Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 519-B1/79, de 29 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas relativas à taxa de juro nos empréstimos com intervenção do Fundo de Turismo.

Texto do documento

Decreto-Lei 519-B1/79

de 29 de Dezembro

Não obstante a boa qualidade do respectivo equipamento, a indústria turística portuguesa apresenta carências de natureza estrutural que importa superar pela criação de condições para o seu necessário equilíbrio, nomeadamente pelo relançamento e dinamização dos empreendimentos em curso no cumprimento de um programa já aprovado pelo Governo.

Acresce que se reconhece a necessidade de adequar a actuação do Fundo de Turismo às novas condições e perspectivas de funcionamento do sistema bancário em termos de optimizar a utilização dos seus fundos, através da coordenação e complementarização das respectivas acções.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A taxa de juro a praticar pela concessão de empréstimos com intervenção do Fundo de Turismo, nos termos do Decreto-Lei 49266 e do Decreto 49267, de 26 de Setembro de 1969, não poderá ser inferior à taxa mais favorável praticada pelo Banco de Portugal para operações de investimento.

Art. 2.º - 1 - Poderão ser a longo prazo os empréstimos destinados a financiar:

a) A construção, instalação, equipamento e apetrechamento de novos estabelecimentos hoteleiros e similares e conjuntos turísticos, bem como aldeamentos e apartamentos turísticos;

b) A adaptação, total ou parcial, de edifícios, e seu apetrechamento, situados em locais, regiões ou itinerários que ofereçam interesse para o turismo, com destino à instalação de estabelecimentos hoteleiros ou de meios complementares de alojamento, desde que se integrem na política de desenvolvimento turístico definida pelo Governo;

c) A ampliação, reorganização, reestruturação ou reconversão, física ou funcional, de estabelecimentos hoteleiros existentes;

d) A construção e instalação de parques de turismo e de campismo;

e) A construção ou instalação de equipamentos colectivos a utilizar fundamentalmente pela indústria hoteleira, visando a sua racionalização e reestruturação;

f) A construção e instalação de equipamentos indispensáveis à animação das zonas ou regiões turísticas.

2 - Todos os demais empréstimos serão a médio prazo.

Art. 3.º - 1 - O montante dos financiamentos a efectuar com intervenção do Fundo de Turismo mediante a prestação de aval ou fiança não poderá exceder, relativamente aos empreendimentos previstos nas alíneas a) a c) do artigo anterior, as seguintes percentagens dos custos das obras ou aquisições a financiar:

a) 75% nos empréstimos a longo prazo;

b) 50% nos empréstimos a médio prazo;

2 - O Fundo de Turismo poderá financiar directamente, apenas com receitas próprias, os empreendimentos previstos nas alíneas d) a f) do artigo anterior, com observância das percentagens do n.º 1.

3 - Para efeitos de aplicação destas percentagens, os custos não poderão ultrapassar os limites aprovados anualmente pelo Secretário de Estado do Turismo.

4 - Em execução do plano aprovado para o sector do turismo, poderão ser excedidas as percentagens fixadas no n.º 1 deste artigo:

a) Por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Tesouro e do Turismo nos casos a que se referem as alíneas b) e c) do artigo 2.º;

b) Por despacho do Secretário de Estado do Turismo nos casos a que se referem as alíneas d) a f) do artigo 2.º Art. 4.º Por despacho do Secretário de Estado do Turismo, o Fundo de Turismo poderá conceder, através de fundos próprios, subsídios visando compensar as instituições de crédito pela prática de taxas de juro bonificadas, para além das compensações que sejam atribuídas pelo Banco de Portugal.

Art. 5.º O n.º 3 do artigo 4.º do Decreto 49267 passa a ter a seguinte redacção:

3 - Os empréstimos serão amortizáveis em prestações anuais, que não poderão exceder o número de quinze ou de sete, consoante se trate de empréstimos a longo ou a médio prazo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Novembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Acácio Manuel Pereira Magro.

Promulgado em 26 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/29/plain-208162.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208162.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-09-26 - Decreto 49267 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Regula a aplicação das disponibilidades do Fundo de Turismo para satisfação dos encargos resultantes da execução do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49266, desta data - Revoga os artigos 4.º, 8.º e 10.º a 20.º do Decreto n.º 40913 e o artigo único do Decreto n.º 43553.

  • Tem documento Em vigor 1969-09-26 - Decreto-Lei 49266 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Promulga o novo regime de funcionamento do Fundo de Turismo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-23 - Decreto-Lei 149/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Tesouro e do Turismo

    Estabelece as condições para a concessão de empréstimos pelo Fundo de Turismo e revoga o Decreto-Lei n.º 519-B1/79, de 29 de Dezembro, e o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto n.º 49267.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda