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Decreto-lei 142/95, de 14 de Junho

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Sumário

Cria o Sistema Multimunicipal de Saneamento da Costa do Estoril e constitui a sociedade anónima SANEST-Saneamento da Costa do Estoril, S.A., para gerir o referido sistema.

Texto do documento

Decreto-Lei 142/95
de 14 de Junho
O Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril, criado pelo Decreto-Lei 91/88, de 12 de Março, é um serviço personalizado do Estado, de substrato empresarial, dotado de um património próprio que é integrado pelo Sistema de Saneamento Básico da Costa do Estoril, cuja construção lhe tem competido assegurar.

O Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, veio criar o regime legal de gestão e exploração de sistemas que tenham por objecto a actividade de captação, tratamento e rejeição de efluentes e a recolha e tratamento de resíduos sólidos, distinguindo entre sistemas municipais e multimunicipais. É, por isso, conveniente adaptar a anterior solução casuística para o Sistema de Saneamento Básico da Costa do Estoril ao enquadramento legal de gestão e exploração de sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, procurando, ao mesmo tempo e em articulação com os municípios interessados, uma nova eficiência para o sistema em causa.

O regime jurídico ínsito no presente diploma corresponde a uma longa evolução e integra a solução legal de aprovação por decreto-lei da criação de um sistema multimunicipal e das respectivas bases de concessão.

Por outro lado, a empresa agora criada beneficia do especial regime jurídico-fiscal estatuído no n.º 7 do artigo 34.º da Lei 39-B/94, de 24 de Dezembro, no que se refere à transmissão dos bens e direitos de que era titular o Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril.

Foram ouvidos os municípios abrangidos pelo Sistema Multimunicipal de Saneamento da Costa do Estoril.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criado, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, o Sistema Multimunicipal de Saneamento da Costa do Estoril, adiante designado por Sistema, para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Amadora, Cascais, Oeiras e Sintra.

2 - O Sistema criado pelo presente diploma legal compreende o Sistema de Saneamento Básico da Costa do Estoril, a que se refere o Decreto-Lei 91/88, de 12 de Março.

3 - O presente diploma consagra o regime jurídico da concessão da exploração e gestão do Sistema.

4 - A exploração e a gestão referidas no número anterior abrangem a conclusão da concepção e construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção.

Art. 2.º - 1 - É criada a sociedade anónima SANEST - Saneamento da Costa do Estoril, S. A., adiante designada por SANEST, S. A.

2 - É extinto o Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril.
Art. 3.º - 1 - A exploração e gestão do Sistema consubstancia um serviço público a exercer em regime de exclusivo.

2 - São objectivos fundamentais da exploração e gestão do Sistema contribuir para o desenvolvimento económico nacional e para o bem-estar das populações, assegurando, nomeadamente:

a) O tratamento e rejeição, nos termos do contrato de concessão, dos efluentes provenientes dos municípios utilizadores;

b) A progressiva redução dos custos através da racionalidade e eficácia dos meios utilizados nas suas diversas fases, desde a recolha das redes municipais até à sua rejeição.

3 - Fora do âmbito do serviço público referido no n.º 1, a recolha dos efluentes obedece à legislação geral aplicável.

Art. 4.º São aprovados os estatutos da SANEST, S. A., constantes do anexo I a este diploma, os quais não carecem de redução a escritura pública, devendo os respectivos registos ser feitos oficiosamente, sem taxas ou emolumentos, com base no Diário da República em que hajam sido publicados.

Art. 5.º A SANEST, S. A., rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos, pelas normas aplicáveis às sociedades anónimas e pelas normas cuja aplicação decorra do objecto da sociedade.

Art. 6.º - 1 - O capital social da SANEST, S. A., é de 2000000000$00, representado por 1720000 acções da classe A, de 1000$00 cada uma, e 280000 acções da classe B, também de 1000$00 cada uma.

2 - São titulares originários das acções da SANEST, S. A., a IPE - Águas de Portugal, Sociedade Gestora de Participações Sociais, S. A., com 51% do capital social, e os municípios de Amadora, Cascais, Oeiras e Sintra, com um total de 49% do capital social, sendo as acções repartidas da seguinte forma:

a) IPE - Águas de Portugal, Sociedade Gestora de Participações Sociais, S. A.: 1020000 acções da classe A;

b) Cada um dos municípios de Amadora, Cascais, Oeiras e Sintra: 175000 acções da classe A e 70000 acções da classe B.

3 - As acções da classe A deverão representar, sempre e pelo menos, 51% do capital social com direito a voto, e delas apenas poderão ser titulares entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 71/88, de 24 de Maio.

4 - A transmissão de acções em violação do disposto no número anterior é nula.
Art. 7.º - 1 - A concessão da exploração e gestão do Sistema opera-se por contrato administrativo a celebrar entre o Estado, representado pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais. e a SANEST, S. A., nos termos das bases anexas ao presente diploma e que dele fazem parte integrante (anexo II).

2 - A concessão à SANEST, S. A., é por 25 anos, contados a partir da celebração do contrato referido no número anterior, e substitui a associação de utilizadores prevista no artigo 11.º do Decreto-Lei 91/88 como entidade gestora do Sistema.

3 - Os investimentos a realizar no âmbito da concessão reportam-se à execução das seguintes obras e à instalação dos seguintes equipamentos:

a) Segunda fase do interceptor-geral, troço Carnaxide-Laje, e respectiva descarga de emergência;

b) Conjunto de sistemas elevatórios;
c) Equipamentos complementares.
4 - As tarifas garantidas a cobrar aos utilizadores serão aprovadas pelo concedente nos termos fixados na base XXIII das bases da concessão, após emissão de parecer pela Direcção-Geral de Concorrência e Preços.

5 - O investimento da concessionária será objecto de remuneração adequada, nos termos a fixar no contrato de concessão, ponderando-se a sua repercussão nas tarifas.

Art. 8.º A concessão a que o presente diploma se refere rege-se por este, pelo artigo 4.º da Lei 46/77, de 8 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 372/93, de 29 de Outubro, pelas disposições aplicáveis do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, e pelo respectivo contrato de concessão.

Art. 9.º - 1 - É transferido para a SANEST, S. A., o património actual do Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril, designadamente o correspondente às obras já realizadas, constituindo o respectivo valor um subsídio a fundo perdido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.

2 - São também transferidos para a SANEST, S. A., todos os direitos, designadamente os reais, que decorrem da implantação ou construção do Sistema e incidam sobre prédios em que o mesmo esteja implantado ou construído ou sobre todos aqueles que sejam objecto de quaisquer ónus ou limitações em função de tal implantação ou construção.

3 - A SANEST, S. A., goza de isenção de sisa relativa à transmissão de imóveis prevista no número anterior, de acordo com o Decreto-Lei 404/90, de 21 de Dezembro.

Art. 10.º - 1 - O presente diploma constitui, sem necessidade de apresentação de qualquer outro documento e com dispensa de trato sucessivo, título necessário e suficiente para os registos em nome da SANEST, S. A., dos direitos mencionados no artigo anterior, os quais deverão ser realizados oficiosamente ou a requerimento da SANEST, S. A., sem quaisquer taxas, custos ou emolumentos, pelas conservatórias do registo predial, repartições de finanças e outras repartições públicas.

2 - Os direitos referidos no n.º 3 do artigo anterior abrangem também as servidões administrativas, que ficam sujeitas a registo, constituídas para a implantação ou construção do Sistema, nos termos conjugados do Código das Expropriações e dos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de Outubro de 1944.

Art. 11.º - 1 - Não são transferidos para a SANEST, S. A., os direitos e obrigações do Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril não previstos no presente diploma, nem quaisquer obrigações perante titulares de quaisquer direitos emergentes da implantação ou construção do Sistema efectuados pelo Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril.

2 - Não são, designadamente, transferidos para a SANEST, S. A., os direitos e obrigações do Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril emergentes de contratos de empréstimo, empreitada ou fornecimento, prestação de serviços e arrendamento.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a previsão constante do artigo 9.º, cuja aplicação, no que respeita aos materiais ainda a fornecer pelos empreiteiros, terá lugar à medida que estes vão sendo incorporados no solo, e não compreende os direitos e obrigações do Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril emergentes de contratos de prestação de serviços respeitantes a projectos de obras ainda não adjudicadas, que são transferidos para a SANEST, S. A.

Art. 12.º A SANEST, S. A., enquanto for concessionária do Sistema, fica licenciada para a recolha, o tratamento e a rejeição dos efluentes líquidos provenientes da recolha domiciliária efectuada pelos municípios de Amadora, Cascais, Oeiras e Sintra.

Art. 13.º As entradas iniciais de capital dos accionistas devem ser realizadas no prazo de cinco dias a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.

Art. 14.º - 1 - A realização das entradas iniciais de capital e a realização da assembleia geral da SANEST, S. A., com o objectivo referido no artigo 18.º são condições da outorga do contrato de concessão e dos contratos de recolha, que, por sua vez, são condição suspensiva da atribuição da concessão.

2 - No prazo de cinco dias após a realização da assembleia geral referida no número anterior, serão celebrados em simultâneo o contrato de concessão e os contratos de recolha.

3 - No contrato de concessão outorgará, em representação do Estado, o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

Art. 15.º - 1 - Os municípios utilizadores devem efectuar a ligação ao Sistema explorado e gerido pela concessionária.

2 - A articulação entre o Sistema explorado e gerido pela concessionária e o sistema correspondente de cada um dos municípios utilizadores será assegurada através de contratos de recolha a celebrar entre a concessionária e cada um dos municípios.

Art. 16.º - 1 - São transmitidos para o Instituto da Água todos os direitos e obrigações do Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril que não são transferidos para a SANEST, S. A.

2 - Cabe ao Instituto da Água, enquanto dono da obra nos contratos referidos no n.º 2 do artigo 11.º, exercer todos os direitos perante os empreiteiros, projectistas e demais prestadores de serviços que sejam necessários para a SANEST, S. A., e corresponder às suas obrigações como concessionária do Sistema.

Art. 17.º É revogado o Decreto-Lei 91/88, de 12 de Março.
Art. 18.º É convocada a assembleia geral da SANEST, S. A., a qual deve reunir na sede da sociedade no 10.º dia posterior à data de entrada em vigor do presente diploma ou no 1.º dia útil subsequente, pelas 17 horas, com o objectivo de eleger os titulares dos órgãos sociais e aprovar o respectivo estatuto remuneratório.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 16 de Maio de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Maio de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I
Estatutos da concessionária
CAPÍTULO I
Denominação, duração e sede
Artigo 1.º A sociedade adopta a denominação de SANEST - Saneamento da Costa do Estoril, S. A., e durará por tempo indeterminado.

Art. 2.º - 1 - A sede social é na ETAR da Guia, freguesia e município de Cascais.

2 - Por deliberação do conselho de administração poderá a sociedade criar, deslocar ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, bem como poderá ser mudada a sede social para outro local sito no mesmo município ou em município limítrofe.

CAPÍTULO II
Objecto
Art. 3.º - 1 - A sociedade tem por objecto social exclusivo a exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Saneamento da Costa do Estoril.

2 - Incluem-se no objecto social da sociedade, nomeadamente, a construção, extensão, reparação, renovação, manutenção e melhoria das obras e equipamentos necessários para o desenvolvimento da actividade prevista no número anterior.

Art. 4.º A sociedade poderá participar em quaisquer outras sociedades ou entidades legais com objecto similar ou complementar do seu.

CAPÍTULO III
Capital social, acções e obrigações
Art. 5.º - 1 - O capital social e de 2000000000$00, encontrando-se realizado em 1200000000$00, devendo o remanescente, na importância de 800000000$00, ser realizado em dinheiro, por uma vez, até um ano contado da constituição da sociedade, de acordo com as chamadas do conselho de administração feitas por escrito, mediante carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 60 dias relativamente ao momento da realização das entradas.

2 - O capital social é representado por 2000000 de acções com o valor nominal de 1000$00 cada uma, sendo 1720000 da classe A e 280000 da classe B.

Art. 6.º - 1 - Quaisquer eventuais aumentos de capital social serão realizados através da emissão de acções da classe A, ou das classes A e B, devendo as acções da classe A representar sempre pelo menos 51% do capital social com direito a voto.

2 - A subscrição de acções da classe A é reservada aos accionistas titulares de acções do mesmo tipo.

3 - Os accionistas titulares de acções da classe A têm direito a subscrever um número de acções dessa classe proporcional ao número de acções da mesma classe de que já sejam titulares.

4 - Apenas poderão ser titulares das acções pertencentes à classe A entes públicos, bem como os assim entendidos para os efeitos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 71/88, de 24 de Maio, ou municípios utilizadores dos sistemas multimunicipais de cuja exploração e gestão a sociedade seja concessionária.

