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Despacho Normativo 22-A/99, de 27 de Abril

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Sumário

Cria o Programa Especial de Dinamização da Actividade Turística (PEDAT), para vigorar no período de 1999-2000.

Texto do documento

Despacho Normativo 22-A/99
Considerando que a EXPO 98 provocou um efeito de grande dinamismo na economia portuguesa, com especial destaque para a actividade turística;

Considerando que é importante minimizar os eventuais efeitos da desaceleração do dinamismo criado pela exposição mundial;

Considerando que apesar da existência de inúmeros valores patrimoniais, culturais e ambientais, associados a uma oferta turística muito diversificada, continuam a persistir atrasos e desequilíbrios no desenvolvimento do turismo nas diferentes regiões do País, constituindo esta actividade a base do tecido produtivo de muitas zonas, empregando grande parte da sua mão-de-obra activa;

Considerando que o turismo gera uma actividade económica tradicionalmente sujeita a sazonalidade cujos efeitos importa atenuar como forma de garantir às empresas condições geradoras de maior rentabilidade, assegurando também uma melhor e mais eficiente aplicação dos recursos públicos, e que importa promover a criação de novos produtos ou iniciativas, ou o relançamento dos já existentes, podendo, assim, estimular a procura com maior eficácia, através de uma oferta assente em interesses de índole cultural, patrimonial, desportiva, natural ou de lazer;

Considerando a existência em todo o País de oferta turística muito diversificada, com particular destaque para o valioso património turístico, natural, histórico e cultural, e que importa proceder à sua divulgação e promoção interna e externa de forma a garantir a existência de fluxos capazes de rentabilizar as estruturas e actividades existentes, salvaguardando o ambiente e a riqueza patrimonial e cultural;

Considerando que a promoção quer interna quer externa deve ser coordenada e eficaz, prosseguindo os princípios e orientações consubstanciados no Plano Nacional de Marketing Turístico, bem como na nova estratégia de marketing para o mercado interior alargado de Portugal/Espanha;

Considerando a existência de vários interesses em presença cuja convergência convém estabelecer, sendo para o efeito de toda a relevância criar as necessárias parcerias entre o sector privado e o sector público, com particular destaque para as associações empresariais e órgãos regionais e locais de turismo para que da sua articulação surjam cada vez mais soluções para tornar o mercado turístico mais competitivo;

Considerando o papel fundamental desempenhado pelas regiões de turismo na animação e promoção turística e dinamização das respectivas áreas através da sua valorização, tendo como objectivo conseguir o aproveitamento equilibrado das potencialidades turísticas do património histórico, cultural e natural em sintonia com os objectivos e medidas de política do Governo para o turismo:

Através do presente diploma visa-se incentivar a criação e desenvolvimento de iniciativas com interesse para o turismo através do estímulo à melhoria das condições de promoção e animação das actividades turísticas ou de apoio e complementaridade às mesmas, atribuindo às regiões de turismo a função de grandes agentes de mobilização e dinamização dessas iniciativas.

Assim:
Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 49266, de 26 de Setembro de 1969, com a alteração introduzida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 247/95, de 20 de Setembro, determino:

CAPÍTULO I
Da natureza do Programa
1.º
Objectivos
1 - O presente diploma visa criar o Programa Especial de Dinamização da Actividade Turística, adiante designado por PEDAT, para vigorar no período de 1999-2000.

2 - O PEDAT tem por objectivo promover e dinamizar as actividades turísticas e o desenvolvimento regional no quadro de uma estratégia coerente de promoção global, tendo em vista a atenuação da sazonalidade e a sustentabilidade e consolidação do turismo nacional através:

a) Do efeito de informação, divulgação, promoção e animação associados a projectos de investimento, iniciativas ou eventos;

b) Do reforço da promoção turística no quadro das linhas orientadoras para a política de turismo;

c) Do envolvimento das regiões de turismo como elementos catalizadores;
d) Da cooperação entre o sector público e o sector privado.
2.º
Âmbito
O PEDAT abrange todos os projectos de investimento nas áreas de promoção e animação turística associados ou não a outros projectos, a iniciativas ou actividades de carácter económico, cultural, ambiental, desportivo, ou outro, que constituam motivo de atracção turística do País ou da região em que se localizam e que contribuam para:

a) O reforço da base económica das regiões;
b) A atenuação dos efeitos da sazonalidade, reforçando os meios que garantem a sustentabilidade e rentabilidade das empresas ou instituições;

c) A qualificação, expansão e fidelização da procura;
d) A diversificação das motivações e ou desenvolvimento de novos produtos que contribuam para o alargamento da oferta e expansão da actividade;

e) O lançamento de acções no âmbito da nova estratégia de marketing para o mercado interior alargado de Portugal/Espanha;

f) A promoção turística interna ou externamente de grandes eventos com previsível impacte na economia regional ou nacional.

3.º
Entidades beneficiárias
1 - São susceptíveis de beneficiarem de apoio, através do PEDAT, os projectos de investimento que respeitem, pelo menos, uma das tipologias indicadas no número anterior promovidos por:

a) Órgãos regionais e locais de turismo;
b) Associações ou agências de desenvolvimento ou de promoção turística que integrem órgãos regionais ou locais de turismo;

c) Associações patronais de base regional do sector do turismo.
2 - Os projectos promovidos pelas entidades referidas na alínea c) do número anterior terão de apresentar parecer prévio positivo dos órgãos regionais ou locais de turismo das respectivas áreas geográficas de intervenção.

4.º
Condições de acesso dos promotores
As entidades promotoras dos projectos candidatos ao PEDAT podem beneficiar dos incentivos nele previstos, desde que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Se encontrem legalmente constituídas à data da apresentação da candidatura;
b) Possuam ou venham a possuir os meios técnicos e humanos que garantam a necessária capacidade técnica para a execução do projecto;

c) Não sejam devedoras de quaisquer prestações às finanças, à segurança social, ao Fundo de Turismo e ao ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal.

5.º
Condições de acesso dos projectos
Os projectos candidatos devem satisfazer as seguintes condições:
a) Possuir enquadramento em programas nacionais e ou regionais com objectivos de desenvolvimento do turismo;

b) Enquadrar-se num programa anual ou plurianual de acções do promotor;
c) As acções que compõem cada um dos projectos devem apresentar uma lógica de conjunto, tendo como referência de base as novas áreas promocionais;

d) Apresentar parcerias entre os sectores público e privado;
e) Não ter sido iniciada a sua realização até um ano antes da apresentação da candidatura e não estar realizado em mais de 25%;

f) Apresentar um mínimo de 25% da cobertura financeira do investimento total devidamente garantido;

g) Apresentar memória justificativa relativamente a cada uma das acções;
h) Apresentar todas as despesas de investimento devidamente justificadas através de orçamentos;

i) Localizar-se na área geográfica das regiões de turismo e das juntas de turismo e ou que nelas produzam efeitos significativos.

6.º
Critérios de elegibilidade
1 - Os projectos candidatos ao PEDAT são apreciados e seleccionados de acordo com uma valia para cuja intensidade contribuem os seguintes critérios:

a) Impacte do projecto na procura turística;
b) Notoriedade para a oferta turística;
c) Parcerias entre os sectores público e o privado;
d) Grau de cobertura financeira própria.
2 - A valia do projecto a que se refere o número anterior será estabelecida por uma pontuação final numa escala de 0 a 100 pontos, calculada a partir da soma aritmética da pontuação dos critérios referidos nas alíneas a) a d) do mesmo número e em conformidade com os parâmetros constantes do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

3 - Os projectos que não obtenham, nos termos previstos do número anterior, uma pontuação mínima de 50 pontos não serão considerados elegíveis para efeitos de apoio no âmbito do presente Programa.

