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Decreto-lei 195/2009, de 20 de Agosto

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Sumário

Altera o regime jurídico dos serviços de âmbito multimunicipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, e procede à republicação dos Decretos-Leis nºs 379/93, de 5 de Novembro, 294/94, de 16 de Novembro, 319/94, de 24 de Dezembro e 162/96, de 4 de Setembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 195/2009

de 20 de Agosto

O quadro legal dos serviços públicos de abastecimento de água para consumo humano, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, consta do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, que enuncia sumariamente o regime de exploração e gestão dos sistemas municipais e multimunicipais, ao qual se seguiram os regimes legais especiais para a concessão da gestão e da exploração dos sistemas multimunicipais em cada um dos sectores de actividade, que aprovaram as respectivas bases (Decretos-Leis n.os 294/94, de 16 de Novembro, 319/94, de 24 de Dezembro, e

162/96, de 4 de Setembro).

A experiência acumulada com a aplicação do regime jurídico dos sistemas multimunicipais revelou a necessidade de simplificar, aperfeiçoar e clarificar alguns mecanismos e procedimentos, com vista a permitir uma gestão mais eficiente dos sistemas. Com as alterações introduzidas procura-se, no enquadramento atrás referido, dar resposta às expectativas dos diversos intervenientes do sector.

Neste sentido, elimina-se a obrigação de constituição e manutenção do fundo de renovação, por se considerar que o mesmo: i) acarreta custos financeiros desnecessários para as concessionárias; ii) impõe a estas, ao concedente e à entidade reguladora custos administrativos em torno de procedimentos formais sem evidente valor acrescentado, e iii) se revela um instrumento sem eficácia aparente quanto à prossecução da intenção que

presidiu à sua criação.

Do mesmo modo, introduz-se a possibilidade de estabelecer trajectórias tarifárias pluriananuais adequadas a concessionárias de sistemas multimunicipais com um grau de maturidade, estabilidade e robustez financeira que tornam a sua actividade mais previsível, com um menor grau de incerteza, para horizontes temporais mais alargados. De facto, a fixação de tarifários com um horizonte temporal até três anos permite mitigar o grau de incerteza regulatória, designadamente no relacionamento comercial e institucional entre concessionária e municípios utilizadores dos sistemas multimunicipais, bem como reduzir os custos globais do processo regulatório para o Estado concedente, para a entidade reguladora e para a própria concessionária.

São ainda simplificados outros procedimentos como a elaboração do inventário, a alienação de bens afectos à concessão ou a contratação do seguro de responsabilidade civil extracontratual, bem como alteradas algumas bases de forma a garantir a sua coerência com a legislação entretanto publicada.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação

Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o

seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 294/94, de 16 de Novembro

O artigo 6.º do Decreto-Lei 294/94, de 16 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 221/2003, de 20 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

[...]

1 - .................................................................

2 - .................................................................

3 - .................................................................

4 - .................................................................

5 - .................................................................

6 - .................................................................

7 - .................................................................

8 - .................................................................

9 - .................................................................

10 - ...............................................................

11 - ...............................................................

a) Os orçamentos de exploração, de investimento e financeiros, devidamente certificados

por auditor aceite pelo concedente;

b) (Revogada.)

c) .................................................................»

Artigo 2.º

Alteração ao anexo ao Decreto-Lei 294/94, de 16 de Novembro

As bases ii, iv, viii, x, xiii, xiv, xv, xvi, xix, xx, xxiii, xxvi, xxviii e xxxvi das bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos aprovadas em anexo ao Decreto-Lei 294/94, de 16 de Novembro, e que dele fazem parte integrante, alterado pelo Decreto-Lei 221/2003, de 20 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Base II

[...]

1 - .................................................................

2 - .................................................................

3 - A concessionária pode exercer outras actividades para além daquelas que constituem o objecto da concessão desde que autorizadas pelo concedente, nos termos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 6.º do Decreto-Lei 294/94, de 16 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei 221/2003, de 20 de Setembro.

Base IV

[...]

1 - O contrato de concessão da gestão dos serviços de titularidade estatal tem uma duração máxima de 50 anos, incluindo eventuais prorrogações, a contar da data da sua

celebração.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Base VIII

[...]

1 - .................................................................

2 - No termo da concessão, os bens a que se refere o número anterior transferem-se de acordo com o previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 176/99, de 25 de Outubro, e pelos Decretos-Leis n.os 439-A/99, de 29 de Outubro, 14/2002, de 26 de Janeiro, 103/2003, de 23 de Maio, e

195/2009, de 20 de Agosto.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Base X

Inventário e relatório técnico

1 - A concessionária deve elaborar e manter actualizado um inventário dos bens afectos à

concessão.

2 - O inventário previsto no número anterior comporta os seguintes elementos relativos a

cada bem:

a) A identificação do proprietário, quando diferente da concessionária;

b) A data de entrada em exploração e de afectação à concessionária, quando aplicável;

c) A identificação fiscal e contabilística;

d) O valor contabilístico bruto e líquido e respectiva taxa de amortização, quando

aplicável;

e) A menção dos ónus ou encargos que sobre ele recaem.

3 - Sem prejuízo dos poderes do concedente e da entidade reguladora em sede de supervisão e fiscalização, a concessionária deve enviar ao concedente e à entidade reguladora o inventário previsto na presente base, três anos após a outorga do contrato de concessão, no ano de conclusão do investimento inicial e três anos antes do termo da

concessão.

4 - A concessionária deve enviar ao concedente e à entidade reguladora, com periodicidade quinquenal, um relatório técnico referente à aptidão funcional, segurança, estado de conservação das principais infra-estruturas e equipamentos necessários à prestação sustentável dos serviços evidenciando as prioridades de reabilitação ou substituição e sua respectiva calendarização.

5 - Para além dos elementos referidos no número anterior, o relatório aí mencionado deve ainda conter as informações descritas no n.º 2.

6 - Os documentos a enviar ao concedente e à entidade reguladora, nos termos dos n.os 3 e 4, são objecto de certificação por auditor independente, o qual não pode certificar mais

de dois documentos consecutivos.

Base XIII

[...]

1 - .................................................................

2 - A concessionária deve aplicar um tarifário comum a todas as entidades gestoras

utilizadoras a quem presta serviços.

3 - A concessionária deve aplicar um tarifário comum em todos os territórios em que seja responsável pela prestação de serviços a utilizadores finais domésticos e não domésticos.

4 - A aplicação por uma concessionária de tarifários distintos a utilizadores da mesma natureza carece de justificação por razões ponderosas de ordem técnica ou económica.

5 - Para efeitos de apuramento dos custos dos serviços prestados aos utilizadores finais, a concessionária deve utilizar como preço de transferência o tarifário previsto no n.º 2.

6 - A fixação das tarifas obedece aos seguintes critérios:

a) [Anterior alínea a) do n.º 2.]

b) Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos

afectos à concessão;

c) [Anterior alínea c) do n.º 2.]

d) [Anterior alínea d) do n.º 2.]

e) Assegurar a recuperação dos encargos que legalmente impendam sobre a prestação dos serviços, nomeadamente os de natureza tributária;

f) [Anterior alínea f) do n.º 2.]

Base XIV

[...]

1 - O contrato de concessão deve incluir uma previsão da trajectória tarifária para o período da concessão, expressa a preços constantes do ano de outorga do contrato, tendo em atenção os critérios definidos na base anterior.

2 - Os tarifários aplicados aos utilizadores produzem efeitos a partir do início do exercício económico a que respeitam, independentemente da sua data de aprovação, e podem ser fixados, por decisão do concedente, ouvida a entidade reguladora, para um horizonte temporal mínimo de um ano e máximo de três anos.

3 - A regulamentação do procedimento previsto na parte final do número anterior é objecto de despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Base XV

[...]

1 - .................................................................

a) ..................................................................

i) ............................................................

ii) A transmissão de bens da propriedade da concessionária de valor líquido

contabilístico superior a (euro) 250 000;

iii) (Revogada.)

iv) A realização de investimentos não previstos no âmbito do contrato de concessão;

b) ..................................................................

i) ............................................................

ii) Os orçamentos de exploração, de investimento e financeiros, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente.

2 - (Revogado.)

3 - O auditor referido na alínea b) do n.º 1 não pode certificar os orçamentos da concessionária por um período superior a cinco exercícios económicos.

4 - (Anterior n.º 3.)

Base XVI

Exercício dos poderes do concedente

1 - Os poderes do concedente referidos nas presentes bases ou outros relacionados com os sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos urbanos que lhe forem conferidos por lei são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - Os actos da concessionária dependentes de autorização ou aprovação do concedente consideram-se autorizados ou aprovados na falta de decisão proferida no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido de autorização ou aprovação, salvo prazo

diferente estabelecido nas presentes bases.

Base XIX

[...]

A partir da data de produção de efeitos do contrato de concessão, a responsabilidade civil extracontratual da concessionária deve estar coberta por seguro, cujo capital mínimo e condições mínimas são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e do ambiente.

Base XX

[...]

1 - .................................................................

2 - As facturas a emitir pela concessionária devem ter uma periodicidade mensal, um prazo de pagamento de 60 dias e, se tal tiver sido acordado no contrato de entrega, incluir em anexo os registos mencionados no número anterior referentes ao período a que as

mesmas respeitem.

3 - Às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respectivas facturas.

4 - Sem prejuízo do regime previsto na presente base, os utilizadores podem acordar com a concessionária procedimentos relacionados com a medição e facturação.

Base XXIII

[...]

1 - No termo da concessão, a concessionária deve assegurar adequados níveis de operacionalidade e conservação dos bens e meios afectos à prestação dos serviços.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior a concessionária deve, até cinco anos antes do termo da concessão, prestar ao concedente uma caução de valor equivalente a

20 % do capital social da concessionária.

3 - (Revogado.)

4 - A caução só pode ser levantada após o decurso de um ano sobre o termo da

concessão.

Base XXVI

[...]

1 - .................................................................

2 - (Revogado.)

3 - A concessionária é responsável pelo incumprimento dos prazos a que se refere o n.º 1, salvo na hipótese de ocorrência de motivos de força maior, atendidos pelo concedente.

4 - Durante toda a fase de construção das infra-estruturas, a concessionária envia semestralmente ao concedente e à entidade reguladora um relatório sobre o estado de

avanço das obras.

Base XXVIII

[...]

1 - Os projectos de construção das infra-estruturas, bem como as respectivas alterações, devem ser elaborados com respeito da regulamentação vigente e exigem a aprovação prévia da entidade reguladora e demais entidades competentes.

2 - Não estão sujeitos à aprovação por parte da entidade reguladora referida no número anterior os projectos de infra-estruturas que, cumulativamente, apresentem um valor orçamentado até (euro) 500 000 e não resultem de fraccionamento de projectos.

3 - Sem prejuízo de prazos previstos em procedimentos especiais, a aprovação referida no n.º 1 considera-se concedida caso não seja expressamente recusada no prazo de 60 dias, devendo previamente ser submetida a parecer não vinculativo da câmara municipal territorialmente competente, a qual se pode pronunciar nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de

16 de Dezembro.

Base XXXVI

[...]

1 - No termo da concessão e sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 14/2002, de 26 de Janeiro, e nas bases viii e ix das presentes bases, o Estado ou os municípios, conforme aplicável, entram na posse dos bens da concessionária afectos à concessão, sem dependência de qualquer formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual serão convocados os representantes da concessionária.

2 - ................................................................»

Artigo 3.º

Alteração do Decreto-Lei 319/94, de 24 de Dezembro

O artigo 6.º do Decreto-Lei 319/94, de 24 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 222/2003, de 20 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

[...]

1 - .................................................................

1 - .................................................................

1 - .................................................................

1 - .................................................................

1 - .................................................................

1 - .................................................................

1 - .................................................................

1 - .................................................................

1 - .................................................................

1 - .................................................................

1 - .................................................................

10 - ...............................................................

11 - ...............................................................

a) Os orçamentos de exploração, de investimento e financeiros, devidamente certificados

por auditor aceite pelo concedente;

b) (Revogada.)

c) ...................................................................»

Artigo 4.º

Alteração ao anexo ao Decreto-Lei 319/94, de 24 de Dezembro

As bases ii, iv, viii, ix, xi, xiv, xv, xix, xxi, xxiii, xxiv, xxvi, xxvii, xxviii, xxxi e xliii das bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público, anexas ao Decreto-Lei 319/94, de 24 de Dezembro, e que dele fazem parte integrante, alterado pelo Decreto-Lei 222/2003, de 20 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Base II

[...]

1 - .................................................................

2 - .................................................................

3 - A concessionária pode exercer outras actividades para além daquelas que constituem o objecto da concessão desde que autorizadas pelo concedente, nos termos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 6.º do Decreto-Lei 319/94, de 24 de Dezembro, aditado pelo Decreto-Lei 222/2003, de 20 de Setembro.

Base IV

Prazo

1 - O contrato de concessão da gestão dos serviços de titularidade estatal tem uma duração máxima de 50 anos, incluindo eventuais prorrogações, a contar da data da sua

celebração.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Base VIII

[...]

1 - .................................................................

2 - .................................................................

3 - .................................................................

a) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento de obrigações

da concessionária;

b) ..................................................................

Base IX

[...]

1 - .................................................................

2 - No termo da concessão, os bens a que se refere o número anterior transferem-se de acordo com o previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 176/99, de 25 de Outubro, e pelos Decretos-Leis n.os 439-A/99, de 29 de Outubro, 14/2002, de 26 de Janeiro, 103/2003, de 23 de Maio, e

195/2009, de 20 de Agosto.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Base XI

Inventário e relatório técnico

1 - A concessionária deve elaborar e manter actualizado um inventário dos bens afectos à

concessão.

2 - O inventário previsto no número anterior comporta os seguintes elementos relativos a

cada bem:

a) A identificação do proprietário, quando diferente da concessionária;

b) A data de entrada em exploração e de afectação à concessionária, quando aplicável;

c) A identificação fiscal e contabilística;

d) O valor contabilístico bruto e líquido e respectiva taxa de amortização, quando

aplicável;

e) A menção dos ónus ou encargos que sobre ele recaem.

3 - Sem prejuízo dos poderes do concedente e da entidade reguladora em sede de supervisão e fiscalização, a concessionária deve enviar ao concedente e à entidade reguladora o inventário previsto na presente base, três anos após a outorga do contrato de concessão, no ano de conclusão do investimento inicial e três anos antes do termo da

concessão.

4 - A concessionária deve enviar ao concedente e à entidade reguladora, com periodicidade quinquenal, um relatório técnico referente à aptidão funcional, segurança, estado de conservação das principais infra-estruturas e equipamentos necessários à prestação sustentável dos serviços evidenciando as prioridades de reabilitação ou substituição e sua respectiva calendarização.

5 - Para além dos elementos referidos no número anterior, o relatório aí mencionado deve ainda conter as informações descritas no n.º 2.

6 - Os documentos a enviar ao concedente e à entidade reguladora, nos termos dos n.os 3 e 4, são objecto de certificação por auditor independente, o qual não pode certificar mais

de dois documentos consecutivos.

Base XIV

[...]

1 - .................................................................

2 - A concessionária deve aplicar um tarifário comum a todas as entidades gestoras

utilizadoras a quem presta serviços.

3 - A concessionária deve aplicar um tarifário comum a todos os territórios em que seja responsável pela prestação de serviços a utilizadores finais domésticos e não domésticos.

4 - A aplicação por uma concessionária de tarifários distintos a utilizadores da mesma natureza carece de justificação por razões ponderosas de ordem técnica ou económica.

5 - Para efeitos de apuramento dos custos dos serviços prestados aos utilizadores finais, a concessionária deve utilizar como preço de transferência o tarifário previsto no n.º 2.

6 - A fixação das tarifas obedece aos seguintes critérios:

a) [Anterior alínea a) do n.º 2.]

b) Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos

afectos à concessão;

c) [Anterior alínea c) do n.º 2.]

d) [Anterior alínea d) do n.º 2.]

e) Assegurar a recuperação dos encargos que legalmente impendam sobre a prestação dos serviços, nomeadamente os de natureza tributária;

f) [Anterior alínea f) do n.º 2.]

Base XV

[...]

1 - O contrato de concessão deve incluir uma previsão da trajectória tarifária para o período da concessão, expressa a preços constantes do ano de outorga do contrato, tendo em atenção os critérios definidos na base anterior.

2 - Os tarifários aplicados aos utilizadores produzem efeitos a partir do início do exercício económico a que respeitam, independentemente da sua data de aprovação, e podem ser fixados, por decisão do concedente, ouvida a entidade reguladora, para um horizonte temporal mínimo de um ano e máximo de três anos.

3 - A regulamentação do procedimento previsto na parte final do número anterior é objecto de despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Base XIX

[...]

1 - .................................................................

2 - (Revogado.)

3 - A concessionária é responsável pelo incumprimento dos prazos a que se refere o n.º 1, salvo na hipótese de ocorrência de motivos de força maior, atendidos pelo concedente.

4 - Durante toda a fase de construção das infra-estruturas, a concessionária envia semestralmente ao concedente e à entidade reguladora um relatório sobre o estado de

avanço das obras.

Base XXI

[...]

1 - Os projectos de construção das infra-estruturas, bem como as respectivas alterações, devem ser elaborados com respeito da regulamentação vigente e exigem a aprovação prévia da entidade reguladora e demais entidades competentes.

2 - Não estão sujeitos à aprovação por parte da entidade reguladora referida no número anterior os projectos de infra-estruturas que, cumulativamente, apresentem um valor orçamentado até (euro) 500 000 e não resultem de fraccionamento de projectos.

3 - Sem prejuízo de prazos previstos em procedimentos especiais, a aprovação referida no n.º 1 considera-se concedida caso não seja expressamente recusada no prazo de 60 dias, devendo previamente ser submetida a parecer não vinculativo da câmara municipal territorialmente competente, a qual se poderá pronunciar nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99,

de 16 de Dezembro.

Base XXIII

[...]

1 - .................................................................

a) ..................................................................

i) .............................................................

ii) A transmissão de bens da propriedade da concessionária de valor líquido

contabilístico superior a (euro) 250 000;

iii) (Revogada.)

iv) A realização de investimentos não previstos no âmbito do contrato de concessão;

b) ..................................................................

i) .............................................................

ii) Os orçamentos de exploração, de investimento e financeiros, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente.

2 - (Revogado.)