5 - Caso as acções da classe A possam, pela ocorrência de qualquer facto, designadamente pela ocorrência de qualquer das situações referidas no n.º 1 do artigo 9.º, passar a representar uma percentagem do capital social com direito a voto inferior à referida no n.º 1 do presente artigo, a sociedade deverá proceder imediatamente a um aumento de capital social por emissão dessa classe de acções, de forma a garantir o cumprimento daquele rácio.

6 - Desde que não seja ultrapassado o limite fixado no n.º 1 deste artigo, as acções da classe A poderão ser convertidas em acções da classe B, a pedido do seu titular e mediante prévia deliberação da assembleia geral.

7 - As deliberações de aumento de capital deverão prever para os accionistas preferentes um prazo de realização das entradas não inferior a 60 dias.

Art. 7.º - 1 - As acções da classe A são e serão sempre nominativas; as acções da classe B serão nominativas, podendo, no entanto, ser convertidas ao portador, a pedido do accionista e mediante deliberação da assembleia geral.

2 - Serão emitidos títulos que poderão representar 1, 5, 10, 100, 1000, 10000 ou 100000 acções, os quais poderão, em qualquer altura e a requerimento de qualquer accionista, que suportará o respectivo custo, ser substituídos por agrupamento ou divisão.

3 - Os títulos representativos das acções deverão mencionar a classe de acções que incorporam.

4 - Os títulos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser de chancela por eles autorizada.

5 - Mediante prévia deliberação dos accionistas, é autorizada a emissão de acções escriturais ou a conversão de acções tituladas em escriturais, nos termos da legislação aplicável.

Art. 8.º - 1 - As acções da classe A apenas poderão ser transmitidas a favor dos demais accionistas da mesma classe de acções, a favor das entidades referidas no n.º 4 do artigo 6.º e, sempre sem prejuízo do aí disposto no caso de cisão ou fusão de uma sociedade detentora desta classe de acções, para as sociedades que resultem dessa fusão ou cisão.

2 - A transmissão de acções em violação do disposto no número anterior é nula.
3 - Existe direito de preferência na transmissão de acções da classe A, primeiro a favor da sociedade e depois a favor dos accionistas titulares da mesma classe de acções, devendo o alienante informar por escrito a sociedade desse facto, indicando o adquirente, as contrapartidas oferecidas e a respectiva valoração, bem como as demais condições de venda.

4 - A sociedade, caso não pretenda exercer o direito de preferência, o que deverá decidir no prazo de 60 dias contados da data de recepção daquela comunicação, comunicará a todos os accionistas titulares da mesma classe de acções a informação recebida, tendo estes um prazo de 30 dias a contar da sua recepção para declararem se exercem o direito de preferência na aquisição das acções; querendo vários accionistas preferir, as acções alienadas serão distribuídas a cada um, incluindo ao primitivo adquirente, se já for accionista, na proporção das respectivas participações sociais.

5 - A sociedade primeiro e depois todos os accionistas, seja qual for a classe de acções de que sejam titulares, têm direito de preferência na alienação de acções nominativas da classe B, estando o respectivo exercício sujeito, com as devidas adaptações, às mesmas condições estabelecidas no número anterior.

Art. 9.º - 1 - Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá amortizar quaisquer acções que forem penhoradas, arrestadas, arroladas, incluídas em massa falida, que forem apreendidas no âmbito de qualquer acção judicial ou que estiverem em condições de ser transmitidas judicialmente.

2 - No caso de amortização de acções nos termos deste artigo, o montante da contrapartida da amortização será o que resultar da deliberação dos accionistas relativa à amortização, que tomará em consideração a situação líquida da sociedade resultante do último balanço aprovado.

Art. 10.º - 1 - Poderão ser emitidas obrigações em qualquer das modalidades admitidas por lei.

2 - As obrigações emitidas pela sociedade aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 7.º

CAPÍTULO IV
Órgãos sociais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Art. 11.º - 1 - São órgãos da sociedade a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.

2 - Os membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal são eleitos em assembleia geral por períodos de três anos e podem ser reconduzidos uma ou mais vezes, contando-se como completo o ano civil em que foram eleitos.

Art. 12.º - 1 - Uma minoria de accionistas que tenha votado contra a proposta que fez vencimento na eleição dos administradores tem direito a designar um administrador, contanto que essa minoria represente pelo menos 10% do capital social.

2 - No caso de a minoria prevista no número anterior representar pelo menos, 49% do capital social, tem direito a designar mais um administrador, para além do administrador eleito ao abrigo do número anterior, se o conselho de administração for composto de cinco administradores, e ainda o vice-presidente da mesa da assembleia geral e o vogal do conselho fiscal que não seja revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

SECÇÃO II
Assembleia geral
Art. 13.º - 1 - Os accionistas com direito a voto poderão participar nas assembleias gerais, desde que as suas acções estejam registadas ou, no caso de acções ao portador não registadas, depositadas numa instituição de crédito ou na sociedade até 10 dias antes daquele em que a assembleia geral deva reunir em 1.ª convocatória.

2 - A representação de accionistas em assembleia geral poderá fazer-se em qualquer pessoa, sendo instrumento suficiente de representação uma carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.

Art. 14.º - 1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2 - Compete ao presidente convocar assembleias gerais, dirigi-las e praticar quaisquer actos previstos na lei, nos presentes estatutos ou em deliberação dos accionistas.

3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.

Artigo 15.º - 1 - A assembleia geral reunirá no 1.º trimestre subsequente ao encerramento do exercício anterior.

2 - A assembleia geral reunirá ainda sempre que o requeiram o conselho de administração, o conselho fiscal ou os accionistas que representem pelo menos 5% do capital social.

3 - O requerimento referido no número anterior deve ser feito por escrito e dirigido ao presidente da assembleia geral, indicando com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificando a necessidade da reunião da assembleia.

Art. 16.º - 1 - As reuniões da assembleia geral serão convocadas com a antecedência e nos termos previstos na lei, podendo a convocação ser efectuada por carta registada em substituição da publicação da convocatória, enquanto forem nominativas todas as acções da sociedade.

2 - A assembleia geral pode deliberar em 1.ª convocação desde que estejam presentes ou representados accionistas que detenham mais de dois terços do capital social.

