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Decreto-lei 400/93, de 3 de Dezembro

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Sumário

Permite às instituições de segurança social cederem os seus créditos a instituições de crédito.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 400/93

de 3 de Dezembro

A adopção de recentes medidas legislativas permitiu completar o quadro jurídico onde as empresas em dificuldades financeiras mas economicamente viáveis encontram os instrumentos necessários à sua recuperação.

Está nesta linha o novo Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência. A consagração, neste diploma, do primado da recuperação da empresa sobre a sua falência, pondo em evidência a dimensão social dos agentes económicos, confere aos credores uma particular força interventora e uma acrescida responsabilidade na concepção do programa de recuperação económica da empresa.

Já antes o Código de Processo Tributário, pretendendo impulsionar de forma expedita e rápida a cobrança coerciva de créditos, facultara ao devedor um quadro mais flexível ao cumprimento da sua obrigação, quer através da possibilidade de recurso ao pagamento prestacional, quer mediante a dação em pagamento antes da oposição.

De resto, a existência de novos instrumentos financeiros permite potenciar outras formas de apoio à actuação das empresas, reforçando desse modo os laços de participação societária e de grupo.

Naturalmente, em toda esta teia de relações releva de modo especial a forma como os créditos são tratados.

Neste particular, e no que concerne à segurança social, nela se reflectem, de imediato, as expectativas dos contribuintes relativamente à actividade económica. As empresas, às primeiras dificuldades de tesouraria, são tentadas ao não pagamento das contribuições devidas à segurança social, enquanto as prestações sociais se mantêm, constituindo, muitas vezes, os únicos recursos dos beneficiários.

Faltando meios às instituições para fazer vingar a sua posição de credoras, não admira que a segurança social seja constantemente apelidada de financiadora do sistema produtivo, com todas as consequências nefastas que daí decorrem.

Deste modo, impõe-se repensar novas formas de intervenção no acompanhamento e controlo da dívida, imprimindo maior flexibilidade na gestão dos créditos da segurança social, nomeadamente através do financiamento por antecipação de pagamento por entidade diferente do devedor.

Neste sentido, já através do Decreto-Lei n.° 411/91, de 17 de Outubro, se previa a possibilidade de cessão de créditos das instituições de segurança social a certas entidades, pelo seu valor nominal. Afigura-se, no entanto, necessário alargar os termos em que é possível a cessão de créditos, aproximando-se ainda mais do regime contido no Código Civil.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Cessão de créditos

1 - As instituições de segurança social podem ceder os seus créditos, no todo ou em parte, às entidades referidas no presente diploma, independentemente do consentimento do devedor.

2 - Não obsta à cessão de créditos a existência de um acordo prestacional de regularização de dívida, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.° 411/91, de 17 de Outubro, bem como a pendência de um processo de execução fiscal relativo à sua cobrança.

Artigo 2.°

Representação

Ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social cabe representar as instituições de segurança social na negociação e na celebração do contrato de cessão de créditos.

Artigo 3.°

Contrato de cessão de créditos

1 - Os contratos de cessão de créditos a instituições de segurança social são elaborados por documento escrito.

2 - Os termos e as condições de cada contrato de cessão de créditos são aprovados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

Artigo 4.°

Entidades cessionárias

Os créditos podem ser cedidos às instituições de crédito e às sociedades financeiras definidas no Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro, desde que à natureza da operação se não oponham as normas legais e regulamentares que, em especial, regem a sua actividade.

Artigo 5.°

Valor dos créditos

1 - A cessão de créditos não pode ser efectuada por um preço inferior ao valor das contribuições em dívida, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Em casos devidamente fundamentados, designadamente sempre que o grau de risco inerente ao crédito o justifique, pode a cessão de créditos efectuar-se por preço inferior ao valor das contribuições em dívida.

Artigo 6.°

Princípio da indivisibilidade do pagamento

O crédito cedido é pago na totalidade ao cedente, pelo cessionário, no termo do prazo estipulado contratualmente.

Artigo 7.°

Garantias

1 - Na falta de convenção em contrário, a cessão de créditos importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e dos privilégios do direito transmitido.

2 - As garantias e os privilégios específicos das dívidas à segurança social não acompanham o crédito cedido quando o cessionário o transmita a terceiros.

Artigo 8.°

Dever de comunicação

Estando a correr processo de execução fiscal de cobrança de dívida objecto da cessão de créditos, deve a entidade cedente comunicar à repartição de finanças do domicílio ou sede do devedor, ou, nos casos de Lisboa e do Porto, aos tribunais tributários de 1.ª instância, a celebração do contrato de cessão.

Artigo 9.°

Regime aplicável

Em tudo o que não estiver previsto neste diploma, aplicar-se-á o regime estabelecido no Código Civil para a cessão de créditos.

Artigo 10.°

Norma revogatória

É revogado o artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 411/91, de 17 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 23 de Novembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Novembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/12/03/plain-55030.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/55030.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-12-28 - Lei 92-A/95 - Assembleia da República

    Altera a Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 1995.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 110/2009 - Assembleia da República

    Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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