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Decreto-lei 49266, de 26 de Setembro

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Sumário

Promulga o novo regime de funcionamento do Fundo de Turismo.

Texto do documento

Decreto-Lei 49266

1. Ao elaborar o presente decreto-lei e as disposições regulamentares que o completam, constantes de diploma desta mesma data, teve o Governo em vista dinamizar o Fundo de Turismo como órgão de fomento das actividades turísticas, dotando-o dos meios legais necessários para lhe permitir melhorar e ampliar a sua acção.

Assim, e na linha de propósitos já enunciados no Plano Intercalar de Fomento, as novas disposições visam a tornar possível a realização de mais e maiores financiamentos, alargando-se o âmbito do crédito a conceder pelo Fundo e introduzindo-se no seu processo de actuação as correcções que pareceram adequadas.

Aproveitou-se ainda a oportunidade para ajustar e melhorar algumas das normas relativas à orgânica e administração do Fundo de Turismo.

No âmbito da orientação acima delineada, salientam-se, como pontos mais relevantes do regime agora instituído, os que a seguir passam a referir-se.

2. Considerando que a acção do Fundo se destina a apoiar uma actividade - a do turismo - que se exerce sobre realidades em permanente evolução e assumindo as formas mais diversas, alargou-se a possibilidade de financiamento a quaisquer empreendimentos que mereçam ser considerados de interesse para o turismo.

Na mesma linha de pensamento não se viu razão bastante para tratar de maneira sensìvelmente diferente os empréstimos destinados a estabelecimentos hoteleiros e similares, declarados ou não de utilidade turística, dos destinados a outros empreendimentos. Tende-se assim para a uniformização do regime de todos os empréstimos a conceder pelo Fundo.

Estabelecem-se, contudo, escalonamentos para os montantes máximos que os empréstimos podem atingir, relativamente ao custo total dos empreendimentos. Este sistema afigura-se o mais justo e equilibrado, visto ter em atenção a onerosidade relativa dos investimentos.

3. Por outro lado permite-se que o Fundo venha a custear, na totalidade, as despesas com a construção e instalação de empreendimentos de interesse turístico em imóveis próprios ou do património do Estado.

Deste modo se torna possível que o Fundo tenha uma acção directa no aparecimento de empreendimentos de carácter turístico em zonas a desenvolver e nas quais a iniciativa privada não esteja ainda suficientemente interessada.

Nesta orientação se integra igualmente a faculdade de a assistência financeira do Fundo se poder cumular com a do Fundo de Desemprego.

Isso permitir-lhe-á intervir nos problemas das infra-estruturas das zonas, cuja solução constitui um dos mais importantes factores do seu desenvolvimento turístico.

4. Outra das medidas tomadas consistiu no alargamento da concessão de garantias nos empréstimos efectuados por outras entidades para a realização de empreendimentos turísticos.

Assim, enquanto a legislação anterior limitava a concessão de garantias aos empréstimos feitos pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, permite-se agora que delas beneficiem outras instituições de crédito nacionais e estrangeiras.

A possibilidade de o Fundo usar desta faculdade em relação a quaisquer instituições de crédito permitir-lhe-á maior intervenção no mercado de capitais, alargando, portanto, a sua acção como órgão de fomento.

5. Reduziram-se os prazos de amortização, variáveis ainda assim em conformidade com o fim a que se destinem os financiamentos, e previu-se uma taxa de juro.

Teve-se em vista incentivar o empresário a extrair do seu investimento a maior rentabilidade no mais curto prazo.

6. Prevê-se também que o Fundo possa vir a custear, totalmente, não só as campanhas de promoção turística organizadas ou patrocinadas pela Direcção-Geral do Turismo, como ainda as despesas com a realização de estudos turísticos, por se considerar que se trata de investimentos fundamentais para o desenvolvimento do turismo.

Efectivamente, a rentabilidade da indústria do turismo, que depende fundamentalmente da promoção que se realizar do turismo nacional, obriga ainda a estudos de base essenciais para a sua programação e planeamento.

A possibilidade de intervenção do Fundo neste campo pode considerar-se, sem dúvida, uma das mais importantes medidas para a dinamização da sua acção.