3 - No aviso convocatório poderá logo fixar-se uma data alternativa para a reunião da assembleia geral, para o caso de a mesma não poder reunir na data inicialmente marcada por falta de quórum constitutivo, devendo entre as duas datas indicadas mediar mais de 15 dias.

Art. 17.º - 1 - Os accionistas podem deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da competência exclusiva de outros órgãos sociais.

2 - Compete, em especial, à assembleia:
a) Deliberar sobre o relatório do conselho de administração e as contas de exercício;

b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
c) Apreciar a administração e a fiscalização da sociedade;
d) Aprovar os planos de actividades e financeiros plurianuais para um período de, pelo menos, cinco anos e suas eventuais alterações;

e) Eleger os membros dos órgãos sociais;
f) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
g) Deliberar sobre o aumento de capital;
h) Fixar as remunerações dos órgãos sociais da sociedade, podendo esta competência ser delegada em comissão de vencimentos a nomear para o efeito.

SECÇÃO III
Administração da sociedade
Art. 18.º - 1 - A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração, composto por três ou cinco membros.

2 - Compete à assembleia geral eleger de entre os membros do conselho de administração o respectivo presidente.

3 - A responsabilidade dos administradores poderá ser dispensada de caução por deliberação da assembleia geral que os eleja.

4 - Os administradores terão direito a complementos de pensão de reforma.
Art. 19.º O conselho de administração terá os poderes de gestão e representação da sociedade que lhe forem cometidos por lei, pelos presentes estatutos e pelas deliberações dos accionistas.

Art. 20.º O conselho de administração poderá delegar num administrador ou numa comissão executiva de três administradores a gestão corrente da sociedade, devendo a deliberação de delegação fixar os limites da mesma.

Art. 21.º - 1 - A sociedade obriga-se perante terceiros:
a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, um dos quais deve pertencer à comissão executiva, quando esta exista;

b) Pela assinatura do administrador-delegado, quando exista, dentro dos limites da delegação;

c) Pela assinatura de procuradores quanto aos actos ou categorias de actos definidos nas correspondentes procurações.

2 - Nos documentos de mero expediente e quando se trate de endosso de letras, recibos, cheques ou quaisquer outros documentos, cujo produto de desconto ou de cobrança se destine a ser creditado em conta da sociedade aberta em qualquer instituição financeira, basta a assinatura de um administrador ou de quem para tanto for mandatado.

Art. 22.º - 1 - O conselho de administração reúne sempre que convocado pelo presidente ou por dois administradores.

2 - Independentemente do disposto no número anterior, o conselho de administração reunirá pelo menos uma vez por mês.

3 - Os membros do conselho de administração serão convocados por escrito com a antecedência mínima de cinco dias, salvo se a totalidade dos administradores estiver presente ou representada ou se se tratar de reuniões com periodicidade fixa, do conhecimento de todos os administradores, caso em que é dispensada a convocatória.

Art. 23.º - 1 - O conselho de administração não poderá deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.

2 - Qualquer administrador poderá fazer-se representar em cada sessão por outro administrador, sendo que os poderes de representação conferidos devem constar de carta dirigida ao presidente, a qual poderá ser enviada por telecópia, válida apenas para uma reunião.

3 - Qualquer administrador poderá votar por correspondência, podendo a respectiva carta ser enviada por telecópia.

SECÇÃO IV
Fiscalização da sociedade
Art. 24.º - 1 - A fiscalização da sociedade compete a um conselho fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente.

2 - Um dos membros efectivos e o suplente serão revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

Art. 25.º O conselho fiscal reunirá todos os trimestres e sempre que tal for solicitado por qualquer dos seus membros ou pelo conselho de administração.

CAPÍTULO V
Disposições finais
Art. 26.º - 1 - O ano social coincide com o ano civil.
2 - Os resultados apurados em cada exercício, exceptuada a parte destinada à constituição ou reintegração da reserva legal, terão a aplicação que a assembleia geral deliberar.


ANEXO II
Bases do contrato de concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal de recolha, tratamento e rejeição de efluentes da Costa do Estoril.

I
Disposições e princípios gerais
Base I
Conteúdo
A concessão tem por conteúdo a exploração e a gestão, em regime de exclusivo, do sistema multimunicipal de recolha, tratamento e rejeição de efluentes da Costa do Estoril e integrará parcialmente a sua concepção e construção.

Base II
Objecto da concessão
1 - A actividade da concessão compreende a recolha de efluentes canalizados pelos serviços municipais competentes e o respectivo tratamento e rejeição.

2 - O objecto da concessão compreende:
a) A concepção e construção de todos os órgãos necessários à recolha, tratamento e rejeição de efluentes canalizados pelos serviços dos municípios utilizadores, incluindo a instalação de condutas e a concepção e construção de estações elevatórias e de tratamento, a respectiva reparação e renovação de acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros sanitários exigíveis;

b) A aquisição, manutenção e renovação de todos os equipamentos necessários à recolha, tratamento e rejeição de efluentes que o sistema deva receber;

c) O controlo dos parâmetros sanitários dos efluentes tratados e dos meios receptores em que os mesmos sejam descarregados.

3 - A concessionária não poderá exercer actividades diferentes daquelas que constituem o objecto da concessão.

Base III
Regime da concessão
1 - A concessionária obriga-se a assegurar, de forma regular, contínua e eficiente, a recolha, tratamento e rejeição de efluentes canalizados pelos municípios utilizadores cujo destino seja o sistema;

2 - Para os efeitos das presentes bases são utilizadores os municípios servidos pelo respectivo sistema multimunicipal.

3 - O concedente tem o poder de proceder à adequação dos elementos da concessão às exigências da política ambiental e das normas legais e regulamentares.

4 - Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterarem significativamente as condições de exploracão, o concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato.

5 - A reposição referida no número anterior terá lugar nos termos a determinar no contrato de concessão, que poderão integrar, por opção do concedente, ouvida a concessionária, a prorrogação do prazo da concessão e a compensação directa à concessionária ou ainda, desde que, com o acordo da concessionária, a revisão das tarifas, nos termos dos critérios mencionados na base XIV.

Base IV
Prazo
1 - A concessão terá a duração de 25 anos a contar da data de celebração do presente contrato.

2 - Não contarão no cômputo do prazo os atrasos na construção das infra-estruturas devidos a casos de força maior ou a outras razões julgadas atendíveis pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, nem as obras complementares, determinadas especificamente no contrato de concessão, que correspondam à assunção pela concessionária de obrigações originariamente assumidas pelos utilizadores.

