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Decreto Regulamentar 56/84, de 9 de Agosto

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Sumário

Fixa as condições para a atribuição da concessão de jogo na zona do Estoril.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 56/84
de 9 de Agosto
A concessão de exploração da zona de jogo do Estoril, a iniciar em 1 de Janeiro de 1987, será adjudicada de acordo com as disposições dos Decretos-Leis 274/84, de 9 de Agosto e 48912, de 18 de Março de 1969.

Nos termos do artigo 15.º do último dos referidos diplomas, o período de duração das concessões de exploração das zonas de jogo e as obrigações mínimas a assumir pelas empresas concessionárias, bem como o processo de concurso público, serão estabelecidos em diploma regulamentar.

Disso se cuida através do presente diploma.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As entidades que pretendam concorrer à concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo do Estoril deverão dirigir as suas propostas ao Ministro do Comércio e Turismo, em carta fechada, registada e lacrada, endereçada à Inspecção-Geral de Jogos e com a indicação exterior de se destinar ao respectivo concurso, dentro do prazo de 60 dias a contar da data da publicação do anúncio da sua abertura no Diário da República, 3.ª série.

2 - O prazo da concessão será de 19 anos, com início no dia 1 de Janeiro de 1987.

3 - O contrato de concessão será assinado no prazo de 6 meses, a contar da data em que for notificada a adjudicação da concessão.

Art. 2.º - 1 - Constituem bens do Estado afectos à concessão os seguintes:
a) Casino, parque de estacionamento e jardins anexos;
b) Estabelecimento de banhos de mar do Estoril, restaurante do Tamariz e piscina anexa;

c) Campos de ténis instalados junto ao casino.
2 - A concessionária garantirá a conservação, em bom estado de utilização, das instalações afectas à concessão, bem como do respectivo equipamento, mobiliário e utensilagem, nos termos das instruções dimanadas da Inspecção-Geral de Jogos.

Art. 3.º - 1 - As obrigações mínimas que a concessionária da exploração permanente da zona de jogo do Estoril tem de assumir, além das estabelecidas na legislação aplicável à generalidade das zonas de jogo, que não sejam prejudicadas pelo Decreto-Lei 274/84, de 9 de Agosto, e pelo presente decreto regulamentar, são as seguintes:

a) Prestar uma contrapartida, a pagar em 6 prestações iguais no valor de 400000 contos cada uma, a preços de 1983, e que se vencem respectivamente em 30 de Junho e 31 de Dezembro de 1985, 30 de Junho e 31 de Dezembro de 1986 e 30 de Junho e 31 de Dezembro de 1987, devendo o valor indicado ser previamente convertido em escudos correntes dos anos em que forem pagas as prestações pelo processo indicado no artigo 4.º;

b) Para além da contrapartida referida na alínea a), prestar, em cada ano, contrapartida no valor de 50% das receitas brutas declaradas; todavia, em caso algum a contrapartida prestada nos termos desta alínea poderá ser inferior aos valores indicados na coluna 2 do quadro anexo, depois de serem previamente convertidos em escudos correntes do ano a que respeitam pelo processo indicado no artigo 4.º

2 - O não cumprimento, sem fundamento aceite pelo Governo, da obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 constitui motivo para rescisão do contrato sem direito à devolução das prestações pagas, sendo perdida a favor do Fundo de Turismo a caução a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, se não for paga a primeira prestação.

3 - O cumprimento da obrigação a que alude a alínea b) do n.º 1 será assegurado através da garantia prevista no n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969.

4 - A sonegação das receitas brutas dos jogos constitui motivo de rescisão do contrato, observando-se os §§ 1.º e 2.º do artigo 52.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, independentemente das outras responsabilidades em que possam incorrer a concessionária, seus administradores e empregados, bem como terceiros envolvidos.

Art. 4.º - 1 - As importâncias constantes do quadro anexo encontram-se expressas em escudos com poder aquisitivo referido ao ano de 1983 e serão convertidas em escudos correntes do ano a que as prestações digam respeito pela fórmula seguinte:

VC = VR x (IPAC/IP83)
onde:
VC é o valor em escudos correntes do ano a que a prestação diga respeito;
VR é o valor de referência a escudos em 1983;
IPAC é o valor do índice médio de preços no consumidor para o continente, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, relativo ao ano a que a prestação se refira;

IP83 é o valor do índice médio de preços no consumidor para o continente, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, em relação a 1983.