4 - A pontuação mínima fixada no número anterior poderá ser reapreciada se a experiência de aplicação do PEDAT assim o justificar.

7.º
Despesas elegíveis
1 - Para efeitos do cálculo do incentivo a conceder no âmbito do PEDAT, constituem despesas elegíveis os custos seguintes:

a) Despesas de investimento em capital fixo não directamente produtivo, corpóreo e incorpóreo;

b) Despesas de investimento directamente produtivo, com exclusão de:
i) Aquisição de terrenos;
ii) Construção de edifícios ou compra de imóveis;
iii) Aquisição de veículos automóveis ou de carga;
iv) Aquisição de equipamentos em estado de uso;
v) Custos internos dos promotores.
2 - O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado sempre que a entidade promotora seja sujeito passivo do mesmo e possa exercer o direito à sua dedução.

8.º
Natureza e intensidade do incentivo
1 - O incentivo a conceder pelo PEDAT assume a forma de subsídio a fundo perdido, não podendo exceder 75% do valor do investimento relevante.

2 - A intensidade do incentivo é função da valia referida no n.º 6.º do presente diploma e de acordo com a pontuação indicada no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO II
Das candidaturas e do processo de decisão
9.º
Apresentação das candidaturas
1 - Os processos de candidatura são apresentados em três exemplares à Direcção-Geral do Turismo, que dispõe de 20 dias para a elaboração de parecer sobre o interesse e viabilidade do projecto, suas condições e forma de realização, cálculo do incentivo e submetê-lo à comissão de selecção.

2 - O prazo previsto no número anterior ficará suspenso em caso de pedido de elementos considerados necessários e indispensáveis à apreciação das candidaturas.

10.º
Competências
1 - As candidaturas são avaliadas por uma comissão de selecção constituída pelas seguintes entidades:

a) Um representante da Direcção-Geral do Turismo, que preside;
b) Um representante do Fundo de Turismo;
c) Um representante do ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal.
2 - A Direcção-Geral do Turismo assegurará a logística operacional e administrativa da comissão de selecção.

3 - A comissão de selecção submeterá a homologação do Secretário de Estado do Turismo as candidaturas seleccionadas.

11.º
Informação
São publicados trimestralmente pelo ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal os valores dos incentivos concedidos.

CAPÍTULO III
Do contrato e do pagamento dos incentivos
12.º
Contrato de concessão de incentivos
O contrato de concessão de incentivos é celebrado entre os promotores e o ICEP mediante minuta a aprovar pelo Secretário de Estado do Turismo.

13.º
Rescisão do contrato
1 - O contrato pode ser rescindido por despacho do Secretário de Estado do Turismo, sob proposta fundamentada da comissão de selecção.

2 - A rescisão do contrato implica a restituição dos incentivos concedidos, sendo o beneficiário obrigado a repor as importâncias recebidas, no prazo de 90 dias a contar da data do recebimento da notificação, acrescidas de juros calculados à taxa máxima praticada pelo Fundo de Turismo nas operações activas, acrescida de 3 pontos percentuais e devida desde a percepção das referidas importâncias.

14.º
Pagamento dos incentivos
1 - O pagamento dos incentivos é efectuado pelo ICEP mediante a apresentação, a título devolutivo, dos originais dos documentos justificativos das despesas respeitantes ao projecto.

2 - Para efeitos do número anterior consideram-se documentos justificativos de despesas as facturas e os recibos relativos às despesas efectuadas e pagas do projecto.

15.º
Cobertura orçamental
1 - O PEDAT conta com uma cobertura financeira de valor até 4 milhões de contos, a suportar pelo Fundo de Turismo.

2 - Os encargos decorrentes da aplicação do PEDAT são inscritos, anualmente, no orçamento do ICEP, podendo o saldo apurado em 1999 vir a acrescer ao valor da verba fixada para o ano seguinte.

