atual, em que subsistem grandes assimetrias entre os sistemas do litoral e os sistemas do interior com impacto na acessibilidade destes serviços por parte de populações já de si oneradas pelos custos da interioridade, não é sustentável nem permite assegurar a coesão territorial fundamental para a prossecução do interesse público na prestação destes serviços públicos essenciais.
De acordo com as disposições conjugadas dos n.os 1 e 3 do artigo 1.º da Lei 88-A/97, de 25 de julho, alterado pelas Leis 17/2012, de 26 de abril e 35/2013, de 11 de junho, as concessões relativas às atividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas só podem ser atribuídas a empresas cujo capital social seja maioritariamente subscrito por entidades do setor público, nomeadamente autarquias locais.
O presente decreto-lei vem, ao abrigo do Decreto-Lei 92/2013, de 11 de julho, concretizar a referida estratégia, criando um novo sistema multimunicipal, em substituição de oito sistemas multimunicipais atualmente existentes, e uma nova entidade gestora desse sistema - a Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A. (LVT) - que sucede nos direitos e obrigações das oito sociedades atualmente existentes, a saber: i) a Águas do Norte Alentejano, S. A., concessionária do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte Alentejano, criado pelo Decreto-Lei 128/2000, de 6 de julho; ii) a Águas do Zêzere e Coa, S. A., concessionária do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Alto Zêzere e Côa, criado pelo Decreto-Lei 121/2000, de 4 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 185/2000, de 10 de agosto; iii) a SANEST - Saneamento da Costa do Estoril, S. A., concessionária do sistema multimunicipal de saneamento da Costa do Estoril, criado pelo Decreto-Lei 142/95, de 14 de junho, alterado pela Lei 92-A/95, de 28 de dezembro; iv) a SIMARSUL - Sistema Integrado Multimunicipal de Águas Residuais da Península de Setúbal, S. A., concessionária do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da península de Setúbal, criado pelo Decreto-Lei 286/2003, de 8 de novembro; v) a SIMTEJO - Sistema Integrado dos Municípios do Tejo e Trancão, S. A., concessionária do sistema multimunicipal de saneamento do Tejo e Trancão, criado pelo Decreto-Lei 288-A/2001, de 10 de novembro; vi) a Águas do Centro, S. A., concessionária do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Raia, Zêzere e Nabão, criado pelo Decreto-Lei 197-A/2001, de 30 de junho; vii) a Águas do Oeste, S. A., concessionária do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Oeste, criado pelo Decreto-Lei 305-A/2000, de 24 de novembro, e viii) a Águas do Centro Alentejo, S. A., concessionária do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Centro Alentejo, criado pelo Decreto-Lei 130/2002, de 11 de maio.
Na linha do previsto no Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)">Lei 75-A/2014, de 30 de setembro, pretende-se aplicar ao novo sistema multimunicipal um regime jurídico mais exigente no que respeita ao controlo da legalidade e à boa gestão pública na alocação de recursos públicos para a prossecução de atividades em modo empresarial.
Com vista a evitar a oneração das tarifas aplicáveis aos utilizadores do novo sistema, a sucessão determinada pelo presente decreto-lei é realizada segundo as regras de neutralidade fiscal atendendo à continuidade da atividade empresarial em causa, subsumindo-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 73.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro.
A relevância material da criação da empresa que irá gerir o novo sistema criado por agregação dos sistemas existentes deve ser aferida à luz da extinção das atuais oito entidades gestoras de sistemas multimunicipais, com um impacto positivo na redução da dimensão do setor empresarial do Estado.
A necessidade de proceder neste diploma legal a derrogações ao regime constante das bases das concessões dos serviços de águas fica a dever-se ao facto de este regime ser anterior à publicação do Decreto-Lei 92/2013, de 11 de julho, que introduz a solução da criação de sistemas por agregação de sistemas existentes, solução que, ao ser materializada, convoca em determinados aspetos a necessidade de estabelecer um regime específico adaptado a esta realidade.
Sem prejuízo da possibilidade, na linha do preconizado no Decreto-Lei 92/2013, de 11 de julho, de aquisição pela nova entidade gestora, a todo o tempo e mediante acordo, das participações sociais dos municípios que não queiram manter-se acionistas da sociedade, fica expresso o direito de os municípios acionistas das sociedades extintas não participarem no capital social da nova entidade gestora, mediante a possibilidade de venda da sua participação social à nova entidade gestora pelo valor correspondente ao valor da participação social de que eram titulares na sociedade concessionária extinta sua participada. Este direito de venda conferido aos municípios, não obstante se efetivar nos termos regulados pelo presente decreto-lei, opera concomitantemente à constituição da nova entidade gestora, graças à retroação dos seus efeitos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Por seu turno, no sentido de assegurar a garantia e o reforço da prestação de um serviço público - de acordo com os princípios da universalidade no acesso, continuidade e qualidade de serviço, eficiência e equidade dos preços e a proteção dos interesses dos municípios utilizadores e dos cidadãos servidos pelo sistema - cria-se um conselho consultivo, no qual têm assento todos os presidentes da câmara dos municípios utilizadores do novo sistema e ao qual compete o acompanhamento geral da atividade da sua entidade gestora, nomeadamente dos níveis de serviço praticados e da gestão das infraestruturas afetas à concessão.
A criação de um novo sistema multimunicipal que agrega os anteriores sistemas multimunicipais, que se extinguem, e, bem assim, a criação de nova entidade gestora, proporciona a obtenção de sinergias, com reflexo positivo nas tarifas, bem como na sustentabilidade económica e financeira do conjunto dos sistemas, sendo, assim, pautada por objetivos estratégicos e de interesse nacional.
Estes objetivos justificam que se dote estas concessões de um regime particularmente vocacionado para a sustentabilidade económica e financeira do sistema, para a respetiva estabilidade tarifária, para mitigar a heterogeneidade dos sistemas extintos, designadamente através do estabelecimento de um prazo de vigência adequado.
A importância estratégica da sustentabilidade económica e financeira justifica ainda a adoção de um regime tarifário e de faturação ajustado face aos existentes nos sistemas a extinguir. Não obstante, podem ser aplicados, numa primeira fase da vida do novo sistema, tarifários distintos aos utilizadores dos oito sistemas anteriores, em vista de uma progressiva convergência tarifária desses anteriores sistemas, e, no domínio do saneamento, regimes de faturação distintos aos diferentes utilizadores, de forma a garantir uma transição adequada da realidade nos sistemas extintos para o regime da nova concessão. Ao mesmo tempo, justifica-se a preservação de algumas especificidades desses sistemas, como é o caso das tarifas relativas à prestação de apenas uma das componentes do serviço de abastecimento ou de saneamento, previstas nas anteriores concessões.
Acresce que o esforço tendente à sustentabilidade económico-financeira dos sistemas, empreendido pelo Governo no âmbito da reforma em curso do setor, deve ser encarado numa lógica nacional. Atuando a EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., (EPAL, S. A.) fundamentalmente no abastecimento de água em alta, deve esta entidade partilhar e contribuir para aquele esforço. O regime da uniformidade tarifária entre o sistema e a EPAL, S. A., no domínio do abastecimento de água, previsto no capítulo V do presente decreto-lei, traduz a fórmula de contribuição pela EPAL, S. A., para o esforço de sustentabilidade económica e financeira dos sistemas em alta em Portugal. Em linha com a solução adotada para a sociedade, também se preserva a especificidade dos serviços prestados pela EPAL, S. A., relativos a apenas uma das componentes do serviço de fornecimento de água, não lhes sendo aplicável a tarifa uniforme, mas prevê-se todavia uma componente tarifária relativa à uniformidade que acresce ao respetivo preço contratual. Ademais, como consequência da fixação da tarifa uniforme a aplicar no período de convergência tarifária em anexo ao presente decreto-lei, opta-se por fixar do mesmo modo as tarifas a aplicar pela EPAL, S. A., na sua atividade de distribuição domiciliária de água em Lisboa durante o mesmo período de convergência tarifária, garantindo, assim, a essa entidade a repercussão do preço da alta nessas tarifas.
Fortemente marcada pelo objetivo central de maximização da sustentabilidade económico-financeira do sistema está também a opção pela atribuição da gestão delegada do sistema à EPAL, S. A., por conta da sociedade e, salvo raras exceções, em nome desta. A gestão global, pela EPAL, S. A., do sistema e da sua própria atividade proporciona a geração de economias de escala, não apenas no âmbito da atividade de abastecimento de água para consumo público, mas também no âmbito da atividade de saneamento. O aumento de escala provoca, naturalmente, uma maior racionalidade de gastos e permite ainda diluir de forma mais harmonizada os gastos fixos. Consequência da criação de economias de escala é o seu impacto positivo nas tarifas a aplicar pela sociedade e também na tarifa uniforme, atendendo ao modo como esta é calculada. Há, assim, inegáveis benefícios para os utilizadores do sistema e para o interesse público resultantes do exercício conjunto pela sociedade e pela EPAL, S. A., das respetivas missões de interesse público. De resto, esta opção dá apenas lugar ao reembolso pela sociedade à EPAL, S. A., dos custos efetivamente incorridos por esta com a gestão do sistema.
Acresce ainda que a Lei 10/2014, de 6 de março - que aprova os estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) -, prevê, no artigo 8.º, que a aplicação dos estatutos da ERSAR aos sistemas de gestão delegada de titularidade estatal, no que respeita às atribuições da ERSAR de regulação comportamental em matéria económica e à sujeição da EPAL, S. A., aos regulamentos tarifários daquela entidade, depende da revisão dos respetivos diplomas. Por essa razão, o presente decreto-lei procede às alterações necessárias no Decreto-Lei 230/91, de 21 de junho, de forma permitir a sujeição da EPAL, S. A., à regulação económica da ERSAR e aos regulamentos tarifários emitidos por aquela entidade.
Foram ouvidos os municípios abrangidos pelo sistema multimunicipal.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo.
2 - O presente decreto-lei constitui ainda a sociedade Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., e atribui-lhe a concessão da exploração e da gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo, que consubstancia um serviço público a exercer em regime de exclusivo.
CAPÍTULO II
Sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo
Artigo 2.º
Criação do sistema
1 - É criado o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo, abreviadamente designado por sistema, que abrange a captação, o tratamento e o abastecimento de água para consumo público e a recolha, o tratamento e a rejeição de efluentes domésticos, de efluentes que resultem da mistura de efluentes domésticos com efluentes industriais ou pluviais, designados por efluentes urbanos, e a receção de efluentes provenientes de limpeza de fossas séticas, que cumpram o disposto no regulamento de exploração e serviço relativo à atividade de saneamento de águas residuais em vigor no sistema, os respetivos tratamento e rejeição, a qual deve ser realizada de forma regular, contínua e eficiente.
2 - O sistema resulta da agregação do:
a) Sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte Alentejano, criado pelo Decreto-Lei 128/2000, de 6 de julho;
b) Sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Alto Zêzere e Côa, criado pelo Decreto-Lei 121/2000, de 4 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 185/2000, de 10 de agosto;
c) Sistema multimunicipal de saneamento da Costa do Estoril, criado pelo Decreto-Lei 142/95, de 14 de junho, alterado pela Lei 92-A/95, de 28 de dezembro;
d) Sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da península de Setúbal, criado pelo Decreto-Lei 286/2003, de 8 de novembro;
e) Sistema multimunicipal de saneamento do Tejo e Trancão, criado pelo Decreto-Lei 288-A/2001, de 10 de novembro;
f) Sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Raia, Zêzere e Nabão, criado pelo Decreto-Lei 197-A/2001, de 30 de junho;
g) Sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Oeste, criado pelo Decreto-Lei 305-A/2000, de 24 de novembro;
h) Sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Centro Alentejo, criado pelo Decreto-Lei 130/2002, de 11 de maio, que são extintos.
3 - O sistema integra como utilizadores:
a) No abastecimento de água e saneamento de águas residuais, os municípios de Aguiar da Beira, Alandroal, Alcobaça, Alenquer, Almeida, Alter do Chão, Alvaiázere, Arronches, Arruda dos Vinhos, Avis, Azambuja, Belmonte, Bombarral, Borba, Caldas da Rainha, Campo Maior, Castanheira de Pêra, Castelo Branco, Castelo de Vide, Celorico da Beira, Cadaval, Crato, Entroncamento, Elvas, Évora, Ferreira do Zêzere, Figueira de Castelo Rodrigo, Figueiró dos Vinhos, Fornos de Algodres, Fronteira, Fundão, Gavião, Gouveia, Guarda, Idanha-a-Nova, Lourinhã, Mação, Mafra, Manteigas, Marvão, Meda, Monforte, Mourão, Nazaré, Nisa, Óbidos, Oleiros, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penamacor, Peniche, Pinhel, Ponte de Sor, Portalegre, Portel, Proença-a-Nova, Redondo, Reguengos, Rio Maior, Sabugal, Sardoal, Seia, Sousel, Sertã, Sobral de Monte Agraço, Tomar, Torres Vedras, Vila Nova da Barquinha e Vila Velha de Ródão;
b) No saneamento de águas residuais os municípios de Alcochete, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Palmela, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Sintra e Vila Franca de Xira.
4 - O sistema integra como utilizador, no saneamento de efluentes, o município de Setúbal, a partir do dia seguinte à data da extinção do contrato de concessão celebrado pelo município, em 24 de novembro de 1997, para a exploração do sistema de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e do sistema de recolha, tratamento e rejeição de efluentes do concelho de Setúbal ou a partir da data em que, por modificação do mesmo contrato, seja possível ao município exercer integralmente os direitos e cumprir as obrigações decorrentes da qualidade de utilizador do sistema.
5 - São também utilizadores do sistema quaisquer pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, no caso da distribuição direta de água para consumo público ou da recolha direta de efluentes, integrados nos sistemas extintos.
6 - São também utilizadores do sistema quaisquer pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, localizadas no âmbito geográfico do sistema e relativamente às quais, por acordo entre a sociedade, a entidade gestora do correspondente sistema municipal e, se diferente, a entidade titular do mesmo sistema municipal, se reconheça que a sua integração no sistema, para efeitos da distribuição direta de água para consumo público, da recolha direta de efluentes ou da receção de efluentes provenientes da limpeza de fossas séticas, constitui uma solução compatível com o sistema.
7 - A ligação dos utilizadores ao sistema é obrigatória, bem como a celebração de contrato de fornecimento e recolha com a sociedade e, quando for caso disso, a criação de condições para harmonização com os respetivos sistemas municipais.
8 - O disposto no n.º 2 determina a extinção dos contratos de concessão relativos aos sistemas multimunicipais extintos, sem prejuízo de, no contrato de concessão relativo ao sistema, a que se refere o artigo 10.º, serem devidamente regulados os direitos adquiridos na vigência daqueles.
9 - O sistema tem a configuração constante do projeto global previsto no contrato de concessão a que se refere o artigo 10.º e pode ser desenvolvido com as adaptações técnicas que a sua evolução aconselhar e por fases.
10 - A criação do sistema não prejudica a vigência dos contratos de abastecimento de água celebrados entre a EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., (EPAL, S. A.), e os utilizadores do sistema.
Artigo 3.º
Alargamento do sistema
O sistema pode ser alargado a outros municípios, por iniciativa destes, mediante reconhecimento de interesse público justificativo em despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sob proposta da sociedade e ouvidos os demais municípios utilizadores do sistema.
CAPÍTULO III
Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A.
Artigo 4.º
Constituição da Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A.
1 - É constituída a Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, abreviadamente designada por sociedade.
2 - Transfere-se para a sociedade referida no número anterior o património global das sociedades Águas do Norte Alentejano, S. A., Águas do Zêzere e Coa, S. A., SANEST - Saneamento da Costa do Estoril, S. A., SIMARSUL - Sistema Integrado Multimunicipal de Águas Residuais da Península de Setúbal, S. A., SIMTEJO - Sistema Integrado dos Municípios do Tejo e Trancão, S. A., Águas do Oeste, S. A., Águas do Centro, S. A., e Águas do Centro Alentejo, S. A., que integra o capital da sociedade na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, atribuindo-se aos acionistas daquelas, nos termos do artigo 6.º, as partes representativas do capital social da sociedade, as quais são fixadas em termos proporcionais, tendo por referência a participação nominal dos acionistas no capital social das entidades gestoras extintas.
3 - A sociedade sucede em todos os direitos e obrigações das sociedades concessionárias referidas no número anterior, que são extintas sem necessidade de liquidação, incluindo na titularidade de quaisquer autorizações, licenças e concessões relativas à utilização de recursos hídricos e ao exercício de atividades acessórias ou complementares e nas respetivas posições em todos os contratos vigentes, designadamente, contratos de trabalho, contratos de cedência de pessoal, contratos de prestação de serviços, contratos celebrados com a EPAL, S. A., contratos de financiamento, contratos relativos à atribuição de fundos europeus, contratos de cedência e de aquisição de infraestruturas, contratos de operação e manutenção de infraestruturas, contratos de gestão dos sistemas municipais que hajam sido celebrados por essas sociedades ao abrigo do Decreto-Lei 90/2009, de 9 de abril, e, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, quaisquer contratos de fornecimento e de recolha celebrados.
4 - A constituição da sociedade e a extinção das concessionárias dos sistemas extintos, bem como a sucessão legal determinada nos números anteriores, não carecem de qualquer formalidade e são plenamente eficazes e oponíveis a terceiros, adquirindo a sociedade personalidade jurídica e existindo como tal a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, independentemente do registo.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o registo comercial, bem como todos os demais registos, incluindo os dos bens mencionados no artigo 22.º, devem ser promovidos pela sociedade, com base na publicação do presente decreto-lei, sem necessidade de apresentação de qualquer outro documento e com dispensa de inscrições intermédias.
6 - Dado o relevante interesse público reconhecido à transferência global do património das sociedades concessionárias extintas para a sociedade, subsumível na alínea a) do n.º 1 do artigo 73.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro e na alínea a) do n.º 3 do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, e considerando-se cumpridos os requisitos previstos no n.º 5 do mesmo artigo, esta é realizada sem necessidade de observância das demais formalidades prescritas pela legislação comercial e fiscal, ficando a sociedade autorizada a beneficiar da isenção de impostos e de outros encargos legais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, relativamente a todos os atos que se mostrem devidos em execução da transferência de património prevista no n.º 2, incluindo os inseridos no processo de criação da sociedade, bem como os relativos à transmissão de imóveis das sociedades concessionárias extintas.
7 - Os prejuízos fiscais, se existirem, das sociedades referidas no n.º 2, podem, sem necessidade de quaisquer autorizações, ser deduzidos aos lucros tributáveis da sociedade, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 75.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, e, com fundamento no interesse público subjacente à sucessão legal prevista no presente decreto-lei, de forma a garantir a neutralidade fiscal da operação.
8 - As operações das sociedades extintas são consideradas, do ponto de vista contabilístico e fiscal, como efetuadas por conta da sociedade reportando os seus efeitos a 1 de janeiro de 2015.
9 - Relativamente aos direitos de voto, aos direitos patrimoniais e aos direitos decorrentes do n.º 8 do artigo 392.º do Código das Sociedades Comerciais, aplicam-se as regras gerais, sem prejuízo do artigo 13.º dos estatutos aprovados pelo presente decreto-lei, sendo que relativamente aos restantes, os municípios acionistas mantêm na sociedade, independentemente da sua participação social, os direitos de que eram titulares em virtude do disposto na lei comercial enquanto acionistas das sociedades concessionárias extintas.
10 - A sociedade rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, pelos seus estatutos, pelo regime jurídico do setor público empresarial, consagrado no Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro e pelo Código das Sociedades Comerciais, pelos seus regulamentos internos, bem como pelas normas especiais que lhe sejam aplicáveis.
Artigo 5.º
Objeto social da sociedade
1 - A sociedade tem por objeto social a exploração e a gestão, em regime de exclusivo, do sistema, bem como dos sistemas municipais de abastecimento de água e de saneamento, resultantes de parcerias entre o Estado e os municípios celebradas ao abrigo do Decreto-Lei 90/2009, de 9 de abril.
2 - A exploração e a gestão dos sistemas referidos no número anterior incluem o projeto, a construção, a extensão, a conservação, a reparação, a renovação, a manutenção e a melhoria das obras e das infraestruturas e a aquisição dos equipamentos e das instalações necessários para o desenvolvimento das atividades previstas no número anterior.
3 - A sociedade pode, nos termos previstos na lei, exercer outras atividades para além das previstas no n.º 1, que sejam consideradas acessórias ou complementares daquelas.
4 - No caso das atividades habilitadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 92/2013, de 11 de julho, a autorização aí prevista é ainda precedida de parecer obrigatório da entidade reguladora do setor.
Artigo 6.º
Capital social
1 - O capital social da sociedade é de (euro) 167 807 560,00, correspondendo ao somatório dos capitais sociais das sociedades extintas, subscrito e realizado nos termos indicados nos estatutos da sociedade, aprovado em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - A alienação de ações pela sociedade nos termos do n.º 4 do artigo 286.º do Código das Sociedades Comerciais dispensa a tramitação prevista na parte final do preceito legal mencionado e, se for efetuada a acionistas da sociedade, dispensa ainda a sociedade da publicação da perda de ações a favor da mesma prevista na segunda parte do n.º 5 do artigo 285.º do mesmo diploma legal.
3 - A sociedade pode deliberar aumentos de capital social, em virtude do alargamento do sistema ou da celebração de contratos de parceria ou de alargamento de parcerias, sem dependência da completa realização de capital social.
Artigo 7.º
Ações e dividendos
1 - O capital social inicial da sociedade é representado por 163.207.560 ações da categoria A, no valor nominal de (euro) 1,00 cada uma e por 4.600.000 de ações da categoria B, no valor nominal de (euro) 1,00 cada uma, repartidas nos termos previstos nos estatutos da sociedade.
2 - As ações da categoria A e da categoria C devem, isolada ou conjuntamente, representar, sempre e pelo menos, 51 % do capital social com direito a voto.
3 - As ações da categoria A apenas podem ter como titulares entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 71/88, de 24 de maio, e municípios utilizadores do sistema ou entidades de natureza intermunicipal onde aqueles participem.
4 - As ações da categoria C apenas podem ser detidas pela AdP - Águas de Portugal, SGPS, S. A., por sociedades de capitais exclusivamente públicos e maioritariamente por estas participadas e pelos municípios que tenham celebrado contratos de parceria para exploração e gestão de sistemas municipais de que a sociedade seja a entidade gestora.
5 - A transmissão de ações em violação do disposto nos números anteriores é nula.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as ações da categoria A podem ser convertidas em ações da categoria B e as ações da categoria B podem ser convertidas em ações da categoria A, a pedido do seu titular e mediante prévia deliberação favorável da assembleia geral da sociedade, aprovada por dois terços dos votos emitidos.
7 - Sem prejuízo do disposto na lei, a distribuição de dividendos deve ter em conta as diferentes atividades exercidas pela sociedade, a data de realização do capital social por parte de cada acionista e, ainda, a diferente situação de cada uma das sociedades concessionárias extintas no que se refere aos desvios de recuperação de gastos transmitidos para a sociedade, nos termos previstos no presente decreto-lei e nos estatutos da sociedade.
8 - Até ao termo do segundo período quinquenal da concessão, o resultado líquido da sociedade obtido no âmbito da exploração e da gestão do sistema para distribuição de dividendos aos acionistas titulares das ações das categorias A e B, tem a seguinte aplicação, segundo a ordem indicada:
a) Distribuição de dividendos referentes ao resultado do ano em causa, de acordo com a remuneração dos capitais próprios da sociedade prevista no contrato de concessão;
b) Distribuição de dividendos aos acionistas da sociedade, referentes à remuneração dos capitais próprios da sociedade prevista no contrato de concessão para o período que decorre desde a data de entrada em vigor do presente decreto-lei até ao termo do segundo período quinquenal da concessão e que ainda não tenha sido distribuída de acordo com a alínea anterior.
9 - No decurso do período referido no número anterior, a sociedade deve, relativamente ao remanescente do resultado líquido da sociedade obtido no âmbito da exploração e da gestão do sistema para distribuir aos acionistas das categorias A e B, após cumprido o disposto no número anterior e até ao limite previsto no n.º 12, distribuir dividendos aos seus acionistas titulares de ações das categorias A e B que eram acionistas das sociedades concessionárias extintas que não tenham gerado, na vigência das respetivas concessões, resultados suficientes para a remuneração, contratualmente prevista e devidamente capitalizada, dos respetivos capitais próprios.
10 - No decurso do terceiro período quinquenal e até ao termo do quinto período quinquenal da concessão, o resultado líquido da sociedade obtido no âmbito da exploração e da gestão do sistema para distribuição de dividendos aos acionistas titulares das ações das categorias A e B tem a seguinte aplicação, segundo a ordem indicada:
a) Distribuição de dividendos aos acionistas da sociedade referentes à remuneração dos capitais próprios da sociedade prevista no contrato de concessão para o período que decorre desde a data de entrada em vigor do presente decreto-lei até ao termo do segundo período quinquenal e que ainda não tenha sido distribuída de acordo com o disposto no n.º 8;
b) Distribuição de dividendos aos acionistas da sociedade referentes ao resultado do ano em causa, conforme deliberação da assembleia geral da sociedade, salvaguardado o disposto na alínea seguinte;
c) Distribuição de dividendos aos acionistas que eram acionistas das sociedades concessionárias extintas que não tenham gerado, na vigência das respetivas concessões, resultados suficientes para a remuneração, contratualmente prevista e devidamente capitalizada, dos respetivos capitais próprios, em valor anual que permita assegurar, ao longo do período em causa, a sua recuperação integral.
11 - Caso, em determinado ano, a sociedade não tenha gerado resultados líquidos suficientes para a distribuição de dividendos no valor previsto nos n.os 8 e 9 e nas alíneas a) e c) do n.º 10, deve o valor ali previsto ser excedido nos anos seguintes na exata medida do necessário para a anulação daquela diferença.
12 - O direito a que se referem o n.º 9 e a alínea c) do n.º 10 tem como limite, por referência a cada sociedade concessionária extinta, o montante total da remuneração dos capitais próprios que não haja sido pago na vigência da respetiva concessão, devidamente capitalizado.
13 - A distribuição prevista no n.º 9 e na alínea c) do n.º 10 deve ser efetuada proporcionalmente à participação detida por cada acionista nas sociedades concessionárias extintas e em prazo idêntico, independentemente da antiguidade da dívida, por referência a cada uma das sociedades concessionárias extintas.
14 - Após o termo do quinto período quinquenal a sociedade deve, relativamente ao resultado líquido da sociedade, proceder à distribuição de dividendos referentes ao resultado do ano em causa, conforme deliberação da assembleia geral da sociedade.
Artigo 8.º
Estatutos da sociedade
1 - São aprovados os estatutos da sociedade, que constam do anexo I ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.
2 - As alterações aos estatutos processam-se nos termos da lei comercial.
CAPÍTULO IV
Concessão do sistema
Artigo 9.º
Atribuição da concessão
1 - A exploração e a gestão do sistema são atribuídas à sociedade em regime de concessão, consubstanciando um serviço público a exercer em regime de exclusivo, mediante a outorga do contrato de concessão por um prazo de 30 anos contado da data de início da sua produção de efeitos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O contrato de concessão caduca no último dia do ano civil correspondente ao trigésimo ano da concessão.
3 - A concessão atribuída à sociedade é exercida em regime de exclusivo, não podendo outras entidades, independentemente da sua natureza, desenvolver qualquer das atividades concessionadas nas áreas abrangidas pelo sistema, designadamente a captação de água para consumo público e a recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos e urbanos e a receção, tratamento e rejeição de efluentes provenientes de limpeza de fossas séticas, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 42.º e no n.º 4 do artigo 48.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, exceto nas situações previstas nos números seguintes e no contrato de concessão.
4 - A atribuição da concessão em regime de exclusivo à sociedade não prejudica os direitos reconhecidos aos utilizadores do sistema nos contratos de concessão relativos aos sistemas extintos, a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, e nos contratos de fornecimento e de recolha celebrados pelas respetivas sociedades concessionárias, a que se refere o artigo 19.º
5 - A atribuição da concessão em regime de exclusivo à sociedade não prejudica, nas áreas abrangidas pelo sistema, a manutenção de sistemas alternativos de abastecimento de água, bem como de recolha, tratamento, rejeição de efluentes, para utilizadores de áreas geográficas delimitadas, de pequena dimensão, existentes durante a vigência dos contratos de concessão relativos aos sistemas extintos com fundamento em razões de natureza técnica ou económica, podendo ser determinada, mediante despacho do concedente, a sua imediata desativação pelo município utilizador logo que ultrapassadas as razões de natureza técnica ou económica justificativas da sua manutenção.
6 - A atribuição da concessão em regime de exclusivo à sociedade não prejudica ainda que, nas áreas abrangidas pelo sistema, o concedente possa, com fundamento em razões ponderosas de natureza técnica e ou económica, autorizar a manutenção de sistemas alternativos de abastecimento de água, bem como de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, para utilizadores de áreas geográficas delimitadas, de pequena dimensão, estando o utilizador municipal obrigado à imediata desativação dos sistemas alternativos logo que ultrapassadas as razões justificativas da sua manutenção.
7 - A concessão rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, na Lei 88-A/97, de 25 de julho, alterada pelas Leis 17/2012, de 26 de abril e 35/2013, de 11 de junho, nas disposições aplicáveis do Decreto-Lei 92/2013, de 11 de julho, e dos Decretos-Leis 319/94, de 24 de dezembro e 162/96, de 4 de setembro, alterados pelos Decretos-Leis 222/2003, de 20 de setembro e 195/2009, de 20 de agosto, no respetivo contrato de concessão e, ainda, nas disposições legais e regulamentares respeitantes às atividades compreendidas no seu objeto.
Artigo 10.º
Contrato de concessão
1 - Ficam os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, conjuntamente, autorizados a outorgar o contrato de concessão do sistema em nome e representação do Estado.
2 - O contrato de concessão é outorgado na data de entrada em vigor do presente decreto-lei e, sem prejuízo de eventuais condicionantes legais à respetiva eficácia, produz efeitos a partir dessa mesma data.
Artigo 11.º
Gestão do sistema pela EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A.
1 - A gestão do sistema é delegada na EPAL, S. A., nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - A gestão do sistema pela EPAL, S. A., é realizada por conta da sociedade, nos termos do presente decreto-lei, do contrato de concessão a que se refere o artigo anterior e demais legislação aplicável, sem prejuízo das responsabilidades da sociedade perante o concedente e entidade reguladora.
3 - A gestão delegada do sistema prevista no número anterior abrange as atividades acessórias ou complementares à exploração e gestão do sistema autorizadas às sociedades extintas a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º e as que venham a ser autorizadas à sociedade nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º
4 - Os termos e as condições da gestão do sistema pela EPAL, S. A., podem ser estabelecidos, em observância do disposto no presente decreto-lei, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
5 - A sociedade e a EPAL, S. A., podem ainda, em observância do disposto no presente decreto-lei e, se for o caso, no despacho referido no número anterior, celebrar acordo escrito para a concretização dos termos e condições da gestão delegada do sistema pela EPAL, S. A.
6 - A inexistência do acordo a que se refere o número anterior não prejudica a assunção da gestão do sistema pela EPAL, S. A., nos termos do presente decreto-lei.
7 - A gestão delegada do sistema não abrange as seguintes matérias, as quais competem à sociedade:
a) Aprovação dos projetos tarifários e respetivos pressupostos técnicos e económico-financeiros, a que se refere o n.º 4 do artigo 15.º, para efeitos de submissão à entidade legalmente competente para a aprovação dos tarifários aplicáveis aos utilizadores;
b) Aprovação de pedidos de revisão extraordinária das tarifas, previstas na alínea b) do n.º 9 do artigo 15.º;
c) Aprovação de pedidos de autorização dirigidos ao concedente;
d) Aprovação dos regulamentos de exploração e serviço para efeitos de submissão a aprovação do concedente, nos termos do disposto no artigo 37.º;
e) Aprovação dos documentos associados ao cumprimento de obrigações impostas pela legislação aplicável em matéria de qualidade da água e dos efluentes, bem como das respetivas modificações;
f) Aprovação do inventário e do relatório técnico a que se refere o artigo 25.º;
g) Decisão sobre a realização de investimentos não previstos no projeto tarifário aprovado em vigor cujo valor previsional seja superior a (euro) 50 000, nos termos previstos no artigo 23.º;
h) Aprovação e submissão à apreciação da entidade reguladora dos projetos de infraestruturas com um valor global orçamentado superior a (euro) 500 000,00;
i) Decisão sobre a alienação de bens de valor líquido superior a (euro) 250 000;
j) Decisão sobre apresentação de candidaturas a fundos europeus, respetivo acompanhamento junto das entidades financiadoras competentes e outorga dos respetivos contratos;
k) Decisão sobre contratação de financiamentos bancários e de aplicações financeiras de médio e longo prazo;
l) Decisão sobre celebração de contratos de fornecimento e de recolha com utilizadores, incluindo a decisão, referida no n.º 1 do artigo 19.º, sobre a substituição de contratos existentes;
m) Decisão sobre a celebração de contratos de cedência de infraestruturas municipais, incluindo a decisão, referida no n.º 4 do artigo 22.º, sobre a substituição de contratos existentes, e aprovação das respetivas minutas;
n) Decisão sobre a celebração de contratos de abastecimento de água com a EPAL, S. A., ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 230/91, de 21 de junho, aprovação das respetivas minutas, outorga dos respetivos contratos, qualquer modificação aos contratos de abastecimento de água celebrados pelas concessionárias extintas com a EPAL, S. A., e, bem assim, quaisquer pronúncias relativas à sua execução;
o) Decisão relativa a qualquer pronúncia dirigida ao concedente em matérias atinentes à modificação e extinção do contrato de concessão;
p) Aprovação da resolução de requerer a declaração de utilidade pública de expropriação e aprovação do requerimento de utilidade pública, para efeitos de expropriação e constituição de servidões por utilidade pública, nos termos previstos na legislação aplicável;
q) Aprovação dos critérios de imputação a adotar, nos termos do n.º 6 do artigo 13.º;
r) Quaisquer contactos com o concedente, com a entidade reguladora do setor e com quaisquer autoridades em matéria ambiental;
s) Aprovação do relatório e contas anuais e do plano de atividades e orçamento e suas eventuais alterações;
t) Aprovação do valor referente à compensação pela uniformidade tarifária prevista no artigo 35.º, quando aplicável;
u) Convocatória para reunião do conselho consultivo, nos termos do artigo 24.º;
v) Alienação das participações no seu capital social, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 41.º
8 - A gestão delegada do sistema não prejudica os direitos e obrigações atribuídos contratualmente à EPAL, S. A., pelas concessionárias extintas e que foram transferidos para a sociedade nos termos do n.º 3 do artigo 4.º
9 - No âmbito da gestão delegada do sistema e enquanto a mesma se mantiver, a EPAL, S. A., assume a posição contratual da sociedade nos contratos de trabalho e acordos de cedência de pessoal, a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º
10 - A assunção pela EPAL, S. A., da gestão do sistema dá lugar ao reembolso pela sociedade à EPAL, S. A., dos custos efetivamente incorridos por esta com a gestão do sistema.
11 - No caso de exercício pela sociedade, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, da atividade de gestão de sistemas municipais de abastecimento de água e de saneamento, resultantes de parcerias entre o Estado e os municípios celebradas ao abrigo do Decreto-Lei 90/2009, de 9 de abril, a gestão desses sistemas é delegada na EPAL, S. A., devendo os respetivos termos e condições ser estabelecidos, em observância dos princípios previstos no presente decreto-lei para a gestão delegada do sistema, no despacho governamental conjunto a que se refere o n.º 4.
12 - Aos atos da EPAL, S. A., no âmbito da gestão dos sistemas municipais, a que se refere o número anterior, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 90/2009, de 9 de abril.
13 - O disposto nos n.os 1 e 2 das bases XXV, aprovadas pelos Decretos-Leis 319/94, de 24 de dezembro e 162/96, de 4 de setembro, alterados pelos Decretos-Leis 222/2003, de 20 de setembro e 195/2009, de 20 de agosto, é aplicável à EPAL, S. A., no âmbito da gestão delegada do sistema.
Artigo 12.º
Obrigações de gestão da EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A.
1 - No âmbito da gestão delegada do sistema, a EPAL, S. A., assume, para além da obrigação de gestão das infraestruturas afetas ao sistema em termos que permitam a respetiva exploração nos termos da legislação aplicável e do contrato de concessão, todas as demais obrigações inerentes à gestão do sistema que, nos termos do n.º 7 do artigo anterior, não incumbam expressamente à sociedade designadamente:
a) A conceção, o projeto e a construção das infraestruturas necessárias à gestão e exploração do sistema, nos termos estabelecidos no contrato de concessão;
b) A aquisição, manutenção e a renovação de todas as instalações e equipamentos necessários à exploração e gestão do sistema;
c) O controlo dos parâmetros de qualidade da água para abastecimento público e dos parâmetros sanitários das águas residuais recolhidas, bem como, nesse caso, dos meios recetores em que sejam descarregadas;
d) Decisões de contratar e outorga dos contratos necessários à gestão do sistema, incluindo, quando aplicável, a adoção, tramitação dos competentes procedimentos pré-contratuais de direito público e as decisões inerentes aos mesmos, designadamente de autorização da despesa, de qualificação e de adjudicação, bem como as decisões concernentes à execução dos contratos celebrados;
e) A execução dos contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores do sistema, incluindo a faturação;
f) A elaboração da contabilidade da sociedade;
g) Gestão de recursos humanos, incluindo a contratação do pessoal necessário à gestão do sistema;
h) A gestão financeira do sistema e o controlo de gestão do sistema;
i) Apoio jurídico à sociedade;
j) Logística, comunicação e educação ambiental, associadas à exploração e gestão do sistema pela sociedade;
k) A gestão de sistemas de informação;
l) O suporte e apoio ao desenvolvimento da atividade.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, na gestão delegada do sistema, a EPAL, S. A., tem o dever de agir em nome da sociedade, sendo-lhe desde já atribuídos os poderes de representação da sociedade para tanto necessários, sem necessidade de qualquer outra formalidade.
3 - A EPAL, S. A., deve agir em nome próprio nas seguintes situações:
a) Contratação do pessoal necessário à gestão do sistema, que a EPAL, S. A., deve realizar em nome próprio;
b) Quando, em vista da maximização de economias de escala suscetíveis de serem geradas através da gestão conjunta do sistema e da demais atividade da EPAL, S. A., esta deva atuar em nome próprio.
4 - As relações jurídicas tituladas pela EPAL, S. A., previstas no número anterior, bem como os bens e direitos por esta titulados, exclusivamente conexionados com a gestão do sistema, consideram-se afetos à concessão, nos termos previstos nas bases VIII, aprovadas pelos Decretos-Leis 319/94, de 24 de dezembro e 162/96, de 4 de setembro, alterados pelos Decretos-Leis 222/2003, de 20 de setembro e 195/2009, de 20 de agosto.
5 - Na situação prevista na alínea b) do n.º 3, nos casos em que esteja em causa a aquisição de bens ou direitos suscetíveis de autonomização em termos da sua exclusiva afetação ao sistema, a propriedade ou titularidade desses bens ou direitos considera-se transmitida pela EPAL, S. A., para a sociedade no momento em que o respetivo custo seja faturado pela EPAL, S. A., à sociedade, ao abrigo do disposto no n.º 10 do artigo anterior.
6 - A EPAL, S. A., deve elaborar e submeter oportunamente a apreciação dos órgãos competentes da sociedade todos os documentos relativos às matérias referidas no n.º 7 do artigo anterior que sejam necessários ao exercício das obrigações da sociedade ali mencionadas nos termos do presente decreto-lei, demais legislação aplicável e do contrato de concessão.
7 - A EPAL, S. A., deve enviar mensalmente à sociedade relatórios relativos ao controlo orçamental na gestão do sistema.
Artigo 13.º
Efeitos da gestão do sistema e obrigações contabilísticas
1 - Sem prejuízo dos casos em que a EPAL, S. A., nos termos do n.º 3 do artigo anterior, atua em nome próprio, os efeitos jurídicos da gestão do sistema pela EPAL, S. A., produzem-se na esfera jurídica da sociedade, devendo os ativos e os passivos, bem como os gastos e os rendimentos associados a essa atividade, ser inscritos na contabilidade da sociedade.
2 - Sem prejuízo das restantes obrigações contabilísticas a que se encontre obrigada nos termos da lei, a EPAL, S. A., deve ainda adotar, relativamente à atividade de gestão do sistema, contabilidade separada relativamente à restante atividade de que se encontra legalmente incumbida.
3 - A EPAL, S. A., deve, em toda a sua atividade, adotar um sistema analítico de aferição de gastos e rendimentos, em observância do disposto no número seguinte.
4 - O sistema previsto nos números anteriores deve permitir:
a) Separar os gastos e rendimentos, consoante as atividades sejam principais ou complementares;
b) Apurar os gastos e rendimentos relativos a cada serviço prestado no âmbito da atividade de gestão do sistema e no âmbito da demais atividade da EPAL, S. A., designadamente:
i) No que toca ao sistema, devem ser apurados os gastos e rendimentos relativos, pelo menos, às áreas de negócio de abastecimento em alta, saneamento de águas residuais em alta e outras áreas de negócio;
ii) No que toca à demais atividade da EPAL, S. A., devem ser apurados os gastos e rendimentos relativos, pelo menos, às áreas de negócio de distribuição, produção e transporte e a outras áreas de negócio;
c) Distribuir, de modo adequado e fidedigno, os gastos e rendimentos;
d) Constituir uma base transparente para a imputação dos gastos e rendimentos que digam respeito ao sistema.
5 - Com base no sistema analítico a que se refere o número anterior, a EPAL, S. A., deve proceder a uma imputação dos gastos e rendimentos com base nos seguintes princípios:
a) Os gastos e rendimentos que apresentem uma relação direta e inequívoca com cada uma das atividades da EPAL, S. A., referidas na alínea b) do número anterior, devem ser imputados diretamente à atividade em causa;
b) Os gastos com pessoal devem ser registados no sistema EPAL, S. A., e imputados à atividade a que o recurso se encontra diretamente afeto e, no caso de recursos afetos às duas atividades da EPAL, S. A., referidas na alínea b) do número anterior, em função de critérios de imputação consistentes, objetivos, simples e transparentes;
c) Os gastos e rendimentos indiretos, que refletem o aproveitamento comum de meios e a utilização partilhada de recursos devem ser imputados à atividade de gestão do sistema e à restante atividade da EPAL, S. A., mediante a utilização de critérios de imputação consistentes, objetivos, simples, transparentes e que respeitem o princípio da causalidade.
6 - A EPAL, S. A., deve apresentar quinquenalmente à sociedade, para aprovação, uma proposta de imputação dos gastos e rendimentos referidos no n.º 4 em função da sua afetação, acompanhada de uma proposta de critérios a adotar e respetiva justificação e fundamentação.
7 - A sociedade informa a entidade reguladora do setor dos critérios de imputação de gastos e rendimentos aprovados.
Artigo 14.º
Termo da gestão delegada
1 - A gestão do sistema pela EPAL, S. A., termina com a extinção da concessão.
2 - No termo da concessão, o pessoal da EPAL, S. A., afeto à gestão do sistema, constante do quadro de pessoal inscrito no último projeto tarifário aprovado, é considerado pessoal da sociedade, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 31.º
3 - No termo da concessão, as relações jurídicas tituladas pela EPAL, S. A., exclusivamente conexionadas com o sistema e com a continuidade da sua exploração transferem-se para a sociedade, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 31.º
Artigo 15.º
Tarifas
1 - O primeiro período quinquenal da concessão é o período de convergência tarifária, findo o qual são aplicáveis as tarifas e as regras decorrentes dos regulamentos tarifários.
2 - As tarifas aplicáveis aos utilizadores municipais no período de convergência tarifária, calculadas tendo em conta o disposto nos números seguintes, são estabelecidas no anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º e com exceção das tarifas abrangidas pelo regime de uniformidade tarifária entre o sistema e a EPAL, S. A., previsto no capítulo V do presente decreto-lei, as quais são estabelecidas nos termos previstos no artigo 36.º
3 - Durante o período a que se refere o número anterior, as tarifas a aplicar aos utilizadores finais dos sistemas extintos são as que se encontram em vigor à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo da respetiva atualização nos termos do n.º 5 e do disposto no n.º 2 do artigo 18.º
4 - Sem prejuízo do regime da uniformidade tarifária entre o sistema e a EPAL, S. A., previsto no capítulo V do presente decreto-lei, os tarifários a aplicar aos utilizadores são aprovados nos termos previstos na lei e são fixados para períodos quinquenais, devendo a sociedade instruir os respetivos projetos com a revisão dos pressupostos técnicos e económico-financeiros do contrato de concessão.
5 - Os tarifários são atualizados anualmente pela sociedade, de acordo com a previsão do índice harmonizado de preços no consumidor publicado pela entidade responsável pela sua divulgação, sem prejuízo de acertos a que seja necessário proceder anualmente, nos termos previstos no contrato de concessão.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 das bases XIV, aprovadas pelos Decretos-Leis 319/94, de 24 de dezembro e 162/96, de 4 de setembro, alterados pelos Decretos-Leis 222/2003, de 20 de setembro e 195/2009, de 20 de agosto, o tarifário a aplicar visa também assegurar a estabilidade tarifária, a acessibilidade social dos serviços, bem como a recuperação ou repercussão dos desvios de recuperação de gastos, dos ajustamentos de encargos, nos termos previstos no presente decreto-lei e no contrato de concessão.
7 - Para efeitos dos critérios para fixação das tarifas, a margem anual de remuneração dos capitais próprios da sociedade corresponde à aplicação, ao capital social realizado, titulado por ações das categorias A e B da sociedade, e à reserva legal, desde as datas da sua realização e constituição, respetivamente, ainda que no âmbito das sociedades concessionárias extintas, de uma taxa de remuneração contratual correspondente à rentabilidade média diária das Obrigações do Tesouro Portuguesas a 10 anos no ano civil a que corresponde o exercício económico, ou outra equivalente que a venha substituir por acordo escrito entre o concedente e a sociedade, acrescida de três pontos percentuais.
8 - A partir do terceiro período quinquenal, a sociedade é remunerada em função dos resultados gerados.
9 - Sem prejuízo das atualizações anuais previstas no n.º 5, as tarifas a praticar na vigência do contrato de concessão podem ser objeto de revisão nos seguintes termos:
a) Revisões ordinárias quinquenais, nos termos do n.º 1;
b) Revisões extraordinárias, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º
10 - Para efeitos do disposto no n.º 5 das bases XIV, aprovadas pelos Decretos-Leis 319/94, de 24 de dezembro e 162/96, de 4 de setembro, alterados pelos Decretos-Leis 222/2003, de 20 de setembro e 195/2009, de 20 de agosto, o tarifário dos utilizadores municipais que deve ser usado para efeitos do apuramento dos custos dos serviços de abastecimento de água prestados aos utilizadores finais é a tarifa uniforme determinada nos termos do regime da uniformidade tarifária, previsto no capítulo V do presente decreto-lei.
11 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação das tarifas previstas nos contratos de fornecimento e de recolha, a que se refere o artigo 19.º, celebrados pelas concessionárias extintas e nos respetivos contratos de concessão, relativas à prestação pela sociedade de apenas uma das componentes do serviço de abastecimento ou de saneamento nos termos previstos nos referidos contratos, as quais devem ser revistas e atualizadas nos termos estabelecidos no contrato de concessão.
12 - É estabelecido um período de transição entre os sistemas agregados e o sistema criado pelo presente decreto-lei, que corresponde ao período compreendido entre a data de início do prazo da concessão e o último dia desse ano civil, data após a qual se inicia o período de convergência tarifária, no qual são aplicáveis as tarifas definidas no contrato de concessão.
13 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, e do regime de uniformidade tarifária entre o sistema e a EPAL, S. A., previsto no capítulo V do presente decreto-lei, as regras constantes dos n.os 4 a 9 deixam de vigorar com a entrada em vigor dos regulamentos tarifários.
Artigo 16.º
Desvios de recuperação de gastos
1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, consideram-se desvios de recuperação de gastos:
a) A diferença existente à data da extinção das sociedades concessionárias dos sistemas extintos entre os resultados líquidos da sociedade advenientes da exploração e gestão do sistema e o valor a que a sociedade tenha contratualmente direito a título de remuneração do capital investido;
b) A diferença verificada, anualmente, até ao termo do segundo período quinquenal da concessão referido no n.º 3 do artigo anterior entre os resultados líquidos da sociedade advenientes da exploração e gestão do sistema e o valor a que a sociedade tenha direito em resultado da aplicação das regras estipuladas nos termos previstos no artigo anterior.
2 - Os desvios de recuperação de gastos podem assumir natureza deficitária ou superavitária, nos termos definidos no contrato de concessão.
3 - A sociedade deve registar nas suas contas os desvios de recuperação de gastos que se verificarem anualmente até ao termo do segundo período quinquenal, registando, em simultâneo com a celebração do contrato de concessão, os desvios de recuperação de gastos determinados à data da extinção das sociedades concessionárias dos sistemas agregados nos termos do presente decreto-lei, incluindo a remuneração acionista em dívida capitalizada com a taxa correspondente às Obrigações de Tesouro Portuguesas a 10 anos, acrescida de três pontos percentuais até à data de entrada em vigor do contrato de concessão, com base nas respetivas contas individuais das sociedades extintas, considerando também o disposto no n.º 9 do artigo 4.º
4 - Os desvios de recuperação de gastos de natureza deficitária e de natureza superavitária existentes à data da extinção das sociedades concessionárias dos sistemas agregados e os gerados na vigência da concessão até ao termo do segundo período quinquenal, capitalizados nos termos definidos no contrato de concessão, devem ser recuperados pela via tarifária ou refletidos nas tarifas, consoante o caso, até ao termo do quinto período quinquenal da concessão.
Artigo 17.º
Ajustamentos de encargos
1 - São ajustamentos de encargos, para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 15.º, as diferenças que, sem prejuízo dos limites estabelecidos no contrato de concessão, se verifiquem anualmente, a partir do terceiro período quinquenal da concessão, entre os encargos esperados, de acordo com o projeto tarifário em vigor, e os efetivamente incorridos pela sociedade, por motivos que não lhe sejam imputáveis, resultantes da ocorrência de eventos tipificados no contrato de concessão.
2 - A sociedade tem direito à recuperação dos ajustamentos de encargos, capitalizados nos termos definidos no contrato de concessão, mediante uma revisão extraordinária do tarifário em vigor a aplicar no período quinquenal em curso ou no período quinquenal subsequente, nos termos a estabelecer no contrato de concessão.
3 - Os ajustamentos de encargos de natureza superavitária devem ser integralmente refletidos nas tarifas no período quinquenal subsequente.
4 - As regras constantes dos números anteriores deixam de vigorar com a entrada em vigor do regulamento tarifário.
Artigo 18.º
Regulamentos tarifários
1 - A sociedade está sujeita a regulação nos termos da lei, devendo os regulamentos tarifários assegurar:
a) A salvaguarda do regime relativo aos desvios de recuperação de gastos constante do artigo 16.º, com a garantia de que as alterações de regras regulatórias em matéria de reintegração do investimento determinam o recálculo do valor desses desvios;
b) A previsão de um período de convergência, com um máximo de cinco anos, entre as tarifas em vigor e as tarifas decorrentes da aplicação dos regulamentos tarifários, nos casos em que tal se justifique;
c) A previsão de que a recuperação dos proveitos permitidos cuja repercussão seja diferida em virtude do disposto na alínea anterior deve ser efetuada, mediante ajustamentos aos proveitos permitidos, no período regulatório subsequente, ou excecionalmente, nos dois períodos regulatórios subsequentes, devidamente capitalizados a uma taxa de juro correspondente ao custo médio ponderado dos capitais investidos, que permita o ressarcimento do diferimento temporal da recuperação do volume de proveitos permitidos não recuperados pela tarifa aprovada para o ano a que os mesmos dizem respeito.
2 - As tarifas e as regras previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º aplicam-se na vigência dos regulamentos tarifários, salvo demonstração, realizada pela entidade reguladora e aprovada pelo concedente, de que as tarifas que resultariam da aplicação de tais regulamentos são mais favoráveis para os utilizadores e de que fica salvaguardada a solidez financeira, no âmbito da respetiva atividade de gestão do sistema, e a sustentabilidade económica e financeira da concessão.
3 - A demonstração a que se refere o número anterior determina a alteração dos pressupostos técnicos e económico-financeiros da concessão e opera mediante aditamento ao respetivo contrato.
Artigo 19.º
Contratos de fornecimento e de recolha celebrados com as sociedades concessionárias extintas
1 - Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados entre os utilizadores e as sociedades concessionárias extintas mantêm-se em vigor, com a garantia de não agravamento dos valores mínimos neles previstos, até serem substituídos por novos contratos que procedam à sua adaptação às condições da nova concessão, considerando-se as menções aos contratos de concessão celebrados com as sociedades concessionárias extintas como efetuadas ao contrato de concessão celebrado com a sociedade.
2 - Até à substituição dos contratos referidos no número anterior, o cumprimento da obrigação contratual de prestação da caução que recaia sobre os municípios utilizadores não pode ser exigida pela sociedade, exceto quando se trate dos municípios previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo seguinte.
3 - Os valores devidos pelos utilizadores municipais, a que se refere o n.º 1, a aplicar até ao termo do período de convergência tarifária constam do estudo de viabilidade económico-financeira (EVEF) em vigor, sem prejuízo do não agravamento dos valores mínimos previsto no n.º 1.
4 - Nos casos em que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, a sociedade seja gestora de sistemas municipais de municípios que sejam simultaneamente utilizadores do sistema multimunicipal criado pelo presente decreto-lei, o regime de fornecimento e de recolha constante dos contratos celebrados entre os utilizadores e as sociedades concessionárias extintas deve ser transposto para o contrato de gestão celebrado entre a sociedade e os outorgantes da parceria, aplicando-se o disposto na segunda parte do n.º 1, com exceção das obrigações assumidas pelos municípios que devam manter-se na sua esfera jurídica, designadamente as relativas à cedência de infraestruturas municipais e as estabelecidas no contrato de parceria.
Artigo 20.º
Obrigação de ligação e direito de exclusivo da concessionária
1 - O pagamento dos valores a que se referem os n.os 3 e 4 das bases XXVIII, aprovadas pelos Decretos-Leis 319/94, de 24 de dezembro e 162/96, de 4 de setembro, alterados pelos Decretos-Leis 222/2003, de 20 de setembro e 195/2009, de 20 de agosto, apenas é devido pelos utilizadores municipais à sociedade nas situações em que o valor resultante da faturação da utilização dos serviços seja inferior àqueles por motivo que seja exclusivamente imputável aos utilizadores municipais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se considera motivo imputável ao utilizador municipal quando, por razões dependentes da sua vontade, sem prejuízo do estabelecido no contrato de concessão e nos contratos de fornecimento, se verificar:
a) O incumprimento da obrigação de ligação ao sistema prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 319/94, de 24 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 222/2003, de 20 de setembro e 195/2009, de 20 de agosto, e no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 162/96, de 4 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 222/2003, de 20 de setembro e 195/2009, de 20 de agosto;
b) A violação do direito de a sociedade de exercer a atividade concessionada em regime de exclusivo previsto no n.º 1 do artigo 9.º do presente decreto-lei, no n.º 1 do artigo 2.º dos Decretos-Leis 319/94, de 24 de dezembro e 162/96, de 4 de setembro, alterados pelos Decretos-Leis 222/2003, de 20 de setembro e 195/2009, de 20 de agosto.
3 - O dever de pagamento de valores referido no n.º 1 não resulta da existência de, nem respeita a, qualquer consumo mínimo anual reportável ao volume de água para consumo público ou ao volume recolhido de águas residuais que cada utilizador se proponha adquirir ou entregar à concessionária, sem prejuízo do estabelecido no contrato de concessão e nos contratos de fornecimento.
4 - Os valores referidos no n.º 1 do presente artigo constam do EVEF em vigor, após pronúncia do conselho consultivo, precedida de parecer obrigatório da entidade reguladora do setor, e são atualizados e revistos em simultâneo com as tarifas e nos mesmos termos que estas.
5 - A obrigação de pagamento destes valores vigora durante o período de vigência do contrato de concessão do sistema.
6 - A não obtenção destes valores não constitui fundamento da reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão.
Artigo 21.º
Medição e faturação
1 - Os caudais de água fornecida e de efluentes recolhidos são objeto de medição para efeitos de faturação.
2 - A medição é efetuada de forma contínua através de instrumentos adequados, admitindo-se a utilização de métodos de estimativa, mediante acordo entre a sociedade e o utilizador, por motivos justificados do ponto de vista técnico e económico e para infraestruturas que sirvam pequenos aglomerados populacionais, e sem prejuízo da equidade de tratamento entre os diferentes utilizadores, ou que ainda não disponham de contador ou medidor de caudal, por prazo a fixar no contrato de concessão.
3 - A sociedade pode aplicar o modelo de volumes desfasados à faturação do serviço de saneamento de águas residuais aos utilizadores municipais.
4 - Na situação prevista no número anterior, o volume de efluentes recolhidos a faturar em cada mês correspondente a um duodécimo dos volumes acumulados de efluentes medidos ou estimados, nos termos do contrato de concessão, no período correspondente à média aritmética simples, por utilizador municipal, de pelo menos um dos últimos seis semestres consecutivos, compreendido entre 1 de julho do ano n-4 e 30 de junho do ano n-1.
5 - No período de convergência tarifária, o volume de efluentes recolhidos a faturar em cada mês aos utilizadores é o seguinte:
a) Aos utilizadores que, de acordo com o anexo II ao presente decreto-lei, só atingem a tarifa convergente no final do período de convergência é faturado o volume de efluentes que lhes era faturado pela concessionária do correspondente sistema multimunicipal extinto, referido no n.º 2 do artigo 2.º, no ano anterior à extinção desse sistema;
b) Para os utilizadores em convergência progressiva para faturação com base em caudais reais recolhidos e tratados, identificados no anexo II ao presente decreto-lei, é aplicado o fator de convergência indicado no referido anexo;
c) Para os restantes casos, a faturação é feita com base nos caudais reais recolhidos e tratados.
6 - A sociedade pode aplicar um modelo de volumes desfasados à faturação do serviço de abastecimento de água aos utilizadores municipais nos termos que vierem a ser aprovados pelo concedente.
7 - Para efeitos de faturação a sociedade não pode considerar um volume de efluente superior ao valor do efluente efetivamente tratado e descarregado, respeitados os valores limites de emissão constantes da licença de descarga da infraestrutura de tratamento, salvaguardado o mecanismo previsto nos n.os 3 e 4.