2 - Não estando publicados à data em que se torne necessário aplicar a fórmula indicada no número anterior alguns dos índices dela constantes, tomar-se-ão os mesmos actualizados, a partir do último valor disponível, com uma evolução idêntica à ocorrida no último período correspondente para que esteja disponível, procedendo-se às actualizações necessárias logo que a referida publicação ocorra.

Art. 5.º - 1 - A contrapartida referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º será depositada no Fundo de Turismo, mediante guias a emitir pela Inspecção-Geral de Jogos, e destina-se a subsidiar a execução:

a) Do plano de saneamento básico da Costa do Estoril;
b) De obras com interesse turístico a realizar nos concelhos de Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra.

2 - O montante do subsídio a conceder nos termos da alínea a) do número anterior, cujo empreendimento ficará a cargo do Ministério do Equipamento Social, e as condições e prazos da sua utilização serão definidos por resolução do Conselho de Ministros.

3 - Os montantes dos subsídios a conceder nos termos da alínea b) do n.º 1, bem como as condições e prazos da sua utilização, serão definidos por despacho do Ministro do Comércio e Turismo, ouvidas as autarquias locais respectivas.

4 - Consideram-se perdidas a favor do Fundo de Turismo as verbas que não forem utilizadas nos prazos estabelecidos na resolução e despacho referidos nos n.os 2 e 3 deste artigo, excepto quando o incumprimento dos referidos prazos for tido como justificado pelo Ministro do Comércio e Turismo.

Art. 6.º - 1 - A contrapartida referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º realiza-se pelas formas seguintes:

a) Através do pagamento do imposto especial sobre o jogo nos termos da legislação em vigor;

b) Através do pagamento das importâncias que à concessionária couberem para compensação do Estado pelos encargos com o funcionamento da Inspecção-Geral de Jogos, nos termos legalmente estabelecidos;

c) Através da dedução do valor constante da coluna 3 do quadro anexo, após conversão em escudos correntes do ano a que as receitas se refiram, a título de comparticipação em eventuais prejuízos com a exploração do estabelecimento de banhos de mar do Estoril, restaurante do Tamariz e piscina anexa, independentemente dos resultados reais que venham a ser registados;

d) Através da dedução, até 50%, em termos a aprovar pelo Ministro do Comércio e Turismo, ouvida a Inspecção-Geral de Jogos, dos encargos com a aquisição, renovação ou substituição do equipamento, bem como com os projectos e execução de obras de modernização e ampliação do actual casino;

e) Através da dedução dos encargos, aprovados pela Inspecção-Geral de Jogos, com a automatização do sistema de emissão de cartões de acesso às salas de jogos e de controle das respectivas receitas, bem como com a instalação de circuitos internos de televisão e outros dispositivos de vigilância, de acordo com programas a definir pela mesma entidade;

f) Através da dedução, até 1%, das receitas brutas dos jogos, para cumprimento das obrigações decorrentes dos n.os 4 e 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969;

g) Através do pagamento da diferença entre o total da contrapartida anual referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º e os valores apurados nos termos das alíneas a) a f) deste número.

2 - No caso de a soma dos valores das importâncias indicadas nas alíneas a) a f) do número anterior exceder a contrapartida anual referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, o excesso será creditado ao concessionário como antecipação e compensado por força das verbas a que alude a alínea g) do número anterior, nos anos seguintes.

3 - As importâncias mencionadas no n.º 1 deste artigo vencem-se:
a) As referidas nas alíneas a) e b), nos termos previstos na legislação aplicável;

b) As referidas nas alíneas c) e g), até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que as receitas respeitarem;

c) As referidas nas alíneas d) a f), à medida que se tornar necessário satisfazer os respectivos encargos.

4 - As importâncias a pagar nos termos da alínea g) do n.º 1 serão depositadas no Fundo de Turismo, mediante guias a emitir pela Inspecção-Geral de Jogos.

5 - No que respeita à utilização das importâncias referidas no número anterior, aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º

Art. 7.º - 1 - Constitui único factor de preferência para a adjudicação da concessão a oferta da mais elevada contrapartida superior à prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º

2 - Para o efeito do disposto no número anterior é irrelevante uma diferença para mais, não superior a 3%, da contrapartida oferecida pela actual concessionária, no caso de esta se apresentar ao concurso.

3 - A oferta de contrapartida superior admitida no n.º 1 deste artigo terá de ser repartida em 6 prestações iguais e com vencimento nas datas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como indicada em escudos de 1983, os quais serão convertidos em escudos correntes do ano a que as prestações digam respeito pelo processo constante do artigo 4.º

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e unicamente em caso de igualdade de ofertas, o Conselho de Ministros escolherá em seu exclusivo critério a proposta e concorrente que prefira.

Art. 8.º - 1 - As propostas a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º só serão consideradas se forem acompanhadas dos seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos da constituição da sociedade anónima, obedecendo aos requisitos fixados nos Decretos-Leis 48912, de 18 de Março de 1969 e 274/84, de 9 de Agosto, incluindo certidão de registo comercial, estatutos e indicação dos membros dos corpos sociais ou identificação completa das entidades que se proponham constituí-la, nos mesmos termos, dentro do prazo de 60 dias a contar da data da notificação da adjudicação;

b) Informação curricular do concorrente, com indicação das fontes de informação susceptíveis de inquirição;

c) Caução, no valor de 240000 contos, constituída por depósito a efectuar na Caixa Geral de Depósitos à ordem do inspector-geral de Jogos;

d) Declaração da aceitação de todas as obrigações estabelecidas pelos Decretos-Leis 48912, de 18 de Março de 1969, 585/70, de 26 de Novembro, 295/74, de 29 de Junho e 450/82, de 16 de Novembro, e legislação complementar, bem como pelo Decreto-Lei 274/84, de 9 de Agosto, e pelo presente diploma.

2 - As propostas serão apresentadas em sobrescrito duplo; o sobrescrito interior, lacrado e mencionando exteriormente a identificação e endereço do proponente, referirá o concurso a que respeita e conterá unicamente a proposta propriamente dita; o sobrescrito exterior, fechado e enderessado à Inspecção-Geral de Jogos, Avenida de D. Carlos I, 146, 1.º, direito, 1200 Lisboa, terá capacidade para nele serem encerrados, em condições de não serem danificados à abertura, não só o atrás referido sobrescrito interior como também os documentos mencionados nas alíneas a) a d) do n.º 1 deste artigo.

3 - O depósito referido na alínea b) do n.º 1 deste artigo poderá ser substituído por garantia bancária ou seguro-caução, mobilizáveis em termos equivalentes aos dos depósitos, sendo perdido a favor do Estado se, feita a adjudicação, o contrato não vier a ser assinado por culpa do concorrente escolhido ou se não vier a ser paga a primeira prestação da contrapartida prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º

4 - A restituição dos montantes depositados ao abrigo da alínea b) do n.º 1, ou o cancelamento das correspondentes garantias bancárias ou dos seguros-caução que os tiverem substituído, efectuar-se-á:

a) No prazo de 15 dias após o pagamento da primeira prestação referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, relativamente ao concorrente a quem for adjudicada a concessão;

b) No prazo de 15 dias após a notificação da adjudicação da concessão, quanto aos demais concorrentes.

Art. 9.º - 1 - A Inspecção-Geral de Jogos poderá solicitar aos concorrentes os esclarecimentos que sejam julgados necessários.

2 - O Conselho de Ministros poderá excluir do concurso as propostas que em si ou nos documentos que as acompanhem contenham expressões vagas ou que condicionem por qualquer forma as obrigações a assumir, que se apresentem em termos que possam dificultar o confronto com as demais propostas ou que não preencham os requisitos do concurso.

Art. 10.º - 1 - No terceiro dia útil posterior ao do encerramento do concurso proceder-se-á, na Inspecção-Geral de Jogos, à abertura das propostas para o efeito de apreciação das condições de admissão dos concorrentes, que será feita no prazo de 15 dias, durante os quais o Conselho de Ministros poderá rejeitar a admissão ao concurso de concorrentes em relação aos quais não reconheça a necessária idoneidade, nomeadamente a financeira.

2 - Passado o prazo referido no número anterior proceder-se-á, na Inspecção-Geral de Jogos, à abertura dos envelopes dos concorrentes que não hajam sido excluídos, contendo as propostas propriamente ditas, para efeito da respectiva graduação, que será feita no prazo de 15 dias, após o que o Conselho de Ministros deliberará sobre a adjudicação.

3 - O Conselho de Ministros reserva-se o direito de não outorgar a concessão a nenhum dos concorrentes, quaisquer que sejam as propostas apresentadas, se se considerar isso conveniente para os interesses do Estado, anulando o concurso e restituindo as cauções prestadas, sem direito dos concorrentes a qualquer indemnização.

