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Decreto-lei 91/88, de 12 de Março

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Sumário

Cria o Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril.

Texto do documento

Decreto-Lei 91/88

de 12 de Março

Com o projecto de saneamento básico da Costa do Estoril pretende-se solucionar o problema da manutenção da qualidade das águas de banho nos níveis exigidos pelas normas comunitárias, numa região de reconhecida importância económica e turística.

A exploração e manutenção do sistema projectado e já em execução deverá ser confiada a uma associação de utilizadores a constituir para o efeito.

Impõe-se, no entanto, que, na fase actual de execução do projecto e até à sua conclusão e entrada em exploração, seja criada um gabinete transitório, dotado do estatuto jurídico adequado ao desempenho das atribuições que lhe cabe assegurar, cujo modelo deverá tomar ainda em consideração que a componente de autofinanciamento a gerar pelo sistema virá possibilitar o recurso a meios não exclusivamente orçamentais.

É, por outro lado, fundamental salvaguardar o prosseguimento ininterrupto das obras já lançadas e em curso, razão pela qual se integra no gabinete a estrutura do projecto do Programa de Saneamento Básico da Costa do Estoril, cujas funções eminententemente técnicas e de coordenação em nada serão prejudicadas.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Criação

1 - É criado, junto da Direcção-Geral dos Recursos Naturais, o Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril (GSBCE), organismo dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial que tem por objecto o financiamento e coordenação e a exploração e conservação do sistema de saneamento básico da Costa do Estoril.

2 - A estrutura de projecto para o Programa de Saneamento Básico da Costa do Estoril, criada, na dependência do director-geral dos Recursos Naturais, pelo despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território A-45/87-X, é integrada no Gabinete criado pelo presente diploma.

Artigo 2.º

Tutela

O GSBCE depende do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 3.º

Área de jurisdição

A área de competência do GSBCE abrange os Municípios da Amadora, de Cascais, de Oeiras e de Sintra, podendo ser futuramente alargada a outras zonas que beneficiem do sistema.

Artigo 4.º

Atribuições e competências

O GSBCE tem as seguintes atribuições e competências:

a) Desenvolver as acções necessárias à construção, manutenção, conservação, gestão e exploração do sistema de saneamento básico da Costa do Estoril;

b) Zelar, no âmbito da sua jurisdição, pela protecção e conservação dos recursos naturais e, em especial, dos bens do domínio público para cuja fruição foi constituído;

c) Promover o estudo de medidas que visem potenciar e desenvolver os recursos fruídos;

d) Promover e dinamizar a constituição de uma associação de utilizadores, para a qual serão transferidas as responsabilidades de exploração e manutenção do sistema;

e) Exercer os poderes inerentes à sua qualidade de dona da obra do projecto de saneamento básico da Costa do Estoril;

f) Contrair empréstimos, em moeda nacional ou estrangeira, e realizar outras operações no domínio dos mercados monetário e financeiro, directamente relacionadas com a sua actividade.

Artigo 5.º

Órgãos

São órgãos do GSBCE:

a) A Comissão Directiva (CD);

b) O Conselho Consultivo (CC).

Artigo 6.º

Comissão directiva

1 - A CD é composta pelo director-geral dos Recursos Naturais, que presidirá, pelo chefe da estrutura de projecto a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º e por um vogal nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

2 - Ao presidente cabe representar o Gabinete perante quaisquer entidades públicas ou privadas, convocar e dirigir as reuniões da CD e assegurar a execução das suas deliberações.

3 - As deliberações da CD são tomadas por maioria simples.

4 - O Gabinete vincula-se juridicamente pela assinatura de dois membros da CD ou de mandatários constituídos por deliberação dessa Comissão.

Artigo 7.º

Competência da CD

Compete à CD:

a) Gerir o Gabinete e participar nas reuniões do CC;

b) Elaborar os regulamentos necessários à exploração do sistema, designadamente o regulamento de tarifas, e submetê-los à aprovação do Ministro do Planeamento e da Administração do Território;

c) Submeter à apreciação do CC os assuntos relacionados com a competência das entidades nele representadas;

d) Exercer os poderes gerais de administração financeira e patrimonial;

e) Promover a elaboração de estudos prévios, anteprojectos e projectos de execução e proceder à abertura dos respectivos concursos de adjudicação das obras relativas à execução do projecto de saneamento básico da Costa do Estoril;

f) Elaborar e submeter à aprovação superior a proposta de orçamento e do plano de actividades, acompanhada do parecer do CC;

g) Elaborar e submeter à aprovação superior o relatório e as contas de gerência, acompanhados dos pareceres de um revisor oficial de contas e do CC;

h) Efectuar vistorias, inspecções, recolhas de amostras e outras diligências necessárias à segurança e à prevenção de danos nos bens e nas infra-estruturas a seu cargo;

i) Fiscalizar o cumprimento das disposições do regulamento de utilização do sistema;

j) Exercer outros poderes necessários à prossecução das suas atribuições ou

conferidos por lei.

Artigo 8.º

Conselho consultivo

1 - O CC, presidido pelo presidente da CD, é composto:

a) Pelos membros da CD;

b) Por um representante de cada uma das seguintes entidades:

Câmara Municipal da Amadora;

Câmara Municipal de Cascais;

Câmara Municipal de Oeiras;

Câmara Municipal de Sintra;

Comissão de Coordenação Regional de Lisboa e Vale do Tejo;

Fundo de Turismo.

2 - Faz ainda parte do CC um representante da administração da Região Hidrográfica do Tejo, o qual é transitoriamente substituído pelo chefe do Projecto de Gestão Integrada dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Tejo, constituído pelo despacho conjunto publicado na 2.ª série do DR, de 16 de Abril de 1987, a pp. 4868 e 4869.

3 - Sempre que a natureza dos assuntos a tratar o justifique, poderão ser ouvidos representantes de outras entidades.

Artigo 9.º

Competências do CC

Ao CC compete:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;

b) Analisar e emitir parecer sobre os estudos preparatórios e sobre a forma de constituição da futura entidade gestora do sistema;

c) Dar parecer sobre o programa de actividades e o orçamento, bem como sobre o relatório e as contas de gerência apresentados pela CD, acompanhados do parecer de um revisor oficial de contas;

d) Pronunciar-se sobre outras questões que lhe sejam submetidas pela CD.

Artigo 10.º

Gratificações

As gratificações dos membros da CD, do pessoal a ela afecto e dos membros do CC são fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 11.º

Associação de utilizadores

A gestão e exploração do sistema de saneamento básico da Costa do Estoril será confiada a uma associação de utilizadores a constituir para esse efeito, devendo ser transferidas para a associação as atribuições relativas à exploração e manutenção do sistema, bem como todo o acervo patrimonial e activo e passivo financeiros do Gabinete, após o que se procederá à extinção deste.

Artigo 12.º

Instalações e pessoal

1 - As instalações e o pessoal técnico, administrativo e auxiliar necessários ao funcionamento do Gabinete serão assegurados pela Direcção-Geral dos Recursos Naturais.

2 - Para obtenção dos meios humanos necessários à prossecução das suas atribuições, o Gabinete poderá ainda recorrer à contratação de pessoal, nos termos da lei geral.

Artigo 13.º

Receitas do GSBCE

Constituem receitas do Gabinete:

a) O produto de empréstimos ou de outras operações financeiras legalmente autorizadas;

b) As transferências, subsídios ou comparticipações do Estado ou de outras entidades públicas;

c) As resultantes da exploração do sistema e do património que lhe estão afectos, nomeadamente da cobrança de tarifas;

d) As importâncias das coimas aplicadas por infecção às disposições do regulamento de utilização do sistema;

e) Quaisquer outras receitas provenientes da sua actividade ou que, por disposição legal ou regulamentar, lhe devam pertencer.

Artigo 14.º

Aplicação das receitas às despesas

O Gabinete aplicará às despesas o produto das suas receitas, sem prejuízo do que se encontre ou venha a ser estabelecido em matéria de comparticipações de outras entidades.

Artigo 15.º

Gestão financeira e patrimonial

1 - A gestão do Gabinete realizar-se-á por forma a assegurar a sua viabilidade económica e o seu equilíbrio financeiro, mediante o estabelecimento de um tarifário que permita o equilíbrio da exploração a médio prazo.

2 - A actividade do Gabinete será regulada por:

a) Orçamentos e contas de gerência anuais;

b) Programas anuais e plurianuais e relatórios de actividades;

c) Programas financeiros plurianuais, dos quais constarão, discriminados, os recursos e as correspondentes utilizações previstas.

Artigo 16.º

Contabilidade

A contabilidade deve corresponder às necessidades da gestão corrente e permitir um controle orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.

Artigo 17.º

Património

1 - O património actual da estrutura de projecto referida no n.º 2 do artigo 1.º, as dotações e outras entradas patrimoniais do Estado e entidades públicas integram o fundo de constituição.

2 - A avaliação do património será feita de acordo com os critérios que venham a ser fixados em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 18.º

Disposições finais e transitórias

As posições contratuais da Direcção-Geral dos Recursos Naturais relativas a obras em curso, bem como a propriedade do património já construído, são transmitidas, com dispensa de outras formalidades, ao Gabinete criado pelo presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Fevereiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/03/12/plain-17932.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17932.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-13 - Resolução do Conselho de Ministros 6/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Fundo de Turismo a conceder um subsídio, bem como um empréstimo, ao Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril, destinado à execução do plano de saneamento básico da Costa do Estoril.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-13 - Decreto-Lei 294/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    APROVA A LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Lei 39-B/94 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-14 - Decreto-Lei 142/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Cria o Sistema Multimunicipal de Saneamento da Costa do Estoril e constitui a sociedade anónima SANEST-Saneamento da Costa do Estoril, S.A., para gerir o referido sistema.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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