Artigo 22.º
Afetação de infraestruturas
1 - São afetos ao sistema as infraestruturas e outros bens e direitos dos municípios, de entidades de natureza intermunicipal e de quaisquer entidades gestoras dos respetivos sistemas municipais, que, não estando afetos aos sistemas agregados, se revelem necessários ou úteis ao bom funcionamento do sistema, passando a integrá-lo, mediante contrapartida, nos termos do contrato de concessão.
2 - As infraestruturas e outros bens e direitos dos municípios, entidades de natureza intermunicipal e quaisquer entidades gestoras dos respetivos sistemas municipais, que se encontravam afetos aos sistemas agregados mantêm-se afetos ao sistema durante o prazo da concessão.
3 - A afetação das infraestruturas e outros bens a que se referem os números anteriores pressupõe, quando aplicável, a continuidade dos fins de interesse público que hajam determinado a respetiva aquisição pelos municípios, pelas entidades de natureza intermunicipal e por quaisquer entidades gestoras dos respetivos sistemas municipais.
4 - Os contratos de cedência de infraestruturas, bens e direitos celebrados com as sociedades concessionárias extintas que, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, são transferidos para a sociedade, mantêm-se em vigor até serem celebrados novos contratos que procedam à sua adaptação às condições definidas no contrato de concessão do sistema, considerando-se as menções aos contratos de concessão celebrados com as sociedades concessionárias extintas como efetuadas ao contrato de concessão celebrado com a sociedade.
5 - Na celebração de novos contratos nos termos previstos no número anterior, as partes devem ter em consideração os critérios de fixação da contrapartida estabelecidos no contrato de concessão, bem como os montantes já liquidados por essa cedência, não podendo, contudo, considerar-se um valor de avaliação do bem superior ao que resultou da avaliação que serviu de base ao contrato originário celebrado com a sociedade concessionária extinta ou àquele que fiscal ou contabilisticamente seja aceite.
6 - Os contratos de cedência de infraestruturas a que se referem os números anteriores podem ter um prazo de duração correspondente ao da concessão, independentemente da natureza jurídica dos direitos neles transmitidos.
7 - Os contratos pelos quais a sociedade ceda a terceiros infraestruturas afetas ao sistema podem ter um prazo de duração correspondente ao da concessão, independentemente da natureza jurídica dos direitos neles transmitidos.
8 - O disposto no número anterior é aplicável aos contratos de cedência a terceiros de infraestruturas afetas aos sistemas extintos, celebrados pelas sociedades extintas, que, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, são transferidos para a sociedade.
9 - Os trabalhadores que exerçam funções nas infraestruturas municipais e intermunicipais que sejam afetas ao sistema podem, mediante recurso às figuras legalmente admitidas, exercer funções na EPAL, S. A., mediante acordo prévio entre todas as partes interessadas.
10 - O acordo a que se refere o número anterior, bem como os acordos de cedência de pessoal previstos no n.º 3 do artigo 4.º e que estejam associados à cedência de infraestruturas municipais e intermunicipais, cessam a sua vigência na data em que as infraestruturas municipais e intermunicipais onde os trabalhadores exerçam funções deixem de estar afetas ao sistema, sem prejuízo de as partes poderem acordar no sentido da manutenção da vigência desses acordos em razão da substituição das infraestruturas devolvidas por outras também afetas ao sistema.
Artigo 23.º
Poderes do concedente
1 - Para efeitos do disposto na subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 da base XXIII e da subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 da base XXIII, aprovadas pelos Decretos-Leis 319/94, de 24 de dezembro e 162/96, de 4 de setembro, alterados pelos Decretos-Leis 222/2003, de 20 de setembro e 195/2009, de 20 de agosto, respetivamente, considera-se investimento não previsto no contrato de concessão aquele que não conste do projeto tarifário quinquenal em curso e cujo valor previsional global seja superior a (euro) 50 000,00.
2 - Os limites previstos no número anterior não se aplicam aos investimentos que decorram da verificação de situações de força maior, para os quais não é exigível a autorização prévia do concedente para a sua realização, designadamente qualquer acontecimento anormal, imprevisível e irresistível, exterior à vontade e atividade da sociedade, tais como cataclismos, guerra, alterações da ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo ou incêndio.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a obrigatoriedade de comunicação imediata ao concedente da realização do investimento em causa nem a apreciação dos respetivos pressupostos e do valor do investimento realizado em sede de aprovação das tarifas.
4 - Os orçamentos de exploração, de investimento e financeiros, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 da base XXIII e da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 da base XXIII, aprovadas pelos Decretos-Leis 319/94, de 24 de dezembro e 162/96, de 4 de setembro, alterados pelos Decretos-Leis 222/2003, de 20 de setembro e 195/2009, de 20 de agosto, são substituídos pelos projetos tarifários a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º
5 - Os poderes do concedente consagrados no contrato de concessão ou outros relacionados com sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes que lhe forem conferidos por lei são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente com a faculdade de delegação no presidente de comissão de acompanhamento da concessão, cuja composição, modo de designação e competências são fixados no respetivo regulamento de funcionamento integrado no contrato de concessão.
6 - O plano de investimentos constante do projeto tarifário quinquenal, incluindo os indicadores que traduzam os respetivos benefícios sociais e ambientais, é aprovado pelo concedente após pronúncia do conselho consultivo precedida de parecer obrigatório da entidade reguladora do setor.
7 - A apresentação pela sociedade ao concedente dos investimentos de expansão que cumpram os requisitos previstos no n.º 1 é precedida de parecer do conselho consultivo.
8 - Os pareceres a que se referem os números anteriores devem ter em conta os efeitos tarifários decorrentes da aprovação dos investimentos bem como os indicadores que traduzam os respetivos benefícios sociais e ambientais.
Artigo 24.º
Conselho consultivo
1 - É criado um conselho consultivo, ao qual compete o acompanhamento da atividade geral da sociedade, nomeadamente através do exercício das competências previstas no artigo anterior, dos níveis de serviços praticados e da gestão das infraestruturas afetas à concessão.
2 - O conselho consultivo pode aprovar, por sua iniciativa ou quando tal lhe seja solicitado pelo concedente, por maioria dos membros presentes, pareceres não vinculativos nas matérias da sua competência.
3 - Integram o conselho consultivo previsto no número anterior, por inerência, e sem direito a qualquer remuneração, os presidentes de todas as câmaras municipais dos municípios utilizadores do sistema gerido pela sociedade, bem como os membros do respetivo conselho de administração e do conselho fiscal desta.
4 - O conselho consultivo reúne trimestralmente mediante convocatória do presidente do conselho de administração, e extraordinariamente sempre que convocado para o efeito pelo presidente do conselho de administração ou por pelo menos um terço dos utilizadores do sistema.
5 - A sociedade assegura o necessário apoio logístico e administrativo ao funcionamento do conselho consultivo.
6 - O regulamento de funcionamento do conselho consultivo é aprovado pelo concedente, sob proposta da sociedade, acompanhada de parecer dos municípios utilizadores do sistema a emitir no prazo de 30 dias após a receção da proposta da sociedade, que lhes deve ser enviada 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 25.º
Deveres de informação
1 - Sem prejuízo dos poderes do concedente e da entidade reguladora do setor em sede de supervisão e fiscalização, a sociedade deve enviar o inventário previsto nas bases XI aprovadas pelos Decretos-Leis 319/94, de 24 de dezembro e 162/96, de 4 de setembro, alterados pelos Decretos-Leis 222/2003, de 20 de setembro e 195/2009, de 20 de agosto, ao concedente e à entidade reguladora, nos seguintes momentos:
a) Cinco anos após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei;
b) No ano seguinte ao da conclusão do investimento inicial;
c) Três anos antes do termo da concessão.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 das bases XI aprovadas pelos Decretos-Leis 319/94, de 24 de dezembro e 162/96, de 4 de setembro, alterados pelos Decretos-Leis 222/2003, de 20 de setembro e 195/2009, de 20 de agosto, até 30 de junho do último ano do prazo da concessão, a sociedade deve entregar ao concedente um relatório técnico relativo ao estado funcional, segurança e conservação das principais infraestruturas e equipamentos do sistema, onde se comprove o cumprimento do plano de ações previsto no último relatório técnico quinquenal.
3 - A sociedade deve divulgar os respetivos indicadores de atividade, nos termos e periodicidade estabelecidos no contrato de concessão.
Artigo 26.º
Responsabilidade civil extracontratual
1 - Até à publicação da portaria prevista nas bases XXVI aprovadas pelos Decretos-Leis 319/94, de 24 de dezembro e 162/96, de 4 de setembro, alterados pelos Decretos-Leis 222/2003, de 20 de setembro e 195/2009, de 20 de agosto, a sociedade deve celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual que preveja uma cobertura mínima de danos no valor de (euro) 1 500 000,00 e condições similares às mantidas em vigor pelas sociedades a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, cujos efeitos se produzem desde a data de outorga do contrato de concessão.
2 - O seguro a que se refere o número anterior deve ter como segurados a sociedade e, no que respeita à gestão delegada do sistema, a EPAL, S. A.
Artigo 27.º
Caução referente à exploração
A caução prevista nas bases XXVII aprovadas pelos Decretos-Leis 319/94, de 24 de dezembro e 162/96, de 4 de setembro, alterados pelos Decretos-Leis 222/2003, de 20 de setembro e 195/2009, de 20 de agosto, deve ser prestada até dois anos antes do termo da concessão.
Artigo 28.º
Contrato de gestão de parcerias Estado - Autarquia
Nos casos em que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, a sociedade seja a entidade gestora de sistemas municipais de municípios que sejam simultaneamente utilizadores do sistema multimunicipal criado pelo presente decreto-lei, o modo de articulação entre o sistema multimunicipal e o sistema municipal deve ser objeto de adaptação no contrato de gestão celebrado entre a sociedade, o Estado e os municípios outorgantes da parceria.
Artigo 29.º
Sequestro
O concedente pode, nos termos das bases aprovadas pelos Decretos-Leis 319/94, de 24 de dezembro e 162/96, de 4 de setembro, alterados pelos Decretos-Leis 222/2003, de 20 de setembro e 195/2009, de 20 de agosto, e do contrato de concessão, intervir na exploração do serviço concedido sempre que se dê, ou se afigure iminente, uma cessação ou interrupção total ou parcial da exploração do serviço ou se verifiquem graves deficiências na respetiva organização ou funcionamento ou no estado geral das instalações e do equipamento suscetíveis de comprometer a regularidade da exploração.
Artigo 30.º
Resgate da concessão
O concedente pode, nos termos das bases aprovadas pelos Decretos-Leis 319/94, de 24 de dezembro e 162/96, de 4 de setembro, alterados pelos Decretos-Leis 222/2003, de 20 de setembro e 195/2009, de 20 de agosto, e do contrato de concessão, resgatar a concessão, retomando a gestão direta dos serviços públicos concedidos, sempre que motivos de interesse público o justifiquem e decorrido que seja pelo menos metade do prazo contratual.
Artigo 31.º
Termo da concessão
1 - No termo da concessão, os bens afetos à concessão que sejam propriedade da sociedade transferem-se de acordo com o regime previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 92/2013, de 11 de julho, e nos termos estabelecidos no contrato de concessão.
2 - No termo da concessão, transferem-se para a entidade transmissária dos bens a que se refere o número anterior os direitos e relações jurídicas referidos nos n.os 2 e 3 das bases VIII, aprovadas pelos Decretos-Leis 319/94, de 24 de dezembro e 162/96, de 4 de setembro, alterados pelos Decretos-Leis 222/2003, de 20 de setembro e 195/2009, de 20 de agosto, que sejam suscetíveis de se prolongar para além do termo da concessão, nos termos previstos nos números seguintes.
3 - À exceção das relações jurídicas laborais, a entidade transmissária dos bens a que se refere o número anterior tem o direito de recusar a continuidade das relações jurídicas afetas à concessão.
4 - A sociedade deve, durante o último ano de vigência do contrato e até 120 dias antes do seu termo, notificar a entidade transmissária para que, num prazo de 60 dias, exerça o direito referido no número anterior.
5 - No que respeita às relações jurídicas laborais, a entidade transmissária dos bens aceita o pessoal da sociedade, dentro dos limites do quadro de pessoal constante do último projeto tarifário aprovado.
CAPÍTULO V
Uniformidade tarifária entre o sistema e a EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A.
Artigo 32.º
Uniformidade tarifária entre o sistema e a EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A.
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, as tarifas relativas ao abastecimento de água para consumo público aos utilizadores municipais do sistema e as tarifas aplicadas pela EPAL, S. A., no âmbito da sua atividade de fornecimento de água em alta, incluindo o fornecimento em alta para a sua atividade de distribuição domiciliária no município de Lisboa, são uniformes.
2 - A uniformidade tarifária estabelecida no número anterior não é aplicável no período de transição a que se refere o n.º 12 do artigo 15.º
3 - O regime da uniformidade tarifária entre o sistema e a atividade em alta da EPAL, S. A., referida no n.º 1 é estabelecido nos artigos seguintes.
4 - A sociedade e a EPAL, S. A., devem aplicar na atividade referida no n.º 1 a tarifa uniforme determinada nos termos dos artigos seguintes, independentemente de a mesma ser superior ou inferior à tarifa determinada nos termos dos respetivos regimes tarifários, previstos, quanto ao sistema, no presente decreto-lei, e, quanto à EPAL, S. A., no Decreto-Lei 230/91, de 21 de junho, e demais legislação aplicável.
5 - A prestação de apenas uma das componentes do serviço de abastecimento de água prestado pela sociedade, a que se refere o n.º 11 do artigo 15.º, não está sujeita à uniformidade tarifária prevista no presente capítulo.
6 - À prestação de apenas uma das componentes do serviço de fornecimento de água prestado pela EPAL, S. A., nos termos previstos nos contratos celebrados com os respetivos clientes, não é aplicável a tarifa uniforme prevista no presente capítulo, sendo-lhe aplicável, quando seja o caso, a componente tarifária relativa à uniformidade prevista no n.º 6 do artigo seguinte, a qual acresce ao preço contratualmente previsto para os referidos serviços.
Artigo 33.º
Tarifa uniforme e componente tarifária relativa à uniformidade
1 - Sem prejuízo do regime da tarifa uniforme a vigorar durante o período de convergência tarifária da concessão nos termos previstos no artigo 36.º, a tarifa uniforme a aplicar em cada um dos cinco anos do quinquénio seguinte é fixada quinquenalmente pela entidade reguladora do setor nos termos do presente artigo.
2 - A fixação da tarifa uniforme a vigorar em cada um dos cinco anos do quinquénio seguinte tem em consideração as tarifas aprovadas para aplicação no quinquénio seguinte pela sociedade e pela EPAL, S. A., nas atividades previstas no n.º 1 do artigo anterior, de acordo com os respetivos regimes tarifários, estabelecidos, quanto ao sistema, no presente decreto-lei e no Decreto-Lei 230/91, de 21 de junho, quanto à EPAL, S. A., sem prejuízo da demais legislação aplicável.
3 - A tarifa uniforme a que se refere o número anterior corresponde a uma tarifa por m3 de água fornecida e é obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula para cada um dos anos do quinquénio:
(ver documento original)
4 - A tarifa uniforme é fixada até ao dia 31 de outubro do ano anterior ao primeiro ano do período quinquenal em que a tarifa uniforme deve ser aplicada, devendo ser imediatamente notificada à sociedade e à EPAL, S. A.
5 - A tarifa uniforme aprovada pela entidade reguladora para vigorar em cada um dos cinco anos do quinquénio seguinte é objeto de atualização anual pela sociedade e pela EPAL, S. A., nos termos previstos no n.º 4 do artigo 15.º
6 - À prestação de apenas uma das componentes do serviço de fornecimento de água prestado pela EPAL, S. A., a que se refere o n.º 6 do artigo anterior, é aplicável, sempre que a tarifa uniforme seja superior à tarifa aprovada, de acordo com o respetivo regime tarifário, para aplicação pela EPAL, S. A., nos municípios limítrofes de Lisboa, a componente tarifária relativa à uniformidade correspondente ao resultado positivo da diferença entre:
a) O valor por m3 da tarifa uniforme, determinada nos termos do presente artigo, para o ano i do quinquénio seguinte;
b) O valor por m3 da tarifa aprovada, de acordo com o respetivo regime tarifário estabelecido no Decreto-Lei 230/91, de 21 de junho, para aplicação pela EPAL, S. A., nos municípios limítrofes de Lisboa no ano i do quinquénio seguinte no âmbito da atividade referida no n.º 1.
7 - À atualização da componente tarifária prevista no número anterior é aplicável o disposto no n.º 5.
8 - Ocorrendo uma revisão extraordinária das tarifas a aplicar no sistema com efeitos durante o período quinquenal em curso, nos termos da alínea b) do n.º 9 do artigo 15.º, a tarifa uniforme e, quando existente, a componente relativa à uniformidade prevista no número anterior devem ser também revistas extraordinariamente, no prazo de 30 dias, nos termos do disposto nos n.os 5 e 7, respetivamente.
Artigo 34.º
Compensação pela uniformidade tarifária
1 - No âmbito da uniformidade tarifária, há lugar a compensações entre a sociedade e a EPAL, S. A., relativas à uniformidade tarifária estabelecidas nos termos dos artigos anteriores.
2 - O montante da compensação relativa à tarifa uniforme é apurado nos termos do número seguinte e constitui receita própria da sociedade ou da EPAL, S. A., consoante a entidade cuja tarifa, determinada de acordo com o respetivo regime tarifário, seja superior à tarifa uniforme fixada nos termos do artigo anterior.
3 - O valor da compensação referida no número anterior é apurado trimestralmente e corresponde à diferença entre:
a) O montante resultante da aplicação da tarifa uniforme a vigorar no trimestre em causa ao volume de água faturado e cobrado nesse trimestre; e
b) O montante que resultaria para a entidade cuja tarifa, determinada de acordo com o respetivo regime tarifário, seja superior à tarifa uniforme fixada nos termos do artigo anterior, da aplicação da tarifa decorrente do respetivo regime tarifário ao volume de água faturado e cobrado durante o trimestre em causa.
4 - Nos casos em que, de acordo com o n.º 6 do artigo anterior, seja aplicada a componente tarifária aí prevista, o valor da compensação à mesma respeitante constitui receita própria da sociedade e é apurado nos termos do número seguinte.
5 - O valor da compensação a que se refere o número anterior é apurado trimestralmente e equivale ao valor por m3 determinado nos termos do n.º 6 do artigo anterior aplicado ao volume de água faturado e cobrado nesse trimestre relativo aos serviços previstos no n.º 7 do artigo anterior.
6 - Ocorrendo a situação prevista no n.º 8 do artigo anterior, o valor das compensações previstas nos números anteriores deve ser corrigido no trimestre seguinte àquele em que ocorrer a revisão da tarifa uniforme e da componente tarifária relativa à uniformidade.
7 - A entidade cuja tarifa, determinada de acordo com o respetivo regime tarifário, seja inferior à tarifa uniforme fixada nos termos do artigo anterior deve remeter à entidade titular da receita referida no n.º 2, até ao dia 15 do primeiro mês de cada trimestre, informação sobre os montantes faturados e sobre os montantes cobrados no trimestre imediatamente anterior no âmbito da atividade referida no n.º 1 do artigo anterior e, quando aplicável, no âmbito da atividade referida no n.º 6 do artigo 32.º
Artigo 35.º
Transferência da compensação pela uniformidade tarifária
1 - O montante das receitas apuradas nos termos do artigo anterior deve ser transferido para a respetiva entidade titular até ao último dia útil do primeiro mês de cada trimestre.
2 - São devidos juros de mora, à taxa de juro legal em vigor, nos casos de atraso na realização das transferências previstas no número anterior.
3 - A forma e o modo de realização das transferências previstas no presente artigo deve ser objeto de acordo entre a sociedade e a EPAL, S. A.
4 - Eventuais acertos ou correções no valor de transferências já realizadas são efetuados na transferência relativa ao trimestre seguinte.
Artigo 36.º
Uniformidade tarifária no período de convergência tarifária
1 - Durante o período de convergência tarifária da concessão a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º, o regime de uniformidade tarifária entre o sistema e a EPAL, S. A., estabelecido no presente artigo, tem em vista uma aproximação entre as tarifas praticadas no sistema e as tarifas a aplicar pela EPAL, S. A., nas atividades referidas no n.º 1 do artigo 32.º
2 - As tarifas relativas ao abastecimento de água para consumo público a aplicar aos utilizadores municipais do sistema durante o período de convergência tarifária da concessão são as que constam no anexo III ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º
3 - As tarifas a aplicar pela EPAL, S. A., durante o período de convergência tarifária da concessão, nas atividades em alta referidas no n.º 1 do artigo 32.º, são as que constam do anexo IV ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, acrescidas da componente tarifária prevista no referido anexo, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 43.º
4 - As tarifas a aplicar pela EPAL, S. A., na sua atividade de distribuição domiciliária de água em Lisboa, durante o período de convergência tarifária, são as que constam do anexo V ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, sem prejuízo da necessidade da sua revisão em resultado de alterações legislativas, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 43.º
5 - As tarifas previstas nos n.os 2 a 4 e a componente tarifária prevista no n.º 3 são atualizadas pela sociedade e pela EPAL, S. A., nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 15.º, sem prejuízo do regime de atualização previsto nos anexos IV e V ao presente decreto-lei a vigorar no período de convergência tarifária.
6 - O valor da componente tarifária referida no n.º 3 aplicado ao volume de água faturado e cobrado trimestralmente pela EPAL, S. A., constitui receita própria da sociedade e deve ser transferido para a sociedade até ao último dia útil do mês seguinte ao fim de cada trimestre, tendo por referência os montantes cobrados pela EPAL, S. A., no respetivo trimestre.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, a EPAL, S. A., deve, a partir do segundo trimestre do período de convergência tarifária e durante todo este período, remeter à sociedade até ao dia 15 do primeiro mês de cada trimestre, informação sobre os montantes faturados e sobre os montantes cobrados no trimestre imediatamente anterior no âmbito da atividade referida no n.º 1 do artigo 33.º
8 - O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior é aplicável às transferências previstas no n.º 6.
9 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 33.º a 35.º, o disposto nos n.os 6 e 7 é aplicável após o termo do período de convergência tarifária na medida em que o volume de água faturado pela EPAL, S. A., durante o período de convergência tarifária, nos termos do n.º 6, seja cobrado após o termo desse período.
CAPÍTULO VI
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 37.º
Regulamentos de exploração e serviço
1 - Os regulamentos de exploração e serviço relativos às atividades de abastecimento de água para consumo público e de saneamento de águas residuais em vigor nos sistemas agregados vinculam os utilizadores do sistema até serem substituídos por novos regulamentos de exploração e serviço elaborados pela sociedade, aprovados pelo concedente e publicados na 2.ª série do Diário da República.
2 - Por forma a garantir igualdade de tratamento a todos os utilizadores, o concedente, sob proposta fundamentada da sociedade, pode determinar a aplicação de regulamentos de exploração do serviço público vigentes em um dos sistemas multimunicipais agregados ao sistema durante o período de elaboração de novos regulamentos, devendo a sociedade proceder à sua divulgação a todos os utilizadores e promover a sua publicação no Diário da República.
Artigo 38.º
Fundo de reconstituição do capital social
A sociedade encontra-se dispensada de manter quaisquer fundos de reconstituição do capital social, podendo dispor na sua atividade dos valores acumulados nos fundos constituídos pelas sociedades concessionárias extintas, designadamente para a redução do seu endividamento.
Artigo 39.º
Opção de venda das participações sociais dos municípios
1 - No âmbito do processo de agregação de sistemas multimunicipais previsto e regulado pelo presente decreto-lei é concedido aos municípios o direito de alienação à sociedade da totalidade das participações sociais correspondentes a ações das categorias A e B de que ficam titulares no momento da constituição da sociedade, desde que inteiramente liberadas, por um preço correspondente ao valor dessas participações no capital social, sem prejuízo do direito à respetiva remuneração acionista em dívida, adiante apenas designado por opção de venda.
2 - A venda das participações sociais dos municípios no capital social da sociedade prevista no presente artigo retroage os seus efeitos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se:
a) «Valor das participações no capital social», o valor a que cada município na sua qualidade de acionista teria direito, nos termos gerais, caso se exonerasse da sociedade concessionária do sistema multimunicipal extinto no momento da entrada em vigor do presente decreto-lei;
b) «Remuneração acionista em dívida», a remuneração devida e calculada nos termos do contrato de concessão celebrado pela sociedade concessionária do sistema multimunicipal extinto e de acordo com o montante divulgado nas notas às demonstrações financeiras aprovadas relativas ao último exercício social, deduzido dos pagamentos entretanto efetuados a título de distribuição de dividendos.
4 - Os municípios que pretendam exercer a respetiva opção de venda devem, sob pena de caducidade dessa opção, comunicar tal intenção por meio de carta entregue à sociedade até às 17h00 do 60.º dia a contar, inclusive, do primeiro dia útil seguinte ao da entrada em vigor do presente decreto-lei.
5 - Caso um ou vários municípios comuniquem à sociedade a intenção de exercício da respetiva opção de venda nos termos previstos no número anterior, esta comunica ao município ou municípios em causa, adiante apenas designados por município ou municípios exonerantes, por meio de carta, entregue até às 17h00 do 60.º dia a contar do termo do prazo previsto no número anterior, os termos e as condições de venda das participações sociais do município ou municípios exonerantes, designadamente:
a) O número de ações a alienar;
b) A respetiva representatividade no capital social da sociedade;
c) O preço de venda de cada ação;
d) A eventual intenção de exercer e em que medida a faculdade prevista no n.º 8;
e) A data de concretização da venda das participações sociais, que não deve distar mais de 75 dias da data de receção desta comunicação da sociedade;
f) O local de concretização da venda das participações sociais.
6 - Por meio de carta entregue até às 17h00 do 60.º dia a contar, inclusive, da data de receção da comunicação da sociedade prevista no número anterior, o município ou municípios exonerantes podem comunicar à sociedade a intenção de:
a) Desistir da venda das suas participações sociais;
b) Proceder à venda das suas participações sociais.
7 - A não realização pelo município ou municípios exonerantes de uma comunicação nos termos previstos no número anterior determina a caducidade da respetiva opção de venda.
8 - O crédito ou créditos correspondentes ao preço de venda das participações sociais do município ou municípios exonerantes, bem como à respetiva remuneração acionista em dívida, podem ser satisfeitos por compensação, nos termos previstos nos artigos 847.º e seguintes do Código Civil.
9 - A opção de venda nos termos previstos no presente artigo não prejudica a aplicação do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2013, de 11 de julho.
Artigo 40.º
Venda das participações
1 - A venda das participações sociais do município ou municípios exonerantes que comuniquem, nos termos previstos no n.º 6 do artigo anterior, a intenção de proceder à venda das suas participações sociais concretiza-se na data e local indicados nesta comunicação e em conformidade com os termos e condições de venda constantes da comunicação da sociedade prevista no n.º 5 do artigo anterior, implicando o imediato pagamento pela sociedade do preço de venda aí fixado, acrescido da remuneração em dívida, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
2 - À venda prevista no número anterior, adiante apenas designada por venda das participações sociais do município ou municípios exonerantes, é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 317.º do Código das Sociedades Comerciais, não estando a sua concretização sujeita ao exercício do direito de preferência dos restantes acionistas da sociedade ou a outras limitações porventura prescritas pelo contrato de sociedade da sociedade ou pela lei, nomeadamente, pelo disposto no n.º 4 do artigo 317.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 324.º do Código das Sociedades Comerciais.
3 - Relativamente à sociedade, a concretização da venda das participações sociais do município ou municípios exonerantes não carece de respetiva deliberação da assembleia geral, nem de qualquer outro procedimento legal ou estatutariamente exigido.
4 - O município ou municípios exonerantes referidos no n.º 1 devem obter todos os consentimentos, aprovações e atos necessários, bem como fazer-se representar na data e local indicados na comunicação da sociedade prevista no n.º 5 do artigo anterior com vista à concretização da venda das suas participações sociais, sob pena de caducidade da respetiva opção de venda.
Artigo 41.º
Alienação pela sociedade
1 - O capital social da sociedade inclui, como ações próprias, o valor correspondente a cada uma das participações sociais adquiridas pela sociedade aos municípios exonerantes, nos termos dos artigos 39.º e 40.º, sendo igualmente aplicável à aquisição das ações próprias em questão o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 317.º do Código das Sociedades Comerciais.
2 - Após a concretização da venda das participações sociais dos municípios à sociedade nos termos dos artigos 39.º e 40.º, esta deve alienar a totalidade das participações sociais adquiridas aos municípios exonerantes, dispondo, para o efeito, do direito de alienação à AdP - Águas de Portugal, SGPS, S. A., de cada uma das referidas participações no seu capital social, pelo respetivo preço de aquisição pela sociedade, sem prejuízo do exercício do direito de preferência dos restantes acionistas da sociedade na venda de participações no seu capital social.
3 - O exercício do direito de alienação previsto no número anterior deve observar, com as devidas adaptações, os trâmites e prazos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 39.º
Artigo 42.º
Primeira convocatória da assembleia geral
Considera-se convocada a assembleia geral da sociedade, sem necessidade de cumprimento dos requisitos mencionados no artigo 17.º dos estatutos aprovados pelo presente decreto-lei e na lei comercial, para a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, pelas 13h00, na sede da sociedade, com o objetivo de eleger os órgãos sociais da sociedade, aprovar o respetivo estatuto remuneratório e deliberar sobre as matérias previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)">Lei 75-A/2014, de 30 de setembro, em conjugação com o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 8/2012, de 18 de janeiro.