3 - O auditor referido na alínea b) do n.º 1 não pode certificar os orçamentos da concessionária por um período superior a cinco exercícios económicos.

4 - (Anterior n.º 3.)

Base XXIV

Exercício dos poderes do concedente

1 - Os poderes do concedente referidos nas presentes bases ou outros relacionados com os sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público que lhe forem conferidos por lei são exercidos pelo membro do Governo

responsável pela área do ambiente.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - Os actos da concessionária dependentes de autorização ou aprovação do concedente consideram-se autorizados ou aprovados na falta de decisão proferida no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido de autorização ou aprovação, salvo prazo

diferente estabelecido nas presentes bases.

Base XXVI

[...]

A partir da data de produção de efeitos do contrato de concessão, a responsabilidade civil extracontratual da concessionária deve estar coberta por seguro, cujo capital mínimo e condições mínimas são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e do ambiente.

Base XXVII

[...]

1 - No termo da concessão, a concessionária deve assegurar adequados níveis de operacionalidade e conservação dos bens e meios afectos à prestação dos serviços.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior a concessionária deve, até cinco anos antes do termo da concessão, prestar ao concedente uma caução de valor equivalente a

20 % do capital social da concessionária.

3 - (Revogado.)

4 - A caução só pode ser levantada após o decurso de um ano sobre o termo da

concessão.

Base XXVIII

[...]

1 - .................................................................

2 - Os contratos de concessão e de fornecimento fixam o volume de água para consumo público que cada utilizador se propõe adquirir à concessionária com referência a um máximo que a concessionária se obriga a garantir com ressalva das situações referidas no

número anterior.

3 - Os contratos de concessão e de fornecimento, de forma a garantir o equilíbrio da concessão, fixam os valores mínimos anuais que cada utilizador se compromete a pagar à concessionária sempre que o valor resultante da facturação da utilização do serviço seja

inferior àqueles.

4 - O disposto no número anterior vigora desde a outorga do contrato de concessão até ao termo do primeiro terço do prazo inicial da concessão ou, posteriormente, se o valor resultante da facturação for inferior aos mínimos por motivo imputável ao utilizador.

5 - Os utilizadores podem recusar o pagamento dos valores mínimos no caso de se verificar o atraso na realização dos investimentos necessários à prestação do serviço no respectivo território por motivo que seja imputável à concessionária.

Base XXXI

[...]

1 - A água fornecida será medida à entrada dos reservatórios de chegada a cada utilizador do sistema, excepto se outros pontos de entrega forem acordados entre as

partes.

2 - Os serviços prestados pela concessionária devem ser objecto de medição para efeitos de facturação, salvo disposições transitórias previstas contratualmente, e ser facturados mensalmente, com um prazo de pagamento de 60 dias.

3 - Às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respectivas facturas.

4 - Sem prejuízo do regime previsto na presente base, os utilizadores podem acordar com a concessionária procedimentos relacionados com a medição e facturação.

Base XLIII

[...]

1 - No termo da concessão e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, no artigo 4.º do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 14/2002, de 26 de Janeiro, e nas bases ix e x das presentes bases, o Estado ou os municípios, conforme aplicável, entram na posse dos bens da concessionária afectos à concessão, sem dependência de qualquer formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual serão convocados os representantes da

concessionária.

2 - ................................................................»

Artigo 5.º

Alteração do Decreto-Lei 162/96, de 4 de Setembro

O artigo 7.º do Decreto-Lei 162/96, de 4 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 223/2003, de 20 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - .................................................................

2 - .................................................................

3 - .................................................................

4 - .................................................................

5 - .................................................................

6 - .................................................................

7 - .................................................................

8 - .................................................................

9 - .................................................................

10 - ...............................................................

11 - ...............................................................

a) Os orçamentos de exploração, de investimento e financeiros, devidamente certificados

por auditor aceite pelo concedente;

b) (Revogada.)

c) ...................................................................»

Artigo 6.º

Alteração ao anexo ao Decreto-Lei 162/96, de 4 de Setembro

As bases ii, iv, viii, ix, xi, xiv, xv, xix, xxi, xxiii, xxiv, xxvi, xxvii, xxviii, xxix e xli das bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes anexas ao Decreto-Lei 162/96, de 4 de Setembro, e que dele fazem parte integrante, alterado pelo Decreto-Lei 223/2003, de 20 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Base II

[...]

1 - .................................................................

2 - .................................................................

3 - A concessionária pode exercer outras actividades para além daquelas que constituem o objecto da concessão desde que autorizadas pelo concedente, nos termos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 6.º do Decreto-Lei 162/96, de 4 de Setembro, aditado pelo Decreto-Lei 223/2003, de 20 de Setembro.

Base IV

Prazo

1 - O contrato de concessão da gestão dos serviços de titularidade estatal tem uma duração máxima de 50 anos, incluindo eventuais prorrogações, a contar da data da sua

celebração.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Base VIII

[...]

1 - .................................................................

2 - .................................................................

3 - .................................................................

a) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento de obrigações

da concessionária;

b) ..................................................................

Base IX

[...]

1 - .................................................................

2 - No termo da concessão, os bens a que se refere o número anterior transferem-se de acordo com o previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 176/99, de 25 de Outubro, e pelos Decretos-Leis n.os 439-A/99, de 29 de Outubro, 14/2002, de 26 de Janeiro, 103/2003, de 23 de Maio, e

195/2009, de 20 de Agosto.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Base XI

Inventário e relatório técnico

1 - A concessionária deve elaborar e manter actualizado um inventário dos bens afectos à

concessão.

2 - O inventário previsto no número anterior comporta os seguintes elementos relativos a

cada bem:

a) A identificação do proprietário, quando diferente da concessionária;

b) A data de entrada em exploração e de afectação à concessionária, quando aplicável;

c) A identificação fiscal e contabilística;

d) O valor contabilístico bruto e líquido e respectiva taxa de amortização, quando

aplicável;

e) A menção dos ónus ou encargos que sobre ele recaem.

3 - Sem prejuízo dos poderes do concedente e da entidade reguladora em sede de supervisão e fiscalização, a concessionária deve enviar ao concedente e à entidade reguladora o inventário previsto na presente base, três anos após a outorga do contrato de concessão, no ano de conclusão do investimento inicial e três anos antes do termo da

concessão.

4 - A concessionária deve enviar ao concedente e à entidade reguladora, com periodicidade quinquenal, um relatório técnico referente à aptidão funcional, segurança, estado de conservação das principais infra-estruturas e equipamentos necessários à prestação sustentável dos serviços evidenciando as prioridades de reabilitação ou substituição e sua respectiva calendarização.

5 - Para além dos elementos referidos no número anterior, o relatório aí mencionado deve ainda conter as informações descritas no n.º 2.

6 - Os documentos a enviar ao concedente e à entidade reguladora, nos termos dos n.os 3 e 4, são objecto de certificação por auditor independente, o qual não pode certificar mais

de dois documentos consecutivos.

Base XIV

[...]

1 - .................................................................

2 - A concessionária deve aplicar um tarifário comum a todas as entidades gestoras

utilizadoras a quem presta serviços.

3 - A concessionária deve aplicar um tarifário comum em todos os territórios em que seja responsável pela prestação de serviços a utilizadores finais domésticos e não domésticos.

4 - A aplicação por uma concessionária de tarifários distintos a utilizadores da mesma natureza carece de justificação por razões ponderosas de ordem técnica ou económica.

5 - Para efeitos de apuramento dos custos dos serviços prestados aos utilizadores finais, a concessionária deve utilizar como preço de transferência o tarifário previsto no n.º 2.

6 - A fixação das tarifas obedece aos seguintes critérios:

a) [Anterior alínea a) do n.º 2.]

b) Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos

afectos à concessão;

c) [Anterior alínea c) do n.º 2.]

d) [Anterior alínea d) do n.º 2.]

e) Assegurar a recuperação dos encargos que legalmente impendam sobre a prestação dos serviços, nomeadamente os de natureza tributária;

f) [Anterior alínea f) do n.º 2.]

Base XV

[...]

1 - O contrato de concessão deve incluir uma previsão da trajectória tarifária para o período da concessão, expressa a preços constantes do ano de outorga do contrato, tendo em atenção os critérios definidos na base anterior.

2 - Os tarifários aplicados aos utilizadores produzem efeitos a partir do início do exercício económico a que respeitam, independentemente da sua data de aprovação, e podem ser fixados, por decisão do concedente, ouvida a entidade reguladora, para um horizonte temporal mínimo de um ano e máximo de três anos.

3 - A regulamentação do procedimento previsto na parte final do número anterior é objecto de despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Base XIX

[...]

1 - .................................................................

2 - A concessionária é responsável pelo incumprimento dos prazos a que se refere o número anterior, salvo na hipótese de ocorrência de motivos de força maior, atendidos

pelo concedente.

3 - .................................................................

4 - Durante toda a fase de construção das infra-estruturas, a concessionária envia semestralmente ao concedente e à entidade reguladora um relatório sobre o estado de

avanço das obras.

Base XXI

[...]

1 - Os projectos de construção das infra-estruturas, bem como as respectivas alterações, devem ser elaborados com respeito da regulamentação vigente e exigem a aprovação prévia da entidade reguladora e demais entidades competentes.

2 - Não estão sujeitos à aprovação por parte da entidade reguladora referida no número anterior os projectos de infra-estruturas que, cumulativamente, apresentem um valor orçamentado até (euro) 500 000 e não resultem de fraccionamento de projectos.

3 - Sem prejuízo de prazos previstos em procedimentos especiais, a aprovação referida no n.º 1 considera-se concedida caso não seja expressamente recusada no prazo de 60 dias, devendo previamente ser submetida a parecer não vinculativo da câmara municipal territorialmente competente, a qual se poderá pronunciar nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99,

de 16 de Dezembro.

Base XXIII

[...]

1 - .................................................................

a) ..................................................................

i) .............................................................

ii) A transmissão ou oneração de bens da propriedade da concessionária de valor líquido contabilístico superior a (euro) 250 000;

iii) (Revogada.)

iv) A realização de investimentos não previstos no âmbito do contrato de concessão;

b) ..................................................................

i) .............................................................

ii) Os orçamentos de exploração, de investimento e financeiros, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente.

2 - (Revogado.)

3 - O auditor referido na alínea b) do n.º 1 não pode certificar os orçamentos da concessionária por um período superior a cinco exercícios económicos.

4 - (Anterior n.º 3.)

Base XXIV

Exercício dos poderes do concedente

1 - Os poderes do concedente referidos nas presentes bases ou outros relacionados com os sistemas multimunicipais de recolha tratamento e rejeição de efluentes que lhe forem conferidos por lei são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área do

ambiente.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - Os actos da concessionária dependentes de autorização ou aprovação do concedente consideram-se autorizados ou aprovados na falta de decisão proferida no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido de autorização ou aprovação, salvo prazo

diferente estabelecido nas presentes bases.

Base XXVI

[...]

A partir da data de produção de efeitos do contrato de concessão, a responsabilidade civil extracontratual da concessionária deve estar coberta por seguro, cujo capital mínimo e condições mínimas são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e do ambiente.

Base XXVII

[...]

1 - No termo da concessão, a concessionária deve assegurar adequados níveis de operacionalidade e conservação dos bens e meios afectos à prestação dos serviços.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior a concessionária deve, até cinco anos antes do termo da concessão, prestar ao concedente uma caução de valor equivalente a

20 % do capital social da concessionária.

3 - (Revogado.)

4 - A caução só poderá ser levantada após o decurso de um ano sobre o termo da

concessão.

Base XXVIII

[...]

1 - .................................................................

2 - .................................................................

3 - .................................................................

4 - Os contratos de concessão e de recolha, de forma a garantir o equilíbrio da concessão, fixam os valores mínimos anuais que cada utilizador se compromete a pagar à concessionária sempre que o valor resultante da facturação da utilização do serviço seja

inferior àqueles.

5 - O disposto no número anterior vigora desde a outorga do contrato de concessão até ao termo do primeiro terço do prazo inicial da concessão ou, posteriormente, se o valor resultante da facturação for inferior aos mínimos por motivo imputável ao utilizador.

6 - Os utilizadores podem recusar o pagamento dos valores mínimos, no caso de se verificar o atraso na realização dos investimentos necessários à prestação do serviço no respectivo território por motivo que seja imputável à concessionária.

Base XXIX

[...]

1 - Os serviços prestados pela concessionária devem ser objecto de medição para efeitos de facturação, salvo disposições transitórias previstas contratualmente, e ser facturados mensalmente, com um prazo de pagamento de 60 dias.

2 - A medição prevista no número anterior deve ser efectuada de forma contínua através de instrumentos adequados, admitindo-se a utilização excepcional de métodos de estimativa quando a entidade reguladora aceite a sua justificação do ponto de vista técnico, económico e de equidade de tratamento dos vários utilizadores.

3 - Às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respectivas facturas.

4 - Sem prejuízo do regime previsto na presente base, os utilizadores podem acordar com a concessionária procedimentos relacionados com a medição e facturação.

Base XLI

[...]

1 - No termo da concessão e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, no artigo 4.º do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 14/2002, de 26 de Janeiro, e nas bases ix e x das presentes bases, o Estado ou os municípios, conforme aplicável, entram na posse dos bens da concessionária afectos à concessão, sem dependência de qualquer formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual serão convocados os representantes da

concessionária.

2 - ..............................................................»

Artigo 7.º

Aditamento ao Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro

É aditado o artigo 5.º-A ao Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, alterado pela Lei 176/99, de 25 de Outubro e pelos Decretos-Leis n.os 14/2002, de 26 de Janeiro, e 103/2003, de 23 de Maio, com a seguinte redacção:

«Artigo 5.º-A

Prazo da concessão

O contrato de concessão da gestão dos serviços de titularidade estatal tem uma duração máxima de 50 anos, incluindo eventuais prorrogações, a contar da data da celebração do

contrato de concessão.»

Artigo 8.º

Alteração terminológica

As referências a «Ministro do Ambiente», a «Ministro do Ambiente e dos Recursos Naturais» e a «Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente», contidas no Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, alterado pela Lei 176/99, de 25 de Outubro, e pelos Decretos-Leis n.os 14/2002, de 26 de Janeiro, e 103/2003, de 23 de Maio, no Decreto-Lei 294/94, de 16 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 221/2003, de 20 de Setembro, no Decreto-Lei 319/94, de 24 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 222/2003, de 22 de Setembro, e no Decreto-Lei 162/96, de 4 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 223/2003, de 22 de Setembro, são alteradas e substituídas pela referência a «membro do Governo responsável pela área do ambiente».

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea b) do n.º 11 do artigo 6.º do Decreto-Lei 294/94, de 16 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 221/2003, de 20 de Setembro;

b) Os n.os 2 e 3 da base iv, os n.os 3 e 4 da base viii, o n.º 2 da base xi, a subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 da base xv, os n.os 2 e 3 da base xvi, a base xxii, o n.º 3 da base xxiii, o n.º 2 da base xxvi e a base xxix, das bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos aprovadas em anexo ao Decreto-Lei 294/94, de 16 de Novembro, e que dele fazem parte integrante, alterado pelo Decreto-Lei 221/2003, de 20 de Setembro;

c) A alínea b) do n.º 11 do artigo 6.º do Decreto-Lei 319/94, de 24 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 222/2003, de 22 de Setembro;

d) Os n.os 2 e 3 da base iv, os n.os 3 e 4 da base ix, o n.º 2 da base xii, o n.º 2 da base xix, a subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 da base xxiii, os n.os 2 e 3 da base xxiv, o n.º 3 da base xxvii e a base xxxvi, das bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público, anexas ao Decreto-Lei 319/94, de 24 de Dezembro, e que dele fazem parte integrante, alterado pelo Decreto-Lei 222/2003, de 20 de Setembro;

e) O artigo 6.º e a alínea b) do n.º 11 do artigo 7.º do Decreto-Lei 162/96, de 4 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 223/2003, de 22 de Setembro;

f) Os n.os 2 e 3 da base iv, os n.os 3 e 4 da base ix, o n.º 2 da base xii, a subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 da base xiii, os n.os 2 e 3 da base xxiv, a base xxxiv e o n.º 3 da base xxxviii, das bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes anexas ao Decreto-Lei 162/96, de 4 de Setembro, e que dele fazem parte integrante, alterado pelo Decreto-Lei n.º

223/2003, de 20 de Setembro.

Artigo 10.º

Situações existentes

O disposto no presente decreto-lei prevalece sobre o disposto nos contratos de concessão em vigor, ficando as concessionárias desoneradas da obrigação de manutenção dos

fundos de renovação existentes.

Artigo 11.º

Republicação

1 - É republicado, no anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, com a redacção actual.

2 - É republicado, no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 294/94, de 16 de Novembro, com a redacção actual.

3 - É republicado, no anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 319/94, de 24 de Dezembro, com a redacção actual.

4 - É republicado, no anexo iv ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 162/96, de 4 de Setembro, com a redacção actual.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - João Manuel Machado Ferrão.

Promulgado em 8 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 14 de Agosto de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

Republicação do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma tem por objecto o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de

resíduos sólidos.

2 - São sistemas multimunicipais os que sirvam pelo menos dois municípios e exijam um investimento predominante a efectuar pelo Estado em função de razões de interesse nacional, sendo a sua criação precedida de parecer dos municípios territorialmente

envolvidos.

3 - São sistemas municipais todos os demais não abrangidos pelo número anterior, bem como os sistemas geridos através de associações de municípios.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - São os seguintes os princípios fundamentais do regime de exploração e gestão dos

sistemas multimunicipais e municipais:

a) O princípio da prossecução do interesse público;

b) O princípio do carácter integrado dos sistemas;

c) O princípio da eficiência;

d) O princípio da prevalência da gestão empresarial.

2 - Tendo em vista a concretização dos princípios enunciados no número anterior, é obrigatória para os utilizadores a ligação aos sistemas previstos no presente diploma e, se for caso disso, a criação de condições para harmonização com os respectivos sistemas

municipais.

3 - A obrigação consagrada no número anterior não se verifica quando razões ponderosas de interesse público o justifiquem, reconhecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, no caso de sistemas multimunicipais, ou por deliberação da câmara municipal respectiva, no caso de sistemas municipais.

4 - São considerados utilizadores, para os efeitos do n.º 2, os municípios, no caso de sistemas multimunicipais, e qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, no caso de sistemas municipais ou da distribuição directa integrada em sistemas

multimunicipais.

CAPÍTULO II

Sistemas multimunicipais

Artigo 3.º

Princípio geral

1 - A exploração e gestão dos sistemas multimunicipais pode ser directamente efectuada pelo Estado ou atribuída, em regime de concessão, a entidade pública de natureza empresarial ou a empresa que resulte da associação de entidades públicas, em posição obrigatoriamente maioritária no capital social, com entidades privadas.

2 - A criação e a concessão de sistemas multimunicipais são objecto de decreto-lei.

3 - São criados os seguintes sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo dos municípios:

a) Sotavento Algarvio, integrado, total ou parcialmente, pelos municípios de Castro Marim, Faro, Loulé, Olhão, São Brás de Alportel, Tavira e Vila Real de Santo António;

b) Barlavento Algarvio, integrado, total ou parcialmente, pelos municípios de Albufeira, Lagos, Portimão, Lagoa, Monchique, Vila do Bispo, Aljezur e Silves;

c) Área da Grande Lisboa, integrado, total ou parcialmente, pelos municípios de Lisboa, Alcanena, Alenquer, Amadora, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cartaxo, Cascais, Loures, Mafra, Oeiras, Santarém, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras, Vila Franca de Xira, Constância, Ourém, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha;

d) Norte da área do Grande Porto, com origem no rio Cávado, integrado, total ou parcialmente, pelos municípios de Barcelos, Esposende, Maia, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Vila do Conde e Vila Nova de Famalicão;

e) Sul da área do Grande Porto, com origem nos rios Douro e Paiva, integrado, total ou parcialmente, pelos municípios de Arouca, Castelo de Paiva, Espinho, Feira, Gondomar, Maia, Matosinhos, Oliveira de Azeméis, Porto, São João da Madeira, Valongo e Vila

Nova de Gaia.

Artigo 3.º-A

Participação das autarquias locais

Os municípios servidos por sistemas multimunicipais podem deter uma participação maioritária no capital da sociedade concessionária da respectiva exploração e gestão, no respeito pela regra da maioria pública do capital social referida no n.º 1 do artigo 3.º

Artigo 4.º

Propriedade dos bens afectos à concessão

1 - Enquanto durar a concessão, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a concessionária da exploração e gestão do sistema multimunicipal detém a propriedade dos bens afectos à concessão que não pertençam ao Estado e aos municípios.

2 - No termo da concessão, os bens a que se refere o número anterior transferem-se, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, sem qualquer indemnização, para uma associação de municípios representativa dos municípios utilizadores do sistema multimunicipal, ou, em alternativa, para o conjunto desses municípios utilizadores, mediante o exercício do respectivo direito de opção e o pagamento da indemnização a que a concessionária tenha direito, nos termos

do número seguinte.

3 - A concessionária terá direito, no termo da concessão, a uma indemnização calculada em função do valor contabilístico corrigido da depreciação monetária, líquido de amortizações fiscais, dos bens que resultarem de novos investimentos de expansão ou de modernização do sistema não previstos no contrato de concessão feitos a seu cargo,

aprovados ou impostos pelo concedente.

4 - No prazo de 18 meses antes do termo da concessão, o concedente notificará a associação de municípios ou, em alternativa, cada um dos municípios utilizadores, por meio de ofício registado e com aviso de recepção, para exercerem o direito de opção previsto no n.º 2, mediante o envio de ofício registado e com aviso de recepção expedido no prazo de 6 meses a contar da recepção da notificação do concedente.

5 - Na notificação mencionada no número anterior, o concedente comunicará também, se for caso disso, o montante global a pagar à concessionária, nos termos do n.º 3.

6 - No caso de não exercício do direito de opção, nos termos previstos no n.º 4, ou de falta de pagamento à concessionária, até ao termo da concessão, da indemnização prevista no n.º 3, os bens previstos no n.º 1 reverterão para o Estado, nas mesmas condições estabelecidas os números antecedentes, devendo, nesse caso a indemnização ser paga pelo Estado à concessionária no prazo de 30 dias a contar do termo da concessão.

Artigo 4.º-A

Gestão dos sistemas multimunicipais

1 - A criação de sistemas multimunicipais tem por objectivo garantir a qualidade e continuidade dos serviços públicos de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento

de resíduos sólidos.

2 - As entidades gestoras de sistemas multimunicipais estão incumbidas, essencialmente, da realização das seguintes missões de interesse público:

a) Assegurar, nos termos aprovados pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, de forma regular, contínua e eficiente, o abastecimento de água e a recolha, tratamento e rejeição de efluentes, bem como a recolha e tratamento de resíduos sólidos;

b) Promover a concepção e assegurar a construção e exploração, nos termos dos projectos aprovados pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, das infra-estruturas, instalações e equipamentos necessários à captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, à recolha, tratamento e rejeição de efluentes e à recolha e tratamento de resíduos sólidos;

c) Assegurar a reparação e renovação das infra-estruturas e instalações referidas na alínea anterior, de acordo com a evolução das exigências técnicas e no respeito pelos

parâmetros sanitários aplicáveis;

d) Controlar, sob a fiscalização das entidades competentes, os parâmetros sanitários da água distribuída e dos efluentes tratados, assim como dos meios receptores em que estes

são rejeitados.

3 - Tendo em vista a prossecução das missões de interesse público enunciadas no número anterior, pode o Governo, mediante decreto-lei, atribuir direitos especiais ou exclusivos às entidades incumbidas da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais.

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, sempre que os municípios utilizadores de um sistema multimunicipal ou uma associação de municípios representativa dos municípios utilizadores de um sistema multimunicipal decidam concessionar os serviços «em baixa» de distribuição de água para consumo público, de recolha de efluentes e de recolha de resíduos sólidos, considerando-se como serviços «em baixa» aqueles cujos utilizadores finais sejam os consumidores individuais, devem para tanto seguir um procedimento de contratação pública, nos termos dos artigos 10.º e 11.º 5 - Na medida em que seja necessária uma articulação com as infra-estruturas que as entidades gestoras de sistemas multimunicipais detêm, gerem ou exploram, tais entidades devem criar condições de acesso equivalente e não discriminatório a essas mesmas infra-estruturas aos adjudicatários do procedimento de contratação pública referido no

número anterior.

6 - As entidades gestoras dos sistemas multimunicipais podem, desde que autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, participar nos procedimentos

mencionados no n.º 4.

7 - A participação de entidades privadas, em posição obrigatoriamente minoritária, no capital social de entidades gestoras de sistemas multimunicipais será precedida de procedimentos compatíveis com os princípios gerais do direito comunitário.

8 - As entidades gestoras de sistemas multimunicipais têm por objecto essencial a exploração e gestão de sistemas multimunicipais.

9 - As entidades gestoras de sistemas multimunicipais poderão, desde que para o efeito estejam habilitadas, exercer outras actividades para além da referida no número anterior desde que consideradas acessórias ou complementares e devidamente autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, e, em qualquer caso, desde que a exploração e gestão de sistemas multimunicipais se mantenha como a sua actividade essencial e com contabilidade própria e autónoma.

10 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente tem, relativamente às entidades gestoras de sistemas multimunicipais, poderes de fiscalização, direcção, autorização, aprovação e suspensão de actos das mesmas.

Artigo 5.º

Concessão

O decreto-lei que estabelece a concessão deve prever obrigatoriamente:

a) O prazo do contrato;

b) O investimento a cargo da empresa concessionária;

c) A remuneração do investimento;

d) A aprovação pelo Estado das tarifas a cobrar;

e) A possibilidade de resgate e de sequestro;

f) A reversão da concessão para o Estado, findo o prazo do contrato;

g) Os poderes do concedente.

Artigo 5.º-A

Prazo da concessão

O contrato de concessão da gestão dos serviços de titularidade estatal tem uma duração máxima de 50 anos, incluindo eventuais prorrogações, a contar da data da celebração do

contrato de concessão.

CAPÍTULO III

Sistemas municipais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 6.º

(Revogado pelo Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto.)

Artigo 7.º

(Revogado pelo Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto.)

Artigo 8.º

(Revogado pelo Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto.)

Artigo 9.º

(Revogado pelo Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto.)

Artigo 10.º

(Revogado pelo Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto.)

Artigo 11.º

(Revogado pelo Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto.)

Artigo 12.º

(Revogado pelo Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto.)

Artigo 13.º

(Revogado pelo Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto.)

Artigo 14.º

(Revogado pelo Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto.)

Artigo 15.º

(Revogado pelo Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto.)

Artigo 16.º

(Revogado pelo Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto.)

Artigo 17.º

(Revogado pelo Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto.)

SECÇÃO II

Disposições transitórias e finais

Artigo 18.º

(Revogado pelo Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto.)

ANEXO II

Republicação do Decreto-Lei 294/94, de 16 de Novembro

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma consagra o regime jurídico da concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos.

2 - A exploração e gestão referidas no número anterior abrangem a concepção, a construção, a aquisição, a extensão, a reparação, a renovação, a manutenção de obras e

equipamentos e respectiva melhoria.

Artigo 2.º

Serviço público

1 - A exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento dos resíduos sólidos urbanos gerados nas áreas dos municípios utilizadores consubstanciam um serviço público

a exercer em regime de exclusivo.

2 - É objectivo fundamental da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos contribuir para o saneamento público e para o bem-estar das populações, assegurando, nomeadamente:

a) O tratamento de resíduos sólidos urbanos adequado, nos termos do contrato de concessão, às reais necessidades dos municípios utilizadores sob os aspectos quantitativos e qualitativos e em conformidade com as normas nacionais e comunitárias aplicáveis;

b) A promoção das acções necessárias a uma correcta política de gestão de resíduos sólidos urbanos, nomeadamente no que respeita à sua redução e valorização;

c) O controlo dos custos através da racionalidade e eficácia dos meios utilizados nas suas

diversas fases.

3 - Fora do âmbito do serviço público referido no n.º 1, o tratamento de resíduos sólidos urbanos obedece à legislação geral aplicável.

Artigo 3.º

Natureza do acto de concessão

A concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos opera-se por contrato administrativo a celebrar entre o Estado, representado pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, e uma empresa pública ou uma sociedade de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, nos termos das bases anexas ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Artigo 4.º

Disposições aplicáveis

As concessões a que o presente diploma se refere reger-se-ão por este, pelo artigo 4.º da Lei 46/77, de 8 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 372/93, de 29 de Outubro, pelas disposições aplicáveis do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, e

pelos respectivos contratos.

Artigo 5.º

Relações entre a concessionária e os municípios utilizadores

1 - Os municípios utilizadores devem articular os seus sistemas de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos com o sistema multimunicipal explorado e gerido pela concessionária de modo que todos os resíduos sólidos urbanos gerados nas suas áreas

sejam entregues à concessionária.

2 - A necessidade de articulação prevista no número anterior cessa quando razões ponderosas de interesse público, reconhecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, o justifiquem.

3 - A concessionária obriga-se a processar todos os resíduos sólidos urbanos gerados nas áreas dos municípios utilizadores e a estabelecer com cada um dos municípios os acordos necessários à promoção da sua recolha selectiva e do seu adequado processamento.

4 - A articulação entre os sistemas municipais de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos e o correspondente sistema multimunicipal explorado e gerido pela concessionária será assegurada através de contratos a celebrar entre a concessionária e cada um dos

municípios.

Artigo 6.º

Gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos

1 - A criação de sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos tem por objectivo garantir a qualidade e continuidade dos serviços públicos de recolha e

tratamento de resíduos sólidos.

2 - As entidades gestoras de sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos ficam incumbidas, essencialmente, da realização das seguintes missões de interesse

público:

a) Assegurar, nos termos aprovados pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, de forma regular, contínua e eficiente, a recolha e tratamento de resíduos

sólidos;

b) Promover a concepção e assegurar a construção e exploração, nos termos dos projectos aprovados pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, das infra-estruturas, instalações e equipamentos necessários à recolha e tratamento de

resíduos sólidos;

c) Assegurar a reparação e renovação das infra-estruturas e instalações referidas na alínea anterior, de acordo com a evolução das exigências técnicas e no respeito pelos

parâmetros sanitários aplicáveis.

3 - Tendo em vista a prossecução das missões de interesse público enunciadas no número anterior, pode o Governo, mediante decreto-lei, atribuir direitos especiais ou exclusivos às entidades incumbidas da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento

de resíduos sólidos.

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, sempre que os municípios utilizadores de um sistema multimunicipal de tratamento de resíduos sólidos, ou uma associação de municípios representativa dos municípios utilizadores de um sistema multimunicipal de tratamento de resíduos sólidos, decidam concessionar os serviços «em baixa», de recolha de resíduos sólidos, considerando-se como serviços «em baixa», àqueles cujos utilizadores finais sejam os consumidores individuais, devem para tanto seguir um procedimento de contratação pública, nos termos dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro.

5 - Na medida em que seja necessária uma articulação com as infra-estruturas que as entidades gestoras de sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos detêm, gerem ou exploram, tais entidades devem criar condições de acesso equivalente e não discriminatório a essas mesmas infra-estruturas aos adjudicatários do procedimento de contratação pública referido no número anterior.

6 - As entidades gestoras dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos podem, desde que autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, participar nos procedimentos mencionados no n.º 4.

7 - A participação de entidades privadas, em posição obrigatoriamente minoritária, no capital social de entidades gestoras de sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos será precedida de procedimentos compatíveis com os princípios gerais do direito

comunitário.

8 - As entidades gestoras de sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos têm por objecto principal a exploração e gestão de sistemas multimunicipais.

9 - As entidades gestoras de sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos poderão, desde que para o efeito estejam habilitadas, exercer outras actividades para além da referida no número anterior, desde que consideradas acessórias ou complementares e devidamente autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, e, em qualquer caso, desde que a exploração e gestão de sistemas multimunicipais se mantenha como a sua actividade essencial e com contabilidade própria e autónoma.

10 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente tem, relativamente às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos, poderes de fiscalização, direcção, autorização, aprovação e suspensão de actos das mesmas, podendo, para o efeito, dar directrizes vinculantes às administrações dessas entidades gestoras e definir as modalidades de verificação do cumprimento das directrizes emitidas.

11 - Carecem, em especial, de aprovação do membro do Governo responsável pela área

do ambiente:

a) Os orçamentos de exploração, de investimento e financeiros, devidamente certificados

por auditor aceite pelo concedente;

b) (Revogada pelo Decreto-Lei 195/2009, de 20 de Agosto.) c) As tarifas cobradas pelas entidades gestoras de sistemas multimunicipais de tratamento

de resíduos sólidos.

ANEXO

Bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas municipais

de tratamento de resíduos sólidos urbanos

I

Disposições e princípios gerais

Base I

Conteúdo

A concessão do serviço público em regime de exclusivo tem por conteúdo a concepção, a construção, a exploração e a gestão de um sistema multimunicipal de tratamento de

resíduos sólidos urbanos.

Base II

Objecto da concessão

1 - A actividade da concessão compreende o processamento dos resíduos sólidos urbanos, ou a tal equiparados nos termos da lei, gerados nas áreas dos municípios utilizadores e entregues por quem deva proceder à sua recolha, incluindo a sua valorização energética ou a sua reciclagem em termos economicamente viáveis, e a

disponibilização de subprodutos.

2 - O objecto da concessão compreende:

a) A concepção e construção de todas as instalações necessárias ao tratamento de resíduos sólidos urbanos gerados nas áreas dos municípios utilizadores, incluindo, nomeadamente, a construção de centrais de processamento, triagem e valorização, a construção de aterros sanitários complementares e de estações de transferência, respectivos acessos e extensão, a reparação e a renovação de acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros de sanidade e qualidade ambiental exigíveis;

b) A aquisição, manutenção e renovação de todos os equipamentos e meios de transporte necessários ao tratamento dos resíduos sólidos que deva receber.

3 - A concessionária pode exercer outras actividades para além daquelas que constituem o objecto da concessão desde que autorizadas pelo concedente, nos termos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 6.º do Decreto-Lei 294/94, de 16 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei 221/2003, de 20 de Setembro.

Base III

Regime da concessão

1 - A concessionária do serviço público de exploração e gestão do sistema multimunicipal de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos obriga-se a assegurar o regular, contínuo e eficiente tratamento dos resíduos sólidos urbanos gerados nas áreas dos

municípios utilizadores.

2 - Para efeitos das presentes bases, são utilizadores os municípios servidos pelo

respectivo sistema multimunicipal.

3 - Com o objectivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências de política ambiental e à regularidade e continuidade do serviço público, o concedente pode alterar as condições da sua exploração, nos termos da lei e das presentes bases.

4 - Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterarem significativamente as condições de exploração, o concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato.

5 - A reposição referida no número anterior poderá efectuar-se, consoante opção do concedente, ouvido o concessionário, mediante a revisão das tarifas, de acordo com os critérios mencionados na base xiii, ou pela prorrogação do prazo da concessão, ou ainda por compensação directa à concessionária.

6 - Para o efeito do disposto nos números anteriores, são ainda consideradas as receitas que advenham ou possam advir dos processos de tratamento e valorização dos recursos sólidos urbanos, nomeadamente da produção de energia ou da venda de produtos

resultantes.

Base IV

Prazo

1 - O contrato de concessão da gestão dos serviços de titularidade estatal tem uma duração máxima de 50 anos, incluindo eventuais prorrogações, a contar da data da sua

celebração.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Base V

Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores

1 - A concessionária é obrigada, mediante contrato, a assegurar aos utilizadores o tratamento dos resíduos sólidos urbanos gerados nas suas áreas, devendo proceder, relativamente aos utilizadores, sem discriminações ou diferenças que não resultem apenas da aplicação de critérios ou condicionalismos legais ou regulamentares ou, ainda, de diversidade manifesta das condições técnicas de entrega e dos correspondentes custos.

2 - Os municípios utilizadores são obrigados a entregar à concessionária todos os resíduos sólidos urbanos gerados nas suas respectivas áreas.

3 - A obrigação consagrada no número anterior cessa quando razões ponderosas de interesse público, reconhecidas por despacho do membro do Governo responsável pela

área do ambiente, o justifiquem.

II

Dos bens e meios afectos à concessão

Base VI

Estabelecimento da concessão

1 - Integram o estabelecimento da concessão:

a) As infra-estruturas relativas à exploração, designadamente as estações de transferência, centrais de processamento, triagem e valorização e os respectivos acessos, as infra-estruturas associadas, os aterros sanitários complementares e os meios de

transporte de resíduos;

b) Os equipamentos necessários à operação das infra-estruturas e ao controlo de

qualidade sanitária do tratamento;

c) Todas as obras, máquinas e aparelhagem e respectivos acessórios utilizados para a recepção e tratamento dos resíduos e para a manutenção dos equipamentos e gestão do sistema multimunicipal não referidos nas alíneas anteriores.

2 - As infra-estruturas consideram-se integradas na concessão, para todos os efeitos legais, desde a aprovação dos projectos de construção.

3 - Consideram-se ainda afectos à concessão, desde que directamente relacionados com a actividade objecto de cada contrato ou complementares da mesma, nos termos do n.º 3

da base ii:

a) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento das obrigações

da concessionária;

b) A totalidade das relações jurídicas que se encontrem em cada momento conexionadas com a continuidade da exploração da concessão, nomeadamente laborais, de empreitada,

de locação e de prestação de serviços.

Base VII

Bens e outros meios afectos à concessão

1 - Consideram-se afectos à concessão, além dos bens que integram o seu estabelecimento, os imóveis adquiridos por via do direito privado ou mediante expropriação para implantação das infra-estruturas.

2 - Consideram-se também afectos à concessão os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular.

3 - Consideram-se ainda afectos à concessão, desde que directamente relacionados com a actividade objecto de cada contrato ou complementares da mesma, nos termos do n.º 3

da base ii:

a) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento de obrigações

da concessionária;

b) A totalidade das relações jurídicas que se encontrem em cada momento conexionadas com a continuidade da exploração da concessão, nomeadamente laborais, de empreitada,

de locação e de prestação de serviços.

Base VIII

Propriedade dos bens afectos à concessão

1 - Enquanto durar a concessão e sem prejuízo do disposto na base seguinte, a concessionária detém a propriedade dos bens afectos à concessão que não pertençam ao

Estado e aos municípios.

2 - No termo da concessão, os bens a que se refere o número anterior transferem-se de acordo com o previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 176/99, de 25 de Outubro, e pelos Decretos-Leis n.os 439-A/99, de 29 de Outubro, 14/2002, de 26 de Janeiro, 103/2003, de 23 de Maio, e

195/2009, de 20 de Agosto.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Base IX

Infra-estruturas pertencentes aos municípios ou a associações de municípios

1 - Os aterros sanitários ou outras infra-estruturas relacionadas com o tratamento ou recolha de resíduos sólidos urbanos pertencentes aos municípios utilizadores ou a associações de municípios de que todos ou alguns destes façam parte poderão ser pelos mesmos cedidos à concessionária, a título gratuito ou oneroso, para exploração da

concessão.

2 - Em qualquer caso, tornando-se desnecessária a utilização pela concessionária das infra-estruturas referidas no número anterior estas serão devolvidas aos municípios cedentes nas condições inicialmente acordadas.

Base X

Inventário e relatório técnico

1 - A concessionária deve elaborar e manter actualizado um inventário dos bens afectos à

concessão.

2 - O inventário previsto no número anterior comporta os seguintes elementos relativos a

cada bem:

a) A identificação do proprietário, quando diferente da concessionária;

b) A data de entrada em exploração e de afectação à concessionária, quando aplicável;

c) A identificação fiscal e contabilística;

d) O valor contabilístico bruto e líquido e respectiva taxa de amortização, quando

aplicável;

e) A menção dos ónus ou encargos que sobre ele recaem.

3 - Sem prejuízo dos poderes do concedente e da entidade reguladora em sede de supervisão e fiscalização, a concessionária deve enviar ao concedente e à entidade reguladora o inventário previsto na presente base, três anos após a outorga do contrato de concessão, no ano de conclusão do investimento inicial e três anos antes do termo da

concessão.

4 - A concessionária deve enviar ao concedente e à entidade reguladora, com periodicidade quinquenal, um relatório técnico referente à aptidão funcional, segurança, estado de conservação das principais infra-estruturas e equipamentos necessários à prestação sustentável dos serviços evidenciando as prioridades de reabilitação ou substituição e sua respectiva calendarização.

5 - Para além dos elementos referidos no número anterior, o relatório aí mencionado deve ainda conter as informações descritas no n.º 2.

6 - Os documentos a enviar ao concedente e à entidade reguladora, nos termos dos n.os 3 e 4, são objecto de certificação por auditor independente, o qual não pode certificar mais

de dois documentos consecutivos.

Base XI

Manutenção dos bens e meios afectos à concessão

1 - A concessionária obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, os bens e meios afectos à concessão durante o prazo da sua vigência, efectuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao

bom desempenho do serviço público.

2 - (Revogado pelo Decreto-Lei 195/2009, de 20 de Agosto.)

III

Condições financeiras

Base XII

Financiamento

1 - A concessionária adoptará e executará, tanto na construção das infra-estruturas como na correspondente exploração do serviço concedido, o esquema financeiro constante do estudo económico anexo ao contrato de concessão.

2 - O esquema referido no número anterior será organizado tendo em conta as seguintes

fontes de financiamento:

a) O capital da concessionária;

b) As comparticipações e subsídios atribuídos à concessionária;

c) As receitas provenientes da valorização dos recursos sólidos urbanos, nomeadamente da produção de energia, de outras importâncias cobradas pela concessionária e das retribuições pelos serviços que a mesma preste;

d) Quaisquer outras fontes de financiamento, designadamente empréstimos.

Base XIII

Critérios para a fixação das tarifas

1 - As tarifas são fixadas por forma a assegurar a protecção dos interesses dos utilizadores, a gestão eficiente do sistema e as condições necessárias para a qualidade do serviço durante e após o termo da concessão.

2 - A concessionária deve aplicar um tarifário comum a todas as entidades gestoras

utilizadoras a quem presta serviços.

3 - A concessionária deve aplicar um tarifário comum em todos os territórios em que seja responsável pela prestação de serviços a utilizadores finais domésticos e não domésticos.

4 - A aplicação por uma concessionária de tarifários distintos a utilizadores da mesma natureza carece de justificação por razões ponderosas de ordem técnica ou económica.

5 - Para efeitos de apuramento dos custos dos serviços prestados aos utilizadores finais, a concessionária deve utilizar como preço de transferência o tarifário previsto no n.º 2.

6 - A fixação das tarifas obedece aos seguintes critérios:

a) Assegurar, dentro do período da concessão, a amortização do investimento inicial a cargo da concessionária descrito em estudo económico anexo ao contrato de concessão, deduzido das comparticipações e subsídios a fundo perdido, referidos na alínea b) do n.º 2

da base xii;

b) Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos

afectos à concessão;

c) Assegurar a amortização tecnicamente exigida de eventuais novos investimentos de expansão e diversificação do sistema especificamente incluídos nos planos de

investimento autorizados;

d) Atender ao nível de custos necessários para uma gestão eficiente do sistema e à existência de receitas não provenientes da tarifa;

e) Assegurar a recuperação dos encargos que legalmente impendam sobre a prestação dos serviços, nomeadamente os de natureza tributária;

f) Assegurar uma adequada remuneração dos capitais próprios da concessionária.

Base XIV

Fixação e revisão das tarifas

1 - O contrato de concessão deve incluir uma previsão da trajectória tarifária para o período da concessão, expressa a preços constantes do ano de outorga do contrato, tendo em atenção os critérios definidos na base anterior.

2 - Os tarifários aplicados aos utilizadores produzem efeitos a partir do início do exercício económico a que respeitam, independentemente da sua data de aprovação, e podem ser fixados, por decisão do concedente, ouvida a entidade reguladora, para um horizonte temporal mínimo de um ano e máximo de três anos.

3 - A regulamentação do procedimento previsto na parte final do número anterior é objecto de despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

IV

Exploração da concessão

Base XV

Poderes do concedente

1 - Além de outros poderes conferidos pelas presentes bases ou pela lei ao concedente:

a) Carece de autorização do concedente:

i) A celebração ou a modificação dos contratos de fornecimento entre a

concessionária e os utilizadores;

ii) A transmissão de bens da propriedade da concessionária de valor líquido

contabilístico superior a (euro) 250 000;

iii) (Revogada pelo Decreto-Lei 195/2009, de 20 de Agosto.) iv) A realização de investimentos não previstos no âmbito do contrato de concessão;

b) Carecem de aprovação do concedente:

i) As tarifas;

ii) Os orçamentos de exploração, de investimento e financeiros, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente.

2 - (Revogado pelo Decreto-Lei 195/2009, de 20 de Agosto.) 3 - O auditor referido na alínea b) do n.º 1 não pode certificar os orçamentos da concessionária por um período superior a cinco exercícios económicos.

4 - O contrato de concessão pode ainda prever outros poderes de fiscalização do concedente, designadamente o poder de apreciar certos actos de gestão da concessionária mediante a respectiva, suspensão, autorização ou aprovação.

Base XVI

Exercício dos poderes do concedente

1 - Os poderes do concedente referidos nas presentes bases ou outros relacionados com os sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos urbanos que lhe forem conferidos por lei são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - Os actos da concessionária dependentes de autorização ou aprovação do concedente consideram-se autorizados ou aprovados na falta de decisão proferida no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido de autorização ou aprovação, salvo prazo

diferente estabelecido nas presentes bases.

Base XVII

Fiscalização

1 - O concedente poderá fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis e, bem assim, das cláusulas do contrato de concessão, onde quer que a concessionária exerça a sua actividade, podendo, para tanto, exigir-lhe as informações e os documentos

que considerar necessários.

2 - O pessoal de fiscalização dispõe de livre acesso, no exercício da suas funções, a todas as infra-estruturas e equipamentos da concessão e a todas as instalações da

concessionária.

3 - A concessionária enviará todos os anos ao membro do Governo responsável pela área do ambiente, até ao termo do 1.º semestre do ano seguinte a que respeita o exercício considerado, os documentos contabilísticos para o efeito indicados no contrato de concessão, os quais deverão respeitar a apresentação formal que tiver sido definida e estar certificados por auditor aceite pelo concedente.

Base XVIII

Regulamentos de tratamento dos resíduos sólidos urbanos

1 - Os regulamentos de tratamento dos resíduos sólidos urbanos serão elaborados pela concessionária e submetidos a parecer dos municípios utilizadores, a emitir no prazo de 60

dias.

2 - Após o parecer referido no número anterior ou findo o prazo para a sua emissão, serão aqueles regulamentos sujeitos a aprovação do membro do Governo responsável pela área do ambiente, a qual se terá por concedida se não for expressamente recusada no

prazo de 30 dias.

3 - Os procedimentos referidos no número anterior serão igualmente aplicáveis às modificações posteriores dos mesmos regulamentos.

Base XIX

Responsabilidade civil extracontratual

A partir da data de produção de efeitos do contrato de concessão, a responsabilidade civil extracontratual da concessionária deve estar coberta por seguro, cujo capital mínimo e condições mínimas são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e do ambiente.

Base XX

Medição e facturação

1 - Os resíduos sólidos urbanos a processar pela concessionária serão pesados no ponto de entrega acordado com cada utilizador do sistema multimunicipal, devendo ser registados os valores diários para cada um deles, podendo ser consideradas as origens e características dos resíduos entregues, desde que tal se encontre previsto nos contratos de

entrega de resíduos sólidos urbanos.

2 - As facturas a emitir pela concessionária devem ter uma periodicidade mensal, um prazo de pagamento de 60 dias e, se tal tiver sido acordado no contrato de entrega, incluir em anexo os registos mencionados no número anterior referentes ao período a que as

mesmas respeitem.

3 - Às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respectivas facturas.

4 - Sem prejuízo do regime previsto na presente base, os utilizadores podem acordar com a concessionária procedimentos relacionados com a medição e facturação.

Base XXI

Concessão do sistema de recolha de resíduos sólidos urbanos

1 - A concessionária não se poderá opor à transmissão da posição contratual de cada um dos utilizadores para uma concessionária do respectivo sistema municipal de recolha e

transporte de resíduos sólidos urbanos.

2 - Em caso de transmissão da posição contratual de utilizadores, estes respondem solidariamente com o cessionário respectivo.

Base XXII

(Revogada pelo Decreto-Lei 195/2009, de 20 de Agosto.)

Base XXIII

Caução referente à exploração

1 - No termo da concessão, a concessionária deve assegurar adequados níveis de operacionalidade e conservação dos bens e meios afectos à prestação dos serviços.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior a concessionária deve, até cinco anos antes do termo da concessão, prestar ao concedente uma caução de valor equivalente a

20 % do capital social da concessionária.

3 - A caução só poderá ser levantada após o decurso de um ano sobre o termo da

concessão.

V

Construção das infra-estruturas

Base XXIV

Utilização do domínio público

1 - A concessionária terá o direito de utilizar o domínio público do Estado ou dos municípios utilizadores, neste caso mediante afectação, para efeitos de implantação e exploração das infra-estruturas da concessão.

2 - A faculdade de utilização dos bens dominiais referidos no número anterior resulta da aprovação dos respectivos projectos ou de despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sem prejuízo da formalização da respectiva cedência nos termos

da lei.

3 - (Revogado.)

4 - No caso de afectação de bens dominiais dos municípios ou de outras pessoas colectivas públicas é aplicável o disposto no Código das Expropriações, correndo por conta da concessionária as compensações a que houver lugar.

Base XXV

Servidões e expropriações

1 - A concessionária poderá constituir as servidões e requerer as expropriações necessárias à implantação e exploração das infra-estruturas.

2 - As servidões e expropriações resultam da aprovação dos respectivos projectos pelo membro do Governo ou de declaração de utilidade pública, simultânea ou subsequente, nos termos da lei aplicável, correndo por conta da concessionária as indemnizações a que

derem lugar.

Base XXVI

Prazos de construção e data para a entrada em serviço dos sistemas

multimunicipais

1 - Os contratos de concessão deverão fixar prazos em cujo termo todas as obras necessárias ao regular funcionamento do sistema deverão estar concluídas.

2 - (Revogado.)

3 - A concessionária é responsável pelo incumprimento dos prazos a que se refere o n.º 1, salvo na hipótese de ocorrência de motivos de força maior, atendidos pelo concedente.

4 - Durante toda a fase de construção das infra-estruturas, a concessionária enviará semestralmente ao concedente e à entidade reguladora um relatório sobre o estado de

avanço das obras.

Base XXVII

Responsabilidade pela concepção, projecto e construção das infra-estruturas

1 - Constitui encargo e é da responsabilidade da concessionária a concepção, o projecto e a construção das instalações e a aquisição dos equipamentos necessários, em cada

momento, à exploração da concessão.

2 - A concessionária responde perante o concedente por eventuais defeitos de concepção, de projecto, de construção ou dos equipamentos.

Base XXVIII

Aprovação dos projectos de construção

1 - Os projectos de construção das infra-estruturas, bem como as respectivas alterações, devem ser elaborados com respeito da regulamentação vigente e exigem a aprovação prévia da entidade reguladora e demais entidades competentes.

2 - Não estão sujeitos à aprovação por parte da entidade reguladora referida no número anterior os projectos de infra-estruturas que, cumulativamente, apresentem um valor orçamentado até (euro) 500 000 e não resultem de fraccionamento de projectos.

3 - Sem prejuízo de prazos previstos em procedimentos especiais, a aprovação referida no n.º 1 considera-se concedida caso não seja expressamente recusada no prazo de 60 dias, devendo previamente ser submetida a parecer não vinculativo da câmara municipal territorialmente competente, a qual se pode pronunciar nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de

16 de Dezembro.

Base XXIX

(Revogada pelo Decreto-Lei 195/2009, de 20 de Agosto.)

VI

Sanções

Base XXX

Multas contratuais

1 - Pelo incumprimento das obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão poderá a concessionária ser punida com multa de (euro) 4987,98 a (euro) 249 398,95, segundo a sua gravidade, a qual será aferida em função dos riscos para a segurança do sistema e para a sanidade pública e dos prejuízos resultantes.

2 - É da competência do membro do Governo responsável pela área do ambiente a aplicação das multas previstas na presente base.

3 - A sanção aplicada é comunicada por escrito à concessionária.

4 - Os limites das multas referidos no n.º 1 são actualizados anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor no continente.

5 - As multas que não forem pagas voluntariamente até 30 dias após a data da notificação poderão ser levantadas da caução prestada pela concessionária.

Base XXXI

Sequestro

1 - O concedente poderá intervir na exploração do serviço concedido sempre que se dê, ou se afigure iminente, uma cessação ou interrupção total ou parcial da exploração do serviço ou se verifiquem graves deficiências na respectiva organização ou funcionamento ou no estado geral das instalações e do equipamento susceptíveis de comprometer a

regularidade da exploração.

2 - Verificado o sequestro, a concessionária suportará não apenas os encargos resultantes da manutenção dos serviços, mas também quaisquer despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração que não possam ser cobertas pelos

resultados da exploração.

3 - Logo que cessem as razões de sequestro e o concedente julgue oportuno, será a concessionária notificada para retomar, na data que lhe for fixada, a normal exploração do

serviço.

4 - Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração ou se, tendo-o feito, continuarem a verificar-se graves deficiências na organização e funcionamento do serviço, o membro do Governo responsável pela área do ambiente poderá declarar a imediata rescisão do contrato de concessão.

VII

Modificação e extinção da concessão

Base XXXII

Trespasse da concessão

1 - A concessionária não poderá trespassar a concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

2 - No caso de trespasse autorizado, considerar-se-ão transmitidos para a trespassária os direitos e obrigações da trespassante, assumindo ainda a trespassária as obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição de autorização do

trespasse.

Base XXXIII

Subconcessão

1 - A concessionária não pode, salvo havendo consentimento por parte do membro do Governo responsável pela área do ambiente, subconceder, no todo ou em parte, a

concessão.

2 - O consentimento referido no número anterior, deverá, sob pena de nulidade, ser prévio,

expresso e inequívoco.

3 - No caso de haver lugar a uma subconcessão devidamente autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato de concessão.

Base XXXIV

Modificação da concessão

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base iii, o contrato de concessão apenas pode ser alterado por acordo entre concedente e concessionária.

Base XXXV

Rescisão do contrato

1 - O concedente poderá dar por finda a concessão, mediante rescisão do contrato, quando tenha ocorrido qualquer dos factos seguintes:

a) Desvio do objecto da concessão;

b) Interrupção prolongada da exploração por facto imputável à concessionária;

c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou repetida desobediência às determinações do concedente ou, ainda, sistemática inobservância das leis e regulamentos

aplicáveis à exploração;

d) Recusa em proceder à adequada conservação e reparação das infra-estruturas;

e) Cobrança dolosa de retribuições superiores às fixadas nos contratos de concessão e nos contratos celebrados com os utilizadores;

f) Cessação de pagamentos pela concessionária ou apresentação à falência;

g) Trespasse da concessão ou subconcessão não autorizados;

h) Violação grave das cláusulas do contrato de concessão.