3 - Para efeitos do número anterior, serão considerados casos de força maior os factos de terceiro por que a concessionária não seja responsável e para os quais não haja contribuído e, bem assim, qualquer outro facto natural ou situação imprevisível ou inevitável cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da concessionária, tais como actos de guerra ou subversão, epidemias, ciclones, tremores de terra, fogo, raio, inundações e greves gerais ou sectoriais.

Base V
Características dos efluentes
O contrato de concessão fixará as obrigações da concessionária respeitantes às características da recolha, tratamento e rejeição dos efluentes.

Base VI
Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores
A concessionária é obrigada, mediante contrato, a assegurar aos utilizadores a recolha, tratamento e rejeição dos efluentes que estes lhe entreguem, devendo tratá-los sem discriminações ou diferenças que não resultem apenas da aplicação de critérios ou de condicionalismos legais ou regulamentares ou ainda de diversidade manifesta das condições técnicas de exploração.

II
Dos bens e meios afectos à concessão
Base VII
Estabelecimento da concessão
1 - Integram a concessão:
a) As infra-estruturas relativas à exploração, designadamente colectores, emissários, interceptor, estações elevatórias, estações de tratamento, emissários submarinos e demais infra-estruturas associadas;

b) Os equipamentos necessários à operação das infra-estruturas e ao controlo de qualidade sanitária do tratamento;

c) Todas as obras, máquinas e aparelhagem e respectivos acessórios utilizados para a exploração, para a manutenção e para a gestão do sistema multimunicipal de recolha, tratamento e rejeição de efluentes não referidos nas alíneas anteriores.

2 - As infra-estruturas consideram-se integradas na concessão, para todos os efeitos legais, desde a aprovação dos projectos de construção.

Base VIII
Bens e outros meios afectos à concessão
1 - Consideram-se afectos à concessão, além dos bens que integram o seu estabelecimento, os imóveis adquiridos por via do direito privado ou mediante expropriação para implantação das infra-estruturas.

2 - Consideram-se também afectos à concessão os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular.

3 - Consideram-se ainda afectos à concessão, desde que directamente relacionados com a actividade objecto do contrato:

a) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento de obrigações da concessionária, designadamente o fundo de renovação previsto no n.º 2 da base XII;

b) A totalidade das relações jurídicas que se encontrem em cada momento necessariamente conexionadas com a continuidade da exploração da concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de aprovisionamento ou de fornecimento de materiais necessários à mesma.

Base IX
Propriedade dos bens afectos à concessão
1 - Enquanto durar a concessão e sem prejuízo do disposto na base seguinte, a concessionária detém a propriedade dos bens afectos à concessão que não pertençam ao Estado e aos municípios.

2 - Com ressalva do disposto no n.º 3 da presente base e na base seguinte, no termo da concessão, os bens a que se refere o número anterior reverterão, sem qualquer indemnização, para o Estado, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção.

3 - A concessionária terá direito, no termo da concessão, a uma indemnização calculada em função do valor contabilístico corrigido da depreciação monetária, líquido de amortizações fiscais, dos bens que resultarem de novos investimentos de expansão ou de modernização do sistema não previstos no contrato de concessão feitos a seu cargo, aprovados ou impostos pelo concedente.

4 - Sem prejuízo do previsto na base XXIII, os bens e direitos afectos à concessão só poderão ser vendidos, ou transmitidos por qualquer outro modo, ou onerados após devida autorização do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

Base X
Redes de colectores e outros órgãos pertencentes aos municípios
1 - As redes de colectores de recolha de efluentes pertencentes aos municípios utilizadores poderão, mediante prévio acordo, ser por estes cedidas à concessionária, a título gratuito ou oneroso, na parte em que sejam indispensáveis à exploração por parte desta.

2 - Em qualquer caso, tornando-se desnecessária a utilização pela concessionária das redes de colectores municipais referidas no número anterior, estas serão devolvidas aos municípios cedentes.

3 - O contrato de concessão poderá também prever, mediante prévio acordo com os municípios utilizadores, que certos órgãos, designadamente destinados à recolha e rejeição de efluentes, sejam construídos ou ampliados por aqueles municípios, ficando na sua propriedade e constando o seu elenco e características de mapa anexo ao contrato.

Base XI
Inventário
1 - A concessionária elaborará e manterá actualizado um inventário do património afecto à concessão, que deverá enviar anualmente ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, ou a entidade por ele designada, até ao final do mês de Janeiro, devidamente certificado por auditor aceite pelo concedente.

2 - Este inventário comportará a avaliação da aptidão de cada bem para desempenhar a sua função no sistema e das suas condições de conservação e funcionamento, a identificação do proprietário de cada bem, quando diferente da concessionária, e a menção dos ónus ou encargos que recaem sobre os bens afectos a concessão.

Base XII
Manutenção dos bens e meios afectos à concessão
1 - A concessionária obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, os bens e meios afectos à concessão durante o prazo da sua vigência, efectuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço público.

2 - Para ocorrer aos encargos correspondentes a esta obrigação, a concessionária, após o início da exploração do sistema, procederá à constituição de um fundo de renovação, a regular no contrato de concessão.

III
Condições financeiras
Base XIII
Financiamento
1 - A concessionária adoptará e executará, tanto na construção das infra-estruturas como na correspondente exploração do serviço concedido, o esquema financeiro constante do estudo económico anexo ao contrato de concessão.

2 - O esquema referido no número anterior será organizado tendo em conta as seguintes fontes de financiamento:

a) O capital da concessionária;
b) As comparticipações financeiras e os subsídios atribuídos à concessionária;
c) As receitas provenientes das tarifas ou os valores garantidos cobrados pela concessionária;

d) Quaisquer outras fontes de financiamento, designadamente empréstimos.
3 - O contrato de concessão integrará a previsão das condições aplicáveis às comparticipações financeiras e subsídios referidos na alínea b) do número anterior.

Base XIV
Critérios para a fixação das tarifas ou valores garantidos
1 - As tarifas ou valores garantidos serão fixados por forma a assegurar a protecção dos interesses dos utilizadores, a gestão eficiente do sistema, o equilíbrio económico-financeiro da concessão e as condições necessárias para a qualidade do serviço durante e após o termo da concessão.

2 - A fixação das tarifas ou valores garantidos obedecerá aos seguintes critérios:

a) Assegurar, dentro do período da concessão, a amortização do investimento inicial descrito em estudo económico anexo ao contrato de concessão, deduzido das comparticipações e dos subsídios a fundo perdido, referidos na alínea b) do n.º 2 da base XIII;

b) Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afectos à concessão, designadamente mediante a disponibilidade dos meios financeiros necessários à constituição do fundo de renovação, previsto no n.º 2 da base XII;

c) Assegurar a amortização tecnicamente exigida de eventuais novos investimentos de expansão ou modernização do sistema especificamente incluídos nos planos de investimentos autorizados;

d) Atender ao nível de custos necessários para uma gestão eficiente do sistema e a existência de receitas não provenientes da tarifa;

e) Assegurar, quando seja caso disso, o pagamento das despesas de funcionamento da comissão de acompanhamento da concessão;

f) Assegurar uma adequada remuneração dos capitais próprios da concessionária.
Base XV
Fixação e revisão das tarifas ou valores garantidos
1 - O contrato de concessão e o contrato de recolha a celebrar entre a concessionária e cada um dos utilizadores deverão fixar as tarifas ou os valores garantidos e a forma e periodicidade da sua revisão, tendo em atenção os critérios definidos na base anterior.

2 - As tarifas ou valores garantidos fixados no contrato de concessão serão sempre sujeitos a uma primeira revisão à data do início da exploração do sistema multimunicipal objecto da concessão.

IV
Construção das infra-estruturas
Base XVI
Construção das infra-estruturas
A construção das infra-estruturas para efeitos das presentes bases compreende também, para além da sua concepção e projecto, a aquisição, por via do direito privado ou de expropriação, dos terrenos necessários à sua implantação e, bem assim, a constituição das servidões necessárias.

Base XVII
Utilização do domínio público
1 - A concessionária terá o direito de utilizar o domínio público do Estado ou dos municípios utilizadores, neste caso mediante afectação, para efeitos de implantação e exploração das infra-estruturas da concessão.

2 - A faculdade de utilização dos bens dominiais referidos no número anterior resulta da aprovação dos respectivos projectos ou de despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, sem prejuízo da formalização da respectiva cedência nos termos da lei.

3 - No caso de afectação de bens dominiais dos municípios ou de outras pessoas colectivas públicas, é aplicado o disposto no Código das Expropriações, correndo por conta da concessionária as compensações respeitantes à parte do sistema implantada sob sua direcção.

Base XVIII
Servidões e expropriações
1 - A concessionária poderá constituir as servidões e requerer as expropriações necessárias à implantação e exploração das infra-estruturas.

2 - As servidões e as expropriações resultam da aprovação dos respectivos projectos pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais ou de declaração de utilidade pública, simultânea ou subsequente, nos termos da lei aplicável, correndo por conta da concessionária as correspondentes indemnizações respeitantes à parte do sistema implantada sob sua direcção.

Base XIX
Prazos de construção e data limite para a entrada em serviço do sistema multimunicipal

1 - O contrato de concessão deverá fixar prazos em cujo termo todas as obras deverão estar concluídas.

2 - A concessionária é responsável pelo incumprimento dos prazos a que se refere o número anterior, salvo na hipótese de ocorrência de motivos de força maior tais como previstos no n.º 2 da base IV, ou em situações especialmente previstas no contrato de concessão.

3 - As obras complementares, determinadas especificamente no contrato de concessão, que correspondam à assunção pela concessionária de obrigações originariamente atribuídas aos utilizadores, com estes acordadas, poderão ficar sujeitas a um regime especial de prazo.

4 - Durante toda a fase de construção das infra-estruturas, a concessionaria enviará trimestralmente ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais um relatório sobre o estado de avanço das obras.

Base XX
Responsabilidade pela concepção, projecto e construção das infra-estruturas
1 - Constitui encargo e é da responsabilidade da concessionária a concepção, o projecto e a construção das instalações e a aquisição dos equipamentos necessários, em cada momento, à exploração da concessão.

2 - A concessionária responde perante o concedente por eventuais defeitos de concepção, de projecto, de construção ou dos equipamentos.

Base XXI
Aprovação dos projectos de construção
1 - Os projectos de construção das infra-estruturas, bem como as respectivas alterações, deverão ser elaborados com respeito da regulamentação vigente em Portugal e exigem a aprovação prévia do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

2 - Sem prejuízo de prazos previstos em procedimentos especiais, a aprovação referida no número anterior considera-se concedida caso não seja expressamente recusada no prazo de 60 dias, devendo previamente ser submetida a parecer não vinculativo da câmara municipal territorialmente competente, a qual se deve pronunciar nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro.

Base XXII
Prazos a observar na construção
A concessionária assegurará que os trabalhos sejam efectuados nos prazos fixados.

V
Relações com o concedente
Base XXIII
Poderes do concedente
1 - O concedente, além de outros poderes conferidos pelas presentes bases ou pela lei, tem os seguintes poderes de tutela:

a) O poder de autorizar:
i) A celebração ou a modificação dos contratos de recolha entre a concessionária e os utilizadores;

ii) A aquisição e venda de bens de valor superior a 50000000$00;
iii) A aquisição e venda de bens imóveis de valor inferior a 50000000$00, quando as verbas correspondentes não estejam previstas nas rubricas respectivas do orçamento aprovado;

b) O poder de aprovar:
i) As tarifas;
ii) Os planos de actividades e financeiros plurianuais para um período de, pelo menos, cinco anos e suas eventuais alterações, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente;

iii) Os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiros, bem como as respectivas actualizações que impliquem redução de resultados provisionais, acréscimo de despesas ou de necessidade de financiamento, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente.

2 - O valor referido na alínea a) do número anterior é obrigatoriamente actualizado anualmente de acordo com a variação do índice de preços no consumidor no continente.

3 - O contrato de concessão poderá ainda prever outros poderes de fiscalização do concedente, designadamente o poder de apreciar certos actos de gestão da concessionária mediante a respectiva suspensão, autorização ou aprovação.

Base XXIV
Exercício dos poderes do concedente e comissão de acompanhamento da concessão
1 - Os poderes do concedente referidos nas presentes bases ou outros relacionados com os sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes que lhe forem conferidos por lei são exercidos pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, com a faculdade de delegação em comissão de acompanhamento da concessão.

2 - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, por despacho, pode designar, relativamente a cada concessão ou conjunto de concessões, uma comissão de acompanhamento.

