Despacho Normativo 63/84
Na sequência do Despacho Normativo 216/83, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 10 de Dezembro de 1983, e ao abrigo da alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei 49266, de 26 de Setembro de 1969, na redacção do Decreto-Lei 223/71, de 27 de Maio, a concessão de financiamentos destinados a operações de promoção turística no estrangeiro por empresas ou grupos de empresas detentores de meios de alojamento turístico processar-se-á de acordo com as seguintes regras:
1 - As operações de financiamento terão a característica de «operações de campanha», pelo que serão financiamentos com um prazo máximo de reembolso de 1 ano. O não reembolso no prazo estipulado envolverá, para o beneficiário do financiamento em causa, a inibição de se candidatar a novos financiamentos nos 3 anos seguintes, a contar da data do reembolso efectivo, bem como o vencimento imediato de todos os financiamentos entretanto concedidos.
2 - A taxa anual de juro a praticar nestas operações de financiamento será de 19% para os financiamentos efectuados em 1984.
3 - A linha de financiamento que o Fundo de Turismo abrirá para este tipo de operações de crédito terá um plafond global de 150000 contos, igualmente para 1984.
4 - O Fundo de Turismo financiará, em cada caso, até 60% do valor global das operações a desenvolver pela empresa ou grupo de empresas durante a referida campanha.
5 - O quantitativo global unitário do financiamento a conceder pelo Fundo de Turismo e a utilizar por cada empresa ou grupo de empresas não poderá exceder 3% do volume líquido de vendas em 1982.
6 - O financiamento do Fundo de Turismo ao abrigo desta linha especial de crédito processar-se-á de um modo tão expedito quanto possível, devendo os beneficiários apresentar as garantias suficientes, nomeadamente uma garantia bancária, quando o Fundo de Turismo o julgar necessário.
7 - O levantamento das várias parcelas de financiamento, em número não superior a 5, processar-se-á após apresentação ao Fundo de Turismo dos correspondentes documentos de despesa, mantendo-se, em cada caso, o limite de 60% referido no n.º 4 do presente regulamento, ou seja, o Fundo de Turismo autorizará levantamentos até 60% da despesa comprovada.
8 - A avaliação dos resultados obtidos, nomeadamente o aumento da capacidade exportadora do «produto» oferecido pela empresa ou grupo de empresas, na sequência das operações de promoção turística a desenvolver como beneficiários da presente linha de crédito, será efectuada pela Direcção-Geral do Turismo, que oportunamente informará o Fundo de Turismo.
9 - O Secretário de Estado do Turismo decidirá, por despacho, da concessão dos presentes financiamentos, sob proposta da comissão administrativa do Fundo de Turismo, obtido o parecer favorável referido no Despacho Normativo 216/83.
10 - A Direcção-Geral do Turismo deverá pronunciar-se sobre os projectos que lhe forem presentes para os efeitos do disposto no n.º 4 do Despacho Normativo 216/83 no prazo de 15 dias a contar da sua recepção, findo o qual os mesmos serão considerados aceites e conformes.
11 - Compete às associações a que se alude no n.º 6 do Despacho Normativo 216/83 a organização e envio ao Fundo de Turismo dos projectos conclusos para apreciação e decisão que sejam apresentados pelas respectivas associadas.
12 - Todas as dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidos por despacho do Secretário de Estado do Turismo.
Secretaria de Estado do Turismo, 15 de Dezembro de 1983. - O Secretário de Estado do Turismo, Joaquim Ferreira do Amaral.