A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 36/83, de 25 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Altera alguns artigos do Decreto-Lei n.º 49266, de 26 de Setembro de 1969, relativos à competência, orgânica e funcionamento da comissão administrativa do Fundo de Turismo.

Texto do documento

Decreto-Lei 36/83
de 25 de Janeiro
Enquanto não se opera na legislação aplicável ao Fundo de Turismo a remodelação imposta pela sua natural dimensão, torna-se urgente proporcionar à respectiva comissão administrativa as condições de trabalho e intervenção mais activa em toda a actuação do Fundo. Decorridos mais de 10 anos sobre a última reestruturação do Fundo de Turismo, importa introduzir no órgão mais responsável deste instrumento significativo do Estado para o sector do turismo as alterações aconselhadas por 25 anos de actividade.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º e 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei 49266, de 26 de Setembro de 1969, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - A comissão administrativa é o órgão que assegura a direcção e a gestão do Fundo de Turismo, exercendo as competências fixadas por lei ou superiormente delegadas pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.

2 - A comissão administrativa é composta por 1 presidente e 2 vogais, sendo o presidente e um dos vogais nomeados pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo e o outro pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, por um período de 3 anos, renovável.

3 - O presidente será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogal que para o efeito for nomeado pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, sob proposta do presidente.

4 - O vogal nomeado pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano poderá exercer as suas funções em tempo parcial.

5 - A comissão administrativa reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido de algum dos restantes membros, a convoque, sendo as decisões tomadas por maioria de votos.

6 - Lavrar-se-á acta de todas as reuniões, subscrita por todos os presentes.
Art. 2.º - 1 - Os membros da comissão administrativa terão direito à remuneração a fixar por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.

2 - Quando exercer as funções em tempo parcial, o vogal a que alude o n.º 4 do artigo 1.º perceberá uma gratificação a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo referidos no número anterior.

Art. 6.º - 1 - ...
2 - ...
3 - O Fundo de Turismo só poderá aceitar segundas hipotecas quando a primeira tiver sido constituída a seu favor ou de qualquer estabelecimento de crédito do Estado ou banco nacionalizado. A aceitação de segundas hipotecas, quando a primeira tenha sido constituída a favor de outras pessoas colectivas públicas ou privadas, carece de autorização do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.

Art. 2.º A seguir ao artigo 2.º do Decreto-Lei 49266, com a nova redacção dada pelo artigo 1.º do presente diploma, é intercalado o seguinte artigo:

Art. 2.º-A - 1 - Compete, em especial, ao presidente da comissão administrativa:

a) Dirigir superiormente todos os serviços do Fundo de Turismo e assegurar as medidas necessárias ao seu funcionamento;

b) Convocar a comissão administrativa e presidir às respectivas reuniões;
c) Representar o Fundo de Turismo em juízo e fora dele;
d) Representar o Fundo de Turismo em quaisquer actos ou contratos em que haja de intervir, podendo delegar a representação em qualquer dos outros membros da comissão administrativa ou em funcionários especialmente designados para o efeito;

e) Submeter à comissão administrativa todas as operações activas e passivas incluídas nas atribuições do Fundo de Turismo, além de todos os assuntos que entenda conveniente;

f) Promover a elaboração e organização dos orçamentos de receita e despesa anual do Fundo de Turismo, bem como do relatório e contas anuais de gerência.

2 - Aos restantes membros da comissão administrativa compete, em especial:
a) Coadjuvar o presidente;
b) Assegurar a gestão das áreas de actividades que lhes forem confiadas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho.

Promulgado em 14 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16562.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-09-26 - Decreto-Lei 49266 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Promulga o novo regime de funcionamento do Fundo de Turismo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-10-21 - Decreto-Lei 341/87 - Ministério do Comércio e Turismo

    Altera os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 49266, de 26 de Setembro de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 36/83, de 25 de Janeiro, relativos à competência, orgânica e funcionamento da comissão administrativa do Fundo de Turismo.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda