Declaração de Retificação n.º 34/2015
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei 4/2012 de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 4/2013 de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei 94/2015, de 29 de maio, publicado no Diário da República n.º 104, 1.ª série, de 29 de maio de 2015, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 - No n.º 2 do artigo 19.º, onde se lê:
«2 - Até à substituição dos contratos referidos no número anterior, o cumprimento da obrigação contratual de prestação da caução que recaia sobre os municípios utilizadores não pode ser exigida pela sociedade, exceto quando se trate dos municípios previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo seguinte.»
deve ler-se:
«2 - Até à substituição dos contratos referidos no número anterior, o cumprimento da obrigação contratual de prestação da caução que recaia sobre os municípios utilizadores não pode ser exigida pela sociedade.»
2 - No n.º 3 do artigo 33.º, onde se lê:
«3 - A tarifa uniforme a que se refere o número anterior corresponde a uma tarifa por m3 de água fornecida e é obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula para cada um dos anos do quinquénio:
Tarifa Uniforme para o ano i = (Tarifa EPAL x Volume a Faturar pela EPAL + Tarifa LVT x Volume a Faturar pela LVT)/(Volume a faturar pela EPAL + Volume a fatuar pela LVT)
em que:
Tarifa EPAL, S. A., corresponde à tarifa, em (euro)/m3, aprovada para aplicação pela EPAL, S. A., nos municípios limítrofes de Lisboa no âmbito da atividade referida no n.º 1 do artigo 33.º no ano i do quinquénio seguinte, de acordo com o respetivo regime tarifário.
Volume a faturar pela EPAL, S. A., corresponde ao volume previsto faturar pela EPAL, S. A., no ano i do quinquénio seguinte, no âmbito da atividade referida no n.º 1 e sem consideração do volume ao qual se aplicam as tarifas a que se refere o n.º 7, nos termos dos documentos de suporte às tarifas propostas para o quinquénio seguinte.
Tarifa LVT, corresponde à tarifa por m3 aprovada para o sistema para o ano i do quinquénio seguinte, nos termos do artigo 15.º;
Volume a faturar pela LVT, corresponde ao volume previsto faturar aos utilizadores municipais pela sociedade para o ano i do quinquénio seguinte, sem consideração do volume ao qual se aplicam as tarifas previstas no n.º 6, nos termos do projeto tarifário aprovado a que se refere o artigo 15.º»
deve ler-se:
«3 - A tarifa uniforme a que se refere o número anterior corresponde a uma tarifa por m3 de água fornecida e é obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula para cada um dos anos do quinquénio:
Tarifa Uniforme para o ano i = (Tarifa EPAL x Volume a Faturar pela EPAL + Tarifa LVT x Volume a Faturar pela LVT)/(Volume a faturar pela EPAL + Volume a faturar pela LVT)
em que:
Tarifa EPAL, S. A., corresponde à tarifa, em (euro)/m3, aprovada para aplicação pela EPAL, S. A., nos municípios limítrofes de Lisboa no âmbito da atividade referida no n.º 1 do artigo 32.º no ano i do quinquénio seguinte, de acordo com o respetivo regime tarifário;
Volume a faturar pela EPAL, S. A., corresponde ao volume previsto faturar pela EPAL, S. A., no ano i do quinquénio seguinte, no âmbito da atividade referida no n.º 1 do artigo 32.º e sem consideração do volume ao qual se aplicam as tarifas a que se refere o n.º 7, nos termos dos documentos de suporte às tarifas propostas para o quinquénio seguinte; Tarifa LVT, corresponde à tarifa por m3 aprovada para o sistema para o ano i do quinquénio seguinte, nos termos do artigo 15.º;
Volume a faturar pela LVT, corresponde ao volume previsto faturar aos utilizadores municipais pela sociedade para o ano i do quinquénio seguinte, sem consideração do volume ao qual se aplicam as tarifas previstas no n.º 6, nos termos do projeto tarifário aprovado a que se refere o artigo 15.º»
3 - Na alínea b) do n.º 6 do artigo 33.º, onde se lê:
«b) O valor por m3 da tarifa aprovada, de acordo com o respetivo regime tarifário estabelecido no Decreto-Lei 230/91, de 21 de junho, para aplicação pela EPAL, S. A., nos municípios limítrofes de Lisboa no ano i do quinquénio seguinte no âmbito da atividade referida no n.º 1.»
deve ler-se:
«b) O valor por m3 da tarifa aprovada, de acordo com o respetivo regime tarifário estabelecido no Decreto-Lei 230/91, de 21 de junho, para aplicação pela EPAL, S. A., nos municípios limítrofes de Lisboa no ano i do quinquénio seguinte no âmbito da atividade referida no n.º 1 do artigo 32.º»
4 - No n.º 5 do artigo 34.º, onde se lê:
«5 - O valor da compensação a que se refere o número anterior é apurado trimestralmente e equivale ao valor por m3 determinado nos termos do n.º 6 do artigo anterior aplicado ao volume de água faturado e cobrado nesse trimestre relativo aos serviços previstos no n.º 7 do artigo anterior.»
deve ler-se:
«5 - O valor da compensação a que se refere o número anterior é apurado trimestralmente e equivale ao valor por m3 determinado nos termos do n.º 6 do artigo anterior aplicado ao volume de água faturado e cobrado nesse trimestre relativo aos serviços previstos no n.º 6 do artigo 32.º»
5 - No n.º 7 do artigo 34.º, onde se lê:
«7 - A entidade cuja tarifa, determinada de acordo com o respetivo regime tarifário, seja inferior à tarifa uniforme fixada nos termos do artigo anterior deve remeter à entidade titular da receita referida no n.º 2, até ao dia 15 do primeiro mês de cada trimestre, informação sobre os montantes faturados e sobre os montantes cobrados no trimestre imediatamente anterior no âmbito da atividade referida no n.º 1 do artigo anterior e, quando aplicável, no âmbito da atividade referida no n.º 6 do artigo 32.º»
deve ler-se:
«7 - A entidade cuja tarifa, determinada de acordo com o respetivo regime tarifário, seja inferior à tarifa uniforme fixada nos termos do artigo anterior deve remeter à entidade titular da receita referida no n.º 2, até ao dia 15 do primeiro mês de cada trimestre, informação sobre os montantes faturados e sobre os montantes cobrados no trimestre imediatamente anterior no âmbito da atividade referida no n.º 1 do artigo 32.º e, quando aplicável, no âmbito da atividade referida no n.º 6 do artigo anterior.»
6 - No n.º 7 do artigo 36.º, onde se lê:
«7 - Para efeitos do disposto no número anterior, a EPAL, S. A., deve, a partir do segundo trimestre do período de convergência tarifária e durante todo este período, remeter à sociedade até ao dia 15 do primeiro mês de cada trimestre, informação sobre os montantes faturados e sobre os montantes cobrados no trimestre imediatamente anterior no âmbito da atividade referida no n.º 1 do artigo 33.º»
deve ler-se:
«7 - Para efeitos do disposto no número anterior, a EPAL, S. A., deve, a partir do segundo trimestre do período de convergência tarifária e durante todo este período, remeter à sociedade até ao dia 15 do primeiro mês de cada trimestre, informação sobre os montantes faturados e sobre os montantes cobrados no trimestre imediatamente anterior no âmbito da atividade referida no n.º 1 do artigo 32.º»
Secretaria-Geral, 22 de julho de 2015. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves.