Despacho Normativo 18/95
O aumento da qualidade e do profissionalismo e a diversificação de produtos e mercados configuram-se como factores determinantes para potenciar as vantagens comparativas do País e para corrigir os desequilíbrios estruturais que se verificam no sector do turismo, tanto ao nível da oferta como ao nível da procura.
Só assim se poderá assegurar a entrada numa nova fase de crescimento sustentado, de modo a alcançar-se o desiderato do aumento do número de turistas, em concomitância com o respectivo aumento da despesa média diária, bem como a redução da sazonalidade.
Como corolário, impõe-se a criação de novos alicerces de competitividade que pressuponham a evolução ocorrida nos mercados internacionais no que se reporta à concorrência existente e, bem assim, o comportamento e preferência dos virtuais destinatários do turismo português.
Nesta perspectiva, e materializando o conceito de responsabilidade partilhada, o Governo promoveu um conjunto de acções estruturantes, as quais representam um compromisso com os parceiros sociais, em particular com o sector empresarial.
Aquelas acções estruturantes procuram abranger as seguintes medidas ou instrumentos: investimentos públicos estruturantes que tenham por objectivo a melhoria da qualidade e a diversificação da oferta turística nacional; apoio ao investimento empresarial para o aumento da competitividade; melhoria do profissionalismo; melhoria da eficiência e da eficácia da promoção; melhoria do controlo da oferta e da defesa do consumidor, e, finalmente, melhoria da qualidade dos serviços prestados pelos organismos da Administração Pública.
Parte substancial das referenciadas acções estruturantes foi objecto de consagração legal e, consequentemente, fixadas as respectivas fontes de financiamento, máxime as emergentes do 2.º Quadro Comunitário de Apoio e as resultantes do pagamento das contrapartidas pela concessão da exploração de zonas de jogo.
Todavia, no que concerne aos investimentos públicos estruturantes que visem a melhoria da qualidade e a diversificação da oferta turística nacional, importa ainda proceder à correspondente previsão normativa e à determinação das respectivas fontes de financiamento, o que se opera com o presente diploma.
Neste sentido, chamam-se à colação, antes do mais, os fins institucionais prosseguidos pelo Fundo de Turismo, a quem cumprirá apoiar financeiramente os mencionados investimentos estruturantes. Apoio financeiro a conceder, prospectivamente, pelo Fundo de Turismo, que se há-de traduzir, atendendo à natureza dos projectos em causa, numa subvenção a fundo perdido ou na concessão de empréstimos em condições favoráveis.
Com efeito, na constância daqueles investimentos estruturantes, pretende-se relevar a realização de projectos que possam potenciar a criação de singulares produtos turísticos, através da requalificação de áreas turísticas, a qualificação de praias, a dinamização turística regional, a recuperação de aldeias turísticas e a recuperação de património histórico para fins de animação turística, entre outras iniciativas.
A natureza destes investimentos determina ou condiciona a circunstância de os respectivos promotores se prefigurarem como entidades públicas. No entanto, na parte dispositiva do presente diploma não se preclude a possibilidade de pessoas singulares ou colectivas de direito privado, em razão do tipo e da especificidade do investimento a realizar, se candidatarem à subvenção ora criada, no âmbito de projectos que, pelas suas características, requeiram a sua participação.
Opta-se ainda por remeter para o âmbito das competências do Fundo de Turismo, sem prejuízo da adequada intervenção tutelar, a elaboração do regime procedimental de cada um dos tipos de investimento, de modo a tornar exequível o estabelecido no presente diploma.
Por sua vez, o acolhimento normativo do presente tipo de acções estruturantes funda-se num enunciar que se pretende intencionalmente em aberto, de modo que seja possível, em momento ulterior, a comparticipação de outras iniciativas que possam resultar de sugestões provindas dos parceiros sociais, das autarquias locais, das regiões de turismo e de outras entidades.
