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Resolução do Conselho de Ministros 6/90, de 13 de Março

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Sumário

Autoriza o Fundo de Turismo a conceder um subsídio, bem como um empréstimo, ao Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril, destinado à execução do plano de saneamento básico da Costa do Estoril.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/90
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/85, de 16 de Julho, definiu o montante, as condições e os prazos de utilização do subsídio proveniente das contrapartidas da concessão da zona de jogo do Estoril destinado à execução do plano de saneamento básico da Costa do Estoril, conforme o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 56/84, de 9 de Agosto.

Verifica-se, porém, que o referido subsídio, juntamente com as verbas provenientes do Orçamento do Estado, é insuficiente, na medida em que se revelaram sobrecustos relativamente à cobertura financeira da obra inicialmente prevista.

Considerando que o Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril (GSBCE) é dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 91/88, de 12 de Março, tendo por atribuições e competências contrair empréstimos, conforme a alínea f) do artigo 4.º do mesmo decreto-lei, constituindo as suas receitas, entre outras, o produto de empréstimos e os subsídios de entidades públicas, nos termos das alíneas a) e b) do seu artigo 13.º;

Considerando que as receitas do Fundo de Turismo podem ser aplicadas no financiamento de projectos de obras de interesse turístico no âmbito das concessões da zona de jogo, conforme a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 49266, de 26 de Setembro de 1969, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 203/89, de 22 de Junho;

Considerando que o plano de saneamento básico da Costa do Estoril é uma obra integrada no âmbito da concessão da zona de jogo do Estoril:

Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Autorizar o Fundo de Turismo a conceder ao Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril (GSBCE) um subsídio no montante de 1050000000$00, destinado à execução do plano de saneamento básico da Costa do Estoril, com a seguinte distribuição anual:

a) 30 de Junho de 1991 - 550000000$00;
b) 30 de Junho de 1992 - 500000000$00.
2 - O subsídio será utilizado nos termos do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/85, de 16 de Julho, até ao limite referido no número anterior.

3 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o Fundo de Turismo pode, no presente ano civil, a pedido do GSBCE, autorizar em metade a entrega do subsídio previsto para 1991.

4 - No caso referido no número anterior, o GSBCE pagará ao Fundo de Turismo, a título de custo de antecipação, a quantia correspondente aos juros que se venceriam sobre o montante entregue, calculados à taxa de desconto do Banco de Portugal.

5 - Autorizar o Fundo de Turismo a conceder ao GSBCE um empréstimo no montante de 1000000000$00, destinado à execução do plano de saneamento básico da Costa do Estoril, nas seguintes condições:

a) Prazo máximo de reembolso - 4,5 anos;
b) Taxa de juro - 12,5%;
c) O empréstimo será amortizado em nove prestações de capital e juros iguais, semestrais e sucessivas, com início seis meses após a celebração do contrato, por depósito nos cofres do Estado, mediante guias a passar pelo Fundo de Turismo;

d) O GSBCE pode autorizar o pagamento das prestações vincendas de capital e juros.

6 - O GSBCE inscreverá obrigatoriamente no seu orçamento as verbas necessárias à regular satisfação dos encargos decorrentes do empréstimo referido no número anterior.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Fevereiro de 1990. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28623.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-09-26 - Decreto-Lei 49266 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Promulga o novo regime de funcionamento do Fundo de Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-09 - Decreto Regulamentar 56/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, do Comércio e Turismo, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida

    Fixa as condições para a atribuição da concessão de jogo na zona do Estoril.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-12 - Decreto-Lei 91/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-22 - Decreto-Lei 203/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Habilita o Fundo de Turismo a participar em empresas que contribuam para o desenvolvimento do turismo tais como associações com órgãos locais que administrem zonas de turismo ou explorações directas da indústria do turismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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