3 - Só poderão vir a ser concedidos incentivos quando o respectivo encargo tiver cabimento na dotação orçamental do ICEP/PEDAT.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
16.º
Acompanhamento e verificação
Os promotores que venham a beneficiar de incentivos no âmbito deste diploma ficam sujeitos à verificação da sua utilização pelo ICEP ou por entidades terceiras por este designadas para o efeito, e deverão fornecer todos os elementos que lhe forem solicitados, sob pena de rescisão do contrato nos termos e com as consequências previstas no n.º 13.º do presente diploma.

17.º
Assistência técnica
As acções necessárias para assegurar a divulgação, o funcionamento, a gestão, o acompanhamento, a avaliação e o controlo do PEDAT serão financiadas pelo próprio Programa.

18.º
Obrigações legais
A concessão dos incentivos previstos neste diploma não isenta os promotores das obrigações legais a que estão sujeitos.

19.º
Acumulação de incentivos
Os incentivos previstos neste diploma não são cumuláveis com quaisquer outros que assumam a mesma natureza e que sejam concedidos por outro regime legal nacional ou com os apoios financeiros concedidos pelo Fundo de Turismo/ICEP/DGT.

20.º
Entrada em vigor
O presente despacho normativo entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.

Ministério da Economia, 27 de Abril de 1999. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.


ANEXO I
1 - A valia do projecto a que se refere o n.º 6.º é função dos seguintes critérios:

Subcritério A = impacte do projecto na procura turística (I);
Subcritério B = notoriedade para a oferta turística (N);
Subcritério C = parcerias entre os sectores público e privado (P);
Subcritério D = grau de cobertura financeira própria (G).
2 - Os subcritérios referidos no número anterior são quantificados num intervalo de valores compreendidos entre 0 e 25 e pontuados nos termos dos números seguintes, sendo a valia do projecto determinada pela soma ponderada das pontuações parcelares dos subcritérios, podendo atingir um valor máximo de 100 pontos, obtida pela seguinte fórmula:

V = A(I) + B(N) + C(P)+ D(G)
2.1 - O subcritério A tem por objectivo avaliar o impacte do projecto na procura turística relativamente à atenuação da sazonalidade e a outros desequilíbrios, quer se tenha por referência o País, a área promocional, a marca/destino ou o produto, da seguinte forma:

(ver tabela no documento original)
2.2 - O subcritério B destina-se a aferir os efeitos da notoriedade do País, da área promocional, da marca/destino ou produto sobre a oferta turística no mercado exterior e no mercado interior Portugal/Espanha, tendo por base os seguintes parâmetros:

(ver tabela no documento original)
2.3 - O subcritério C destina-se a avaliar a intensidade da cooperação entre o sector privado e o sector público através do envolvimento relativo destes sectores no financiamento do projecto.

(ver tabela no documento original)
2.4 - O subcritério D constitui um indicador do grau de cobertura financeira própria pelo estabelecimento da relação entre a afectação de meios financeiros próprios e o total de despesas elegíveis através dos parâmetros seguintes:

(ver tabela no documento original)

ANEXO II
Nos termos do n.º 8.º, a intensidade do incentivo a conceder pelo PEDAT é função da valia do projecto estabelecida pela seguinte pontuação:

(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102478.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-09-26 - Decreto-Lei 49266 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Promulga o novo regime de funcionamento do Fundo de Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-20 - Decreto-Lei 247/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O REGIME JURÍDICO DO FUNDO DE TURISMO, NO QUE DIZ RESPEITO AS SUAS ATRIBUIÇÕES E AS COMPETENCIAS DOS SEUS ÓRGÃOS, BEM COMO AO ESTATUTO FINANCEIRO E AS RECEITAS QUE DEVERA AUFERIR. O DISPOSTO NO ARTIGO 5-B DO DECRETO LEI 49266 DE 26 DE SETEMBRO DE 1969, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ARTIGO 3 DO PRESENTE DIPLOMA, NAO SE APLICA AOS PROCESSOS PENDENTES, CONTINUANDO ESTES A REGER-SE PELO DISPOSTO NO CODIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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