Artigo 43.º
Alteração ao Decreto-Lei 230/91, de 21 de junho
1 - O artigo 10.º do Decreto-Lei 230/91, de 21 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
1 - A EPAL, S. A., fica sujeita às atribuições da ERSAR de regulação comportamental em matéria económica e aos regulamentos tarifários previstos nos respetivos estatutos, aprovados pela Lei 10/2014, de 6 de março, nos termos previstos nos números seguintes, e salvaguardadas as suas especificidades, incluindo do seu modelo de gestão.
2 - Sem prejuízo do regime de uniformidade tarifária previsto no capítulo V do diploma que cria o sistema multimunicipal de abastecimento e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo, a aprovação do tarifário aplicável ao serviço público prestado pela EPAL, S. A., compete à ERSAR, em observância dos critérios definidos na Lei 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março e 130/2012, de 22 de junho, na legislação complementar e no presente decreto-lei, do regime aplicável aos sistemas de titularidade estatal previsto nos regulamentos tarifários, atentas as especificidades e o risco associado à gestão do sistema gerido pela EPAL, S. A., e aos contratos celebrados.
3 - As tarifas de água, bem como as tarifas dos serviços auxiliares prestados pela EPAL, S. A., devem, em qualquer caso, assegurar receitas que permitam a cobertura dos respetivos encargos de exploração e assegurar os níveis adequados de autofinanciamento, de cobertura de risco e de remuneração do capital investido.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a adequada remuneração dos capitais investidos é assegurada pela aplicação de uma taxa correspondente ao custo médio ponderado do capital de referência sobre o valor dos ativos fixos tangíveis e dos ativos intangíveis, diretamente relacionados com o serviço público prestado, líquidos de amortizações e subsídios ao investimento, a qual deve ter em conta o risco acrescido incorrido pela EPAL, S. A., e o seu modelo de gestão delegada.»
2 - Para efeitos da aplicação do regime previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 230/91, de 21 de junho, com a redação conferida pelo n.º 1:
a) O conjunto de bens e meios e a capacidade das infraestruturas existentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem afetos às atividades de serviço público da EPAL, S. A., por razões de segurança e de fiabilidade, integram a base de ativos relevante e necessária da EPAL, S. A., para efeitos do disposto no regulamento tarifário, sendo valorizados de acordo com o valor contabilístico registado nas últimas contas aprovadas;
b) No que concerne à estrutura hidráulica designada por «Aqueduto das Águas Livres», bem como todo o património histórico que lhe está associado, nomeadamente o reservatório da Mãe de Água das Amoreiras e o conjunto de galerias subterrâneas existentes, não obstante a mesma já não se encontrar ao serviço, desde 1974, do sistema de abastecimento gerido pela EPAL, S. A., considerando-se por isso definitivamente desafetado do mesmo, mas por se tratar de um bem integrado no domínio público do Estado, classificado, em todo o seu conjunto - Aqueduto, aferentes e correlacionados -, como Monumento Nacional, e atendendo à importância da sua gestão conjunta e integrada com o restante património associado ao Museu da Água, os encargos com a sua manutenção e exploração serão considerados custos de exploração da EPAL, S. A.
3 - A taxa prevista no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 230/91, de 21 de junho, com a redação conferida pelo n.º 1, deve refletir os riscos específicos associados à gestão do sistema, ter por referência o financiamento de projetos equivalentes financiados em condições de mercados e atender, ainda, à capacidade de financiamento da sociedade no mercado de capitais.
4 - Sem prejuízo do regime de uniformidade tarifária previsto no capítulo V do presente decreto-lei, as tarifas previstas nos anexos IV e V aplicam-se na vigência dos regulamentos tarifários, salvo demonstração, realizada pela entidade reguladora e aprovada pelas tutelas setorial e financeira, de que as tarifas que resultariam da aplicação de tais regulamentos são mais favoráveis para os utilizadores e de que fica salvaguardada a solidez financeira, no âmbito da respetiva atividade de gestão do sistema, e a respetiva sustentabilidade económica e financeira.
5 - A demonstração a que se refere o número anterior determina a alteração dos anexos IV e V ao presente decreto-lei, incluindo a alteração da componente tarifária a que se refere o n.º 3 do artigo 36.º
Artigo 44.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 11.º do Decreto-Lei 230/91, de 21 de junho;
b) O Decreto-Lei 142/95, de 14 de junho, alterado pela Lei 92-A/95, de 28 de dezembro;
c) O Decreto-Lei 121/2000, de 4 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 185/2000, de 10 de agosto;
d) O Decreto-Lei 128/2000, de 6 de julho;
e) O Decreto-Lei 305-A/2000, de 24 de novembro;
f) O Decreto-Lei 105/2001, de 31 de março;
g) O Decreto-Lei 197-A/2001, de 30 de junho;
h) O Decreto- Lei 288-A/2001, de 10 de novembro;
i) O Decreto-Lei 130/2002, de 11 de maio;
j) O Decreto-Lei 46/2003, de 13 de março;
k) O Decreto-Lei 286/2003, de 8 de novembro.
Artigo 45.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 30 de junho de 2015.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.
Promulgado em 26 de maio de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 28 de maio de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
ESTATUTOS DAS ÁGUAS DE LISBOA E VALE DO TEJO, S. A.
CAPÍTULO I
Denominação, duração e sede
Artigo 1.º
Denominação e duração
A sociedade adota a denominação de Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., e dura por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
Sede
1 - A sede social é em Rua Dr. Francisco Pissarra de Matos, n.º 21, r/ch, 6300-906 Guarda, na freguesia da Guarda do concelho da Guarda.
2 - Por deliberação do conselho de administração pode a sociedade criar, deslocar ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, bem como pode ser mudada a sede social para outro local sito no território de qualquer um dos municípios acionistas.
CAPÍTULO II
Objeto
Artigo 3.º
Objeto social
1 - A sociedade tem por objeto social, em regime de exclusivo, a exploração e gestão:
a) Do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo, criado nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do decreto-lei que aprova os presentes estatutos, abreviadamente designado por «sistema»;
b) De sistemas municipais de abastecimento de água e de saneamento, em resultado de parcerias entre o Estado e os municípios celebradas ao abrigo do Decreto-Lei 90/2009, de 9 de abril.
2 - A exploração e a gestão referidas no número anterior incluem o projeto, a construção, a extensão, a conservação, a reparação, a renovação, a manutenção e a melhoria das obras e das infraestruturas e a aquisição dos equipamentos e das instalações necessários para o desenvolvimento das atividades previstas no número anterior.
3 - A sociedade pode, nos termos previstos na lei, exercer outras atividades para além das previstas nos números anteriores, que sejam consideradas acessórias ou complementares daquelas.
4 - No caso das atividades habilitadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 92/2013, de 11 de julho, a autorização aí prevista é ainda precedida de parecer obrigatório da entidade reguladora do setor.
Artigo 4.º
Participação em outras sociedades
A sociedade pode participar em quaisquer outras sociedades, ou entidades de natureza não societária, com objeto similar ou complementar do seu, desde que previamente autorizada por escrito pelo concedente.
CAPÍTULO III
Capital social, ações e obrigações
Artigo 5.º
Capital social
O capital social da sociedade é de (euro) 167 807 560,00, integralmente subscrito e realizado, nos termos descritos no anexo aos presentes estatutos.
Artigo 6.º
Ações
1 - O capital social da sociedade é representado por ações de categorias diversas, nos termos dos números seguintes.
2 - O capital social é representado por 163.207.560 ações da categoria A, do valor nominal de (euro) 1,00 cada uma e por 4.600.000 ações da categoria B, com o valor nominal de (euro) 1,00 cada uma, de acordo com a repartição que consta do anexo aos presentes estatutos.
3 - Independentemente da percentagem de capital representado por cada uma das categorias de ações, as diferenças entre as diversas categorias de ações, para além das que decorrem do artigo 8.º, são as seguintes:
a) As ações da categoria A e da categoria C devem, isolada ou conjuntamente, representar, sempre e pelo menos, 51 % do capital social com direito a voto;
b) As ações da categoria A apenas podem ter como titulares entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 71/88, de 24 de maio, e municípios utilizadores do sistema ou entidades de natureza intermunicipal onde aqueles participem;
c) As ações da categoria C apenas podem ser detidas pela AdP - Águas de Portugal, SGPS, S. A., por sociedades de capitais exclusivamente públicos e maioritariamente por estas participadas e pelos municípios que tenham celebrado contratos de parceria para exploração e gestão de sistemas municipais de que a sociedade seja a entidade gestora;
d) Sem prejuízo do disposto na alínea a), as ações da categoria A podem ser convertidas em ações da categoria B e as ações da categoria B podem ser convertidas em ações da categoria A, a pedido do seu titular e mediante prévia deliberação favorável da assembleia geral da sociedade, aprovada por dois terços dos votos emitidos;
e) As ações das categorias A e B apenas conferem direito à atribuição de dividendos da atividade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º dos presentes estatutos;
f) As ações da categoria C apenas conferem direito à atribuição de dividendos da atividade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º dos presentes estatutos.
4 - A transmissão de ações em violação do disposto no número anterior é nula.
5 - As ações da categoria A e da categoria C são nominativas e assumem exclusivamente a forma escritural.
6 - As ações da categoria B são nominativas e assumem a forma escritural podendo, no entanto, ser convertidas em ações ao portador a pedido do acionista e mediante deliberação da assembleia geral.
7 - A alienação de ações pela sociedade nos termos do n.º 4 do artigo 286.º do Código das Sociedades Comerciais dispensa a tramitação prevista na parte final do mesmo preceito legal e, se for efetuada a acionistas da sociedade, dispensa ainda a sociedade da obrigação de publicação da perda de ações a favor da mesma, conforme referida na segunda parte do n.º 5 do artigo 285.º daquele diploma.
Artigo 7.º
Aumento de capital social
1 - Os aumentos de capital social são realizados através da emissão de ações da categoria A, isoladamente ou em conjunto com ações de qualquer uma das outras categorias, ou da categoria C isoladamente, devendo as ações das categorias A e C, isolada ou conjuntamente, representar sempre e pelo menos 51 % do capital social com direito a voto.
2 - A subscrição de ações da categoria A e da categoria C é reservada aos acionistas titulares de ações do mesmo tipo, nos termos do artigo anterior.
3 - Os acionistas titulares de ações da categoria A e da categoria C têm direito a subscrever um número de ações dessa categoria proporcional ao número de ações da mesma categoria de que já sejam titulares.
4 - Caso as ações da categoria A e da categoria C possam, pela ocorrência de qualquer facto, designadamente qualquer das situações referidas no n.º 1 do artigo 9.º, passar a representar isolada ou conjuntamente uma percentagem do capital social com direito a voto inferior à referida no n.º 1 do presente artigo, a sociedade deve proceder imediatamente a um aumento de capital social por emissão de ações da categoria A ou das categorias A e C, de forma a garantir o cumprimento daquela percentagem.
5 - As deliberações de aumento de capital devem prever para os acionistas preferentes um prazo de realização das entradas não inferior a 60 dias.
6 - Se algum dos acionistas da categoria A e da categoria C não exercer o direito previsto no n.º 3, podem as ações ser subscritas por qualquer um dos outros acionistas da mesma categoria de ações.
7 - No caso previsto no número anterior, se mais do que um acionista quiser subscrever as ações, estas são rateadas na proporção das ações que possuírem.
8 - A sociedade pode deliberar aumentos de capital social, em virtude do alargamento do sistema ou da celebração de contratos de parceria ou de alargamento de parcerias, sem dependência da completa realização de capital social.
Artigo 8.º
Transmissão de ações
1 - As ações da categoria A e da categoria C apenas podem ser transmitidas a favor dos demais acionistas da mesma categoria de ações, e a favor das entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 6.º, respetivamente, e, sempre sem prejuízo do aí disposto, no caso de cisão ou fusão de uma sociedade detentora desta categoria de ações, para as sociedades que resultem dessa fusão ou cisão.
2 - A transmissão de ações em violação do disposto no número anterior é nula.
3 - A transmissão das ações da categoria A e da categoria C, bem como de ações nominativas da categoria B, fica subordinada ao consentimento da sociedade.
4 - A oneração de ações da categoria A e da categoria C fica sujeita ao consentimento da sociedade.
5 - Existe direito de preferência na transmissão de ações da categoria A e da categoria C a favor dos acionistas titulares da mesma categoria de ações, exceto se a transmissão for realizada a favor de algum município.
6 - Os acionistas titulares de ações da categoria A têm direito de preferência na alienação de ações nominativas da categoria B.
7 - Querendo o acionista transmitir ações, deve pedir o consentimento, por escrito, à sociedade, mediante carta registada com aviso de receção, identificando o previsto adquirente, indicando as contrapartidas oferecidas e a respetiva valoração, bem como as demais condições da projetada transmissão.
8 - A sociedade deve pronunciar-se sobre o pedido de consentimento no prazo de 60 dias contados da data de receção da carta mencionada no número anterior.
9 - Se a sociedade não se pronunciar dentro do prazo referido no número anterior, e sempre sem prejuízo do disposto no n.º 1, bem como do direito de preferência dos outros acionistas regulado no presente artigo, é livre a transmissão das ações.
10 - É lícito recusar o pedido de consentimento com fundamento em qualquer interesse relevante da sociedade, devendo indicar-se sempre na deliberação o motivo da recusa.
11 - No caso de recusar licitamente o consentimento, e sempre sem prejuízo do disposto no n.º 1, a sociedade fica obrigada a fazer adquirir as ações por outra pessoa nas condições de preço e pagamento do negócio para que foi solicitado o consentimento.
12 - No caso previsto no número anterior, tratando-se de transmissão a título gratuito, ou provando a sociedade que naquele negócio houve simulação de preço, a aquisição far-se-á pelo valor real, determinado nos termos previstos no n.º 2 do artigo 105.º do Código das Sociedades Comerciais.
13 - A sociedade, caso aceite o pedido de consentimento ou caso não se pronuncie sobre o mesmo dentro do prazo referido no n.º 8, comunica a todos os acionistas titulares do direito de preferência na transmissão das ações em causa, a informação recebida, tendo estes um prazo de 30 dias a contar da sua receção para declararem se exercem o direito de preferência na aquisição das ações.
14 - Querendo vários acionistas preferir, as ações alienadas são distribuídas a cada um, incluindo ao primitivo adquirente, se já for acionista, na proporção das respetivas participações sociais.
15 - Não existe a necessidade de consentimento da sociedade nem o direito de preferência previsto no presente artigo, no caso da transmissão de ações da categoria A e B pelos Municípios para entidades de cariz intermunicipal, empresas municipais ou intermunicipais, compostas ou detidas exclusivamente por municípios utilizadores do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo, nem no caso de transmissão de ações pela AdP - Águas de Portugal, SGPS, S. A., a favor de entidades que se encontrem com aquelas, direta ou indiretamente, em relação de domínio ou de grupo.
