de 4 de Agosto
Extinção de contas de tesouraria
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:Artigo 1.º - 1 - As contas de tesouraria constantes do anexo 1 são extintas com efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente lei, não podendo ser movimentadas depois dessa data.
2 - Os movimentos de tais contas de tesouraria ocorridos entre o final do ano económico de 1988 e a data referida no número anterior devem ser regularizados nos exercícios de 1990 a 1994, nos termos da presente lei.
Art. 2.º Os saldos apurados à data de encerramento de cada uma das contas referidas no artigo anterior são transferidos para uma única conta denominada «Conta especial de regularização de operações de Tesouraria», abreviadamente designada por CEROT.
Art. 3.º As contas de tesouraria constantes do anexo 2 são levadas, com referência ao final do ano económico de 1988, a uma posição nula, por via da transferência dos respectivos saldos activos e passivos para a CEROT.
Art. 4.º - 1 - Até ao final do 1.º trimestre de 1991 o Governo deve submeter à apreciação da Assembleia da República o primeiro relatório de execução desta lei.
2 - Até final dos 1.os trimestres de 1992, 1993, 1994 e 1995 o Governo deve submeter à apreciação da Assembleia da República os relatórios finais de execução desta lei.
3 - As Contas Gerais do Estado de 1990 a 1994 devem incluir em anexo os saldos da CEROT e, bem assim, a discriminação dos fluxos que lhes deram origem.
Art. 5.º - 1 - Os Orçamentos do Estado de 1991 a 1994 devem prever as receitas creditícias necessárias para fazer face às responsabilidades decorrentes das operações de regularização e saneamento das contas públicas previstas na presente lei.
2 - O volume total de empréstimos contraídos ao abrigo do disposto no número anterior não pode ultrapassar o saldo final da CEROT.
Art. 6.º - 1 - O Estado mantém todos os direitos constituídos aquando da regularização das operações activas correspondentes às contas encerradas pela presente lei, ficando o Governo vinculado a desenvolver os esforços necessários para fazer valer tais direitos, particularmente em relação a todas as dívidas que, em condições normais, possam ser consideradas recuperáveis.
2 - O Governo deve promover, com base na presente regularização, a realização de contratos de empréstimo nos casos em que os mesmos não estejam ainda formalizados.
Art. 7.º As receitas que venham a ser obtidas no cumprimento do disposto no artigo anterior são afectadas ao Fundo de Regularização da Dívida Pública, que deve utilizá-las integralmente em operações de regularização previstas na presente lei e na anulação de dívida pública.
Aprovada em 28 de Junho de 1990.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 13 de Julho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 18 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO 1
Contas de tesouraria a extinguir nos termos do n.º 1 do artigo 1.º
(ver documento original)
ANEXO 2
Contas de tesouraria a levar a zero nos termos do artigo 3.º
(ver documento original)