7. Outras disposições constantes destes dois diplomas não trazem novidade.

Tornaram-se necessárias para consentir se mantivessem algumas das disposições já actualmente em vigor, mas que razões de método levaram a revogar.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A comissão administrativa do Fundo de Turismo passa a ter a seguinte composição:

a) Um presidente, que é o director-geral do Turismo;

b) Um vice-presidente, da livre escolha do Secretário de Estado da Informação e Turismo;

c) O director do Fundo de Turismo;

d) Um representante do Ministério das Finanças;

e) Um representante dos órgãos locais de turismo.

2. O vice-presidente será designado por um período de quatro anos, podendo ser reconduzido.

3. O vogal representante dos órgãos locais de turismo será eleito por períodos de quatro anos, nos termos definidos em portaria.

4. Ao presidente, e na sua falta ou impedimento ao vice-presidente ou ao director, competirá representar o Fundo em todos os actos judiciais e extrajudiciais.

5. As deliberações da comissão administrativa serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

6. O director do Fundo poderá acumular essa função com a de vice-presidente da comissão administrativa.

7. Servirá de secretário, sem voto, o funcionário do Fundo que para esse efeito for designado.

Art. 2.º Os membros da comissão administrativa do Fundo terão direito a uma gratificação mensal, a fixar pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo, com o acordo do Ministro das Finanças, acumulável com quaisquer remunerações, mesmo que ultrapassem o limite legal.

Art. 3.º - 1. As disponibilidades do Fundo serão aplicadas:

a) Na concessão de empréstimos para a construção, ampliação ou adaptação de edifícios ou parte deles e seu apetrechamento, com destino a estabelecimentos hoteleiros e similares;

b) Na concessão de empréstimos para a realização de quaisquer empreendimentos considerados de interesse para o turismo;

c) Na concessão de subsídios destinados a auxiliar a realização de iniciativas turísticas, nos termos definidos em regulamento;

d) Na prestação de garantias à Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, de acordo com o disposto na lei para a Caixa Nacional de Crédito, e a quaisquer outras instituições de crédito, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para segurança do cumprimento de obrigações assumidas junto delas, por terceiros, em operações com os mesmos fins das previstas nas alíneas a) e b);

e) No financiamento de promoção turística, no País ou no estrangeiro, organizada ou patrocinada pela Secretaria de Estado da Informação e Turismo;

f) Na construção de estabelecimentos hoteleiros ou similares ou de quaisquer outros empreendimentos de interesse turístico, em imóveis do seu património ou do restante património do Estado, ou na sua ampliação, adaptação ou apetrechamento para o mesmo fim;

g) Na realização ou financiamento de estudos técnico-económicos e de investigação ou planificação necessários ao desenvolvimento nacional ou regional do turismo;

h) Na satisfação dos encargos com o pessoal e outros resultantes da administração do Fundo;

i) Na satisfação dos encargos inerentes à conveniente defesa dos interesses confiados à administração do Fundo.

2. A aplicação das disponibilidades do Fundo, prevista nas alíneas e), f) e g) do número anterior, só será autorizada pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo nos casos em que as verbas inscritas para fins idênticos no orçamento da Secretaria de Estado e nos de outros departamentos, ou estabelecidas em planos de fomento, não se mostrem bastantes para a acção a desenvolver.

Art. 4.º Continuarão a beneficiar da assistência financeira do Fundo de Turismo, em qualquer das suas modalidades, as entidades privadas e os órgãos locais de turismo.

Art. 5.º - 1. Serão integrados no património do Fundo de Turismo ou entregues à Secretaria de Estado da Informação e Turismo, nos termos estabelecidos para as pousadas no artigo 1.º do Decreto-Lei 31259, de 9 de Maio de 1941, os imóveis do Estado em que sejam construídos ou instalados estabelecimentos hoteleiros e similares e outros empreendimentos de interesse turístico integralmente financiados por esse Fundo.

2. Aplicar-se-á igualmente o disposto no número anterior quando se verifique a adaptação dos mesmos imóveis aos fins ali previstos ou a remodelação total dos estabelecimentos ou empreendimentos naqueles existentes.

Art. 6.º - 1. Para garantia dos encargos assumidos, o Fundo de Turismo poderá constituir, por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo, uma conta especial até ao montante de 100000000$00.

2. A conta prevista no número anterior será integrada por uma percentagem das receitas anuais arrecadadas pelo Fundo, até 10 por cento, a fixar por despacho do Secretário de Estado.

3. A referida conta será aberta na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e só poderá ser utilizada mediante autorização expressa do Secretário de Estado, sob proposta fundamentada da comissão administrativa do Fundo.

Art. 7.º Nas hipotecas dos estabelecimentos feitas a favor do Fundo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Código do Registo Predial.

Art. 8.º As contas anuais do Fundo serão submetidas, até 31 de Maio do ano seguinte, a julgamento do Tribunal de Contas.

Art. 9.º - 1. As câmaras municipais e os órgãos locais de turismo poderão também realizar as operações de financiamento previstas nas alíneas a) e b) do artigo 3.º deste diploma.

2. A realização de tais operações depende de autorização, para cada caso, do Ministro do Interior e do Secretário de Estado da Informação e Turismo, quando se tratar de câmaras municipais, e do Secretário de Estado, quando se tratar de comissões regionais de turismo e de juntas de turismo.

Art. 10.º Os financiamentos concedidos pelo Fundo de Turismo, ao abrigo do disposto no presente diploma, poderão, por despacho conjunto do Ministro das Obras Públicas e do Secretário de Estado da Informação e Turismo, cumular-se com os do Fundo de Desemprego.

Art. 11.º Serão definidos por decreto referendado pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo os quadros do pessoal do Fundo de Turismo, continuando em vigor até à sua publicação as disposições actuais sobre a matéria.

Art. 12.º - 1. Os funcionários da Secretaria de Estado da Informação e Turismo ou dos serviços dela dependentes poderão ser nomeados em comissão de serviço, sem prazo, para exercer funções no Fundo de Turismo, contando-se para todos os efeitos legais o período de tempo em que ali estiverem colocados.

2. Os funcionários referidos no número anterior manterão direito aos seus lugares, que poderão ser providos, interinamente, até ao termo da comissão.

Art. 13.º São revogados o artigo 15.º da Lei 2073, de 23 de Dezembro de 1954, a base XVIII da Lei 2082, de 4 de Junho de 1956, os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei 40912, de 20 de Dezembro de 1956, e o artigo 9.º do Decreto-Lei 46199, de 25 de Fevereiro de 1965.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 17 de Setembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 26 de Setembro de 1969 - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/09/26/plain-16834.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16834.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-05-09 - Decreto-Lei 31259 - Presidência do Conselho

    Estabelece o regime de exploração das pousadas regionais construídas pelo Ministério das Obras Públicas e Comunicações dentro do plano da realização do Duplo Centenário e determina os casos em que se poderá usar dessa denominação.

  • Tem documento Em vigor 1954-12-23 - Lei 2073 - Presidência da República

    Promulga disposições relativas ao exercício da indústria hoteleira e similares.

  • Tem documento Em vigor 1956-06-04 - Lei 2082 - Presidência da República

    Incumbe o Estado, por intermédio dos órgãos centrais competentes e em colaboração com os órgãos locais, de promover a expansão do turismo nacional - Cria o Fundo de Turismo e extingue o Fundo dos Serviços de Turismo, criado pelo Decreto n.º 14890.

  • Tem documento Em vigor 1956-12-20 - Decreto-Lei 40912 - Presidência do Conselho

    Estabelece as normas como serão escrituradas e arrecadadas as receitas do Fundo de Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1965-02-25 - Decreto-Lei 46199 - Presidência do Conselho

    Cria no Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo, o Comissariado de Turismo, que exercerá as atribuições respeitantes à competência do Secretariado em matéria de Turismo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-09-26 - Decreto 49267 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Regula a aplicação das disponibilidades do Fundo de Turismo para satisfação dos encargos resultantes da execução do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49266, desta data - Revoga os artigos 4.º, 8.º e 10.º a 20.º do Decreto n.º 40913 e o artigo único do Decreto n.º 43553.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-27 - Decreto-Lei 223/71 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Altera o Decreto Lei nº 49266, de 26 de Setembro de 1969, que promulgou o novo regime de funcionamento do Fundo de Turismo, no que se refere à aplicação das suas receitas.

  • Tem documento Em vigor 1972-04-29 - Decreto-Lei 138/72 - Presidência do Conselho

    Define os quadros do pessoal do Fundo de Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-18 - Decreto-Lei 631/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo

    Introduz alterações na legislação por que se rege o Fundo de Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-B1/79 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas à taxa de juro nos empréstimos com intervenção do Fundo de Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-14 - Decreto-Lei 40/80 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Dá nova redacção ao artigo 1.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 49266, de 26 de Setembro de 1969, que promulga o novo regime de funcionamento do Fundo de Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-23 - Decreto-Lei 149/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Tesouro e do Turismo

    Estabelece as condições para a concessão de empréstimos pelo Fundo de Turismo e revoga o Decreto-Lei n.º 519-B1/79, de 29 de Dezembro, e o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto n.º 49267.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-25 - Decreto-Lei 36/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera alguns artigos do Decreto-Lei n.º 49266, de 26 de Setembro de 1969, relativos à competência, orgânica e funcionamento da comissão administrativa do Fundo de Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-23 - Despacho Normativo 63/84 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Estabelece regras para a concessão de financiamentos destinados a operações de promoção turística no estrangeiro por empresas ou grupos de empresas detentores de meios de alojamento turístico.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-13 - Despacho Normativo 57/85 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Determina a concessão de financiamentos do Fundo de Turismo à realização de acções de promoção turística no estrangeiro. Revoga os Despachos Normativos n.os 216/83, de 23 de Novembro, e 63/84, de 15 de Dezembro de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1987-10-21 - Decreto-Lei 341/87 - Ministério do Comércio e Turismo