16 - Não existe necessidade de consentimento da sociedade, nem direito de preferência dos acionistas em caso de transmissão de ações da categoria C, a outros municípios que venham a integrar o sistema referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º dos presentes estatutos, nem a favor de entidades que se encontrem, direta ou indiretamente, em relação de domínio ou de grupo com a AdP - Águas de Portugal, SGPS, S. A.
Artigo 9.º
Amortização de ações
1 - Mediante deliberação dos sócios, a sociedade pode amortizar quaisquer ações que forem penhoradas, arrestadas, arroladas, incluídas em massa insolvente, que forem apreendidas no âmbito de qualquer ação judicial ou que estiverem em condições de ser transmitidas judicialmente.
2 - No caso de amortização de ações nos termos do presente artigo, o montante da contrapartida da amortização é o que resultar da deliberação dos acionistas relativa à amortização, que toma em consideração a situação líquida da sociedade resultante do último balanço aprovado.
Artigo 10.º
Emissão de obrigações
1 - Podem ser emitidas obrigações em qualquer das modalidades admitidas por lei.
2 - Os títulos das obrigações emitidas pela sociedade são assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser de chancela por eles autorizada.
Artigo 11.º
Acordos parassociais
Os acordos parassociais respeitantes à sociedade devem, nos trinta dias posteriores à sua celebração, ser comunicados, na íntegra, ao conselho de administração, pelos acionistas que os tenham subscrito.
CAPÍTULO IV
Órgãos sociais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 12.º
Órgãos sociais e eleição dos seus membros
1 - São órgãos sociais da Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A.:
a) A assembleia geral;
b) O conselho de administração;
c) O conselho fiscal e o revisor oficial de contas, ou sociedade de revisores oficiais de contas.
2 - O conselho de administração designa o secretário da sociedade e o suplente deste.
3 - As eleições dos membros de cada corpo social são efetuadas com base em listas, incidindo o voto exclusivamente sobre estas.
4 - A sociedade dispõe ainda de um conselho consultivo, com a composição e as competências previstas nos artigos 23.º e 24.º do decreto-lei que aprova os presentes estatutos.
Artigo 13.º
Regras especiais de eleição
1 - Uma minoria de acionistas que tenha votado contra a proposta que fez vencimento na eleição dos administradores tem direito a designar um administrador, contanto que essa minoria represente pelo menos 10 % do capital social.
2 - No caso de o conselho de administração ser composto por, pelo menos, cinco administradores, se a minoria prevista no número anterior representar, pelo menos, 49 % do capital social, tem direito a designar mais um administrador, além do administrador eleito ao abrigo do número anterior.
3 - Em qualquer caso, pelo menos um membro do conselho de administração tem que, necessariamente, ser eleito, com o voto favorável da maioria dos acionistas titulares de ações da categoria C.
SECÇÃO II
Assembleia geral
Artigo 14.º
Participação e representação na assembleia geral
1 - Os acionistas com direito de voto podem participar nas assembleias gerais, desde que as suas ações estejam registadas ou, no caso de ações ao portador não registadas, depositadas numa instituição de crédito ou na sociedade até 10 dias antes daquele em que a assembleia geral deva reunir em primeira convocatória.
2 - A representação de acionistas em assembleia geral pode fazer-se em qualquer pessoa, sendo instrumento suficiente de representação uma carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
Artigo 15.º
Mesa da assembleia geral
1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, os quais constituem igualmente os titulares da mesa das assembleias especiais.
2 - Compete ao presidente convocar assembleias gerais ou especiais, dirigi-las e praticar quaisquer atos previstos na lei, nos presentes estatutos ou em deliberação dos acionistas.
3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.
Artigo 16.º
Reuniões da assembleia geral
1 - A assembleia geral é composta por todos os acionistas com direito de voto, podendo ainda haver reuniões de assembleias especiais das categorias A e B e para acionistas que detenham ações da categoria C.
2 - A assembleia geral reúne no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 376.º do Código das Sociedades Comerciais.
3 - A assembleia geral reúne ainda sempre que o requeiram o conselho de administração, o conselho fiscal, ou ainda os acionistas que representem pelo menos 5 % do capital social.
4 - O requerimento referido no número anterior deve ser feito por escrito e dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, indicando com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificando a necessidade da reunião da assembleia.
5 - As reuniões das assembleias especiais de acionistas das categorias A e B e da categoria C são convocadas, reúnem e funcionam nos termos prescritos nos presentes estatutos e na lei para a assembleia geral.
Artigo 17.º
Convocação da assembleia geral
1 - As reuniões da assembleia geral são convocadas com a antecedência e nos termos previstos na lei, podendo a convocação ser efetuada por carta registada em substituição da publicação da convocatória, enquanto forem nominativas todas as ações da sociedade.
2 - A assembleia geral pode deliberar em primeira convocação desde que estejam presentes ou representados acionistas que detenham mais de metade do capital social.
3 - No aviso convocatório pode fixar-se uma data alternativa para a reunião da assembleia geral, caso a mesma não possa reunir na data inicialmente marcada por falta de quórum constitutivo, devendo entre as duas datas indicadas mediar mais de 15 dias.
Artigo 18.º
Competência da assembleia geral e das assembleias especiais
1 - A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei e estes estatutos lhe atribuam competência e sobre todos os assuntos que não sejam da competência exclusiva de outros órgãos sociais.
2 - Compete, nomeadamente, à assembleia geral:
a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas de exercício apresentados pelo conselho de administração;
b) Deliberar sobre o parecer do revisor oficial de contas;
c) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
d) Apreciar a gestão e a fiscalização da sociedade;
e) Deliberar sobre o plano de atividades e orçamento suas eventuais alterações, nos termos legais e contratuais previstos;
f) Eleger os membros dos órgãos sociais;
g) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
h) Deliberar sobre o aumento e redução de capital;
i) Deliberar sobre quaisquer alterações dos presentes estatutos;
j) Fixar as remunerações dos órgãos sociais da sociedade, ou nomear uma comissão de vencimentos com o encargo de fixar a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
k) Deliberar sobre a conversão das ações da categoria A em ações da categoria B e das ações da categoria B em ações da categoria A, que tenha obtido aprovação na assembleia especial da categoria em causa;
l) Deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
3 - As deliberações das assembleias especiais das categorias A e B, por um lado, e da categoria C, por outro incidem exclusivamente sobre matérias relativas a cada uma das categorias de ações em causa, nomeadamente:
a) Deliberar sobre contas operacionais da sociedade, reportando-se cada uma às atividades a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º dos presentes estatutos;
b) Deliberar sobre o plano de atividades e orçamento das atividades exercidas pela sociedade e suas eventuais alterações, nos termos legais e contratuais previstos;
c) Deliberar sobre a emissão de obrigações destinadas a financiar exclusivamente uma das atividades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º dos presentes estatutos;
d) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que digam respeito exclusivamente às atividades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º dos presentes estatutos.
Artigo 19.º
Deliberações da assembleia geral
1 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos emitidos, seja qual for a percentagem do capital social nela representado, salvo disposição em contrário prevista na lei ou nos presentes estatutos.
2 - A cada ação corresponde um voto.
3 - A alteração dos estatutos da sociedade, quer por modificação, quer por supressão de algum dos seus artigos só é válida quando aprovada por acionistas que detenham, pelo menos, ações correspondentes a mais de metade do capital social, quer a assembleia reúna em primeira ou segunda convocação, e qualquer que seja o número de acionistas presente ou representado em qualquer delas.
4 - As deliberações sobre fusão, cisão e transformação da sociedade devem ser aprovadas por dois terços dos votos emitidos, quer a assembleia reúna em primeira ou segunda convocação, e qualquer que seja o número de acionistas presente ou representado em qualquer delas.
5 - As deliberações sobre conversão das ações da categoria A em ações da categoria B e das ações da categoria B em ações da categoria A devem ser aprovadas por dois terços dos votos emitidos.
6 - Deve ser lavrada uma ata de cada reunião da assembleia geral, a qual deve ser redigida e assinada pelo presidente e pelo secretário.
7 - A lista de acionistas presentes em cada assembleia é organizada pelo presidente da mesa e deve ser rubricada pelos acionistas ou representantes destes, sendo depois arquivada na sede social com referência à ata a que respeita.
SECÇÃO III
Administração da sociedade
Artigo 20.º
Conselho de administração
1 - A administração da sociedade é exercida por um conselho de administração, composto por um número de membros fixado pela assembleia geral que os eleger, que deve situar-se entre um mínimo de cinco e um máximo de sete membros.
2 - Compete à assembleia geral eleger de entre os membros do conselho de administração o respetivo presidente, que dispõe de voto de qualidade.
3 - O presidente do conselho de administração pode designar um vice-presidente, o qual o substitui nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 21.º
Competência do conselho de administração
O conselho de administração tem os poderes de gestão e representação da sociedade que lhe forem cometidos por lei, pelos presentes estatutos e pelas deliberações dos acionistas.
Artigo 22.º
Delegação de poderes de gestão
1 - O conselho de administração pode delegar em um ou dois administradores delegados, ou numa comissão executiva composta por três a cinco administradores, a gestão corrente da sociedade.
2 - No caso de o conselho de administração delegar a gestão da sociedade numa comissão executiva, deve eleger, igualmente, de entre os seus membros, o respetivo presidente, que dispõe de voto de qualidade.
3 - Nas situações previstas no número anterior, compete ao conselho de administração fixar os limites da mesma delegação.
Artigo 23.º
Vinculação da sociedade
1 - A sociedade obriga-se perante terceiros:
a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
b) Pela assinatura do administrador delegado ou em conjunto pelos administradores-delegados, quando existam, dentro dos limites da delegação;
c) Pela assinatura de um ou mais procuradores quanto aos atos ou categorias de atos definidos nas correspondentes procurações.
2 - Nos documentos de mero expediente e quando se trate de endosso de letras, recibos, cheques ou quaisquer outros documentos, cujo produto de desconto ou de cobrança se destine a ser creditado em conta da sociedade aberta em qualquer instituição financeira, basta a assinatura de um administrador ou de quem para tanto for mandatado, até ao limite que for fixado pelo conselho de administração.
3 - O conselho de administração pode deliberar que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela.
Artigo 24.º
Reuniões do conselho de administração
1 - O conselho de administração reúne sempre que convocado pelo presidente ou por dois administradores.
2 - Independentemente do disposto no número anterior, o conselho de administração reúne pelo menos uma vez trimestralmente.
3 - Os membros do conselho de administração são convocados por escrito com a antecedência mínima de cinco dias, salvo se a totalidade dos administradores estiver presente ou representada ou se tratar de reuniões com periodicidade fixa, do conhecimento de todos os administradores, caso em que é dispensada a convocatória.
Artigo 25.º
Deliberações do conselho de administração
1 - O conselho de administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros e as suas deliberações são tomadas por maioria dos respetivos votos.
2 - Qualquer administrador pode fazer-se representar em cada sessão por outro administrador, sendo que os poderes de representação conferidos devem constar de carta dirigida ao presidente, a qual pode ser enviada por via postal, telecópia ou eletrónica, válida apenas para uma reunião.
3 - Qualquer administrador pode votar por correspondência, podendo a respetiva carta ser enviada por via postal, telecópia ou eletrónica, dirigida ao presidente.
4 - As reuniões do conselho de administração podem realizar-se através de meios telemáticos, nos termos previstos na lei.
5 - Os membros do conselho de administração que não possam estar presentes na reunião podem, em caso de deliberação considerada urgente pelo presidente, expressar o seu voto por via postal, telecópia ou eletróncia, dirigida a este.
6 - As faltas seguidas ou interpoladas de qualquer administrador a mais de metade das reuniões ordinárias do conselho de administração realizadas durante um ano civil, sem a apresentação de qualquer justificação ou sem que as respetivas justificações sejam aceites por este órgão, conduzem a uma falta definitiva do respetivo administrador.
7 - A falta definitiva, tal como estabelecida no número anterior, deve ser declarada pelo conselho de administração, procedendo-se, em consequência, à substituição do administrador em causa nos termos da lei.
SECÇÃO IV
Fiscalização da sociedade
Artigo 26.º
Órgão de fiscalização
1 - A fiscalização da sociedade compete a um conselho fiscal e a um revisor oficial de contas, ou sociedade de revisores oficiais de contas, que não sejam membros daquele órgão.
2 - O conselho fiscal é composto por três membros efetivos e por um suplente, nomeados em assembleia geral, sendo o seu presidente também por ela nomeado.
3 - O revisor oficial de contas, ou a sociedade de revisores oficiais de contas, é nomeado pela assembleia geral, sob proposta do conselho fiscal.
SECÇÃO V
Secretário da sociedade
Artigo 27.º
Secretário da sociedade
1 - A sociedade tem um secretário e um suplente deste, designados pelo conselho de administração, com as competências estabelecidas na lei para o secretário da sociedade.
2 - Sem prejuízo de poder ser redesignado, as funções do secretário cessam com o termo das funções do conselho de administração que o designou.
SECÇÃO VI
Comissão de vencimentos da sociedade
Artigo 28.º
Comissão de vencimentos
Sem prejuízo das competências da assembleia geral, as remunerações dos membros dos órgãos sociais podem ser fixadas por uma comissão eleita pelos acionistas em assembleia geral.
SECÇÃO VII
Mandato dos órgãos sociais da sociedade
Artigo 29.º
Mandato dos órgãos sociais
1 - Os membros dos órgãos sociais da sociedade são eleitos de três em três anos, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes, para os mencionados cargos, com os limites legais.
2 - Os membros dos corpos sociais exercem o respetivo mandato até que os novos membros eleitos iniciem o exercício dos respetivos cargos, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis à renúncia e ao impedimento, temporário ou definitivo, no decurso do mandato.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 30.º
Ano social e resultados
1 - O ano social coincide com o ano civil.
2 - Os lucros da sociedade, anualmente apurados, têm a seguinte aplicação:
a) Cobertura de prejuízos de exercícios anteriores;
b) Constituição ou reintegração da reserva legal;
c) Distribuição de dividendos aos acionistas, nos termos deliberados pela assembleia geral e de acordo com o previsto no artigo 7.º do decreto-lei que aprova os presentes estatutos.
Artigo 31.º
Dissolução e liquidação
1 - A sociedade dissolve-se apenas nos casos e termos previstos na lei.
2 - Dissolvida a sociedade, proceder-se-á extrajudicialmente à respetiva liquidação e, salvo deliberação em contrário, são liquidatários os membros do conselho de administração em funções.
ANEXO AOS ESTATUTOS
(a que se refere o artigo 5.º dos estatutos)
Capital Social da Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A.
Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A.
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º)
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º)
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 3 do artigo 36.º)
(ver documento original)
ANEXO V
(a que se refere o n.º 4 do artigo 36.º)
(ver documento original)