Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/90
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/85, de 16 de Julho, definiu o montante, as condições e os prazos de utilização do subsídio proveniente das contrapartidas da concessão da zona de jogo do Estoril destinado à execução do plano de saneamento básico da Costa do Estoril, conforme o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 56/84, de 9 de Agosto.
Verifica-se, porém, que o referido subsídio, juntamente com as verbas provenientes do Orçamento do Estado, é insuficiente, na medida em que se revelaram sobrecustos relativamente à cobertura financeira da obra inicialmente prevista.
Considerando que o Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril (GSBCE) é dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 91/88, de 12 de Março, tendo por atribuições e competências contrair empréstimos, conforme a alínea f) do artigo 4.º do mesmo decreto-lei, constituindo as suas receitas, entre outras, o produto de empréstimos e os subsídios de entidades públicas, nos termos das alíneas a) e b) do seu artigo 13.º;
Considerando que as receitas do Fundo de Turismo podem ser aplicadas no financiamento de projectos de obras de interesse turístico no âmbito das concessões da zona de jogo, conforme a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 49266, de 26 de Setembro de 1969, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 203/89, de 22 de Junho;
Considerando que o plano de saneamento básico da Costa do Estoril é uma obra integrada no âmbito da concessão da zona de jogo do Estoril:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Autorizar o Fundo de Turismo a conceder ao Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril (GSBCE) um subsídio no montante de 1050000000$00, destinado à execução do plano de saneamento básico da Costa do Estoril, com a seguinte distribuição anual:
a) 30 de Junho de 1991 - 550000000$00;
b) 30 de Junho de 1992 - 500000000$00.
2 - O subsídio será utilizado nos termos do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/85, de 16 de Julho, até ao limite referido no número anterior.
3 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o Fundo de Turismo pode, no presente ano civil, a pedido do GSBCE, autorizar em metade a entrega do subsídio previsto para 1991.
4 - No caso referido no número anterior, o GSBCE pagará ao Fundo de Turismo, a título de custo de antecipação, a quantia correspondente aos juros que se venceriam sobre o montante entregue, calculados à taxa de desconto do Banco de Portugal.
5 - Autorizar o Fundo de Turismo a conceder ao GSBCE um empréstimo no montante de 1000000000$00, destinado à execução do plano de saneamento básico da Costa do Estoril, nas seguintes condições:
a) Prazo máximo de reembolso - 4,5 anos;
b) Taxa de juro - 12,5%;
c) O empréstimo será amortizado em nove prestações de capital e juros iguais, semestrais e sucessivas, com início seis meses após a celebração do contrato, por depósito nos cofres do Estado, mediante guias a passar pelo Fundo de Turismo;
d) O GSBCE pode autorizar o pagamento das prestações vincendas de capital e juros.
6 - O GSBCE inscreverá obrigatoriamente no seu orçamento as verbas necessárias à regular satisfação dos encargos decorrentes do empréstimo referido no número anterior.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Fevereiro de 1990. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.