2 - Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior e, bem assim, os que o concedente aceite como justificados.

3 - A rescisão prevista no n.º 1 determina a reversão de todos os bens e meios afectos à concessão para o concedente, a efectivar nos termos da base seguinte e sem direito a

qualquer indemnização.

4 - A rescisão do contrato de concessão será comunicada à concessionária por carta registada com aviso de recepção e produzirá imediatamente os seus efeitos.

Base XXXVI

Termo do prazo de concessão

1 - No termo da concessão e sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 14/2002, de 26 de Janeiro, e nas bases viii e ix do presente diploma, o Estado ou os municípios, conforme aplicável, entram na posse dos bens da concessionária afectos à concessão, sem dependência de qualquer formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual serão convocados os representantes da concessionária.

2 - Do auto de vistoria constará obrigatoriamente o inventário dos bens e equipamentos afectos à concessão, assim como a descrição do seu estado de conservação e da respectiva aptidão para o desempenho da sua função no sistema.

Base XXXVII

Resgate da concessão

1 - O concedente poderá resgatar a concessão, retomando a gestão directa do serviço público concedido, sempre que motivos de interesse público o justifiquem e decorrido que seja pelo menos metade do prazo contratual, e mediante aviso prévio feito à concessionária, por carta registada com aviso de recepção, com, pelo menos, um ano de

antecedência.

2 - Decorrido o período de um ano sobre o aviso do resgate, o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais entrará na posse de todos os bens afectos à concessão, nos termos da

base anterior.

3 - Pelo resgate a concessionária terá direito a uma indemnização determinada por terceira entidade independente, escolhida por acordo entre o membro do Governo responsável pela área do ambiente e a concessionária, devendo aquela atender, na fixação do seu montante, ao valor contabilístico líquido dos bens referidos no número anterior e ao

rendimento esperado.

4 - O valor contabilístico do imobilizado corpóreo, líquido de amortizações fiscais e das comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, deverá ter em conta a depreciação monetária através de reavaliação por coeficientes de correcção monetária

legalmente consagrados.

5 - O crédito previsto no n.º 3 desta base compensar-se-á com as dívidas ao concedente por multas contratuais e a título de indemnizações por prejuízos causados.

VIII

Contencioso

Base XXXVIII

Arbitragem

Nos litígios emergentes do contrato de concessão poderá o Estado celebrar convenções

de arbitragem.

ANEXO III

Republicação do Decreto-Lei 319/94, de 24 de Dezembro

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma consagra o regime jurídico da concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para

consumo público.

2 - A exploração e a gestão referidas no número anterior abrangem a concepção, a construção, a extensão, a reparação, a renovação, a manutenção de obras e equipamentos

e respectiva melhoria.

3 - O presente diploma não é aplicável ao sistema multimunicipal da área da Grande

Lisboa.

Artigo 2.º

Serviço público

1 - A exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo dos municípios utilizadores consubstancia um serviço público a exercer em regime de exclusivo.

2 - São objectivos fundamentais da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público contribuir para o desenvolvimento económico nacional e para o bem-estar das populações, assegurando,

nomeadamente:

a) A oferta de água para consumo público adequada, nos termos do contrato de concessão, à satisfação da procura nos municípios utilizadores, sob os aspectos

quantitativos e qualitativos;

b) A progressiva redução dos custos através da racionalidade e eficácia dos meios utilizados nas suas diversas fases, desde a captação ao abastecimento das redes

municipais.

3 - Fora do âmbito do serviço público referido no n.º 1, a captação de água do domínio hídrico obedece ao respectivo regime legal de utilização.

Artigo 3.º

Natureza do acto da concessão

A concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público opera-se por contrato administrativo a celebrar entre o Estado, representado pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, e uma empresa pública ou uma sociedade de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, nos termos das bases anexas ao presente diploma

e que dele fazem parte integrante.

Artigo 4.º

Disposições aplicáveis

As concessões a que o presente diploma se refere regem-se por este, pelo artigo 4.º da Lei 46/77, de 8 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 372/93, de 29 de Outubro, pelas disposições aplicáveis do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, e

pelos respectivos contratos.

Artigo 5.º

Relações entre a concessionária e os municípios utilizadores

1 - Os municípios utilizadores devem efectuar a ligação ao sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo explorado e gerido pela

concessionária.

2 - A necessidade de ligação prevista no número anterior cessa quando razões ponderosas de interesse público reconhecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente o justifiquem.

3 - A articulação entre o sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público explorado e gerido pela concessionária e o sistema correspondente de cada um dos municípios utilizadores será assegurada através de contratos de fornecimento a celebrar entre a concessionária e cada um dos municípios.

Artigo 6.º

Gestão dos sistemas multimunicipais de abastecimento de água

1 - A criação de sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público tem por objectivo garantir a qualidade e a continuidade dos serviços públicos de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público.

2 - As entidades gestoras de sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público ficam incumbidas, essencialmente, da realização das seguintes missões de interesse público:

a) Assegurar, nos termos aprovados pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, de forma regular, contínua e eficiente, o abastecimento de água;

b) Promover a concepção e assegurar a construção e a exploração, nos termos dos projectos aprovados pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, das infra-estruturas, das instalações e dos equipamentos necessários à captação, ao tratamento e à distribuição de água para consumo público;

c) Assegurar a reparação e a renovação das infra-estruturas e das instalações referidas na alínea anterior, de acordo com a evolução das exigências técnicas e no respeito pelos

parâmetros sanitários aplicáveis;

d) Controlar, sob a fiscalização das entidades competentes, os parâmetros sanitários da

água distribuída.

3 - Tendo em vista a prossecução das missões de interesse público enunciadas no número anterior, pode o Governo, mediante decreto-lei, atribuir direitos especiais ou exclusivos às entidades incumbidas da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público.

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, sempre que os municípios utilizadores de um sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público ou uma associação de municípios representativa dos municípios utilizadores de um sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público decidam concessionar os serviços «em baixa» de distribuição de água para consumo público, considerando-se como serviços «em baixa» aqueles cujos utilizadores finais sejam os consumidores individuais, devem para tanto seguir um procedimento de contratação pública, nos termos dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro.

5 - Na medida em que seja necessária uma articulação com as infra-estruturas que as entidades gestoras de sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público detêm, gerem ou exploram, tais entidades devem criar condições de acesso equivalente e não discriminatório a essas mesmas infra-estruturas aos adjudicatários do procedimento de contratação pública referido no número anterior.

6 - As entidades gestoras dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público podem, desde que autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, participar nos procedimentos

mencionados no n.º 4.

7 - A participação de entidades privadas, em posição obrigatoriamente minoritária, no capital social de entidades gestoras de sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público será precedida de procedimentos compatíveis com os princípios gerais do direito comunitário.

8 - As entidades gestoras de sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público têm por objecto principal a exploração e

gestão de sistemas multimunicipais.

9 - As entidades gestoras de sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público poderão, desde que para o efeito estejam habilitadas, exercer outras actividades para além da referida no número anterior, desde que consideradas acessórias ou complementares e devidamente autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, e, em qualquer caso, desde que a exploração e gestão de sistemas multimunicipais se mantenha como a sua actividade essencial e com contabilidade própria e autónoma.

10 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente tem, relativamente às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público, poderes de fiscalização, direcção, autorização, aprovação e suspensão de actos das mesmas, podendo, para o efeito, dar directrizes vinculantes às administrações dessas entidades gestoras e definir as modalidades de verificação do

cumprimento das directrizes emitidas.

11 - Carecem, em especial, de aprovação do membro do Governo responsável pela área

do ambiente:

a) Os orçamentos de exploração, de investimento e financeiros, devidamente certificados

por auditor aceite pelo concedente;

b) (Revogada pelo Decreto-Lei 195/2009, de 20 de Agosto.) c) As tarifas cobradas pelas entidades gestoras de sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público.

ANEXO

Bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas

multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo

público

I

Disposições e princípios gerais

Base I

Conteúdo

A concessão tem por conteúdo a concepção, a construção, a exploração e a gestão, em regime de exclusivo, de um sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público.

Base II

Objecto da concessão

1 - A actividade da concessão compreende a captação de água, o respectivo tratamento e

o seu fornecimento aos utilizadores.

2 - O objecto da concessão compreende:

a) A concepção e construção de uma rede fixa e de todas as instalações necessárias à captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público, a respectiva extensão, reparação e renovação de acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros de qualidade da água a fornecer aos utilizadores;

b) A aquisição, manutenção e renovação de todos os equipamentos necessários à captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público dos utilizadores;

c) O controlo dos parâmetros de qualidade da água distribuída.

3 - A concessionária pode exercer outras actividades para além daquelas que constituem o objecto da concessão desde que autorizadas pelo concedente, nos termos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 6.º do Decreto-Lei 319/94, de 24 de Dezembro, aditado pelo Decreto-Lei 222/2003, de 20 de Setembro.

Base III

Regime da concessão

1 - A concessionária do serviço público de captação, tratamento e abastecimento de água obriga-se a assegurar o regular, contínuo e eficiente abastecimento de água aos

municípios utilizadores.

2 - Para efeito das presentes bases são utilizadores os municípios servidos pelo respectivo

sistema multimunicipal.

3 - Com o objectivo de assegurar a adequação da concessão às exigências de política ambiental e da regularidade e continuidade do serviço público, o concedente reserva-se o direito de alterar as condições da sua exploração, nos termos da lei e das presentes bases.

4 - Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterarem significativamente as condições de exploração, o concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato.

5 - A reposição referida no número anterior poderá efectuar-se, consoante opção do concedente, ouvido o concessionário, mediante a revisão das tarifas, de acordo com os critérios mencionados na base xiv, ou pela prorrogação do prazo da concessão ou ainda por compensação directa à concessionária.

Base IV

Prazo

1 - O contrato de concessão da gestão dos serviços de titularidade estatal tem uma duração máxima de 50 anos, incluindo eventuais prorrogações, a contar da data da sua

celebração.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Base V

Características da água

A água distribuída pela concessionária deverá obedecer aos parâmetros legais da água

para consumo humano.

Base VI

Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores

A concessionária é obrigada, mediante contrato de fornecimento, a assegurar o abastecimento de água aos utilizadores devendo tratá-los sem discriminações ou diferenças que não resultem apenas da aplicação de critérios ou de condicionalismos legais ou regulamentares ou ainda de diversidade manifesta das condições técnicas de

fornecimento.

II

Dos bens e meios afectos à concessão

Base VII

Estabelecimento da concessão

1 - Integram a concessão:

a) As infra-estruturas relativas à exploração, designadamente os sistemas de captação, as estações de tratamento e a rede de distribuição de água de abastecimento com uma determinada capacidade de produção máxima, determinada nos termos da base xxx;

b) Os equipamentos necessários à operação das infra-estruturas e ao controlo de

qualidade da água produzida;

c) Todas as obras, máquinas e aparelhagem e respectivos acessórios utilizados para a exploração, para a manutenção e para a gestão do sistema intermunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo dos utilizadores não referidos nas

alíneas anteriores.

2 - As infra-estruturas consideram-se integradas na concessão, para todos os efeitos legais, desde a aprovação dos projectos de construção.

Base VIII

Bens e outros meios afectos à concessão

1 - Consideram-se afectos à concessão, além dos bens que integram o seu estabelecimento, os imóveis adquiridos por via do direito privado ou mediante expropriação para implantação das infra-estruturas.

2 - Consideram-se também afectos à concessão os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular.

3 - Consideram-se ainda afectos à concessão, desde que directamente relacionados com

a actividade objecto de cada contrato:

a) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento de obrigações

da concessionária;

b) A totalidade das relações jurídicas que se encontrem em cada momento necessariamente conexionadas com a continuidade da exploração da concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de aprovisionamento ou de fornecimento de água ou de materiais necessários à distribuição

de água para consumo.

Base IX

Propriedade dos bens afectos à concessão

1 - Enquanto durar a concessão e sem prejuízo do disposto na base seguinte, a concessionária detém a propriedade dos bens afectos à concessão que não pertençam ao

Estado e aos municípios.

2 - No termo da concessão, os bens a que se refere o número anterior transferem-se de acordo com o previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 176/99, de 25 de Outubro, e pelos Decretos-Leis n.os 439-A/99, de 29 de Outubro, 14/2002, de 26 de Janeiro, 103/2003, de 23 de Maio, e

195/2009, de 20 de Agosto.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Base X

Redes de distribuição, estações de elevação e reservatórios de água

pertencentes aos municípios

1 - As redes de distribuição de água para consumo público pertencentes aos municípios utilizadores poderão, mediante prévio acordo, ser por estes cedidas à concessionária, a título gratuito ou oneroso, na parte em que sejam indispensáveis à exploração por parte

desta.

2 - Em qualquer caso, tornando-se desnecessária a utilização pela concessionária das redes de distribuição de água para consumo público referidas no número anterior, estas

serão devolvidas aos municípios cedentes.

3 - O contrato de concessão poderá também prever, mediante prévio acordo com os municípios utilizadores, que certos órgãos e reservatórios, designadamente destinados ao armazenamento de água na ligação com os sistemas municipais, sejam construídos ou ampliados por aqueles municípios, ficando na sua propriedade e constando o seu elenco e

características de mapa anexo ao contrato.

Base XI

Inventário e relatório técnico

1 - A concessionária deve elaborar e manter actualizado um inventário dos bens afectos à

concessão.

2 - O inventário previsto no número anterior comporta os seguintes elementos relativos a

cada bem:

a) A identificação do proprietário, quando diferente da concessionária;

b) A data de entrada em exploração e de afectação à concessionária, quando aplicável;

c) A identificação fiscal e contabilística;

d) O valor contabilístico bruto e líquido e respectiva taxa de amortização, quando

aplicável;

e) A menção dos ónus ou encargos que sobre ele recaem.

3 - Sem prejuízo dos poderes do concedente e da entidade reguladora em sede de supervisão e fiscalização, a concessionária deve enviar ao concedente e à entidade reguladora o inventário previsto na presente base, três anos após a outorga do contrato de concessão, no ano de conclusão do investimento inicial e três anos antes do termo da

concessão.

4 - A concessionária deve enviar ao concedente e à entidade reguladora, com periodicidade quinquenal, um relatório técnico referente à aptidão funcional, segurança, estado de conservação das principais infra-estruturas e equipamentos necessários à prestação sustentável dos serviços evidenciando as prioridades de reabilitação ou substituição e sua respectiva calendarização.

5 - Para além dos elementos referidos no número anterior, o relatório aí mencionado deve ainda conter as informações descritas no n.º 2.

6 - Os documentos a enviar ao concedente e à entidade reguladora, nos termos dos n.os 3 e 4, são objecto de certificação por auditor independente, o qual não pode certificar mais

de dois documentos consecutivos.

Base XII

Manutenção dos bens e meios afectos à concessão

1 - A concessionária obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, os bens e meios afectos à concessão durante o prazo da sua vigência, efectuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao

bom desempenho do serviço público.

2 - (Revogado pelo Decreto-Lei 195/2009, de 20 de Agosto.)

III

Condições financeiras

Base XIII

Financiamento

1 - A concessionária adoptará e executará, tanto na construção das infra-estruturas como na correspondente exploração do serviço concedido, o esquema financeiro constante do estudo económico anexo ao contrato de concessão.

2 - O esquema referido no número anterior será organizado tendo em conta as seguintes

fontes de financiamento:

a) O capital da concessionária;

b) As comparticipações e subsídios atribuídos à concessionária;

c) As receitas provenientes das tarifas cobradas pela concessionária;

d) Quaisquer outras fontes de financiamento, designadamente empréstimos.

Base XIV

Critérios para a fixação das tarifas

1 - As tarifas serão fixadas por forma a assegurar a protecção dos interesses dos utilizadores, a gestão eficiente do sistema, o equilíbrio económico-financeiro da concessão e as condições necessárias para a qualidade do serviço durante e após o termo da

concessão.

2 - A concessionária deve aplicar um tarifário comum a todas as entidades gestoras

utilizadoras a quem presta serviços.

3 - A concessionária deve aplicar um tarifário comum a todos os territórios em que seja responsável pela prestação de serviços a utilizadores finais domésticos e não domésticos.

4 - A aplicação por uma concessionária de tarifários distintos a utilizadores da mesma natureza carece de justificação por razões ponderosas de ordem técnica ou económica.

5 - Para efeitos de apuramento dos custos dos serviços prestados aos utilizadores finais, a concessionária deve utilizar como preço de transferência o tarifário previsto no n.º 2.

6 - A fixação das tarifas obedece aos seguintes critérios:

a) Assegurar, dentro do período da concessão, a amortização do investimento inicial a cargo da concessionária descrito em estudo económico anexo ao contrato de concessão, deduzido das comparticipações e subsídios a fundo perdido, referidos na alínea b) do n.º 2

da base xiii;

b) Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos

afectos à concessão;

c) Assegurar a amortização tecnicamente exigida de eventuais novos investimentos de expansão ou modernização do sistema especificamente incluídos nos planos de

investimento autorizados;

d) Atender ao nível de custos necessários para uma gestão eficiente do sistema e à existência de receitas não provenientes da tarifa;

e) Assegurar a recuperação dos encargos que legalmente impendam sobre a prestação dos serviços, nomeadamente os de natureza tributária;

f) Assegurar uma adequada remuneração dos capitais próprios da concessionária.

Base XV

Fixação e revisão das tarifas

1 - O contrato de concessão deve incluir uma previsão da trajectória tarifária para o período da concessão, expressa a preços constantes do ano de outorga do contrato, tendo em atenção os critérios definidos na base anterior.

2 - Os tarifários aplicados aos utilizadores produzem efeitos a partir do início do exercício económico a que respeitam, independentemente da sua data de aprovação, e podem ser fixados, por decisão do concedente, ouvida a entidade reguladora, para um horizonte temporal mínimo de um ano e máximo de três anos.

3 - A regulamentação do procedimento previsto na parte final do número anterior é objecto de despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

IV

Construção das infra-estruturas

Base XVI

Construção das infra-estruturas

A construção das infra-estruturas para efeitos das presentes bases compreende também, para além da sua concepção e projecto, a aquisição, por via do direito privado ou de expropriação, dos terrenos necessários à sua implantação e, bem assim, a constituição das

necessárias servidões.

