de 26 de Janeiro
O Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, estabeleceu o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 379/93, a exploração e gestão dos sistemas multimunicipais pode ser directamente efectuada pelo Estado ou atribuída, em regime de concessão, a entidade pública de natureza empresarial ou a empresa que resulte da associação de entidades públicas, em posição obrigatoriamente maioritária no capital social, com entidades privadas.
De acordo com o artigo 4.º do mesmo diploma, enquanto durar a concessão, a propriedade dos bens integrados nos sistemas multimunicipais e a ela afectos pertence à concessionária, revertendo para o Estado no termo da concessão.
Tais bens pertencentes à concessionária são, não só os resultantes das infra-estruturas construídas no âmbito da concessão, como também os adquiridos a municípios e associações de municípios ou a outras entidades.
Por sua vez, as diversas bases dos contratos de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais, em anexo aos Decretos-Leis n.os 294/94, de 16 de Novembro, 319/94, de 24 de Dezembro, 142/95, de 14 de Junho, e 162/96, de 4 de Setembro, embora prevejam que a reversão para o Estado seja efectuada sem qualquer indemnização, atribuem à concessionária o direito a receber, no termo da concessão, uma indemnização calculada em função do valor contabilístico corrigido da depreciação monetária, líquido de amortizações fiscais, dos bens que resultarem de novos investimentos de expansão ou de modernização do sistema não previstos no contrato de concessão, feitos a seu cargo, aprovados ou impostos pelo concedente.
Considerando que, afectas às concessões dos sistemas multimunicipais existentes e a criar, existem também infra-estruturas cujo direito de propriedade é da titularidade de municípios e de associações de municípios, embora sejam utilizadas pelas concessionárias, quer gratuita quer onerosamente, por exemplo, mediante arrendamento;
Considerando a vantagem de, no final da concessão, haver uma uniformidade quanto à titularidade dos bens afectos ao sistema multimunicipal;
Tendo sido ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 4.º do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Propriedade dos bens afectos à concessão
1 - Enquanto durar a concessão, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a concessionária da exploração e gestão do sistema multimunicipal detém a propriedade dos bens afectos à concessão que não pertençam ao Estado e aos municípios.
2 - No termo da concessão, os bens a que se refere o número anterior transferem-se, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, sem qualquer indemnização, para uma associação de municípios representativa dos municípios utilizadores do sistema multimunicipal, ou, em alternativa, para o conjunto desses municípios utilizadores, mediante o exercício do respectivo direito de opção e o pagamento da indemnização a que a concessionária tenha direito, nos termos do número seguinte.
3 - A concessionária terá direito, no termo da concessão, a uma indemnização calculada em função do valor contabilístico corrigido da depreciação monetária, líquido de amortizações fiscais, dos bens que resultarem de novos investimentos de expansão ou de modernização do sistema não previstos no contrato de concessão feitos a seu cargo, aprovados ou impostos pelo concedente.
4 - No prazo de 18 meses antes do termo da concessão, o concedente notificará a associação de municípios ou, em alternativa, cada um dos municípios utilizadores, por meio de ofício registado e com aviso de recepção, para exercerem o direito de opção previsto no n.º 2, mediante o envio de ofício registado e com aviso de recepção expedido no prazo de 6 meses a contar da recepção da notificação do concedente.
5 - Na notificação mencionada no número anterior, o concedente comunicará também, se for caso disso, o montante global a pagar à concessionária, nos termos do n.º 3.
6 - No caso de não exercício do direito de opção, nos termos previstos no n.º 4, ou de falta de pagamento à concessionária, até ao termo da concessão, da indemnização prevista no n.º 3, os bens previstos no n.º 1 reverterão para o Estado, nas mesmas condições estabelecidas nos números antecedentes, devendo, nesse caso a indemnização ser paga pelo Estado à concessionária no prazo de 30 dias a contar do termo da concessão.»
Artigo 2.º
O presente diploma aplica-se aos contratos de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais em vigor, os quais deverão ser adequados ao disposto na nova redacção do artigo 4.º do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do presente diploma.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor na data da publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Outubro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 4 de Janeiro de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Janeiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.