Assim, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 49266, de 29 de Setembro de 1969, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 203/89, de 22 de Junho, e no exercício da competência que me foi delegada pelo Despacho 154/94-DR, de 8 de Fevereiro, do Ministro do Comércio e Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 26 de Fevereiro de 1994, determino o seguinte:
1.1 - São susceptíveis de serem financiados, no todo ou em parte, pelo Fundo de Turismo os seguintes investimentos de natureza estruturante que tenham por objectivo a melhoria da qualidade e a diversificação da oferta turística nacional:
a) Requalificação de áreas turísticas, quando se traduza na recuperação de frentes de mar e na renovação urbana de municípios situados no litoral em que a actividade turística é dominante, bem como centros históricos que possam potenciar a procura turística;
b) Qualificação de praias, nomeadamente a dinamização de programas de ordenamento, a criação de infra-estruturas de apoio, respectiva limpeza e segurança;
c) Dinamização turística regional, abrangendo programas integrados que permitam a dinamização do turismo em regiões de elevado potencial;
d) Recuperação de aldeias turísticas, a consubstanciar na criação e implementação de programas de recuperação de aldeias com valor histórico, cultural ou ambiental;
e) Recuperação de património histórico com fins de animação turística, abrangendo a criação de estruturas de animação cultural em património histórico, nomeadamente a realização de circuitos turísticos, com efeitos estruturantes na dinamização turística regional;
f) Valorização para fins turísticos do património natural, a traduzir ou na criação e sinalização de circuitos turísticos em parques naturais e na adaptação das antigas casas de guarda a alojamento turístico, quando inseridos naqueles parques.
1.2 - O apoio financeiro previsto no presente diploma poderá assumir a forma de uma subvenção a fundo perdido ou de um empréstimo, nos termos a definir por despacho do membro do Governo com tutela sobre o turismo.
1.3 - Por despacho do membro do Governo com tutela sobre o turismo, são susceptíveis de beneficiarem do apoio financeiro previsto no presente diploma outros investimentos que visem a melhoria da qualidade e a diversificação da oferta turística nacional.
2 - Poderão beneficiar do apoio financeiro previsto no n.º 1.1 as pessoas singulares ou as pessoas colectivas de direito público ou privado, as quais, em razão da respectiva natureza, deverão comprovar não serem devedoras ao Estado, à segurança social e ao Fundo de Turismo ou que o pagamento de eventuais dívidas se encontra formalmente assegurado.
3.1 - Compete ao Fundo de Turismo proceder à elegibilidade dos processos de candidatura ao incentivo criado pelo presente diploma, os quais serão objecto de decisão por parte do membro do Governo com tutela sobre o turismo.
3.2 - A concessão do incentivo será objecto de um acordo, sob a forma de contrato ou de protocolo, a celebrar entre o Fundo de Turismo e o promotor do projecto, do mesmo devendo constar cláusulas relativas aos objectivos do projecto de investimento, ao montante da subvenção a conceder e aos direitos e deveres das partes e o prazo de realização do investimento.
4 - Para cada um dos incentivos enunciados no n.º 1.1, o Fundo de Turismo elaborará um regime procedimental, a aprovar pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo, que deverá consagrar os requisitos de acesso à subvenção, o montante máximo da subvenção, a qualidade dos beneficiários por força do tipo de investimento estruturante a realizar e demais regulamentação específica que permita a exequibilidade do previsto no presente diploma.
4.1 - O regime procedimental referido no número anterior deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República.
5 - O apoio financeiro criado pelo presente diploma em relação ao mesmo projecto de investimento pode ser cumulado com qualquer outro incentivo, independentemente da sua natureza, nos termos das respectivas disposições legais, salvo se tal circunstância contender com normas de direito comunitário.
6.1 - O apoio financeiro previsto no presente diploma será libertado pelo Fundo de Turismo em função da realização material do projecto, de acordo com a proporção da mesma na cobertura do investimento e mediante a apresentação de documentos justificativos da despesa realizada.
6.2 - Para efeitos de verificação do disposto no número anterior, o Fundo de Turismo poderá realizar, a todo o tempo, autos de medição, no que concerne às obras efectuadas, e vistorias aos locais onde serão materializados os projectos.
6.3 - A libertação do apoio financeiro verificar-se-á após o termo inicial do prazo de realização do projecto de investimento.
7.1 - Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma serão inscritos anualmente no orçamento do Fundo de Turismo.
7.2 - O apoio financeiro só poderá ser concedido quando o respectivo encargo se encontrar cabimentado no orçamento do Fundo de Turismo.
Ministério do Comércio e Turismo, 8 de Março de 1995. - O Secretário de Estado do Turismo, Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas.