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Despacho Normativo 216/83, de 10 de Dezembro

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Sumário

Estabelece disposições quanto ao financiamento por parte do Fundo de Turismo de acções promocionais de comercialização.

Texto do documento

Despacho Normativo 216/83
1. O Programa do Governo prevê, entre as medidas a tomar no sector do turismo, o reforço da promoção turística no estrangeiro.

2. As acções recentemente tomadas pelo Conselho de Ministros, visando o melhor e mais eficaz aproveitamento das verbas públicas atribuídas para aquele fim, inscrevem-se neste objectivo e traduzem-se num aumento substancial de meios destinados à promoção nos mercados emissores de maiores potencialidades.

3. Considera-se, porém, que se deve ir mais além e que o reforço da promoção não pode, nem deve, limitar-se a um maior esforço por parte dos serviços oficiais.

4. De facto, reconhecendo-se a actividade turística como essencialmente privada, as empresas do sector terão de desenvolver acções promocionais concretas de comercialização mais específica que complementem a promoção institucional feita pelos serviços oficiais. Desta complementaridade há seguramente a esperar um aumento da rentabilidade global da promoção da nossa oferta turística no estrangeiro.

5. Reconhece-se, no entanto, que a sazonalidade da actividade turística nacional implica para as empresas graves dificuldades de tesouraria, geralmente nas épocas em que têm lugar as campanhas de promoção - as quais envolvem verbas cada vez mais avultadas.

6. Considerando estes condicionalismos, justifica-se a adopção de medidas que permitam às empresas obter os meios financeiros necessários, excluindo a concessão de subsídios, por se considerar tal prática pouco consentânea com qualquer actividade económica e, em particular, com a situação das finanças públicas do País.

7. Tais medidas de apoio podem ser efectivamente concretizadas através do Fundo de Turismo e vêm ao encontro dos interesses expressos em várias ocasiões por associações hoteleiras.

8. Considera-se, no entanto, que a eficácia de quaisquer medidas passa necessariamente pela coordenação das acções envolvidas, em ordem a compatibilizá-las com as grandes linhas definidas para a promoção do turismo português. Sobretudo, há que evitar que entidades privadas, por força dos novos meios que agora têm à disposição, entrem em competição desregrada (e certamente prejudicial em termos nacionais) no que respeita à promoção no estrangeiro.

9. Dentro desta perspectiva, considera-se que as associações hoteleiras são entidades idóneas para constituírem o elemento de ligação entre as empresas, individualmente consideradas ou em grupo, e as estruturas a quem cabe apreciar e decidir o financiamento das acções promocionais. A sua intervenção no processo assegura que a promoção de uns se não faça contra os interesses de outros.

Daí que se lhes atribua a responsabilidade da primeira apreciação das acções susceptíveis de serem financiadas.

Nestes termos, determino o seguinte:
1 - O Fundo de Turismo afectará anualmente, das suas receitas próprias, verbas destinadas ao financiamento de acções promocionais de comercialização visando exclusivamente a exportação do turismo português.

2 - O montante das verbas previstas no número anterior, bem como as condições da sua utilização, incluindo os prazos de reembolso e a respectiva taxa de juro, serão fixados para cada ano por despacho do Secretário de Estado do Turismo.

3 - A coordenação e compatibilidade dos projectos que poderão beneficiar de financiamento através dessas verbas será realizada pelas associações hoteleiras referidas no n.º 6, as quais apresentarão os pedidos de financiamento ao Fundo de Turismo.

4 - Os projectos só serão financiados se obtiverem o parecer favorável da Direcção-Geral do Turismo, que além de apreciar o mérito das propostas, deverá também pronunciar-se sobre a compatibilidade com os programas oficiais de promoção.

5 - Ao Fundo de Turismo compete formalizar os financiamentos que tenham obtido o parecer favorável, desde que haja verbas disponíveis, e velar pelas respectivas garantias.

6 - A Secretaria de Estado do Turismo poderá celebrar com as associações hoteleiras que o requeiram e que, sendo representativas, não ofereçam dúvidas legítimas quanto à forma como desempenhariam as tarefas que delas se esperam protocolos destinados a estabelecer as normas de execução do presente despacho.

Secretaria de Estado do Turismo, 23 de Novembro de 1983. - O Secretário de Estado do Turismo, Joaquim Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32489.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-23 - Despacho Normativo 63/84 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Estabelece regras para a concessão de financiamentos destinados a operações de promoção turística no estrangeiro por empresas ou grupos de empresas detentores de meios de alojamento turístico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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