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Lei 92-A/95, de 28 de Dezembro

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Sumário

Altera a Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 1995.

Texto do documento

Lei 92-A/95
de 28 de Dezembro
Alteração à Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro
(Orçamento do Estado para 1995)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Orçamento do Estado para 1995
1 - É alterado o Orçamento do Estado para 1995, aprovado pela Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, na parte respeitante aos mapas I a IV, IX, X e XI anexos a essa lei.

2 - As alterações referidas no número anterior constam dos mapas I a IV, IX, X e XI anexos à presente lei, que substituem, na parte respectiva, os mapas I a IV, IX, X e XI da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro.

Artigo 2.º
Fundo de Equilíbrio Financeiro
O montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro estabelecido no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, é fixado em 221,1 milhões de contos para o ano de 1995.

Artigo 3.º
Alteração ao artigo 5.º do Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho
O artigo 5.º do Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º
Obrigações - Imposto sobre as sucessões e doações por avença
Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações por avença as obrigações emitidas durante o ano de 1996.

Artigo 4.º
Alteração ao artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais
O artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 49.º-A
Benefícios fiscais em regime contratual
1 - Aos projectos de investimento em unidades produtivas, realizados até final de 1996, de valor global igual ou superior a 5 milhões de contos, de especial interesse para a economia nacional, contribuindo para o reforço relevante da inovação das unidades produtivas e para a acelerada modernização da economia nacional, poderão ser concedidos benefícios fiscais no âmbito de IRC, sisa, contribuição autárquica e imposto do selo, em regime contratual.

2 - ...
3 - ...
4 - Os benefícios fiscais estabelecidos no n.º 1 poderão igualmente ser concedidos, em regime contratual, a projectos de investimento, realizados até final de 1996, ainda que o seu valor global não seja superior a 5 milhões de contos, que tenham os seguintes objectivos:

a) ...
b) ...
5 - ...
Artigo 5.º
Alteração ao artigo 1.º do Decreto-Lei 404/90, de 21 de Dezembro
O artigo 1.º do Decreto-Lei 404/90, de 21 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 143/94, de 24 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º Às empresas que, até 31 de Dezembro de 1996, se reorganizarem em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação poderão ser concedidos os seguintes benefícios:

a) ...
b) ...
Artigo 6.º
Operações de crédito ao consumo
As operações de crédito ao consumo a que se refere o artigo 120-B da Tabela Geral do Imposto do Selo, realizadas até à entrada em vigor da lei que aprova o Orçamento do Estado para 1996, ficam isentas da tributação prevista naquele artigo.

Artigo 7.º
Alteração aos artigos 63.º, 64.º, 67.º, 74.º e 79.º da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro

Os artigos 63.º, 64.º, 67.º, 74.º e 79.º da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 63.º
Concessão de empréstimos e outras operações activas
1 - ...
2 - ...
3 - Os créditos da segurança social, adquiridos ao abrigo do número anterior, poderão ser cedidos nos termos e condições previstos no Decreto-Lei 400/93, de 3 de Dezembro.

4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 64.º
Mobilização de activos e recuperação de créditos
1 - O Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder às seguintes operações de mobilização de créditos e outros activos financeiros do Estado:

a) Realização de aumentos de capital social com quaisquer activos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;

b) Transformação de créditos e outros activos financeiros, podendo, excepcionalmente, aceitar a dação em cumprimento de bens imóveis, no âmbito da recuperação de créditos decorrentes de avales do Estado ou de empréstimos concedidos;

c) Alienação de créditos e outros activos financeiros, no âmbito de acções de saneamento financeiro, ou de reestruturação ou reescalonamento da dívida;

d) Viabilização da redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;

e) Cessão da gestão de activos financeiros a entidades que, para o efeito, se mostrem especialmente vocacionadas, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado, nos termos da legislação aplicável à aquisição de bens e serviços para o Estado.

2 - Na realização das operações indicadas no número anterior poderão ser adoptados critérios de valorização que atendam à natureza e valor real dos activos financeiros, podendo ainda proceder-se, designadamente em casos devidamente fundamentados, à redução do valor dos créditos.

3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 67.º
Regularização de situações do passado
Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a emitir empréstimos e a realizar outras operações de crédito, junto das entidades previstas no artigo 74.º, e nas condições constantes dos artigos 74.º, 75.º e 76.º, até ao limite de 250 milhões de contos, a que acresce o montante não utilizado da autorização concedida no artigo 53.º da Lei 75/93, de 20 de Dezembro, não contando estas operações para os limites fixados no artigo 74.º, para fazer face a:

a) Cumprimento de obrigações assumidas pelos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira integrados no Serviço Nacional de Saúde, até ao limite de 82 milhões de contos;

b) ...
c) Regularização de passivos de sociedades anónimas de capitais públicos e participadas e de empresas públicas, através da assunção de passivos e aquisição de créditos, nomeadamente na Siderurgia Nacional, S. A., até ao limite de 13 milhões de contos, na TAP, S. A., até ao montante de 50 milhões de contos, no Metropolitano de Lisboa, E. P., até ao limite de 12 milhões de contos, e na CNP - Companhia Nacional de Petroquímica, S. A., até ao contravalor de USD 191000000;

d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
Artigo 74.º
Necessidades de financiamento do Orçamento do Estado
1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos e outras operações de crédito, nos mercados interno e externo, junto de organismos de cooperação financeira internacional e de outras entidades, até perfazer um acréscimo de endividamento global directo, em termos de fluxos anuais líquidos, de 824 milhões de contos, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira, nos termos e condições previstos na presente lei, não contando para este efeito a amortização de dívida pública que vier a ser feita pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação das receitas das privatizações e da recuperação de créditos nos termos da Lei 23/90, de 4 de Agosto.

2 - ...
3 - ...
Artigo 79.º
Gestão da dívida pública
...
a) Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, caso isso se mostre necessário, incluindo a redução do produto de emissão de bilhetes do Tesouro;

b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
Artigo 8.º
Alteração ao artigo 11.º do Decreto-Lei 142/95, de 14 de Junho
O artigo 11.º do Decreto-Lei 142/95, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 11.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - São transferidas para a Direcção-Geral do Tesouro as obrigações do extinto Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril, emergentes dos contratos de empréstimo subsidiários de financiamento, obtidos respectivamente junto do Banco Europeu de Investimentos e do Fundo de Desenvolvimento Social do Conselho da Europa.

Aprovada em 6 de Dezembro de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 22 de Dezembro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 27 de Dezembro de 1995.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/71849.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-04 - Lei 23/90 - Assembleia da República

    Extinção de contas de tesouraria.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-21 - Decreto-Lei 404/90 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de isenção de sisa das empresas que procedam a actos de cooperação ou de concentração.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-03 - Decreto-Lei 400/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Permite às instituições de segurança social cederem os seus créditos a instituições de crédito.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-20 - Lei 75/93 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-24 - Decreto-Lei 143/94 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 404/90, DE 21 DE DEZEMBRO (APROVA O REGIME DE ISENÇÃO DE SISA DAS EMPRESAS QUE PROCEDAM A ACTOS DE COOPERAÇÃO OU CONCENTRAÇÃO).

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Lei 39-B/94 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-14 - Decreto-Lei 142/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Cria o Sistema Multimunicipal de Saneamento da Costa do Estoril e constitui a sociedade anónima SANEST-Saneamento da Costa do Estoril, S.A., para gerir o referido sistema.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-02-07 - Declaração de Rectificação 1-G/96 - Assembleia da República