Art. 11.º Se, aberto o concurso, não houver concorrentes ou, havendo-os, não for outorgada a concessão, será aberto novo concurso nas condições que, para o efeito, forem fixadas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - João Rosado Correia - Francisco José de Sousa Tavares.

Promulgado em 3 de Agosto de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 3 de Agosto de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Quadro anexo ao Decreto Regulamentar 56/84
(Milhares de contos - escudos 1983)
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15100.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-18 - Decreto-Lei 48912 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Estabelece novo regime para a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-26 - Decreto-Lei 585/70 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Actualiza a orgânica do Conselho de Inspecção de Jogos, na dependência directa do Ministro do Interior, definindo os seus serviços e respectivas competências, e aprova o novo quadro de pessoal e respectivos vencimentos, constantes do anexo II. Aprova ainda diversas disposições acerca do recrutamento do seu pessoal e respectivas funções.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-29 - Decreto-Lei 295/74 - Ministérios da Administração Interna e da Coordenação Económica

    Transfere o Conselho de Inspecção de Jogos para o Ministério da Coordenação Económica, ficando integrado na Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo para onde são transferidos bens e equipamento e pessoal a ele afectos.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-16 - Decreto-Lei 450/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Extingue o Conselho de Inspecção de Jogos e cria em sua substituição a Inspecção-Geral de Jogos (IGJ), definindo também as suas atribuições e competências.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-09 - Decreto-Lei 274/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, do Comércio e Turismo, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida

    Determina a abertura do concurso público para concessão de jogo na zona do Estoril.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-27 - Resolução do Conselho de Ministros 53/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adjudica a concessão do exclusivo da exploração da zona de jogo do Estoril pelo período de 19 anos a contar de 1 de Janeiro de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-16 - Resolução do Conselho de Ministros 37/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a calendarização do saneamento básico da Costa do Estoril.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Decreto Regulamentar 35/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 56/84, de 09 de Agosto, que fixa as condições para atribuição da concessão de jogo na zona do Estoril.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-11 - Resolução da Assembleia da República 8/88 - Assembleia da República

    CONSTITUI UMA COMISSAO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO PARA APRECIAÇÃO DAS CONDICOES EM QUE O X GOVERNO CONSTITUCIONAL AUTORIZOU O ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO DE DUAS PRESTAÇÕES DE CONTRAPARTIDA A CONCESSIONARIA DO JOGO DO CASINO ESTORIL.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-13 - Resolução do Conselho de Ministros 6/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Fundo de Turismo a conceder um subsídio, bem como um empréstimo, ao Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril, destinado à execução do plano de saneamento básico da Costa do Estoril.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-31 - Decreto-Lei 302/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ESTABELECE QUE PARTE DA CONTRAPARTIDA A PAGAR ANUALMENTE PELA CONCESSIONARIA DA EXPLORAÇÃO PERMANENTE DA ZONA DE JOGO DO ESTORIL PODE SER DESTINADA AO FINANCIAMENTO DE ACÇÕES DE PROMOÇÃO TURÍSTICA DOS MUNICÍPIOS NELA INTEGRADOS (CASCAIS, MAFRA, OEIRAS, SINTRA).

  • Tem documento Em vigor 1994-02-04 - Portaria 76/94 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    REVERTE PARA O DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO O TERRENO (IDENTIFICADO EM PLANTA ANEXA) SITUADO NA AVENIDA CLOTILDE, NA FREGUESIA DO ESTORIL, MUNICÍPIO DE CASCAIS, DESAFECTADO DO MESMO DOMÍNIO PELO DECRETO LEI 314/91, DE 17 DE AGOSTO.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 275/2001 - Ministério da Economia

    Autoriza a prorrogação dos prazos dos actuais contratos de concessão da exploração dos jogos de fortuna ou azar nos casinos das zonas de jogo do Algarve, Espinho, Estoril, Figueira da Foz e Póvoa de Varzim, altera o regime contratual da concessão de jogo da Figueira da Foz e introduz um regime especial de deduções nas contrapartidas anuais de exploração a liquidar pelas concessionárias das referidas zonas de jogo.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-30 - Decreto-Lei 15/2003 - Ministério da Economia

    Define as normas aplicáveis à instalação de um segundo casino integrado na zona de jogo do Estoril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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