    Altera os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 49266, de 26 de Setembro de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 36/83, de 25 de Janeiro, relativos à competência, orgânica e funcionamento da comissão administrativa do Fundo de Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-22 - Decreto-Lei 203/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Habilita o Fundo de Turismo a participar em empresas que contribuam para o desenvolvimento do turismo tais como associações com órgãos locais que administrem zonas de turismo ou explorações directas da indústria do turismo.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-13 - Resolução do Conselho de Ministros 6/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Fundo de Turismo a conceder um subsídio, bem como um empréstimo, ao Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril, destinado à execução do plano de saneamento básico da Costa do Estoril.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-22 - Despacho Normativo 670/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    ESTABELECE UM INCENTIVO FINANCEIRO A CONCEDER PELO FUNDO DE TURISMO A REALIZAÇÃO DE PROJECTOS QUE VISEM A INSTALAÇÃO E REFORMULAÇÃO DA SINALIZAÇÃO TURÍSTICA, COM VISTA A NORMALIZAÇÃO DA SINALÉTICA DE ACORDO COM AS REGRAS INTERNACIONAIS.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-22 - Despacho Normativo 669/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    ESTABELECE UM APOIO FINANCEIRO A CONCEDER PELO FUNDO DE TURISMO A VARIOS INVESTIMENTOS ASSOCIADOS A DINAMIZAÇÃO DE ROTAS DE VINHO. DEFINE QUAIS OS INVESTIMENTOS CONTEMPLADOS, AS FORMAS QUE PODEM ASSUMIR, OS MONTANTES ENVOLVIDOS, BEM COMO AS ENTIDADES RESPONSÁVEIS PELA EXECUÇÃO DOS PROJECTOS A COMPARTICIPAR. PARA EFEITOS DE DETERMINACAO DAS TAXAS DE JURO DO CRÉDITO A CONCEDER OBSERVA-SE-A O DISPOSTO NOS NUMEROS 9.1 A 10 DO REGIME DOS FINANCIAMENTOS DIRECTOS A CONCEDER PELO FUNDO DE TURISMO, ANEXO AO DESPACHO (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-04-20 - Despacho Normativo 18/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ESTABELECE O SUSCEPTÍVEL FINANCIAMENTO, NO TODO OU EM PARTE, PELO FUNDO DE TURISMO, DOS INVESTIMENTOS DE NATUREZA ESTRUTURANTE QUE TENHAM POR OBJECTIVO A MELHORIA DA QUALIDADE E A DIVERSIFICAÇÃO DE OFERTA TURÍSTICA NACIONAL. DEFINE A NATUREZA DO APOIO FINANCEIRO CITADO - SUBVENÇÃO A FUNDO PERDIDO OU EMPRÉSTIMO, POTENCIAIS BENEFICIÁRIOS, FORMA DE CANDIDATURA E RESPECTIVA ILEGIBILIDADE, BEM COMO O PROCESSAMENTO E PAGAMENTO DO REFERIDO FINANCIAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-17 - Despacho Normativo 30/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DESPACHO NORMATIVO NUMERO 670/94 DE 22 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECEU UM INCENTIVO FINANCEIRO A CONCEDER PELO FUNDO DO TURISMO PARA A REALIZAÇÃO DE PROJECTOS DE INSTALAÇÃO E REFORMULAÇÃO DE SINALIZAÇÃO TURÍSTICA, COM VISTA A NORMALIZAÇÃO DE ACORDO AS REGRAS INTERNACIONAIS, CONSIDERANDO PARA AQUELE EFEITO OS QUIOSQUES MULTIMÉDIA, ENQUADRADOS EM SISTEMA INFORMÁTICO DESENVOLVIDO PELA DIRECÇÃO GERAL DO TURISMO. PRORROGA POR UM ANO O PRAZO REFERIDO NO NUMERO 29 DO ANEXO AO DESPACHO NORMATIVO 469/94 DE 4 D (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-20 - Decreto-Lei 247/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O REGIME JURÍDICO DO FUNDO DE TURISMO, NO QUE DIZ RESPEITO AS SUAS ATRIBUIÇÕES E AS COMPETENCIAS DOS SEUS ÓRGÃOS, BEM COMO AO ESTATUTO FINANCEIRO E AS RECEITAS QUE DEVERA AUFERIR. O DISPOSTO NO ARTIGO 5-B DO DECRETO LEI 49266 DE 26 DE SETEMBRO DE 1969, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ARTIGO 3 DO PRESENTE DIPLOMA, NAO SE APLICA AOS PROCESSOS PENDENTES, CONTINUANDO ESTES A REGER-SE PELO DISPOSTO NO CODIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-30 - Despacho Normativo 87/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DESPACHO NORMATIVO 18/95, DE 20 DE ABRIL (DEFINE O REGIME JURÍDICO DOS APOIOS FINANCEIROS, A CONCEDER PELO FUNDO DE TURISMO, AOS PROJECTOS DE INVESTIMENTO PÚBLICO DE NATUREZA ESTRUTURANTE QUE TENHAM POR OBJECTIVO A MELHORIA DA QUALIDADE E A DIVERSIFICAÇÃO DA OFERTA TURÍSTICA NACIONAL), TORNANDO OBRIGATÓRIA A AUDIÇÃO DA DIRECCAO-GERAL DO TURISMO A RESPEITO DO INTERESSE TURÍSTICO DOS PROJECTOS ABRANGIDOS PELO REFERIDO DESPACHO NORMATIVO. O DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A DATA D (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-02 - Despacho Normativo 26/96 - Ministério da Economia

    ALTERA O DESPACHO NORMATIVO 670/94, DE 22 DE SETEMBRO (ESTABELECE UM INCENTIVO FINANCEIRO A CONCEDER PELO FUNDO DE TURISMO A REALIZAÇÃO DE PROJECTOS QUE VISEM A INSTALAÇÃO E REFORMULAÇÃO DA SINALIZAÇÃO TURÍSTICA, COM VISTA A NORMALIZAÇÃO DA SINALÉTICA DE ACORDO COM AS REGRAS INTERNACIONAIS).

  • Tem documento Em vigor 1999-04-27 - Despacho Normativo 22-A/99 - Ministério da Economia

    Cria o Programa Especial de Dinamização da Actividade Turística (PEDAT), para vigorar no período de 1999-2000.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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