de 3 de junho
O Decreto Lei 16/2017, de 1 de fevereiro, alterado pelo Decreto Lei 16/2021, de 24 de fevereiro, que procedeu à criação do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto e do sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto, atribuiu, em regime de concessão, à sociedade Águas do Douro e Paiva, S. A., a exploração e a gestão desse sistema, pelo prazo de 20 anos, definindo as tarifas para o 1.º período tarifário e estimando as tarifas para os períodos quinquenais integrados no 2.º período tarifário da concessão.
No período decorrido desde a entrada em vigor, o abastecimento de água aos municípios de Amarante, Arouca, Baião, Castelo de Paiva, Cinfães, Espinho, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Maia, Matosinhos, Oliveira de Azeméis, Ovar, Paços de Ferreira, Paredes, Porto, Santa Maria da Feira, São João da Madeira, Valongo e Vila Nova de Gaia tem sido assegurado de forma regular e eficiente, sem qualquer interrupção do serviço prestado pela concessionária Águas do Douro e Paiva, S. A., e com níveis de qualidade da água de aproximadamente 100 %, cumprindo plenamente os objetivos fixados.
Sucede que, a missão da sociedade Águas do Douro e Paiva, S. A., não se encontra finalizada, porquanto, surgem desafios adicionais, resultantes da conjuntura económica vigente, marcada por sucessivos impactos inflacionários, a par da necessidade premente de combate às alterações climáticas e prevenção dos seus efeitos, através da criação de redundâncias, numa lógica de gestão integrada dos sistemas e da procura contínua da melhoria do serviço público prestado.
Considerando que através do Despacho 3312/2024, publicado no Diário República, 2.ª série, n.º 62, de 27 de março de 2024, foi reconhecido o interesse público justificativo do alargamento do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto aos municípios de Mangualde, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, São Pedro do Sul, Sátão, Vale de Cambra, Viseu e Vouzela, tendo a concretização do mesmo ficado dependente da análise e validação do estudo de viabilidade económicofinanceira a submeter pela concessionária Águas do Douro e Paiva, S. A.
Fruto da origem existente no rio Douro, em Lever, o sistema multimunicipal de abastecimento gerido pela Águas do Douro e Paiva, S. A., dispõe de capacidade de fornecimento de água, na sua área a sul, mais concretamente na zona de São João da Madeira/Oliveira de Azeméis, que possui um excedente diário de cerca de 19 000 m3 através de uma interligação com a origem de água existente em Fagilde, assegurando uma capacidade de produção de, pelo menos, duas vezes e meia as atuais necessidades da região do Grande Porto e da região de Viseu somadas.
Tendo em conta que os estudos desenvolvidos permitiram concluir que o alargamento do sistema multimunicipal a novos utilizadores não tem impacto na tarifa atual, por efeito da prorrogação do prazo de vigência da concessão, por um período de 10 anos, como previsto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Lei 16/2017, de 1 de fevereiro, alterado pelo Decreto Lei 16/2021, de 24 de fevereiro, que determinou a constituição do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto.
Para além do exposto, o alargamento geográfico do sistema multimunicipal a novos municípios utilizadores pode traduzir um reforço da sustentabilidade, na medida em que representa uma resposta eficiente aos problemas decorrentes da escassez hídrica, do mesmo passo que promove a criação de redundâncias entre as diversas áreas.
Assegurado o cumprimento do requisito assinalado e emitido parecer por parte da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, afiguram-se reunidas as condições para a aprovação do alargamento do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto, conferindo um direito aos municípios a integrar o sistema multimunicipal, como resposta às ameaças decorrentes das alterações climáticas, de integrar sistemas e robustecer a capacidade de resposta do sistema, conferindolhe mais escala e resiliência, mas também promovendo uma adequada utilização dos recursos hídricos disponíveis numa lógica de complementaridade.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida audição dos municípios utilizadores do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto, da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos e do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto O presente decretolei procede à segunda alteração ao Decreto Lei 16/2017, de 1 de fevereiro, alterado pelo Decreto Lei 16/2021, de 24 de fevereiro, que procede à criação, por cisão, do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto e da Águas do Douro e Paiva, S. A., do sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto e da SIMDOUROSaneamento do Grande Porto, S. A.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Lei 16/2017, de 1 de fevereiro Os artigos 2.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º e 27.º do Decreto Lei 16/2017, de 1 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-O sistema integra como utilizadores os municípios de Amarante, Arouca, Baião, Castelo de Paiva, Cinfães, Espinho, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Maia, Matosinhos, Oliveira de Azeméis, Ovar, Paços de Ferreira, Paredes, Porto, Santa Maria da Feira, São João da Madeira, Valongo, Vila Nova de Gaia, bem como os municípios que exerçam o direito à integração previsto no artigo 4.º do Decreto Lei 82/2025, de 3 de junho.
4-[...]
5-[...]
6-[...]
7-[...]
Artigo 10.º
[...]
1-A exploração e a gestão do sistema são atribuídas à sociedade em regime de concessão, consubstanciando um serviço público a exercer em regime de exclusivo, mediante a outorga do contrato de concessão, por um prazo de 30 anos contado da data de início da sua produção de efeitos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2-(Revogado.)
3-[...]
4-[...]
5-[...]
6-[...]
Artigo 12.º
[...]
1-A concessão encontra-se dividida em dois períodos tarifários, caracterizados nos seguintes termos:
a) O primeiro período tarifário inicia-se a 1 de janeiro de 2017, tem a duração de sete anos, sendo as respetivas tarifas estabelecidas no contrato de concessão;
b) O segundo período tarifário divide-se em subperíodos tarifários quinquenais, com exceção do último que é trienal, decorre desde o termo do período referido na alínea precedente e o termo da vigência do contrato de concessão, sendo os tarifários a aplicar aos utilizadores aprovados nos termos previstos na lei e na regulamentação aplicáveis, devendo a sociedade instruir os respetivos projetos com a revisão dos pressupostos técnicos e económicofinanceiros do contrato de concessão.
2-O primeiro subperíodo do segundo período tarifário decorre entre o dia 1 de janeiro de 2024 e o dia 31 de dezembro de 2028.
3-Os tarifários são atualizados anualmente por decisão do concedente ou da entidade reguladora do setor, conforme o regime estipulado na legislação e na regulamentação aplicáveis, de acordo com a previsão do índice harmonizado de preços do consumidor publicado pela entidade responsável pela sua divulgação ou outro fator de atualização que a legislação determinar, mediante proposta da sociedade, sem prejuízo de acertos a que seja necessário proceder anualmente, nos termos previstos no contrato de concessão.
4-[...]
5-[...]
6-A partir do termo do subperíodo em que se gerarem desvios de recuperação de gastos, a sociedade é remunerada em função dos resultados gerados.
7-[...]
8-(Revogado.)
9-[...]
10-[...]
11-[...]
12-[...]
13-[...]
Artigo 13.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-[...]
4-A sociedade deve registar nas suas contas os desvios de recuperação de gastos verificados e os que se verificarem anualmente, no máximo, até ao termo do terceiro subperíodo tarifário do segundo período tarifário, ficando os respetivos valores sujeitos a aprovação pela entidade reguladora do setor.
5-Os desvios de recuperação de gastos gerados na vigência da concessão, no máximo, até ao termo do terceiro subperíodo tarifário do segundo período tarifário, e capitalizados nos termos definidos no contrato de concessão, devem ser recuperados por via tarifária ou refletidos nas tarifas, consoante o caso, até ao termo do prazo da concessão.
6-[...]
7-[...]
Artigo 14.º
[...]
1-São ajustamentos de encargos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 12.º, as diferenças que, sem prejuízo dos limites estabelecidos no contrato de concessão, se verifiquem anualmente, a partir do termo do período em que se gerarem desvios de recuperação de gastos, entre os encargos esperados de acordo com o projeto tarifário em vigor, e os efetivamente incorridos pela sociedade por motivos que não lhe sejam imputáveis, resultantes da ocorrência de eventos tipificados no contrato de concessão.
2-[...]
3-[...]
4-[...]
Artigo 15.º
Regulação económica 1-A sociedade está sujeita a regulação nos termos da lei, devendo as recomendações tarifárias ou o regulamento tarifário assegurar:
a) A salvaguarda do regime relativo aos desvios de recuperação de gastos constante do artigo 13.º;
b) (Revogada.)
c) [...] 2-[...] 3-[...] Artigo 18.º [...] 1-[...] 2-A medição é efetuada de forma contínua através de instrumentos adequados, admitindo-se a utilização de métodos de estimativa por amostragem, mediante acordo entre a sociedade e o utilizador, por motivos justificados do ponto de vista técnico e económico, bem como para infraestruturas que sirvam pequenos aglomerados populacionais, sem prejuízo da equidade de tratamento entre os diferentes utilizadores, ou para aquelas que ainda não disponham de contador ou medidor de caudal, por prazo a fixar no contrato de concessão.
Artigo 19.º
[...]
1-São afetos ao sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto:
a) A barragem de Fagilde, bem como os bens, infraestruturas hidráulicas e equipamentos associados cuja exploração, gestão e conservação são integrados na concessão, na data e nos termos de contrato de concessão de utilização do domínio público hídrico, a celebrar entre a sociedade e a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., nos termos conjugados do artigo 68.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e do Decreto Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual; e
b) As infraestruturas e outros bens e direitos dos municípios, de entidades de natureza intermunicipal e de quaisquer entidades gestoras dos respetivos sistemas municipais, que se revelem necessários ou úteis ao bom funcionamento do sistema, passando a integrálo, mediante contrapartida, nos termos do contrato de concessão.
2-[...]
3-[...]
4-[...]
5-[...]
6-[...]
Artigo 20.º
[...]
1-Para efeitos do disposto na subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 da base XXIII aprovada pelo Decreto Lei 319/94, de 24 de dezembro, alterado pelo Decreto Lei 222/2003, de 20 de setembro, e pelo Decreto Lei 195/2009, de 20 de agosto, considera-se investimento não previsto no contrato de concessão aquele que não conste do projeto tarifário em curso e cujo valor previsional global seja superior a € 250 000,00.
2-[...]
3-[...]
4-[...]
5-[...]
6-[...]
7-[...]
Artigo 27.º
[...]
1-O regulamento de exploração do serviço público de abastecimento de água para consumo humano do sistema a aprovar pelo concedente e a publicar na 2.ª série do Diário da República é elaborado pela sociedade e submetido a parecer dos municípios utilizadores, bem como da entidade reguladora do setor, até ao dia 31 de julho de 2025.
2-Até à entrada em vigor do regulamento de exploração e serviço previsto no número anterior, a sociedade e os utilizadores devem cumprir, com as adaptações resultantes do disposto na lei e no contrato de concessão, o regulamento de exploração do serviço público de abastecimento de água para consumo humano aplicável no sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água do sul do Grande Porto, criado pela alínea e) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Lei 379/93, de 5 de novembro, extinto pelo Decreto Lei 93/2015, de 29 de maio.
»Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto Lei 16/2017, de 1 de fevereiro É aditado o artigo 16.º-A ao Decreto Lei 16/2017, de 1 de fevereiro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
Artigo 16.º-A
Contratos de fornecimento a celebrar pelos novos utilizadores municipais
Os contratos de fornecimento a celebrar entre a sociedade e cada um dos municípios de Mangualde, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, São Pedro do Sul, Sátão, Vale de Cambra, Viseu e Vouzela devem ser celebrados no prazo de 60 dias a contar do da aprovação da minuta do contrato de fornecimento pelo órgão municipal competente, devendo este remeter à sociedade o referido contrato assinado à sociedade, em duplicado, para sua assinatura e posterior devolução do exemplar ao município.
»Artigo 4.º
Direito a integrar o sistema multimunicipal 1-Os municípios de Mangualde, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, São Pedro do Sul, Sátão, Vale de Cambra, Viseu e Vouzela podem integrar o sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto, mediante deliberação da respetiva assembleia municipal, sob proposta da respetiva câmara municipal, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente decretolei. 2-A deliberação da assembleia municipal é comunicada ao membro do Governo responsável pela área do ambiente no prazo de 10 dias da respetiva aprovação.
3-A lista definitiva dos municípios integrados ao abrigo do presente decretolei no sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto é divulgada através de portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Artigo 5.º
Norma revogatória É revogado o n.º 2 do artigo 10.º, o n.º 8 do artigo 12.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Lei 16/2017, de 1 de fevereiro, na sua redação atual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2025.-Luís MontenegroSilvério Rodrigues RegaladoMaria da Graça Carvalho.
Promulgado em 26 de maio de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de maio de 2025.
O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
119126355