    Rectifica os mapas II e III, com republicação, bem como o mapa IX constantes da Lei 92-A/95, de 28 de Dezembro, que altera o diploma que aprova o Orçamento do Estado para 1995.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-28 - Resolução do Conselho de Ministros 135/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado português, representado pelo ICEP-Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal e a SIEMENS, AG, tendo em vista a realização do projecto de investimento de instalação e operação da fábrica back-end destinada à realização do segmento final de memórias DRAM de 16 Mb.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-21 - Resolução do Conselho de Ministros 183/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, representado pelo ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, e a Grohe, AG., sociedade de direito alemão.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-09 - Resolução do Conselho de Ministros 170/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a Halla Climate Control (Portugal) - Ar Condicionado, Lda., para a criação de uma unidade industrial tecnologicamente avançada para o fabrico de componentes de compressores de ar condicionado.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-09 - Resolução do Conselho de Ministros 169/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a Siemens, A.G., a Siemens Matsushita Componentes, Verwaltungsgesellschaft, m. b. H., e a Siemens Matsushita Componentes, S.A., para a criação de uma unidade industrial tecnologicamente avançada para o fabrico de chips condensadores com eletrólito sólido de tântalo.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-03 - Resolução do Conselho de Ministros 77/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos (publicados em anexo), a celebrar entre o Estado Português, representado pelo ICEP - Investimento, Comércio e Turismo de Portugal, a Lear Corporation, a Lear Investments Company e a Lear Corporation Portugal-Componentes para Automóveis, Ldª, para realização do projecto de investimento de investimento de instalação e operação das unidas industriais para o fabrico de revestimentos para assentos de automóveis. Concede àquele consórcio benefício (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-24 - Resolução do Conselho de Ministros 110/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, representado pelo ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal e a General Motors Corporation, e a DELPHI - Sistemas de Energia e Controlo de Motor, S.A., para a realização do projecto de investimento de expansão e modernização da unidade industrial do Seixal.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-24 - Resolução do Conselho de Ministros 111/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português e a United Technologies Automotive, Inc., a Mecanismos Auxiliares Industrialis, S. A., e a UT Automotive (Portugal) - Componentes de Automóveis, S. A., para a criação de uma nova unidade fabril tecnologicamente avançada e reestruturação e modernização da actual

  • Tem documento Em vigor 1998-08-25 - Resolução do Conselho de Ministros 113/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português e a SOPORCEL - Sociedade Portuguesa de Celulose, S.A., para a aquisição de uma máquina de papel, infraestruturas e equipamentos complementares.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-12 - Resolução do Conselho de Ministros 14/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas de contratos de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português e a Continental Aktiengesellschaft e a Continental Mabor - Indústria de Pneus, S.A., para a expansão e modernização da actual unidade industrial de Vila Nova de Famalicão desta última sociedade, visando não só o aumento da sua capacidade produtiva mas também a produção de pneus de mais elevada qualidade.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-27 - Resolução do Conselho de Ministros 34/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a Colep Portugal - Embalagens, Produtos, Enchimentos e Equipamentos, S.A..

  • Tem documento Em vigor 2000-03-27 - Resolução do Conselho de Ministros 12/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do aditamento ao contrato de investimento (cujas minutas foram aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros nº 77/98 de 4 de Junho)e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português e a Lear Corporation, a Lear Investments Company, L.L.C., e a Lear Corporation Portugal - Componentes para Automóveis, Lda..

  • Tem documento Em vigor 2000-04-05 - Resolução do Conselho de Ministros 16/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os aditamentos ao contrato de investimento celebrado entre o Estado Português e as empresas Friedrich Grohe, AG., e Friedrich Grohe Portugal, Componentes Sanitários, Lda. bem como os aditamentos aos anexos constitutivos do referido contrato, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros 183/96, de 31 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-24 - Resolução do Conselho de Ministros 103/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a resolução do contrato de investimento e respectivos anexos celebrado entre o Estado Português e a Lear Corporation, a Lear Investments Company, LLC, e a Lear Corporation Portugal - Componentes para Automóveis, S. A., cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/98, de 3 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 94/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo

  • Tem documento Em vigor 2017-03-24 - Decreto-Lei 34/2017 - Ambiente

    Procede à criação, por cisão, do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais do Tejo Atlântico e do sistema multimunicipal de saneamento da Península de Setúbal, e das respetivas entidades gestoras

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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