Base XVII

Utilização do domínio público

1 - A concessionária terá o direito de utilizar o domínio público do Estado ou dos municípios utilizadores, neste caso mediante afectação, para efeitos de implantação e exploração das infra-estruturas da concessão.

2 - A faculdade de utilização dos bens dominiais referidos no número anterior resulta da aprovação dos respectivos projectos ou de despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sem prejuízo da formalização da respectiva cedência nos termos

da lei.

3 - No caso de afectação de bens dominiais dos municípios ou de outras pessoas colectivas públicas é aplicável o disposto no Código das Expropriações, correndo por conta da concessionária as compensações a que houver lugar.

Base XVIII

Servidões e expropriações

1 - A concessionária poderá constituir as servidões e requerer as expropriações necessárias à implantação e exploração das infra-estruturas.

2 - As servidões e expropriações resultam da aprovação dos respectivos projectos pelo membro do Governo ou de declaração de utilidade pública, simultânea ou subsequente, nos termos da lei aplicável, correndo por conta da concessionária as indemnizações a que

derem lugar.

Base XIX

Prazos de construção e data limite para a entrada em serviço dos sistemas

multimunicipais

1 - Os contratos de concessão deverão fixar prazos em cujo termo todas as obras necessárias ao regular abastecimento de água deverão estar concluídas.

2 - (Revogado pelo Decreto-Lei 195/2009, de 20 de Agosto.) 3 - A concessionária é responsável pelo incumprimento dos prazos a que se refere o n.º 1, salvo na hipótese de ocorrência de motivos de força maior, atendidos pelo concedente.

4 - Durante toda a fase de construção das infra-estruturas, a concessionária enviará semestralmente ao concedente e à entidade reguladora um relatório sobre o estado de

avanço das obras.

Base XX

Responsabilidade pela concepção, projecto e construção das infra-estruturas

1 - Constitui encargo e é da responsabilidade da concessionária a concepção, o projecto e a construção das instalações e a aquisição dos equipamentos necessários, em cada

momento, à exploração da concessão.

2 - A concessionária responde perante o concedente por eventuais defeitos de concepção, de projecto, de construção ou dos equipamentos.

Base XXI

Aprovação dos projectos de construção

1 - Os projectos de construção das infra-estruturas, bem como as respectivas alterações, devem ser elaborados com respeito da regulamentação vigente e exigem a aprovação prévia da entidade reguladora e demais entidades competentes.

2 - Não estão sujeitos à aprovação por parte da entidade reguladora referida no número anterior os projectos de infra-estruturas que, cumulativamente, apresentem um valor orçamentado até (euro) 500 000 e não resultem de fraccionamento de projectos.

3 - Sem prejuízo de prazos previstos em procedimentos especiais, a aprovação referida no n.º 1 considera-se concedida caso não seja expressamente recusada no prazo de 60 dias, devendo previamente ser submetida a parecer não vinculativo da câmara municipal territorialmente competente, a qual se poderá pronunciar nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99,

de 16 de Dezembro.

Base XXII

Prazos a observar na construção

A concessionária assegurará que os trabalhos sejam efectuados nos prazos fixados.

V

Relações com o concedente

Base XXIII

Poderes do concedente

1 - Além de outros poderes conferidos pelas presentes bases ou pela lei ao concedente:

a) Carecem de autorização do concedente:

i) A celebração ou a modificação dos contratos de fornecimento entre a

concessionária e os utilizadores;

ii) A transmissão de bens da propriedade da concessionária de valor líquido

contabilístico superior a (euro) 250 000;

iii) (Revogada pelo Decreto-Lei 195/2009, de 20 de Agosto.) iv) A realização de investimentos não previstos no âmbito do contrato de concessão;

b) Carecem de aprovação do concedente:

i) As tarifas;

ii) Os orçamentos de exploração, de investimento e financeiros, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente.

2 - (Revogado pelo Decreto-Lei 195/2009, de 20 de Agosto.) 3 - O auditor referido na alínea b) do n.º 1 não pode certificar os orçamentos da concessionária por um período superior a cinco exercícios económicos.

4 - O contrato de concessão poderá ainda prever outros poderes de fiscalização do concedente, designadamente o poder de apreciar certos actos de gestão da concessionária mediante a respectiva suspensão, autorização ou aprovação.

Base XXIV

Exercício dos poderes do concedente

1 - Os poderes do concedente referidos nas presentes bases ou outros relacionados com os sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público que lhe forem conferidos por lei são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, com a faculdade de delegação em comissão de

acompanhamento da concessão.

2 - (Revogado pelo Decreto-Lei 195/2009, de 20 de Agosto.) 3 - (Revogado pelo Decreto-Lei 195/2009, de 20 de Agosto.) 4 - Os actos da concessionária dependentes de autorização ou aprovação do concedente consideram-se autorizados ou aprovados na falta de decisão proferida no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido de autorização ou aprovação, salvo prazo

diferente estabelecido nas presentes bases.

Base XXV

Fiscalização

1 - O concedente poderá fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis e, bem assim, das cláusulas do contrato de concessão, onde quer que a concessionária exerça a sua actividade, podendo, para tanto, exigir-lhe as informações e os documentos

que considerar necessários.

2 - O pessoal de fiscalização dispõe de livre acesso, no exercício das suas funções, a todas as infra-estruturas e equipamentos da concessão e a todas as instalações da

concessionária.

3 - A concessionária enviará todos os anos ao membro do Governo responsável pela área do ambiente, até ao termo do 1.º semestre do ano seguinte a que respeita o exercício considerado, os documentos contabilísticos para o efeito indicados no contrato de concessão, os quais deverão respeitar a apresentação formal que tiver sido definida e estar certificados por auditor aceite pelo concedente.

Base XXVI

Responsabilidade civil extracontratual

A partir da data de produção de efeitos do contrato de concessão, a responsabilidade civil extracontratual da concessionária deve estar coberta por seguro, cujo capital mínimo e condições mínimas são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e do ambiente.

Base XXVII

Caução referente à exploração

1 - No termo da concessão, a concessionária deve assegurar adequados níveis de operacionalidade e conservação dos bens e meios afectos à prestação dos serviços.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior a concessionária deve, até cinco anos antes do termo da concessão, prestar ao concedente uma caução de valor equivalente a

20 % do capital social da concessionária.

3 - (Revogado pelo Decreto-Lei 195/2009, de 20 de Agosto.) 4 - A caução só poderá ser levantada após o decurso de um ano sobre o termo da

concessão.

VI

Relações com os utilizadores

Base XXVIII

Obrigação de fornecimento

1 - A concessionária obriga-se a fornecer a cada um dos utilizadores, mediante contrato, a água necessária para alimentar os respectivos sistemas municipais, com ressalva das situações de força maior ou de caso imprevisto ou razões técnicas julgadas atendíveis pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.

2 - Os contratos de concessão e de fornecimento fixam o volume de água para consumo público que cada utilizador se propõe adquirir à concessionária com referência a um máximo que a concessionária se obriga a garantir com ressalva das situações referidas no

número anterior.

3 - Os contratos de concessão e de fornecimento, de forma a garantir o equilíbrio da concessão, fixam os valores mínimos anuais que cada utilizador se compromete a pagar à concessionária sempre que o valor resultante da facturação da utilização do serviço seja

inferior àqueles.

4 - O disposto no número anterior vigora desde a outorga do contrato de concessão até ao termo do primeiro terço do prazo inicial da concessão ou, posteriormente, se o valor resultante da facturação for inferior aos mínimos por motivo imputável ao utilizador.

5 - Os utilizadores podem recusar o pagamento dos valores mínimos no caso de se verificar o atraso na realização dos investimentos necessários à prestação do serviço no respectivo território por motivo que seja imputável à concessionária.

Base XXIX

Ajustamentos extraordinários da oferta de água ao consumo

1 - Extraordinariamente, os utilizadores podem pedir um volume de água superior ao máximo contratado, podendo a concessionária satisfazê-los desde que não ponha em causa o consumo dos outros municípios utilizadores do mesmo sistema multimunicipal.

2 - A concessionária não pode, em caso algum, colocar-se numa situação em que, para satisfazer a exigência dos utilizadores referida no número anterior, fique impossibilitada de assegurar a totalidade dos consumos mínimos dos demais utilizadores do mesmo sistema

multimunicipal.

3 - No caso de ser necessário racionar a água fornecida pela concessionária, o valor mínimo a que se referem os n.os 2 e 3 da base anterior servirá de referência para a redução proporcional o fornecimento de água aos utilizadores.

Base XXX

Acordos entre utilizadores do mesmo sistema multimunicipal

1 - O utilizador de um sistema multimunicipal pode acordar com outro utilizador do mesmo sistema que a concessionária forneça àquele um volume de água correspondente ao valor

máximo deste.

2 - A concessionária só não agirá em conformidade com a vontade dos utilizadores concordes, desde que existam causas técnicas que impossibilitem ou dificultem

substancialmente a execução desse acordo.

Base XXXI

Medição e facturação da água fornecida

1 - A água fornecida será medida à entrada dos reservatórios de chegada a cada utilizador do sistema, excepto se outros pontos de entrega forem acordados entre as

partes.

2 - Os serviços prestados pela concessionária devem ser objecto de medição para efeitos de facturação, salvo disposições transitórias previstas contratualmente, e ser facturados mensalmente, com um prazo de pagamento de 60 dias.

3 - Às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respectivas facturas.

4 - Sem prejuízo do regime previsto na presente base, os utilizadores podem acordar com a concessionária procedimentos relacionados com a medição e facturação.

Base XXXII

Regulamento de exploração e serviço

1 - Os regulamentos de exploração e serviço serão elaborados pela concessionária e submetidos a parecer dos municípios utilizadores, a emitir no prazo de 60 dias.

2 - Após o parecer referido no número anterior ou findo o prazo para a sua emissão, serão aqueles regulamentos de exploração e serviço sujeitos à aprovação do membro do Governo responsável pela área do ambiente, a qual se terá por concedida se não for

expressamente recusada no prazo de 30 dias.

3 - O procedimento referido no número anterior será igualmente aplicável às modificações

posteriores dos mesmos regulamentos.

4 - Os utilizadores obrigam-se a respeitar os regulamentos de exploração e serviço que a concessionária emane, desde que devidamente aprovados.

Base XXXIII

Ligação técnica entre o sistema multimunicipal e os sistemas municipais

1 - A concessionária assegurará as condições técnicas necessárias à ligação entre o sistema multimunicipal e os diversos sistemas municipais da área correspondente ao seu

sistema multimunicipal.

2 - Os utilizadores respeitarão as determinações que lhes forem feitas em ordem a estabelecer a ligação entre os seus sistemas de distribuição e o sistema multimunicipal.

3 - Os encargos com a ligação técnica entre os dois sistemas referidos nos números anteriores serão facturados autonomamente pela concessionária a cada um dos

utilizadores.

Base XXXIV

Reparações

A concessionária é responsável pela conservação e reparação dos meios necessários à ligação técnica dos sistemas multimunicipal e municipal.

Base XXXV

Concessão do sistema municipal do utilizador

1 - A concessionária não se poderá opor à transmissão da posição contratual de cada um dos utilizadores para uma concessionária do respectivo sistema municipal de tratamento e distribuição de água para consumo público.

2 - Em caso de transmissão da posição contratual de utilizadores, estes respondem solidariamente com o cessionário respectivo.

Base XXXVI

(Revogada pelo Decreto-Lei 195/2009, de 20 de Agosto.)

VII

Sanções

Base XXXVII

Multas contratuais

1 - Pelo incumprimento das obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão poderá a concessionária ser punida com multa de (euro) 4987,98 a (euro) 249 398,95, segundo a sua gravidade a qual será aferida em função dos riscos para a segurança do sistema e para a sanidade pública e dos prejuízos resultantes.

2 - É da competência do membro do Governo responsável pela área do ambiente a aplicação das multas previstas na presente base.

3 - A sanção aplicada será comunicada por escrito à concessionária.

4 - Os limites das multas referidos no n.º 1 são actualizados anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor no continente.

5 - As multas que não forem pagas voluntariamente até 30 dias após a data da notificação poderão ser levantadas da caução prestada pela concessionária.

Base XXXVIII

Sequestro

1 - O concedente poderá intervir na exploração do serviço concedido sempre que se dê, ou se afigure iminente, uma cessação ou interrupção total ou parcial da exploração do serviço ou se verifiquem graves deficiências na respectiva organização ou funcionamento ou no estado geral das instalações e do equipamento susceptíveis de comprometerem a

regularidade da exploração.

2 - Verificado o sequestro, a concessionária suportará não apenas os encargos resultantes da manutenção dos serviços, mas também quaisquer despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração que não possam ser cobertas pelos

resultados da exploração.

3 - Logo que cessem as razões de sequestro e o concedente julgue oportuno, será a concessionária notificada para retomar, na data que lhe for fixada, a normal exploração do

serviço.

4 - Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração ou se, tendo-o feito, continuarem a verificar-se graves deficiências na organização e funcionamento do serviço, o membro do Governo responsável pela área do ambiente poderá declarar a imediata rescisão do contrato de concessão.

VIII

Modificação e extinção da concessão

Base XXXIX

Trespasse da concessão

1 - A concessionária não poderá trespassar a concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

2 - No caso de trespasse autorizado, considerar-se-ão transmitidos para a trespassária os direitos e obrigações da trespassante, assumindo ainda a trespassária as obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição de autorização do

trespasse.

Base XL

Subconcessão

1 - A concessionária não pode, salvo havendo consentimento por parte do membro do Governo responsável pela área do ambiente, subconceder no todo ou em parte, a

concessão.

2 - O consentimento referido no número anterior deverá, sob pena de nulidade, ser prévio,

expresso e inequívoco.

3 - No caso de haver lugar a uma subconcessão devidamente autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato de concessão.

Base XLI

Modificação da concessão

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base iii, o contrato de concessão apenas pode ser alterado por acordo entre concedente e concessionária.

Base XLII

Rescisão do contrato

1 - O concedente poderá dar por finda a concessão, mediante rescisão do contrato, quando tenha ocorrido qualquer dos factos seguintes:

a) Desvio do objecto da concessão;

b) Interrupção prolongada da exploração por facto imputável à concessionária;

c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou repetida desobediência às determinações do concedente ou ainda sistemática inobservância das leis e regulamentos

aplicáveis à exploração;

d) Recusa em proceder à adequada conservação e reparação das infra-estruturas;

e) Cobrança dolosa de retribuições superiores às fixadas nos contratos de concessão e

nos contratos de fornecimento;

f) Cessação de pagamentos pela concessionária ou apresentação à falência;

g) Trespasse da concessão ou subconcessão não autorizada;

h) Violação grave das cláusulas do contrato de concessão.

2 - Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior e, bem assim, os que o concedente aceite como justificados.

3 - A rescisão prevista no n.º 1 determina a reversão de todos os bens e meios afectos à concessão para o concedente, a efectivar nos termos da base seguinte e sem direito a

qualquer indemnização.

4 - A rescisão do contrato de concessão será comunicada à concessionária por carta registada com aviso de recepção e produzirá imediatamente os seus efeitos.

Base XLIII

Termo do prazo de concessão

1 - No termo da concessão e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, no artigo 4.º do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 14/2002, de 26 de Janeiro, e nas bases ix e x das presentes bases, o Estado ou os municípios, conforme aplicável, entram na posse dos bens da concessionária afectos à concessão, sem dependência de qualquer formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual serão convocados os representantes da

concessionária.

2 - Do auto de vistoria constará obrigatoriamente o inventário dos bens e equipamentos afectos à concessão, assim como a descrição do seu estado de conservação e da respectiva aptidão para o desempenho da sua função no sistema.

Base XLIV

Resgate da concessão

1 - O concedente poderá resgatar a concessão, retomando a gestão directa do serviço público concedido, sempre que motivos de interesse público o justifiquem e decorrido que seja pelo menos metade do prazo contratual, mediante aviso prévio feito à concessionária, por carta registada com aviso de recepção, com, pelo menos, um ano de antecedência.

2 - Decorrido o período de um ano sobre o aviso do resgate, o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais entrará na posse de todos os bens afectos à concessão, nos termos da

base anterior.

3 - Pelo resgate a concessionária terá direito a uma indemnização determinada por terceira entidade independente, escolhida por acordo entre o membro do Governo responsável pela área do ambiente e a concessionária, devendo aquele atender, na fixação do seu montante, ao valor contabilístico líquido dos bens referidos no número anterior e ao

rendimento esperado.

4 - O valor contabilístico do imobilizado corpóreo, líquido de amortizações fiscais e das comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, deverá ter em conta a depreciação monetária através de reavaliação por coeficientes de correcção monetária

legalmente consagrados.

5 - O crédito previsto no n.º 3 compensar-se-á com as dívidas ao concedente por multas contratuais e a título de indemnizações por prejuízos causados.

IX

Contencioso

Base XLV

Arbitragem

Nos litígios emergentes do contrato de concessão poderá o Estado celebrar convenções

de arbitragem.

ANEXO IV

Republicação do Decreto-Lei 162/96, de 4 de Setembro

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma consagra o regime jurídico da concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes.

2 - A exploração e a gestão referidas no número anterior abrangem a concepção, construção e a aquisição de equipamento do sistema, bem como a sua exploração,

reparação, renovação e manutenção.

Artigo 2.º

Serviço público

1 - A exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios utilizadores consubstancia um serviço público a exercer em

regime de exclusivo.

2 - São objectivos fundamentais da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes contribuir para o desenvolvimento económico nacional e para o bem-estar das populações, assegurando, nomeadamente:

a) O tratamento e rejeição, nos termos do contrato de concessão, dos efluentes

provenientes dos municípios utilizadores;

b) O controlo dos custos através da racionalidade e eficácia dos meios utilizados nas suas

diversas fases.

3 - Fora do âmbito do serviço público referido no n.º 1, a recolha dos efluentes obedece à

legislação geral aplicável.

Artigo 3.º

Natureza da concessão

A concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes é efectuada através de contrato administrativo a celebrar entre o Estado, representado pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, e uma empresa pública ou uma sociedade de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, nos termos das bases anexas ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Artigo 4.º

Relação entre a concessionária e os municípios utilizadores

1 - Os municípios utilizadores devem efectuar a ligação ao respectivo sistema multimunicipal de recolha, tratamento e rejeição de efluentes.

