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Despacho Normativo 87/95, de 30 de Dezembro

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Sumário

ALTERA O DESPACHO NORMATIVO 18/95, DE 20 DE ABRIL (DEFINE O REGIME JURÍDICO DOS APOIOS FINANCEIROS, A CONCEDER PELO FUNDO DE TURISMO, AOS PROJECTOS DE INVESTIMENTO PÚBLICO DE NATUREZA ESTRUTURANTE QUE TENHAM POR OBJECTIVO A MELHORIA DA QUALIDADE E A DIVERSIFICAÇÃO DA OFERTA TURÍSTICA NACIONAL), TORNANDO OBRIGATÓRIA A AUDIÇÃO DA DIRECCAO-GERAL DO TURISMO A RESPEITO DO INTERESSE TURÍSTICO DOS PROJECTOS ABRANGIDOS PELO REFERIDO DESPACHO NORMATIVO. O DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO DESPACHO NORMATIVO 18/95, DE 20 DE ABRIL.

Texto do documento

Despacho Normativo 87/95
O Despacho Normativo 18/95, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 93, de 20 de Abril de 1995, veio definir o regime jurídico dos apoios financeiros, a conceder pelo Fundo de Turismo, aos projectos de investimento público de natureza estruturante que tenham por objectivo a melhoria da qualidade e a diversificação da oferta turística nacional.

Contrariamente ao que se verifica nos demais despachos que disciplinam a concessão de apoios financeiros, no âmbito do programa de acções estruturantes ao investimento no sector do turismo, o referido Despacho Normativo 18/95 é omisso quanto ao dever de audição da Direcção-Geral do Turismo a respeito do interesse turístico dos projectos abrangidos.

Aquela omissão não pode conduzir, no entanto, ao entendimento de que a Direcção-Geral do Turismo foi afastada da apreciação dos projectos a apoiar, não só porque nada justificaria essa solução, mas também porque o próprio Decreto-Lei 155/88, de 29 de Abril, diploma que aprova a lei orgânica daquela Direcção-Geral, considera como atribuições daquele serviço colaborar com todos os organismos e entidades que se encontrem envolvidos em actividades ou projectos de desenvolvimento integrado com interesse para a oferta turística nacional.

Nesta medida, a Direcção-Geral do Turismo deverá, legítima e naturalmente, pronunciar-se sobre os referidos projectos.

Sem prejuízo de assim ser, importa clarificar o normativo do Despacho Normativo 18/95, consagrando expressamente, nessa sede, a intervenção da Direcção-Geral do Turismo no processo.

Assim, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 49266, de 29 de Setembro de 1969, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 247/95, de 20 de Setembro, e no exercício da competência que me foi delegada pelo Despacho 154/94, de 8 de Fevereiro, do Ministro do Comércio e Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 26 de Fevereiro de 1994:

Determina-se o seguinte:
1 - O n.º 3.1 do Despacho Normativo 18/95, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 93, de 20 de Abril de 1995, passa a ter a seguinte redacção:

3.1 - Compete ao Fundo de Turismo, ouvida a Direcção-Geral do Turismo, proceder à elegibilidade dos processos de candidatura ao incentivo criado pelo presente diploma, os quais serão objecto de decisão por parte do membro do Governo com tutela sobre o turismo.

2 - O disposto no número anterior reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Despacho Normativo 18/95, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 93, de 20 de Abril de 1995.

Ministério do Comércio e Turismo, 19 de Outubro de 1995. - O Secretário de Estado do Turismo, Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/71659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-09-26 - Decreto-Lei 49266 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Promulga o novo regime de funcionamento do Fundo de Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-29 - Decreto-Lei 155/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Geral do Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-20 - Decreto-Lei 247/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O REGIME JURÍDICO DO FUNDO DE TURISMO, NO QUE DIZ RESPEITO AS SUAS ATRIBUIÇÕES E AS COMPETENCIAS DOS SEUS ÓRGÃOS, BEM COMO AO ESTATUTO FINANCEIRO E AS RECEITAS QUE DEVERA AUFERIR. O DISPOSTO NO ARTIGO 5-B DO DECRETO LEI 49266 DE 26 DE SETEMBRO DE 1969, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ARTIGO 3 DO PRESENTE DIPLOMA, NAO SE APLICA AOS PROCESSOS PENDENTES, CONTINUANDO ESTES A REGER-SE PELO DISPOSTO NO CODIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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