Lei 92-A/95
de 28 de Dezembro
Alteração à Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro
(Orçamento do Estado para 1995)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Orçamento do Estado para 1995
1 - É alterado o Orçamento do Estado para 1995, aprovado pela Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, na parte respeitante aos mapas I a IV, IX, X e XI anexos a essa lei.
2 - As alterações referidas no número anterior constam dos mapas I a IV, IX, X e XI anexos à presente lei, que substituem, na parte respectiva, os mapas I a IV, IX, X e XI da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro.
Artigo 2.º
Fundo de Equilíbrio Financeiro
O montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro estabelecido no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, é fixado em 221,1 milhões de contos para o ano de 1995.
Artigo 3.º
Alteração ao artigo 5.º do Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho
O artigo 5.º do Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Obrigações - Imposto sobre as sucessões e doações por avença
Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações por avença as obrigações emitidas durante o ano de 1996.
Artigo 4.º
Alteração ao artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais
O artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 49.º-A
Benefícios fiscais em regime contratual
1 - Aos projectos de investimento em unidades produtivas, realizados até final de 1996, de valor global igual ou superior a 5 milhões de contos, de especial interesse para a economia nacional, contribuindo para o reforço relevante da inovação das unidades produtivas e para a acelerada modernização da economia nacional, poderão ser concedidos benefícios fiscais no âmbito de IRC, sisa, contribuição autárquica e imposto do selo, em regime contratual.
2 - ...
3 - ...
4 - Os benefícios fiscais estabelecidos no n.º 1 poderão igualmente ser concedidos, em regime contratual, a projectos de investimento, realizados até final de 1996, ainda que o seu valor global não seja superior a 5 milhões de contos, que tenham os seguintes objectivos:
a) ...
b) ...
5 - ...
Artigo 5.º
Alteração ao artigo 1.º do Decreto-Lei 404/90, de 21 de Dezembro
O artigo 1.º do Decreto-Lei 404/90, de 21 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 143/94, de 24 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Às empresas que, até 31 de Dezembro de 1996, se reorganizarem em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
a) ...
b) ...
Artigo 6.º
Operações de crédito ao consumo
As operações de crédito ao consumo a que se refere o artigo 120-B da Tabela Geral do Imposto do Selo, realizadas até à entrada em vigor da lei que aprova o Orçamento do Estado para 1996, ficam isentas da tributação prevista naquele artigo.
Artigo 7.º
Alteração aos artigos 63.º, 64.º, 67.º, 74.º e 79.º da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro
Os artigos 63.º, 64.º, 67.º, 74.º e 79.º da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 63.º
Concessão de empréstimos e outras operações activas
1 - ...
2 - ...
3 - Os créditos da segurança social, adquiridos ao abrigo do número anterior, poderão ser cedidos nos termos e condições previstos no Decreto-Lei 400/93, de 3 de Dezembro.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 64.º
Mobilização de activos e recuperação de créditos
1 - O Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder às seguintes operações de mobilização de créditos e outros activos financeiros do Estado:
a) Realização de aumentos de capital social com quaisquer activos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;
b) Transformação de créditos e outros activos financeiros, podendo, excepcionalmente, aceitar a dação em cumprimento de bens imóveis, no âmbito da recuperação de créditos decorrentes de avales do Estado ou de empréstimos concedidos;
c) Alienação de créditos e outros activos financeiros, no âmbito de acções de saneamento financeiro, ou de reestruturação ou reescalonamento da dívida;
d) Viabilização da redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;
e) Cessão da gestão de activos financeiros a entidades que, para o efeito, se mostrem especialmente vocacionadas, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado, nos termos da legislação aplicável à aquisição de bens e serviços para o Estado.
2 - Na realização das operações indicadas no número anterior poderão ser adoptados critérios de valorização que atendam à natureza e valor real dos activos financeiros, podendo ainda proceder-se, designadamente em casos devidamente fundamentados, à redução do valor dos créditos.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 67.º
Regularização de situações do passado
Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a emitir empréstimos e a realizar outras operações de crédito, junto das entidades previstas no artigo 74.º, e nas condições constantes dos artigos 74.º, 75.º e 76.º, até ao limite de 250 milhões de contos, a que acresce o montante não utilizado da autorização concedida no artigo 53.º da Lei 75/93, de 20 de Dezembro, não contando estas operações para os limites fixados no artigo 74.º, para fazer face a:
a) Cumprimento de obrigações assumidas pelos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira integrados no Serviço Nacional de Saúde, até ao limite de 82 milhões de contos;
b) ...
c) Regularização de passivos de sociedades anónimas de capitais públicos e participadas e de empresas públicas, através da assunção de passivos e aquisição de créditos, nomeadamente na Siderurgia Nacional, S. A., até ao limite de 13 milhões de contos, na TAP, S. A., até ao montante de 50 milhões de contos, no Metropolitano de Lisboa, E. P., até ao limite de 12 milhões de contos, e na CNP - Companhia Nacional de Petroquímica, S. A., até ao contravalor de USD 191000000;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
Artigo 74.º
Necessidades de financiamento do Orçamento do Estado
1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos e outras operações de crédito, nos mercados interno e externo, junto de organismos de cooperação financeira internacional e de outras entidades, até perfazer um acréscimo de endividamento global directo, em termos de fluxos anuais líquidos, de 824 milhões de contos, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira, nos termos e condições previstos na presente lei, não contando para este efeito a amortização de dívida pública que vier a ser feita pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação das receitas das privatizações e da recuperação de créditos nos termos da Lei 23/90, de 4 de Agosto.
2 - ...
3 - ...
Artigo 79.º
Gestão da dívida pública
...
a) Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, caso isso se mostre necessário, incluindo a redução do produto de emissão de bilhetes do Tesouro;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
Artigo 8.º
Alteração ao artigo 11.º do Decreto-Lei 142/95, de 14 de Junho
O artigo 11.º do Decreto-Lei 142/95, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 11.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - São transferidas para a Direcção-Geral do Tesouro as obrigações do extinto Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril, emergentes dos contratos de empréstimo subsidiários de financiamento, obtidos respectivamente junto do Banco Europeu de Investimentos e do Fundo de Desenvolvimento Social do Conselho da Europa.
Aprovada em 6 de Dezembro de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 22 de Dezembro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 27 de Dezembro de 1995.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver documento original)