2 - A obrigação da ligação prevista no número anterior cessa quando razões ponderosas de interesse público reconhecidas por despacho do membro do Governo responsável pela

área do ambiente o justifiquem.

3 - A articulação entre o sistema multimunicipal de recolha, tratamento e rejeição de efluentes explorado e gerido pela concessionária e o sistema correspondente de cada um dos municípios utilizadores será assegurada através de contratos de recolha a celebrar entre a concessionária e cada um dos municípios.

Artigo 5.º

Disposições aplicáveis

O artigo 4.º da Lei 46/77, de 8 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 372/93, de 29 de Outubro, e as disposições aplicáveis do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, são aplicáveis às concessões regidas pelo presente diploma.

Artigo 6.º

Gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de

efluentes

1 - A criação de sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes tem por objectivo garantir a qualidade e a continuidade dos serviços públicos de recolha,

tratamento e rejeição de efluentes.

2 - As entidades gestoras de sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes ficam incumbidas, essencialmente, da realização das seguintes missões de

interesse público:

a) Assegurar, nos termos aprovados pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, de forma regular, contínua e eficiente, a recolha, o tratamento e a

rejeição de efluentes;

b) Promover a concepção e assegurar a construção e a exploração, nos termos dos projectos aprovados pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, das infra-estruturas, das instalações e dos equipamentos necessários à recolha, ao tratamento

e à rejeição de efluentes;

c) Assegurar a reparação e a renovação das infra-estruturas e das instalações referidas na alínea anterior, de acordo com a evolução das exigências técnicas e no respeito pelos

parâmetros sanitários aplicáveis;

d) Controlar, sob a fiscalização das entidades competentes, os parâmetros sanitários dos efluentes tratados, assim como dos meios receptores em que estes são rejeitados.

3 - Tendo em vista a prossecução das missões de interesse público enunciadas no número anterior, pode o Governo, mediante decreto-lei, atribuir direitos especiais ou exclusivos às entidades incumbidas da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha,

tratamento e rejeição de efluentes.

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, sempre que os municípios utilizadores de um sistema multimunicipal de recolha, tratamento e rejeição de efluentes ou uma associação de municípios representativa dos municípios utilizadores de um sistema multimunicipal de recolha, tratamento e rejeição de efluentes decidam concessionar os serviços «em baixa» de recolha de efluentes considerando-se como serviços «em baixa» aqueles cujos utilizadores finais sejam os consumidores individuais, devem para tanto seguir um procedimento de contratação pública, nos termos dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 379/93, de 5 de

Novembro.

5 - Na medida em que seja necessária uma articulação com as infra-estruturas que as entidades gestoras de sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes detêm, gerem ou exploram, tais entidades devem criar condições de acesso equivalente e não discriminatório a essas mesmas infra-estruturas aos adjudicatários do procedimento de contratação pública referido no número anterior.

6 - As entidades gestoras dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes podem, desde que autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, participar nos procedimentos mencionados no n.º 4.

7 - A participação de entidades privadas, em posição obrigatoriamente minoritária, no capital social de entidades gestoras de sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes será precedida de procedimentos compatíveis com os princípios

gerais do direito comunitário.

8 - As entidades gestoras de sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes têm por objecto principal a exploração e gestão de sistemas multimunicipais.

9 - As entidades gestoras de sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes poderão, desde que para o efeito estejam habilitadas, exercer outras actividades para além da referida no número anterior, desde que consideradas acessórias ou complementares e devidamente autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, e, em qualquer caso, desde que a exploração e gestão de sistemas multimunicipais se mantenha como a sua actividade essencial e com contabilidade própria

e autónoma.

10 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente tem, relativamente às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, poderes de fiscalização, direcção, autorização, aprovação e suspensão de actos das mesmas, podendo, para o efeito, dar directrizes vinculantes às administrações dessas entidades gestoras e definir as modalidades de verificação do cumprimento das directrizes

emitidas.

11 - Carecem, em especial, de aprovação do membro do Governo responsável pela área

do ambiente:

a) Os orçamentos de exploração, de investimento e financeiros, devidamente certificados

por auditor aceite pelo concedente;

b) (Revogada pelo Decreto-Lei 195/2009, de 20 de Agosto.) c) As tarifas cobradas pelas entidades gestoras de sistemas multimunicipais de recolha,

tratamento e rejeição de efluentes.

ANEXO

Bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas

multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes

I

Disposições e princípios gerais

Base I

Conteúdo

A concessão de serviço público tem por conteúdo a exploração e a gestão, em regime exclusivo, de um sistema multimunicipal de recolha, tratamento e rejeição de efluentes.

Base II

Objecto da concessão

1 - A actividade da concessão compreende a recolha de efluentes canalizados pelos serviços municipais competentes e o respectivo tratamento e rejeição.

2 - O objecto da concessão compreende:

a) A concepção e construção de todos os equipamentos necessários à recolha, tratamento e rejeição de efluentes canalizados pelos serviços dos municípios utilizadores, incluindo a instalação de condutas, a concepção e construção de estações elevatórias e de tratamento, e a respectiva reparação e renovação de acordo com as exigências técnicas e

com os parâmetros sanitários exigíveis;

b) A aquisição, a manutenção e renovação de todos os equipamentos necessários à recolha, tratamento e rejeição de efluentes que o sistema deva receber;

c) O controlo dos parâmetros sanitários dos efluentes tratados e dos meios receptores em

que os mesmos sejam descarregados.

3 - A concessionária pode exercer outras actividades para além daquelas que constituem o objecto da concessão desde que autorizadas pelo concedente, nos termos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 6.º do Decreto-Lei 162/96, de 4 de Setembro, aditado pelo Decreto-Lei 223/2003, de 20 de Setembro.

Base III

Regime de concessão

1 - A concessionária do serviço público de recolha, tratamento e rejeição de efluentes obriga-se a assegurar, de forma regular, contínua e eficiente, a recolha, tratamento e rejeição de efluentes canalizados pelos municípios utilizadores cujo destino seja o sistema.

2 - Para os efeitos das presentes bases são considerados utilizadores os municípios servidos pelo respectivo sistema multimunicipal.

3 - O concedente tem o poder de proceder à adequação das condições da concessão às exigências da política ambiental e das normas legais e regulamentares.

4 - Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterarem significativamente as condições de exploração, o concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato.

5 - A reposição referida no número anterior terá lugar nos termos a determinar no contrato de concessão, que poderá integrar, por opção do concedente, ouvida a concessionária, a prorrogação do prazo da concessão, a compensação directa à concessionária ou ainda a revisão das tarifas, nos termos dos critérios mencionados na base xiv, desde que a concessionária dê o seu acordo.

Base IV

Prazo

1 - O contrato de concessão da gestão dos serviços de titularidade estatal tem uma duração máxima de 50 anos, incluindo eventuais prorrogações, a contar da data da sua

celebração.

2 - (Revogado pelo Decreto-Lei 195/2009, de 20 de Agosto.) 3 - (Revogado pelo Decreto-Lei 195/2009, de 20 de Agosto.)

Base V

Características dos efluentes

O contrato de concessão fixará as obrigações da concessionária quanto às características da recolha, tratamento e rejeição dos efluentes.

Base VI

Princípios aplicáveis às relações com utilizadores

1 - A concessionária é obrigada, mediante contrato, a assegurar aos utilizadores a recolha, tratamento e rejeição dos efluentes que estes lhe entreguem.

2 - A concessionária não deve tratar os utilizadores de forma discriminatória, apenas se admitindo diferenças de tratamento resultantes de condicionalismos legais ou regulamentares, aplicação de critérios ou diversidade manifesta das condições técnicas de

exploração.

3 - Os municípios utilizadores encontram-se obrigados a efectuar a ligação ao sistema

explorado pela concessionária.

II

Dos bens e meios afectos à concessão

Base VII

Estabelecimento da concessão

1 - Integram a concessão:

a) As infra-estruturas relativas à exploração, designadamente colectores, emissários, interceptores, estações elevatórias, estações de tratamento, emissários submarinos e

demais infra-estruturas associadas;

b) Os equipamentos necessários à operação das infra-estruturas e ao controlo de

qualidade sanitária do tratamento;

c) Todas as obras, máquinas e aparelhagens e respectivos acessórios utilizados para a exploração, para a manutenção e para a gestão do sistema multimunicipal de recolha, tratamento e rejeição de efluentes não referidos nas alíneas anteriores.

2 - As infra-estruturas consideram-se integradas na concessão, para todos os efeitos legais, desde a aprovação dos projectos de construção.

Base VIII

Bens e outros afectos à concessão

1 - Consideram-se afectos à concessão, além dos bens que integram o seu estabelecimento, os imóveis adquiridos por via do direito privado ou mediante expropriação para implantação das infra-estruturas.

2 - Consideram-se também afectos à concessão os direitos privados de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular.

3 - Consideram-se ainda afectos à concessão, desde que directamente relacionados com

a actividade objecto do contrato:

a) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento de obrigações

da concessionária;

b) A totalidade das relações jurídicas que se encontrem em cada momento necessariamente conexionadas com a continuidade da exploração da concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de aprovisionamento ou de fornecimento de materiais.

Base IX

Propriedade dos bens afectos à concessão

1 - Enquanto durar a concessão, e sem prejuízo do disposto na base seguinte, a concessionária detém a propriedade dos bens afectos à concessão que não pertençam ao

Estado e aos municípios.

2 - No termo da concessão, os bens a que se refere o número anterior transferem-se de acordo com o previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 176/99, de 25 de Outubro, e pelos Decretos-Leis n.os 439-A/99, de 29 de Outubro, 14/2002, de 26 de Janeiro, 103/2003, de 23 de Maio, e

195/2009, de 20 de Agosto.

3 - (Revogado pelo Decreto-Lei 195/2009, de 20 de Agosto.) 4 - (Revogado pelo Decreto-Lei 195/2009, de 20 de Agosto.)

Base X

Redes de colectores e outros órgãos pertencentes aos municípios

1 - As redes de colectores de recolha de efluentes pertencentes aos municípios utilizadores poderão, mediante prévio acordo, ser por estes cedidas à concessionária, a título gratuito ou oneroso, na parte em que sejam indispensáveis à exploração por parte

desta.

2 - Tornando-se desnecessária a utilização pela concessionária das redes de colectores municipais referidas no número anterior, estas serão devolvidas aos municípios cedentes.

3 - O contrato de concessão poderá prever, mediante prévio acordo com os municípios utilizadores, que certos órgãos, designadamente destinados à recolha e rejeição de efluentes, sejam construídos ou ampliados por aqueles municípios, ficando na sua propriedade e constando o seu elenco e características de um anexo ao contrato.

Base XI

Inventário e relatório técnico

1 - A concessionária deve elaborar e manter actualizado um inventário dos bens afectos à

concessão.

2 - O inventário previsto no número anterior comporta os seguintes elementos relativos a

cada bem:

a) A identificação do proprietário, quando diferente da concessionária;

b) A data de entrada em exploração e de afectação à concessionária, quando aplicável;

c) A identificação fiscal e contabilística;

d) O valor contabilístico bruto e líquido e respectiva taxa de amortização, quando

aplicável;

e) A menção dos ónus ou encargos que sobre ele recaem.

3 - Sem prejuízo dos poderes do concedente e da entidade reguladora em sede de supervisão e fiscalização, a concessionária deve enviar ao concedente e à entidade reguladora o inventário previsto na presente base, três anos após a outorga do contrato de concessão, no ano de conclusão do investimento inicial e três anos antes do termo da

concessão.

4 - A concessionária deve enviar ao concedente e à entidade reguladora, com periodicidade quinquenal, um relatório técnico referente à aptidão funcional, segurança, estado de conservação das principais infra-estruturas e equipamentos necessários à prestação sustentável dos serviços evidenciando as prioridades de reabilitação ou substituição e sua respectiva calendarização.

5 - Para além dos elementos referidos no número anterior, o relatório aí mencionado deve ainda conter as informações descritas no n.º 2.

6 - Os documentos a enviar ao concedente e à entidade reguladora, nos termos dos n.os 3 e 4, são objecto de certificação por auditor independente, o qual não pode certificar mais

de dois documentos consecutivos.

Base XII

Manutenção dos bens e meios afectos à concessão

1 - A concessionária obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, os bens e meios afectos à concessão durante o prazo da sua vigência, efectuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao

bom desempenho do serviço público.

2 - (Revogado pelo Decreto-Lei 195/2009, de 20 de Agosto.)

III

Condições financeiras

Base XIII

Financiamento

1 - A concessionária adoptará e executará, tanto na construção das infra-estruturas como na correspondente exploração do serviço concedido, o esquema financeiro constante do estudo económico anexo ao contrato de concessão, que dele faz parte integrante.

2 - O esquema referido no número anterior será organizado tendo em conta as seguintes

fontes de financiamento:

a) O capital da concessionária;

b) As comparticipações financeiras e os subsídios concedidos à concessionária;

c) As receitas provenientes das tarifas ou valores garantidos cobrados pela

concessionária;

d) Outras fontes de financiamento, designadamente empréstimos.

3 - O contrato de concessão integrará a previsão das condições aplicáveis às comparticipações financeiras e subsídios referidos na alínea b) do número anterior.

Base XIV

Critérios para a fixação das tarifas ou valores garantidos

1 - As tarifas ou valores garantidos serão fixados por forma a assegurar a protecção dos interesses dos utilizadores, a gestão eficiente do sistema, o equilíbrio económico-financeiro e as condições necessárias para a qualidade do serviço durante e após o termo da

concessão.

2 - A concessionária deve aplicar um tarifário comum a todas as entidades gestoras

utilizadoras a quem presta serviços.

3 - A concessionária deve aplicar um tarifário comum em todos os territórios em que seja responsável pela prestação de serviços a utilizadores finais domésticos e não domésticos.

4 - A aplicação por uma concessionária de tarifários distintos a utilizadores da mesma natureza carece de justificação por razões ponderosas de ordem técnica ou económica.

5 - Para efeitos de apuramento dos custos dos serviços prestados aos utilizadores finais, a concessionária deve utilizar como preço de transferência o tarifário previsto no n.º 2.

6 - A fixação das tarifas obedece aos seguintes critérios:

a) Assegurar, dentro do período da concessão, a amortização do investimento inicial descrito em estudo económico anexo ao contrato de concessão, deduzido das comparticipações e dos subsídios a fundo perdido referidos na alínea b) do n.º 2 da base

xiii;

b) Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos

afectos à concessão;

c) Assegurar a amortização tecnicamente exigida de eventuais novos investimentos de expansão ou modernização do sistema especificamente incluídos nos planos de

investimentos autorizados;

d) Atender ao nível de custos necessários para uma gestão eficiente do sistema e à existência de receitas não provenientes da tarifa;

e) Assegurar a recuperação dos encargos que legalmente impendam sobre a prestação dos serviços, nomeadamente os de natureza tributária;

f) Assegurar uma adequada remuneração dos capitais próprios da concessionária.

Base XV

Fixação e revisão das tarifas ou valores garantidos

1 - O contrato de concessão deve incluir uma previsão da trajectória tarifária para o período da concessão, expressa a preços constantes do ano de outorga do contrato, tendo em atenção os critérios definidos na base anterior.

2 - Os tarifários aplicados aos utilizadores produzem efeitos a partir do início do exercício económico a que respeitam, independentemente da sua data de aprovação, e podem ser fixados, por decisão do concedente, ouvida a entidade reguladora, para um horizonte temporal mínimo de um ano e máximo de três anos.

3 - A regulamentação do procedimento previsto na parte final do número anterior é objecto de despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

IV

Construção das infra-estruturas

Base XVI

Construção das infra-estruturas

A construção das infra-estruturas para efeito das presentes bases compreende, além da concepção, o projecto, a aquisição, por via do direito privado ou de expropriação, dos terrenos necessários à sua implantação e a constituição das servidões necessárias.

Base XVII

Utilização do domínio público

1 - A concessionária terá o direito de utilizar o domínio público do Estado ou dos municípios utilizadores, neste caso mediante afectação, para efeitos de implantação e exploração das infra-estruturas da concessão.

2 - A faculdade de utilização dos bens dominiais referidos no número anterior resulta da aprovação dos respectivos projectos ou de despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sem prejuízo da formalização da respectiva cedência, nos termos

da lei.

3 - No caso de afectação de bens dominiais dos municípios ou de outras pessoas colectivas públicas, é aplicado o disposto no Código das Expropriações, correndo por conta da concessionária as compensações respeitantes à parte do sistema implantada sob

sua direcção.

Base XVIII

Servidões e expropriações

1 - A concessionária poderá constituir servidões e requerer declarações de utilidade pública para efeito das expropriações necessárias à implantação e exploração das

infra-estruturas.

2 - As servidões e as expropriações resultam de declarações de utilidade pública nos termos da lei aplicável, correndo por conta da concessionária as correspondentes indemnizações respeitantes à parte do sistema implantado sob sua direcção.

3 - A aprovação do projecto pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente precede a declaração de utilidade pública.

Base XIX

Prazos de construção e data limite para a entrada em serviço do sistema

multimunicipal

1 - O contrato de concessão deverá fixar prazos em cujo termo todas as obras nele

previstas deverão estar concluídas.

2 - A concessionária é responsável pelo incumprimento dos prazos a que se refere o número anterior, salvo na hipótese de ocorrência de motivos de força maior, atendidos

pelo concedente.

3 - As obras complementares, determinadas especificamente no contrato de concessão, que correspondam à assunção pela concessionária de obrigações originariamente atribuídas aos utilizadores, com estes acordadas, poderão ficar sujeitas a um regime

especial de prazo.

4 - Durante toda a fase de construção das infra-estruturas, a concessionária enviará semestralmente ao concedente e à entidade reguladora um relatório sobre o estado de

avanço das obras.

Base XX

Responsabilidade pela concepção, projecto e construção das infra-estruturas

1 - Constitui encargo, sendo responsabilidade da concessionária, a concepção, o projecto, a construção das instalações e a aquisição dos equipamentos necessários, em cada

momento, à exploração da concessão.

2 - A concessionária responde perante o concedente por eventuais defeitos de concepção, de projecto, de construção ou dos equipamentos.

Base XXI

Aprovação dos projectos de construção

1 - Os projectos de construção das infra-estruturas, bem como as respectivas alterações, devem ser elaborados com respeito da regulamentação vigente e exigem a aprovação prévia da entidade reguladora e demais entidades competentes.

2 - Não estão sujeitos à aprovação por parte da entidade reguladora referida no número anterior os projectos de infra-estruturas que, cumulativamente, apresentem um valor orçamentado até (euro) 500 000 e não resultem de fraccionamento de projectos.

3 - Sem prejuízo de prazos previstos em procedimentos especiais, a aprovação referida no n.º 1 considera-se concedida caso não seja expressamente recusada no prazo de 60 dias, devendo previamente ser submetida a parecer não vinculativo da câmara municipal territorialmente competente, a qual se poderá pronunciar nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99,

de 16 de Dezembro.

Base XXII

Prazos a observar na construção

A concessionária assegurará que os trabalhos sejam efectuados nos prazos fixados.

V

Relações com o concedente

Base XXIII

Poderes do concedente

1 - O concedente, além de outros poderes conferidos pelas presentes bases ou pela lei,

tem os seguintes poderes de tutela:

a) O poder de autorizar:

i) A celebração ou a modificação dos contratos de recolha entre a concessionária e

os utilizadores;

ii) A transmissão ou oneração de bens da propriedade da concessionária de valor líquido contabilístico superior a (euro) 250 000;

iii) (Revogada pelo Decreto-Lei 195/2009, de 20 de Agosto.) iv) A realização de investimentos não previstos no âmbito do contrato de concessão;

b) O poder de aprovar:

i) As tarifas;

ii) Os orçamentos de exploração, de investimento e financeiros, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente.

2 - (Revogado pelo Decreto-Lei 195/2009, de 20 de Agosto.) 3 - O auditor referido na alínea b) do n.º 1 não pode certificar os orçamentos da concessionária por um período superior a cinco exercícios económicos.

4 - O contrato de concessão poderá ainda prever outros poderes de fiscalização do concedente, designadamente o poder de apreciar certos actos de gestão da concessionária mediante a respectiva suspensão, autorização ou aprovação.

Base XXIV

Exercício dos poderes do concedente

1 - Os poderes do concedente referidos nas presentes bases ou outros relacionados com os sistemas multimunicipais de recolha tratamento e rejeição de efluentes que lhe forem conferidos por lei são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área do

ambiente.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - Os actos da concessionária dependentes de autorização ou aprovação do concedente consideram-se autorizados ou aprovados na falta de decisão proferida no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido de autorização ou aprovação, salvo prazo

diferente estabelecido nas presentes bases.

Base XXV

Fiscalização

1 - O concedente poderá fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis e, bem assim, das cláusulas do contrato de concessão, onde quer que a concessionária exerça a sua actividade, podendo exigir-lhe as informações e os documentos que

considerar necessários.

2 - O pessoal de fiscalização dispõe de livre acesso, no exercício das suas funções, a todas as infra-estruturas, equipamentos da concessão e instalações da concessionária.

3 - A concessionária enviará todos os anos ao membro do Governo responsável pela área do ambiente até ao termo do 1.º semestre do ano seguinte àquele a que respeite o exercício considerado os documentos contabilísticos para o efeito indicados no contrato de concessão, os quais deverão respeitar apresentação formal definida e estar certificados

por auditor aceite pelo concedente.

4 - As condições financeiras da concessão estão ainda sujeitas a fiscalização pela Inspecção-Geral de Finanças, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 desta base, sem prejuízo dos poderes gerais que lhe são atribuídos por lei.

Base XXVI

Responsabilidade civil extracontratual

A partir da data de produção de efeitos do contrato de concessão, a responsabilidade civil extracontratual da concessionária deve estar coberta por seguro, cujo capital mínimo e condições mínimas são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e do ambiente.

Base XXVII

Caução referente à exploração

1 - No termo da concessão, a concessionária deve assegurar adequados níveis de operacionalidade e conservação dos bens e meios afectos à prestação dos serviços.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior a concessionária deve, até cinco anos antes do termo da concessão, prestar ao concedente uma caução de valor equivalente a

20 % do capital social da concessionária.

3 - (Revogado pelo Decreto-Lei 195/2009, de 20 de Agosto.) 4 - A caução só poderá ser levantada após o decurso de um ano sobre o termo da

concessão.

VI

Relações com os utilizadores

Base XXVIII

Obrigação de recolha

1 - A concessionária obriga-se a recolher de cada um dos utilizadores, mediante contrato, os efluentes provenientes dos respectivos sistemas municipais, com ressalva das situações previstas no contrato de concessão e no próprio contrato de recolha e, designadamente, das situações respeitantes a casos específicos de efluentes industriais que, pela sua especial agressividade ou toxicidade, ponham em causa a conservação do próprio sistema.

2 - São também ressalvadas das obrigações de recolha da concessionária as situações de força maior, de caso imprevisto ou de razões técnicas julgadas atendíveis pelo membro do

Governo responsável pela área do ambiente.

3 - Os contratos de concessão e de recolha fixarão o volume de efluentes que cada utilizador se propõe entregar à concessionária, com referência a um máximo que a concessionária se obriga a garantir, com ressalva das situações referidas nos números

anteriores.

4 - Os contratos de concessão e de recolha, de forma a garantir o equilíbrio da concessão, fixam os valores mínimos anuais que cada utilizador se compromete a pagar à concessionária sempre que o valor resultante da facturação da utilização do serviço seja

inferior àqueles.

5 - O disposto no número anterior vigora desde a outorga do contrato de concessão até ao termo do primeiro terço do prazo inicial da concessão ou, posteriormente, se o valor resultante da facturação for inferior aos mínimos por motivo imputável ao utilizador.

6 - Os utilizadores podem recusar o pagamento dos valores mínimos, no caso de se verificar o atraso na realização dos investimentos necessários à prestação do serviço no respectivo território por motivo que seja imputável à concessionária.

Base XXIX

Medição e factura dos efluentes

1 - Os serviços prestados pela concessionária devem ser objecto de medição para efeitos de facturação, salvo disposições transitórias previstas contratualmente, e ser facturados mensalmente, com um prazo de pagamento de 60 dias.

2 - A medição prevista no número anterior deve ser efectuada de forma contínua através de instrumentos adequados, admitindo-se a utilização excepcional de métodos de estimativa quando a entidade reguladora aceite a sua justificação do ponto de vista técnico, económico e de equidade de tratamento dos vários utilizadores.

3 - Às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respectivas facturas.

4 - Sem prejuízo do regime previsto na presente base, os utilizadores podem acordar com a concessionária procedimentos relacionados com a medição e facturação.

Base XXX

Regulamentos de exploração e serviço

1 - Os regulamentos de exploração e serviço serão elaborados pela concessionária e submetidos a parecer dos municípios utilizadores, a emitir no prazo de 60 dias.

2 - Após o parecer referido no número anterior ou findo o prazo para a sua emissão, serão aqueles regulamentos de exploração e serviço sujeitos à aprovação do membro do Governo responsável pela área do ambiente, a qual se terá por concedida se não for

expressamente recusada no prazo de 30 dias.

3 - O procedimento referido no número anterior será igualmente aplicável às modificações

posteriores dos mesmos regulamentos.

4 - Os regulamentos de exploração e serviço que a concessionária emane vinculam os utilizadores, desde que devidamente aprovados.

Base XXXI

Ligação técnica entre o sistema multimunicipal e os sistemas municipais

1 - A concessionária assegurará as condições técnicas necessárias à ligação entre o sistema multimunicipal e os diversos sistemas municipais da área correspondente ao seu

sistema multimunicipal.

2 - Os utilizadores respeitarão as determinações que lhes forem dirigidas em ordem a estabelecer a ligação entre os seus sistemas municipais e o sistema multimunicipal.

3 - Os encargos com a ligação técnica entre os dois sistemas referidos nos números anteriores serão facturados pela concessionária a cada um dos utilizadores.

Base XXXII

Reparações

A concessionária é responsável pela conservação e reparação dos meios necessários à ligação técnica dos sistemas multimunicipais e municipal.

Base XXXIII

Concessão do sistema municipal do utilizador

1 - A concessionária não poderá opor-se à transmissão da posição contratual de um ou mais utilizadores para uma concessionária do respectivo sistema municipal de recolha,

tratamento e rejeição de efluentes.

2 - Em caso de transmissão da posição contratual dos utilizadores, estes respondem solidariamente com o concessionário respectivo.

Base XXXIV

(Revogada pelo Decreto-Lei 195/2009, de 20 de Agosto.)

VII

Sanções

Base XXXV

Multas contratuais

1 - Pelo incumprimento das obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão poderá a concessionária ser punida com multa de (euro) 4987,97 a (euro) 249 398,95, segundo a sua gravidade, a qual será aferida em função dos riscos para segurança do sistema e regularidade da exploração e em função dos prejuízos resultantes.

2 - É da competência do membro do Governo responsável pela área do ambiente a aplicação das multas previstas na presente base.

3 - A sanção aplicada será comunicada por escrito à concessionária.

4 - Os limites das multas referidas no n.º 1 são actualizados anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor no continente.

5 - As multas que não forem pagas voluntariamente até 30 dias após a data da notificação poderão ser levantadas da caução prestada pela concessionária.

Base XXXVI

Sequestro

1 - O concedente poderá intervir na exploração do serviço concedido sempre que se verifique, ou se afigure iminente, uma cessação ou interrupção total ou parcial da exploração do serviço ou se verifiquem graves deficiências na respectiva organização, funcionamento ou estado geral das instalações e do equipamento susceptíveis de comprometerem a regularidade da exploração.

2 - Verificado o sequestro, a concessionária suportará os encargos resultantes da manutenção dos serviços e quaisquer despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração que não possam ser cobertas pelo

resultado da mesma.

3 - Logo que cessem as razões de sequestro e o concedente o julgue oportuno, será a concessionária notificada para retomar, na data que lhe for fixada, a normal exploração de

serviço.

4 - Se a concessionária não quiser, ou não puder, retomar a exploração ou se, tendo-o feito, continuarem a verificar-se graves deficiências na organização e funcionamento do serviço, o membro do Governo responsável pela área do ambiente poderá reclamar a imediata rescisão do contrato de concessão.

VIII

Modificação e extensão da concessão

Base XXXVII

Trespasse da concessão

1 - A concessionária não poderá trespassar a concessão, no todo ou em parte, sem autorização do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

2 - No caso de trespasse autorizado, considerar-se-ão transmitidos para a trespassária os direitos e obrigações do trespassante, assumindo ainda a trespassária as obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição da autorização do

trespasse.

3 - O trespasse não pode ser efectuado para entidade que não satisfaça as condições do n.º 3 do artigo 4.º da Lei 46/77, de 8 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei

n.º 372/93, de 29 de Outubro.

Base XXXVIII

Subconcessão

1 - A concessionária não pode subconceder a concessão, no todo ou em parte, sem autorização do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

2 - O consentimento referido no número anterior deverá ser expresso, sob pena de

nulidade.

3 - No caso de haver lugar a uma subconcessão devidamente autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato de concessão.

Base XXXIX

Modificação da concessão

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base iii, o contrato de concessão apenas pode ser alterado por acordo entre o concedente e a concessionária.

Base XL

Rescisão do contrato

1 - O concedente poderá dar por finda a concessão mediante a rescisão do contrato quando tenha ocorrido qualquer dos actos seguintes:

a) Desvio do objecto da concessão;

b) Interrupção prolongada da exploração por acto imputável à concessionária;

c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou repetida desobediência às determinações do concedente ou ainda sistemática inobservância das leis e regulamentos

aplicáveis à exploração;

d) Recusa infundada em proceder à adequada conservação e reparação das

infra-estruturas;

e) Cobrança dolosa de retribuições superiores às fixadas ao contrato de concessão e nos

contratos de recolha;

f) Cessação de pagamentos pela concessionária ou apresentação à falência;

g) Trespasse da concessão ou subconcessão não autorizados;

h) Violação grave das cláusulas do contrato de concessão.

2 - Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivo de força maior e, bem assim, os que o concedente aceite como justificados.

3 - A rescisão prevista no n.º 1 determina a reversão de todos os bens e meios afectos à concessão para o concedente, a efectivar nos termos da base seguinte e sem direito a

qualquer indemnização.

4 - A rescisão do contrato de concessão será comunicada à concessionária por carta registada com aviso de recepção e produzirá imediatamente os seus efeitos.

Base XLI

Termo do prazo de concessão

1 - No termo da concessão e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, no artigo 4.º do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 14/2002, de 26 de Janeiro, e nas bases ix e x das presentes bases, o Estado ou os municípios, conforme aplicável, entram na posse dos bens da concessionária afectos à concessão, sem dependência de qualquer formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual serão convocados os representantes da

concessionária.

2 - Do auto de vistoria constará obrigatoriamente o inventário dos bens e equipamentos afectos à concessão, bem como a descrição do seu estado de conservação e da respectiva aptidão para o desempenho da sua função no sistema.

Base XLII

Resgate da concessão

1 - O concedente poderá resgatar a concessão, retomando a gestão directa do serviço público concedido, sempre que motivos de interesse público o justifiquem e decorrido que seja pelo menos metade do prazo contratual, mediante aviso prévio feito à concessionária por carta registada com aviso de recepção com, pelo menos, um ano de antecedência.

2 - Decorrido o período de um ano sobre o aviso do resgate, o concedente entrará na posse de todos os bens afectos à concessão, nos termos da base anterior.

3 - Pelo resgate a concessionária terá direito a uma indemnização, determinada por entidade terceira independente, escolhida por acordo entre o membro do Governo responsável pela área do ambiente e a concessionária, devendo aquela atender na fixação do seu montante ao valor contabilístico líquido dos bens referidos no número anterior e ao

rendimento esperado.

4 - O valor contabilístico do imobilizado corpóreo líquido de amortizações fiscais e das comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido deverá ter em conta a depreciação monetária, através de reavaliação por coeficientes de correcção monetária

legalmente consagrados.

5 - O crédito previsto no n.º 3 desta base será compensado com as dívidas ao concedente por multas contratuais e a título de indemnizações por prejuízos causados.

IX

Contencioso

Base XLIII

Arbitragem

Nos litígios emergentes do contrato de concessão poderá o Estado celebrar convenções

de arbitragem.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/20/plain-259469.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259469.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-08 - Lei 46/77 - Assembleia da República

    Veda a empresas privadas e outras entidades da mesma natureza a actividade económica em determinados sectores.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-29 - Decreto-Lei 372/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ALTERA A LEI NUMERO 46/77, DE 8 DE JULHO (LEI DE DELIMITAÇÃO DE SECTORES) NO QUE SE REFERE AO ACESSO PELAS ENTIDADES PRIVADAS OU OUTRAS ENTIDADES DA MESMA NATUREZA, AS ACTIVIDADES ECONÓMICAS DE CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA PARA CONSUMO PÚBLICO, DE RECOLHA, TRATAMENTO E REJEIÇÃO DE EFLUENTES E DE RESIDUOS SÓLIDOS, E DE TELECOMUNICAÇÕES.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-05 - Decreto-Lei 379/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-16 - Decreto-Lei 294/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA CONCESSÃO DA EXPLORAÇÃO E GESTÃO DOS SISTEMAS MULTIMUNICIPAIS DE TRATAMENTO DE RESIDUOS SÓLIDOS URBANOS A ATRIBUIR POR CONTRATO DE CONCESSÃO A UMA EMPRESA PÚBLICA OU A UMA SOCIEDADE DE CAPITAIS EXCLUSIVA OU MAIORITARIAMENTE PÚBLICOS, NOS TERMOS DAS BASES ANEXAS AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-24 - Decreto-Lei 319/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA CONSTRUÇÃO, EXPLORAÇÃO E GESTÃO DOS SISTEMAS MULTIMUNICIPAIS DE CAPTAÇÃO E TRATAMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO PÚBLICO, QUANDO ATRIBUIDOS POR CONCESSÃO A EMPRESA PÚBLICA OU A SOCIEDADE DE CAPITAIS EXCLUSIVA OU MAIORITARIMENTE PÚBLICOS, E APROVA AS RESPECTIVAS BASES. DEFINE A NATUREZA DO ACTO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO E GESTÃO DOS REFERIDOS SISTEMAS, BEM COMO AS RELAÇÕES ENTRE A CONCESSIONÁRIA E OS MUNICÍPIOS UTILIZADORES. AS CONCESSÕES A QUE SE REFERE O PRESENTE DIPLOMA REGEM-SE (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Decreto-Lei 162/96 - Ministério do Ambiente

    Estabelece o regime jurídico da construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-25 - Lei 176/99 - Assembleia da República

    Confere aos municípios o direito à detenção da maioria do capital social em empresas concessionárias da exploração e gestão de sistemas multimunicipais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-26 - Decreto-Lei 14/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 379/93, de 5 de Novembro, que estabelece o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-20 - Decreto-Lei 221/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 294/94, de 16 de Novembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-20 - Decreto-Lei 222/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 319/94, de 24 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação de água para consumo público.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-20 - Decreto-Lei 223/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 162/96, de 4 de Setembro, que estabelece o regime jurídico da construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 277/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.)

  • Tem documento Em vigor 2010-04-29 - Decreto-Lei 41/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Noroeste e constitui a sociedade Águas do Noroeste, S. A., cujos estatutos são publicados em anexo, em substituição do sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água do norte da área do Grande Porto, do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Minho-Lima e do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Vale do Ave.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-09-19 - Portaria 269/2011 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à normalização da informação previsional (publicada em anexo) a prestar ao concedente, através do membro do Governo responsável pela área do ambiente, na qualidade de representante do Estado, e à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P., no âmbito do processo de apreciação das propostas de orçamento e projecto tarifário das entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal, para efeitos de revisão tarifária periódica ou extraordinária.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-23 - Decreto-Lei 111/2012 - Ministério das Finanças

    Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 10/2014 - Assembleia da República

    Altera o estatuto jurídico da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.), que passa a denominar-se Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), e aprova os Estatutos da ERSAR, que constam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 93/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 92/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 94/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo

  • Tem documento Em vigor 2017-02-01 - Decreto-Lei 16/2017 - Ambiente

    Procede à criação, por cisão, do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto e da Águas do Douro e Paiva, S. A., do sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto e da SIMDOURO - Saneamento do Grande Porto, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2017-03-24 - Decreto-Lei 34/2017 - Ambiente

    Procede à criação, por cisão, do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais do Tejo Atlântico e do sistema multimunicipal de saneamento da Península de Setúbal, e das respetivas entidades gestoras

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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