Despacho Normativo 87/95
O Despacho Normativo 18/95, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 93, de 20 de Abril de 1995, veio definir o regime jurídico dos apoios financeiros, a conceder pelo Fundo de Turismo, aos projectos de investimento público de natureza estruturante que tenham por objectivo a melhoria da qualidade e a diversificação da oferta turística nacional.
Contrariamente ao que se verifica nos demais despachos que disciplinam a concessão de apoios financeiros, no âmbito do programa de acções estruturantes ao investimento no sector do turismo, o referido Despacho Normativo 18/95 é omisso quanto ao dever de audição da Direcção-Geral do Turismo a respeito do interesse turístico dos projectos abrangidos.
Aquela omissão não pode conduzir, no entanto, ao entendimento de que a Direcção-Geral do Turismo foi afastada da apreciação dos projectos a apoiar, não só porque nada justificaria essa solução, mas também porque o próprio Decreto-Lei 155/88, de 29 de Abril, diploma que aprova a lei orgânica daquela Direcção-Geral, considera como atribuições daquele serviço colaborar com todos os organismos e entidades que se encontrem envolvidos em actividades ou projectos de desenvolvimento integrado com interesse para a oferta turística nacional.
Nesta medida, a Direcção-Geral do Turismo deverá, legítima e naturalmente, pronunciar-se sobre os referidos projectos.
Sem prejuízo de assim ser, importa clarificar o normativo do Despacho Normativo 18/95, consagrando expressamente, nessa sede, a intervenção da Direcção-Geral do Turismo no processo.
Assim, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 49266, de 29 de Setembro de 1969, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 247/95, de 20 de Setembro, e no exercício da competência que me foi delegada pelo Despacho 154/94, de 8 de Fevereiro, do Ministro do Comércio e Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 26 de Fevereiro de 1994:
Determina-se o seguinte:
1 - O n.º 3.1 do Despacho Normativo 18/95, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 93, de 20 de Abril de 1995, passa a ter a seguinte redacção:
3.1 - Compete ao Fundo de Turismo, ouvida a Direcção-Geral do Turismo, proceder à elegibilidade dos processos de candidatura ao incentivo criado pelo presente diploma, os quais serão objecto de decisão por parte do membro do Governo com tutela sobre o turismo.
2 - O disposto no número anterior reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Despacho Normativo 18/95, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 93, de 20 de Abril de 1995.
Ministério do Comércio e Turismo, 19 de Outubro de 1995. - O Secretário de Estado do Turismo, Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas.