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Despacho Normativo 57/85, de 13 de Julho

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Sumário

Determina a concessão de financiamentos do Fundo de Turismo à realização de acções de promoção turística no estrangeiro. Revoga os Despachos Normativos n.os 216/83, de 23 de Novembro, e 63/84, de 15 de Dezembro de 1983.

Texto do documento

Despacho Normativo 57/85
O Despacho Normativo 12/85, de 18 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 56, de 8 de Maio de 1985, prevê a concessão de financiamentos, do Fundo de Turismo à realização de acções de promoção turística no estrangeiro, remetendo para diploma especial a definição das respectivas condições de acesso e modalidades.

Pretende-se com o presente despacho normativo dar execução àquela orientação legal de forma a incentivar e apoiar empresas detentoras de meios de alojamento turístico e agências de viagens que se proponham desenvolver a exportação do turismo português.

Por outro lado, consagra-se o financiamento à edição de publicações de divulgação do nosso património turístico às quais haja sido reconhecido interesse para a promoção turística nacional.

Assim, ao abrigo das alíneas b) e e) do artigo 3.º do Decreto-Lei 49266, de 26 de Setembro de 1969, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 223/71, de 27 de Maio, do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 149/80, de 23 de Maio, e em execução do disposto no n.º 3 do Despacho Normativo 12/85, de 18 de Fevereiro, determino:

1 - O Fundo de Turismo financiará acções promocionais visando a exportação do turismo português, quando apresentadas por empresas ou grupos de empresas detentoras de meios de alojamento turístico classificados, ou por agências de viagens incluídas na relação a que se refere o Despacho 34/85, de 3 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 19 de Junho de 1985.

2 - O Fundo de Turismo afectará anualmente, das suas receitas próprias, uma verba destinada àquelas acções, a qual, em 1985, é fixada em 150000 contos.

3 - As operações de financiamento previstas no n.º 1 terão as características de operações de campanha e os correspondentes projectos só poderão delas beneficiar se obtiverem o parecer favorável da Direcção-Geral do Turismo relativamente ao mérito das mesmas e à sua compatibilidade com os programas oficiais de promoção.

4 - A Direcção-Geral do Turismo, a fim de emitir o parecer referido no número anterior, deverá ter em conta a informação que lhe vier a ser prestada pelas respectivas associações empresariais acerca do interesse sectorial da acção.

5 - Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, o Fundo de Turismo enviará, simultaneamente, à Direcção-Geral do Turismo e à associação empresarial interessada os projectos que acompanhem os pedidos de financiamento para que os mesmos emitam os referidos pareceres nos prazos de 30 e 15 dias, respectivamente, a contar da data da sua recepção, sem o que se presume a concordância com os mesmos.

6 - O Fundo de Turismo concederá, ainda, financiamentos à edição de publicações destinadas a divulgar o património turístico português, das quais poderão beneficiar os seus editores, respeitando-se na parte aplicável o disposto nos n.os 3 e 5.

7 - Para os financiamentos previstos no número anterior, o Fundo de Turismo afectará, em 1985, das suas receitas próprias a verba de 20000 contos.

8 - Os financiamentos previstos no presente despacho serão sujeitos às condições seguintes:

a) Prazo máximo, um ano;
b) Taxa de juro, 19% ao ano;
c) Montante máximo, 50% do custo total da acção promocional ou da publicação;
d) Quando o financiamento se destinar a empresas hoteleiras ou agências de viagens, o quantitativo global unitário a conceder pelo Fundo de Turismo e a utilizar por cada empresa ou grupo de empresas não poderá exceder 3% do volume líquido de vendas em 1984;

e) Para efeitos de aplicação da alínea d) e no que se refere às agências de viagens, considerar-se-á «volume líquido de vendas» o conjunto das comissões cobradas por serviços de terceiros, bem como o produto da venda de serviços organizados pela própria empresa;

f) A utilização do financiamento processar-se-á por parcelas, em número não superior a 5, após apresentação de documentos justificativos da despesa, mantendo-se, em cada caso, o limite de 50% referido na alínea c).

9 - O Fundo de Turismo deverá solicitar a prestação das garantias que considere suficientes para cobrir as obrigações decorrentes dos financiamentos a conceder.

10 - O incumprimento das obrigações contratuais, designadamente a falta de pagamento das prestações de capital e juros nas datas dos respectivos vencimentos, implica a incapacidade de acesso a novos financiamentos pelo período de 3 anos, contados a partir da data da regulamentação da dívida.

11 - Ficam revogados os Despachos Normativos n.os 216/83, de 23 de Novembro, e 63/84, de 15 de Dezembro de 1983, publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 283, de 10 de Dezembro de 1983, e n.º 70, de 23 de Março de 1984, respectivamente.

Secretaria de Estado do Turismo, 26 de Junho de 1985. - O Secretário de Estado do Turismo, José Alberto Rodrigues Ferraz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30517.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-09-26 - Decreto-Lei 49266 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Promulga o novo regime de funcionamento do Fundo de Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-27 - Decreto-Lei 223/71 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Altera o Decreto Lei nº 49266, de 26 de Setembro de 1969, que promulgou o novo regime de funcionamento do Fundo de Turismo, no que se refere à aplicação das suas receitas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-23 - Decreto-Lei 149/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Tesouro e do Turismo

    Estabelece as condições para a concessão de empréstimos pelo Fundo de Turismo e revoga o Decreto-Lei n.º 519-B1/79, de 29 de Dezembro, e o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto n.º 49267.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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