3 - A comissão de acompanhamento da concessão é composta por três a cinco membros, devendo o respectivo despacho de constituição fixar o limite máximo das suas despesas de funcionamento, que são da responsabilidade das respectivas concessionárias, bem como os poderes que o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais nela delegue nos termos do n.º 1.

Base XXV
Fiscalização
1 - O concedente poderá fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis e, bem assim, das cláusulas do contrato de concessão, onde quer que a concessionária exerça a sua actividade, podendo, para tanto, exigir-lhe as informações e os documentos que considerar necessários.

2 - O pessoal de fiscalização dispõe de livre acesso, no exercício das suas funções, a todas as infra-estruturas e equipamentos da concessão e a todas as instalações da concessionária.

3 - A concessionária enviará todos os anos ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, até ao termo do primeiro semestre do ano seguinte àquele a que respeita o exercício considerado, os documentos contabilísticos para o efeito indicados no contrato de concessão, os quais deverão respeitar a apresentação formal que tiver sido definida e estar certificados por auditor aceite pelo concedente.

4 - As condições financeiras da concessão estão ainda sujeitas a fiscalização pela Inspecção-Geral de Finanças, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 desta base, sem prejuízo dos poderes gerais que lhe são atribuídos por lei.

Base XXVI
Responsabilidade civil extracontratual
A responsabilidade civil extracontratual da concessionária deverá estar coberta por seguro de acordo com habituais práticas vigentes no mercado segurador e de montante aprovado pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

Base XXVII
Caução referente à exploração
1 - Para garantia do cumprimento dos deveres contratuais emergentes da concessão, deverá a concessionária prestar uma caução de valor adequado a definir no contrato de concessão, a qual não poderá ser inferior a 50000000$00.

2 - Nos casos em que a concessionária não tenha pago ou conteste as multas aplicadas por incumprimento das obrigações contratuais, poderá haver recurso a caução, sem dependência de decisão judicial, mediante despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

3 - Na hipótese contemplada no número anterior, a concessionária, caso tenha prestado a caução por depósito, deverá repor a importância utilizada no prazo de um mês contado da data de utilização.

4 - A caução só poderá ser levantada após o decurso de um ano sobre o termo da concessão.

VI
Relações com os utilizadores
Base XXVIII
Obrigação de recolha
1 - A concessionária obriga-se a recolher de cada um dos utilizadores, mediante contrato, os efluentes provenientes dos respectivos sistemas municipais, com ressalva das situações previstas no contrato de concessão e no próprio contrato de recolha e, designadamente, das situações respeitantes a casos específicos de efluentes industriais que, pela sua especial agressividade ou toxicidade, ponham em causa a conservação do próprio sistema.

2 - São também ressalvadas das obrigações de recolha da concessionária as situações de força maior, de caso imprevisto ou de razões técnicas julgadas atendíveis pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

3 - Os contratos de concessão e de recolha fixarão o volume de efluentes que cada utilizador se propõe entregar à concessionária, com referência a um máximo que a concessionária se obriga a garantir, com ressalva das situações referidas nos números anteriores.

4 - Os contratos de concessão e de recolha fixarão também os valores garantidos mínimos a receber pela concessionária, ou os volumes mínimos de efluentes a afluir ao sistema, de que a concessionária carece, como condição a garantir a todo o tempo pelo utilizador para equilíbrio da concessão, independentemente da recolha efectiva de efluentes em relação ao utilizador.

Base XXIX
Medição e facturação dos efluentes
1 - Os efluentes serão medidos nas circunstâncias e pelos meios definidos no contrato de concessão.

2 - A facturação da recolha dos efluentes pela concessionária terá periodicidade mensal.

Base XXX
Regulamentos de exploração e serviço
1 - Os regulamentos de exploração e serviço serão elaborados pela concessionária e submetidos a parecer dos municípios utilizadores, a emitir no prazo de 60 dias.

2 - Após o parecer referido no número anterior ou findo o prazo para a sua emissão, serão aqueles regulamentos de exploração e serviço sujeitos à aprovação do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, a qual se terá por concedida se não for expressamente recusada no prazo de 30 dias.

3 - O procedimento referido no número anterior será igualmente aplicável às modificações posteriores dos mesmos regulamentos.

4 - Os regulamentos de exploração e serviço que a concessionária emane vinculam os utilizadores, desde que devidamente aprovados.

Base XXXI
Ligação técnica entre o sistema multimunicipal e o sistema municipal
1 - A concessionária assegurará as condições técnicas necessárias à ligação entre o sistema multimunicipal e os diversos sistemas municipais da área correspondente ao seu sistema multimunicipal.

2 - Os utilizadores respeitarão as determinações que lhes forem feitas em ordem a estabelecer a ligação entre os seus sistemas municipais e o sistema multimunicipal.

3 - Os encargos com a ligação técnica entre os dois sistemas referidos nos números anteriores serão facturados autonomamente pela concessionária a cada um dos utilizadores.

Base XXXII
Reparações
A concessionária é responsável pela conservação e reparação dos meios necessários à ligação técnica dos sistemas multimunicipal e municipal.

Base XXXIII
Concessão do sistema municipal do utilizador
1 - A concessionária não se poderá opor à transmissão da posição contratual de cada um dos utilizadores para uma concessionária do respectivo sistema municipal de recolha, tratamento e rejeição de efluentes.

2 - Em caso de transmissão da posição contratual dos utilizadores, estes respondem solidariamente com o cessionário respectivo.

Base XXXIV
Suspensão da exploração
1 - Em caso de mora nos pagamentos pelos utilizadores que se prolongue para além de 90 dias, a concessionária poderá suspender total ou parcialmente a exploração do sistema até que se encontre pago o debito correspondente.

2 - A decisão de suspensão por falta de pagamento deverá ser comunicada ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais com uma antecedência mínima de 60 dias, podendo este opor-se à respectiva execução;

3 - No caso de oposição do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais nos termos do número anterior, deve o concedente garantir à concessionária o pagamento dos serviços prestados ao utilizador inadimplente até que a situação seja por este regularizada.

VII
Sanções
Base XXXV
Multas contratuais
1 - Pelo incumprimento das obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão poderá a concessionária ser punida com multa de 1000000$00 a 50000000$00, segundo a sua gravidade, a qual será aferida em função dos riscos para a segurança do sistema e para a regularidade da exploração e dos prejuízos resultantes.

2 - É da competência do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais a aplicação das multas previstas na presente base.

3 - A sanção aplicada será comunicada por escrito à concessionária.
4 - Os limites das multas referidas no n.º 1 são actualizados anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor no continente.

5 - As multas que não forem pagas voluntariamente até 30 dias após a data da notificação poderão ser levantadas da caução prestada pela concessionária.

Base XXXVI
Sequestro
1 - O concedente poderá intervir na exploração do serviço concedido sempre que se dê, ou se afigure iminente, uma cessação ou interrupção total ou parcial da exploração do serviço ou se verifiquem graves deficiências na respectiva organização ou funcionamento ou no estado geral das instalações e do equipamento susceptíveis de comprometer a regularidade da exploração.

2 - Verificado o sequestro, a concessionária suportará não apenas os encargos resultantes da manutenção dos serviços mas também quaisquer despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração que não possam ser cobertas pelos resultados da exploração.

3 - Logo que cessem as razões de sequestro e o concedente julgue oportuno, será a concessionária notificada para retomar, na data que lhe for fixada, a normal exploração do serviço.

4 - Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração ou se, tendo-o feito, continuarem a verificar-se graves deficiências na organização e funcionamento do serviço, o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais poderá declarar a imediata rescisão do contrato de concessão.

VIII
Modificação e extinção da concessão
Base XXXVII
Trespasse da concessão
1 - A concessionária não poderá trespassar a concessão, no todo ou em parte, sem autorização do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

2 - No caso de trespasse autorizado, considerar-se-ão transmitidos para a trespassária os direitos e obrigações da trespassante, assumindo ainda a trespassária as obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição da autorização do trespasse.

Base XXXVIII
Subconcessão
1 - A concessionária não pode subconceder, no todo ou em parte, a concessão sem autorização do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

2 - O consentimento referido no número anterior deverá, sob pena de nulidade, ser expresso e inequívoco.

3 - No caso de haver lugar a uma subconcessão devidamente autorizada, a concessionária mantêm os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato de concessão.

Base XXXIX
Modificação da concessão
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base III, o contrato de concessão apenas pode ser alterado por acordo entre o concedente e a concessionária.

Base XL
Rescisão do contrato
1 - O concedente poderá dar por finda a concessão, mediante rescisão do contrato, quando tenha ocorrido qualquer dos factos seguintes:

a) Desvio do objecto da concessão;
b) Interrupção prolongada da exploração por facto imputável à concessionária;
c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou repetida desobediência às determinações do concedente ou ainda sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração;

d) Recusa infundada em proceder à adequada conservação e reparação das infra-estruturas;

e) Cobrança dolosa de retribuições superiores às fixadas no contrato de concessão e nos contratos de recolha;

f) Cessação de pagamentos pela concessionária ou apresentação à falência;
g) Trespasse da concessão ou subconcessão não autorizados;
h) Violação grave das cláusulas do contrato de concessão.
2 - Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivo de força maior e, bem assim, os que o concedente aceite como justificados.

3 - A rescisão prevista no n.º 1 determina a reversão de todos os bens e meios afectos à concessão para o concedente, a efectivar nos termos da base seguinte e sem direito a qualquer indemnização.

4 - A rescisão do contrato de concessão será comunicada à concessionária por carta registada com aviso de recepção e produzirá imediatamente os seus efeitos.

Base XLI
Termo do prazo da concessão
1 - No termo da concessão e sem prejuízo do disposto nas bases IX e X, o Estado entrará na posse dos bens da concessionária afectos à concessão sem dependência de qualquer formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual serão convocados também os representantes da concessionária.

2 - Do auto de vistoria constará obrigatoriamente o inventário dos bens e equipamentos afectos à concessão, assim como a descrição do seu estado de conservação e da respectiva aptidão para o desempenho da sua função no sistema.

Base XLII
Resgate da concessão
1 - O concedente poderá resgatar a concessão, retomando a gestão directa do serviço público concedido, sempre que motivos de interesse público o justifiquem e decorrido que seja pelo menos metade do prazo contratual, mediante aviso prévio feito à concessionária por carta registada com aviso de recepção com, pelo menos, um ano de antecedência.

2 - Decorrido o período de um ano sobre o aviso do resgate, o concedente entrará na posse de todos os bens afectos à concessão, nos termos da base anterior.

3 - Pelo resgate, a concessionária terá direito a uma indemnização, determinada por terceira entidade independente, escolhida por acordo entre o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e a concessionária, devendo aquela atender na fixação do seu montante ao valor contabilístico líquido dos bens referidos no número anterior e ao rendimento esperado.

4 - O valor contabilístico do imobilizado corpóreo, líquido de amortizações fiscais e das comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, deverá ter em conta a depreciação monetária, através da reavaliação por coeficientes de correcção monetária legalmente consagrados.

5 - O crédito previsto no n.º 3 desta base compensar-se-á com as dividas ao concedente por multas contratuais e a título de indemnizações por prejuízos causados.

IX
Contencioso
Base XLIII
Arbitragem
Nos litígios emergentes do contrato de concessão poderá o Estado celebrar convenções de arbitragem.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66908.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-08 - Lei 46/77 - Assembleia da República

    Veda a empresas privadas e outras entidades da mesma natureza a actividade económica em determinados sectores.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-12 - Decreto-Lei 91/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-24 - Lei 71/88 - Assembleia da República

    Regime de Alienação das Participações do Sector Público.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-21 - Decreto-Lei 404/90 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de isenção de sisa das empresas que procedam a actos de cooperação ou de concentração.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-29 - Decreto-Lei 372/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ALTERA A LEI NUMERO 46/77, DE 8 DE JULHO (LEI DE DELIMITAÇÃO DE SECTORES) NO QUE SE REFERE AO ACESSO PELAS ENTIDADES PRIVADAS OU OUTRAS ENTIDADES DA MESMA NATUREZA, AS ACTIVIDADES ECONÓMICAS DE CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA PARA CONSUMO PÚBLICO, DE RECOLHA, TRATAMENTO E REJEIÇÃO DE EFLUENTES E DE RESIDUOS SÓLIDOS, E DE TELECOMUNICAÇÕES.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-05 - Decreto-Lei 379/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Lei 39-B/94 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1995.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-12-28 - Lei 92-A/95 - Assembleia da República

    Altera a Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 1995.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 94/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo

  • Tem documento Em vigor 2017-03-24 - Decreto-Lei 34/2017 - Ambiente

    Procede à criação, por cisão, do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais do Tejo Atlântico e do sistema multimunicipal de saneamento da Península de Setúbal, e das respetivas entidades gestoras

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